SóProvas


ID
2589406
Banca
IBFC
Órgão
EMBASA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre a proteção constitucional da pequena propriedade rural, inclusive, quanto às ressalvas previstas expressamente.

Alternativas
Comentários
  • Gab. A.

    CF, do interminável art. 5° - XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

  • Alternativa (A)

    a) A pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento. (ART.5, XVIII).

    b) A pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, só será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento 

    c) A pequena propriedade rural, assim definida pelas regras de mercado, desde que trabalhada pela família e destinada exclusivamente à produção de alimentos consumidos por ela, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento 

    d) A pequena propriedade rural, assim definida pelas regras de mercado, desde que trabalhada pela família e destinada exclusivamente à produção de alimentos consumidos por ela, só será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento 

  • Poderá sem penhorada nas seguintes situações:

    - quando sua dívida não for em virtude da atividade produtiva, mesmo que seja trabalhada pela família.

    - quando nao for trabalhada pela família.

  • mole, mole

  • XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei (Estatuto da Terra), desde que trabalhada pela família (Economia de Subsistência), não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

     

    Trata - se de exceção à regra da penhorabilidade dos bens dados como garantia em financiamento.

     

    Tem o intuito de apoiar o desenvolvimento rural no país, evitando assim o superpovoamento das cidades. Como o pequeno proprietário rural subsisti do que colhe e do que produz em sua terra, tolerar a penhora desta para o pagamento de dívidas seria o mesmo que condenar o pequeno agricultor a fome e a marginalização das favelas nas cidades, para isso, o constituinte fixou que a pequena propriedade rural não é penhorável.

     

    Além disso, a pequena propriedade rural bem como a média, legalmente consideradas, desde que seu proprietário não possua outra, são insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária.

     

    Em pequena propriedade ou posse rural familiar para cumprimento da manutenção da área de reserva legal poderão ser computados os plantios de árvores frutíferas, ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas da região em sistemas agroflorestais.

  • Gab A

    Texto de Lei SECA

  • IBFC e texto de lei seca mesmo vou com um vade na cabeça para fazer a prova da PMSE

  • Atenção para o entendimento do STJ:

     

    A pequena propriedade rural é impenhorável (art. 5º, XXVI, da CF/88 e o art. 833, VIII, do CPC) mesmo que a dívida executada não seja oriunda da atividade produtiva do imóvel.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.591.298-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 14/11/2017 (Info 616).

     

    A correta interpretação do dispositivo é, portanto, a seguinte: a CF/88 não permite a penhora da pequena propriedade rural mesmo que o devedor tenha dado o imóvel em garantia de dívidas contraídas para assegurar a sua atividade produtiva. Logo, com mais razão, esse imóvel também é impenhorável com relação a débitos de outra natureza, ou seja, não necessariamente relacionados com a atividade produtiva da propriedade rural.

    Essa interpretação do art. 5º, XXVI, da CF/88 foi adotada pelo legislador infraconstitucional tanto que o CPC/1973 e o CPC/2015 não exigem, para conferir a impenhorabilidade, que os débitos sejam oriundos da atividade produtiva do imóvel.

    Conclui-se, portanto, que, nos termos dos arts. 5º, XXVII, c/c o art. 649, VIII, do CPC/1973 (art. 833, VIII, do CPC/2015), a proteção da impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar, como direito fundamental que é, não se restringe às dividas relacionadas à atividade produtiva.

     

    A pequena propriedade rural é impenhorável, nos termos do art. 5º, XXVI, da CF/88 e do art. 833, VIII, do CPC, mesmo que o imóvel não sirva de moradia ao executado e à sua família.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.591.298-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 14/11/2017 (Info 616).

     

    Fonte: Dizer o Direito - http://www.dizerodireito.com.br/2018/01/requisitos-para-impenhorabilidade-da.html

  • GABARITO: A

  • Gabarito A

    XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento.

  • GABARITO A

    CF/88

    Art. 5º XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento.

  • Art. 5º XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento.

  • Em 27/08/19 às 09:30, você respondeu a opção A.

    Você acertou!

    Em 26/08/19 às 10:56, você respondeu a opção C.

    Você errou!

  • Letra A - Art 5º XXVI- a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento

  • A questão não é difícil, porém na hora da adrenalina da prova o fumo entra, mas vai dar certo!

    #PROSPERA

  • É o famoso Instituto Brasileiro Faço Cópias - IBFC

    ART.5, XVIII - A pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento.

  • o cara que não ler o art 5 se passa nisso, pois a IBFC cobra a lei seca.
  • Vou ali beber uma água que está lei foi bem "seca"

  • parece q colocam qualquer um pra fazer questões, pq isso, com certeza, não é feito por professor qualificado.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre a pequena propriedade rural.

    Análise das alternativas:

    Alternativa A – Correta! É o que dispõe a Constituição em seu art. 5º, XXVI: "a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento".

    Alternativa B – Incorreta. A pequena propriedade rural não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva.

    Alternativa C - Incorreta. A definição de "pequena propriedade rural" é feita por lei, não pelo mercado.

    Alternativa D - Incorreta. A definição de "pequena propriedade rural" é feita por lei, não pelo mercado.

    Gabarito:

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A.

  • ART 5º, XXVI.

    GAB: A

  • - Requisitos para a impenhorabilidade da pequena propriedade rural.

    A pequena propriedade rural é impenhorável (art. 5º, XXVI, da CF/88 e o art. 833, VIII, do CPC) mesmo que a dívida executada não seja oriunda da atividade produtiva do imóvel. De igual modo, a pequena propriedade rural é impenhorável mesmo que o imóvel não sirva de moradia ao executado e à sua família. Desse modo, para que o imóvel rural seja impenhorável, nos termos do art. 5º, XXVI, da CF/88 e do art. 833, VIII, do CPC, é necessário que cumpra apenas dois requisitos cumulativos:

    1) seja enquadrado como pequena propriedade rural, nos termos definidos pela lei; e

    2) seja trabalhado pela família.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.591.298-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 14/11/2017 (Info 616).