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Gabarito alternativa C.
CF, Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
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Correta, C
Decoréba:
CF - Art. 35 - O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
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Galera, vale lembrar da Súmula 637 do STF.
Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual em Município.
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Outras questões que ajudam a responder:
Q855861, Q861653
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gabarito Letra C
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
IV - o Tribunal de Justiça der provimento à representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial
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Gab. C
Intervenção dos Estados nos Municípios:
Dívida fundada não paga por 2 anos consecutivos;
Contas devidas;
Mínimo ensino e saúde;
Princípios sensíveis da Constituição Estadual.
Súmula 637do STF: “Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual em Município”.
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Para chegarmos à resposta da questão a alternativa "C", é necessário lembrar dos seguintes conceitos da CB/88:
Em se tratando de intervenção do Estado no Município, logo, no meu ponto de vista dever-se-ia lembrar do artigo 35 c/c artigo 36, todos da Constituição Brasileira.
Este último artigo (art. 36) é válido lembrar, vez que depende de representação junto ao TJ (mas quem poderia representar junto ao TJ? 'Por solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido', por isso que no meu ponto de vista seria necessário se conjugar os artigos aqui mencionados, mais especificamente o inciso IV do artigo 35 com inciso I do artigo 36, todos da CB/88). Mas, pelo que a questão informa, só pelo inciso IV do artigo 35 já era suficiente para se chegar ao gabarito.
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
[...]
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial. (grifo nosso)
c/c
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário; (grifo nosso)
Bons estudos.
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Princípios "sensíveis" só os do art. 34, VII, da CF/88. Os princípios referidos no art. 35, IV, são os "indicados" pela Contituição Estadual. Não confundir, porque já peguei uma questão assim: Cabe intervenção estadual em Município que violou princípio sensível. ERRADA.
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A. Falso. Não há que se falar, na hipótese, de atuação do STF para que se dê a intervenção no município. A competência será do TJ, nos termos do art. 35, III da CF.
B. Falso. Referida medida não encontra respaldo na norma constitucional.
C. Verdadeiro. A intervenção sobre um ente munícipe se dará pelo Estado cuja área o abranja ou pela União, desde que o município em questão esteja localizado em território federal. Partindo deste pressuposto, vemos que uma das hipóteses de intervenção é justamente o caso do Tribunal de Justiça dar provimento à representação para prover a execução de ordem ou de decisão judicial, a teor do art. 35, IV da CF. Vejamos:
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
[...]
III- o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
Importante: o texto constitucional não traz a obrigatoriedade do trânsito em julgado.
Não custa lembrar: a intervenção é uma medida excepcional, vez que a regra é a autonomia municipal. As hipóteses previstas no art. 35 da CF são, por esta razão, formadoras de um rol taxativo.
D. Falso. Tal como a assertiva B, referida medida não encontra respaldo na norma constitucional.
E. Falso. De fato, como vimos na assertiva C, haverá intervenção estadual (a não ser que o município esteja situado em Território Federal). Contudo, não haverá reclamação constitucional, muito menos a ser determinada pelo STJ: o correto é falarmos em representação, deflagrada perante o TJ local.
Resposta: letra C.
Bons estudos! :)
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GAB. C
O governador do respectivo estado-membro poderá decretar intervenção no município, após o prévio provimento de ação interventiva pelo tribunal de justiça local EM DOIS CASOS APENAS: (art. 35, IV da CF/88)
1- para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou
2- para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
Nos demais casos, O governador do respectivo estado-membro poderá decretar intervenção no município, submetendo, no prazo de vinte e quatro horas, o respectivo decreto interventivo à apreciação da assembleia legislativa estadual.
Quais casos são esses?? art 35, I, II e III
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
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Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
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A
questão versa sobre a Intervenção Estadual, onde o Estado-membro intervirá em
Município localizado em seu espaço territorial.
A
Intervenção Estadual apresenta as mesmas características principiológicas da
intervenção federal, sendo excepcional e com hipóteses taxativamente previstas
na Constituição Federal, não podendo ser ampliadas ou modificadas pelo
legislador constituinte estadual.
Assim,
nos termos do artigo 35, CF/88, temos que o Estado não intervirá em seus
Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal,
exceto quando deixar de ser paga, sem motivo de força maior,
por dois anos consecutivos, a dívida fundada; não forem
prestadas contas devidas, na forma da lei; não tiver sido
aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento
do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; o
Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância
de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de
lei, de ordem ou de decisão judicial.
Assim,
realizada uma abordagem ampassã sobre o tema, passemos à análise das
assertivas, a qual aborda especificamente o artigo 35, IV, CF/88.
a)
ERRADO – As hipóteses de intervenção federal encontram-se no artigo 34, CF/88 e
não aborda a situação descrita na questão, onde deve ocorrer intervenção
estadual.
b)
ERRADO – Os casos de suspensão de direitos políticos encontram-se no artigo 15,
CF/88, não abarcando a hipótese do enunciado, que deveria conter mais
informações se fosse o caso de condenação criminal ou improbidade
administrativa que pudesse ensejar a suspensão dos direitos políticos do
prefeito.
c)
CORRETA - Trata-se de hipótese de
intervenção estadual, estipulada pelo artigo 35, IV, CF/88.
d)
ERRADO – Tal hipótese não encontra respaldo legal.
e)
ERRADO – De fato, ocorrerá intervenção estadual. Todavia, não há que se falar
em reclamação constitucional, tampouco a ser determinada pelo STJ. Na hipótese
do artigo 35, IV, CF/88, ou seja, quando o
Tribunal de Justiça der provimento à representação para assegurar a
observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a
execução de lei, de ordem ou de decisão judicial, será dispensada a apreciação
pela Assembleia Legislativa e o decreto limitar-se-á a suspender a execução do
ato a ser impugnado, se essa medida bastar ao reestabelecimento da normalidade.
É interessante lembrar que, nos
termos da Súmula 637 do STF que “não cabe recurso extraordinário contra acórdão
de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual em Município".
GABARITO: LETRA C