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ID
2589574
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Marília - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando as regras do controle de constitucionalidade no direito brasileiro, assinale a alternativa que prevê hipótese em que é necessária a observância da cláusula de reserva de plenário.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito alternativa A.

     

    Súmula Vinculante nº 10

    Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

     

    CF, Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

  • NÃO precisa observar a Reserva de Plenário:

     

    * Na hipótese do art. 949, parágrafo único, do CPC;

    * Se o Tribunal mantiver a Constitucionalidade;

    * No caso de normas pré-constitucionais e sua recepção ou revogação;

    * Quando o Tribunal utilizar a técnica de interpretação conforme a Constituição

    * Nas decisões em sede de medida cautelar;

    * Nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais;

    * Nas Turmas do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (tema ainda controvertido);

    * Para atos de efeitos individuais e concretos (Rcl. 18165 AgRR. Info 844);

    * Para decisão que decreta nulidade de ato administrativo contrário à CF/88 (Info 546).

     

    Decorem isso aí e sejam felizes! :) 

     

  • CUIDADO: O tema não é muito simples e pode gerar confusão nos concursos. Portanto, cuidado com as seguintes afirmações aparentemente contraditórias e que poderão aparecer na sua prova:

    Viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte. (CERTO)

    Não viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que deixa de aplicar a norma infraconstitucional por entender não haver subsunção aos fatos ou, ainda, que a incidência normativa seja resolvida mediante a sua mesma interpretação, sem potencial ofensa direta à Constituição. (CERTO).

  • gab A:

    .

     

    complementando o colega

    Art. 949.  Se a arguição for:

    I - rejeitada, prosseguirá o julgamento;

    II - acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver.

    Parágrafo único.  Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

  • RESERVA DE PLENÁRIO – full bench

    No chamado controle difuso de constitucionalidade, também adotado pelo Brasil ao lado do controle abstrato, qualquer juiz ou Tribunal pode declarar a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo no caso concreto. No entanto, se o Tribunal for fazer essa declaração, deverá respeitar a cláusula de reserva de plenário.

    A chamada “cláusula de reserva de plenário” significa que, se um Tribunal for declarar a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, é obrigatório que essa declaração de inconstitucionalidade seja feita pelo voto da maioria absoluta do Plenário ou do órgão especial deste Tribunal.

    Esta exigência da cláusula de reserva de plenário tem como objetivo conferir maior segurança jurídica para as decisões dos Tribunais, evitando que, dentro de um mesmo Tribunal, haja posições divergentes acerca da constitucionalidade de um dispositivo, gerando instabilidade e incerteza.

    A reserva de plenário é também conhecida como regra do full bench, full court ou julgamento en banc e está prevista no art. 97 da CF/88 e nos art. 948 e 949 do CPC 2015:

    Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

    Verificando-se que existe questionamento incidental sobre a constitucionalidade de lei ou ato normativo, suscita-se uma questão de ordem e a análise da constitucionalidade da lei é remetida ao pleno, ou órgão especial do tribunal, para resolver aquela questão suscitada.

    Uma vez declarada a inconstitucionalidade da lei, é desnecessária novas "reservas" para o mesmo fim > funciona como "súmula".

    Princípio da PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS E ATOS DO PODER PÚBLICO – Trata-se, em verdade, de derivação do princípio da “Separação de Poderes”, cuja visão tradicional – formulada por JOHN LOCKE e explicitada por MONTESQUIEU - previa especialização funcional para cada um dos Poderes Constituídos: ao Executivo caberia a tarefa de execução das leis, através da edição de decretos e atos administrativos; ao Legislativo reservar-se-ia o papel de elaboração das normas; e ao Judiciário restaria a função de proferir o direito com grau de definitividade.

    Pelo princípio da presunção da constitucionalidade das leis e atos do Poder Público, todo ato normativo – oriundo, em geral, do Poder Legislativo - presume-se constitucional até prova em contrário. Uma vez promulgada e sancionada uma lei, passa ela a desfrutar de presunção relativa (ou iuris tantum) de constitucionalidade.

     

    QUESTÃO - Súmula Vinculante 10/STF: "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fraciontrio de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte".

  • O que é o princípio da “Reserva de Plenário”?

    Trata-se do dispositivo expresso no art. 97 da Constituição que diz:

    "Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros (pleno) ou dos membros do respectivo órgão especial (OE) poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público".

    Vamos explicar:

    Órgão especial é o órgão principal de um Tribunal, que pode ser formado quando este alcança um número superior a 25 julgadores, absorvendo as funções principais que ficavam com o pleno do Tribunal. A previsão deste órgão está no no art. 93, XI da Constituição. Vejamos:

    "Nos tribunais com número superior a 25 julgadores, poderá ser constituído órgão especial (OE), com o mínimo de 11 e o máximo de 25 membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno,  provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno" .

    Assim, os chamados "órgãos fracionários" de um tribunal (turma, câmara, etc.) não têm, em princípio, competência para declarar inconstitucionalidade de normas, somente possuem esta competência o pleno do tribunal ou, caso exista, o órgão especial.

  • Os órgãos fracionários de tribunais estarão dispensados de suscitar o incidente de inconstitucionalidade quando já tiver havido manifestação do PLENÁRIO DO RESPECTIVO TRIBUNAL ou do PLENÁRIO DO STF, noutra oportunidade, pela inconstitucionalidade da lei ou ato normativo em questão.
  • Sendo objetivo: Súmula Vinculante 10.

  • Súmula Vinculante 10.

    Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

     

     

    Violação à reserva de plenário e recurso extraordinário interposto com outro fundamento.

    Da decisão que declara a inconstitucionalidade de lei federal, sem observância da reserva de plenário, é cabível o recurso extraordinário fundado na violação do art. 97 da CF/1988 (art. 102, III, a, da CF/1988). Descabe sobrepor as hipóteses de cabimento do recurso extraordinário para viabilizar o julgamento de mérito de demanda cujas razões recursais são deficientes (interposição exclusivamente nos termos do art. 102, III, b, da CF/1988).

    [RE 432.884 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, 2ª T, j. 26-6-2012, DJE 158 de 13-8-2012.]

     

     

    Resposta: letra A.

     

    Bons estudos! :)

  • Prevista no art. 97  da CF , a cláusula de reserva do plenário determina que o julgamento da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, quando efetuada por tribunal, só será possível pelo voto da maioria absoluta dos seus membros ou dos membros de seu órgão especial (art. ,  ), ou seja, pelo tribunal pleno.

  • Prevista no art. 97  da CF , a cláusula de reserva do plenário determina que o julgamento da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, quando efetuada por tribunal, só será possível pelo voto da maioria absoluta dos seus membros ou dos membros de seu órgão especial (art. 93, XI CRFB/88), ou seja, pelo tribunal pleno.

  • Prevista no art. 97  da CF , a cláusula de reserva do plenário determina que o julgamento da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, quando efetuada por tribunal, só será possível pelo voto da maioria absoluta dos seus membros ou dos membros de seu órgão especial (art. 93, XI CRFB/88), ou seja, pelo tribunal pleno.

  • Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. 

    Súmula Vinculante 10 - Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

     

  • A cláusula de reserva de plenário, full bench, full court, julgamento en banc, pensada para o sistema difuso do controle de constitucionalidade, busca garantir a segurança jurídica.

    A segurança jurídica se divide no aspecto objetivo e subjetivo. Naquele, a segurança jurídica representa a estabilidade das decisões e previsibilidade dos efeitos delas (decisões). Essa (aspecto subjetivo), fundamenta-se no princípio da confiança legítima.

    Então, a cláusula de reversa de plenário, full bench, full court, julgamento en banc, busca garantir estabilidade e previsibilidade nas decisões do tribunal ao analisar a constitucionalidade de leis ou atos normativos, a fim de evitar que, no mesmo tribunal, haja entendimentos conflitantes.

    Nessa toada, o STF sumulou entendimento sobre o assunto, a fim de conferir maior efetividade à cláusula que, no nosso sistema jurídico, tem previsão no art. 9 da CRFB. Confira-se.

     Súmula Vinculante 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

    A despeito disso, há hipóteses de não aplicação da referida cláusula, quais sejam:

    a) Quando já houver pronunciamento do STF ou TJ sobre a questão (art. 949, p.u., do CPC);

    b) Se o tribunal concluir pela constitucionalidade da norma objeto da ação;

    c) Se a análise for sobre a recepção ou não de normas pré-constitucionais;

    d) Utilizar a interpretação conforme a Constituição;

    e) Em sede de medida cautelar;

    f) Em sede de turma recursal;

    g) Às turmas do STF em julgamento de RE (há controvérsia, mas prevalece que não se aplica);

    h) Atos individuais de efeitos concretos (info. 844-STF);

    i) Decretar nulidade de ato administrativo (info. 546-STF).

  •            Inicialmente, é interessante relembrar que o controle difuso ocorre num caso concreto, via exceção e de modo incidental. Assim, existindo a controvérsia sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma norma jurídica que envolva um caso concreto, o juiz decidirá sobre a constitucionalidade ou não da norma.

                Em regra, o magistrado, na parte da fundamentação, decide sobre a constitucionalidade da norma objeto do caso, para, na parte dispositiva da decisão, deliberar sobre a questão principal do objeto do pedido.

               Ocorre que, nos Tribunais, os magistrados situados em turmas ou câmaras (órgãos fracionários) não poderão realizar o controle difuso de constitucionalidade, declarando a inconstitucionalidade de uma norma jurídica, devido à intitulada Cláusula de Reserva de Plenário do artigo 97, CF/88 (também denominada de full bench ou  full court).

                Dessa forma, enquanto o juiz de 1ª instância pode declarar a inconstitucionalidade de uma norma incidentalmente em um caso concreto e, com isso, decidir o caso principal, nos Tribunais a declaração de inconstitucionalidade será afeta apenas ao Pleno ou ao órgão especial.

                O controle, então, será realizado pelo Pleno do Tribunal ou pelo Órgão Especial havendo a necessidade de um quórum de maioria absoluta para a declaração de inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, sob pena de nulidade absoluta da decisão prolatada pela Turma ou Câmara do Tribunal.       

                Salienta-se que, em virtude de constantes desrespeitos à cláusula de reserva de plenário, em 2008, o STF editou a Súmula Vinculante nº10, que preleciona que “viola a cláusula de reserva de plenário (CR, art.97) a decisão do órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência, no todo ou em parte".

                É bom ficar atento que o STF também já decidiu que não viola a Súmula Vinculante nº10, a decisão do órgão fracionário do Tribunal que deixa de aplicar a norma infraconstitucional por entender não haver subsunção aos fatos ou no caso em que a incidência normativa seja resolvida mediante a sua mesma interpretação, sem potencial ofensa direta à Constituição.

                Relativamente ao ponto específico da questão, é interessante mencionar que a cláusula de reserva de plenário não estará sendo descumprida: a) nos casos de manejo do princípio da interpretação conforme a Constituição (RE nº 460.971, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgado em 13.03.2007); b) de declaração de constitucionalidade de norma; c) e de análise do direito pré-constitucional, já que nestes casos estaremos diante da recepção ou não recepção normativa e não de declaração de inconstitucionalidade pelas turmas ou câmaras; d) também não se aplica a cláusula de reserva de plenário para os atos de efeitos concretos.

                Desta forma, realizada uma abordagem geral sobre a cláusula de reserva de plenário, passemos à análise das assertivas, onde deve ser assinalada aquela em que é necessária a observância da cláusula de reserva de plenário.

    a) CORRETO – Tal hipótese encontra-se prevista na Súmula 10, STF, que preleciona que “viola a cláusula de reserva de plenário (CR, art.97) a decisão do órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência, no todo ou em parte".

                Logo, ao afastar a incidência da lei, deve ser observada a cláusula de reversa de plenário no âmbito do tribunal.

    b) ERRADO – Conforme já explanado na introdução, não há que se falar em cláusula de reserva de plenário quando os órgãos fracionários declararem a constitucionalidade das leis. Isto porque devemos lembrar do princípio da presunção de constitucionalidade das leis que existe e tem validade em nosso ordenamento jurídico.

    c) ERRADO – Conforme já explicitado na introdução, a cláusula de reserva de plenário não estará sendo descumprida no caso de análise do direito pré-constitucional, já que nestes casos estaremos diante da recepção ou não recepção normativa e não de declaração de inconstitucionalidade pelas turmas ou câmaras. Nesse sentido: AI 582.280 AgR, voto do Rel. Min. Celso de Mello, julga. 12.09.2006, bem como Rcl 10.114 AgR rel Min. Ricardo Lewandowski, j. 18.12.2013.

    Todavia, é interessante mencionar que esse tema está sendo rediscutido pelo STF em Repercussão Geral reconhecida no RE nº 660.968/RS, onde o STF irá analisar a necessidade ou não do respeito a cláusula de reserva de plenário para o caso de decisão de não recepção de normas anteriores a Constituição.

    d)  ERRADO - A cláusula de reserva de plenário não estará sendo descumprida: nos casos de manejo do princípio da interpretação conforme a Constituição (RE nº 460.971, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgado em 13.03.2007).

    e) ERRADO – Conforme Rcl 11.768 AgR, voto da rel. min. Rosa Weber, 1ª T, j. 2-2-2016, DJE de 24-2-2016, a decisão proferida em medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade estadual não se submete à cláusula da reserva de plenário, não havendo falar, em decorrência, de violação da Súmula Vinculante 10/STF.

    GABARITO: LETRA A
  • >> CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO

    > Qual a razão de se reservar ao plenário a declaração de inconstitucionalidade?

    Quando o Poder Judiciário declara uma norma inconstitucional ele está censurando um ato normativo produzido pelo Congresso Nacional em conjunto com o Presidente da República (sanção ou veto); embora às vezes esta medida seja necessária para salvaguardar a supremacia da Constituição, deve ser feita com cautela, de modo a não afrontar a separação de poderes.

    Diante disso, exige-se que medida de tamanha envergadura como a declaração de inconstitucionalidade, quando necessária, seja tomada pela maioria dos membros do tribunal ou de seu órgão especial. Veda-se, assim, a declaração de inconstitucionalidade tomada por órgão fracionário do tribunal (câmaras, turmas, sessões etc.).

    >> EXCEÇÕES A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.

    (a) Se o Tribunal já tiver decidido o tema.

    (b) Se o STF já tiver reconhecido a inconstitucionalidade.

    (c) Decisão pela constitucionalidade da norma. (ADC)

    (d) Decisão de não recepção de norma.

    (e) Interpretação conforme a constituição.

    (f) Atos normativos de efeitos concretos.

    (g) Quando a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do STF ou em Súmula deste Tribunal;

    (h) Decisão proferida em sede Cautelar.

    (i) A cláusula de reserva de plenário não se aplica aos juízes de primeiro grau;

    (j)  A cláusula de reserva de plenário não se aplica às turmas recursais;

    (l) A cláusula de reserva de plenário não se aplica ao próprio STF; (Questão Q800656)