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ID
2589577
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Marília - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Prefeito Municipal enviou projeto de lei à Câmara de Vereadores, dispondo sobre a concessão de determinado benefício aos servidores municipais. Os Vereadores, porém, apresentaram emenda ao projeto estendendo o benefício aos servidores aposentados. O projeto foi aprovado, com a inclusão da emenda parlamentar, sendo enviado ao Prefeito que o sancionou integralmente. A lei foi promulgada e publicada.


Nessa hipótese, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito alternativa B.

    Lembrando incialmente a superação da Súmula nº 5 do STF: 

    (...) a tese da convalidação das leis resultantes do procedimento inconstitucional de usurpação - ainda que admitida por esta Corte sob a égide da Constituição de 1946 (Súmula n.º 5) - não mais prevalece, repudiada que foi seja em face do magistério da doutrina (...), seja, ainda, em razão da jurisprudência dos Tribunais, inclusive a desta Corte (...)."(ADI 1197, Relator Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgamento em 18.5.2017, DJe de 31.5.2017)

     

    Desta feita, vamos à CF:

     Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:

    I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    A iniciativa de competência privativa do Poder Executivo não impede a apresentação de emendas parlamentares, presente a identidade de matéria e acompanhada da estimativa de despesa e respectiva fonte de custeio. Assim, é possível que haja emenda parlamentar em um projeto de lei de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, desde que cumpridos dois requisitos:

    a) haja pertinência temática (a emenda não trate sobre assunto diferente do projeto original); e

    b) a emenda não acarrete aumento de despesas originalmente previstas (art. 63, I, da CF/88). STF. Plenário. ADI 3942/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, jugado em 5/2/2014 (Info 773).

    __________________________________________________________________________________

    O parlamentar poderá apresentar emendas em um projeto de lei que seja de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo? Em outras palavras, o projeto de lei que trata sobre uma das matérias do art. 61, § 1º da CF/88 e que esteja tramitando no Parlamento poderá ser alterado pelos parlamentares? SIM.

     

    É possível que haja emenda parlamentar em um projeto de lei de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, desde que cumpridos dois requisitos: a) haja pertinência temática (a emenda não trate sobre assunto diferente do projeto original); e b) a emenda não acarrete aumento de despesas originalmente previstas (art. 63, I, da CF/88).

    Assim, nos projetos de lei de iniciativa do Chefe do Executivo, o parlamentar pode até propor emendas, mas estas deverão respeitar as restrições trazidas pelo art. 63, I, da CF/88.

     

    Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista: I — nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;

    Obs.: os §§ 3º e 4º tratam sobre os projetos de lei orçamentária e da LDO; nesses dois casos é possível que a emenda parlamentar acarrete aumento de despesas.

     

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/02/info-773-stf.pdf

  • Simples que resolve: os chefes do Executivo (Presidente da República, Governador e Prefeito) não podem, em regra, dar iniciativa a projetos que gerem aumento de despesas. 

  • Paral que haja emenda parlamentar em um projeto de lei de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, necessários são dois requisitsos:

    1) a emenda não acarrete aumento de despesas originalmente previstas; (CASO DA QUESTÃO)

     

    2) haja pertinência temática (a emenda não trate sobre assunto diferente do projeto original); (SE NÃO ATENDIDO, TRATA-SE DE CASO DE CONTRABANDO LEGISLATIVO, que é considerado formalmente inconstitucional. (Nomenclatura importante)

     

    Fonte: [STF. Plenário. ADI 5012/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 16/3/2017 (Info 857)]

  • De plano, urge observar o atual entendimento da suprema corte: 

     

    (...) a tese da convalidação das leis resultantes do procedimento inconstitucional de usurpação - ainda que admitida por esta Corte sob a égide da Constituição de 1946 (Súmula n.º 5) - não mais prevalece, repudiada que foi seja em face do magistério da doutrina (...), seja, ainda, em razão da jurisprudência dos Tribunais, inclusive a desta Corte (...)."(ADI 1197, Relator Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgamento em 18.5.2017, DJe de 31.5.2017)

     

    LOGO GABARITO B

     

    Outro ponto a distinguir é a diferença entre inconstitucionalidade nomoestática e nomodinâmica. São conceitos que assustam pelo nome e ganham uma importância especial para a iminente prova do MPU, pois já foram cobrados pela CESPE na prova do MPU em 2010.

    De forma direta, a inconstitucionalidade nomoestática ocorre quando a inconstitucionalidade encontra-se no CONTEÚDO da norma. Seria uma inconstitucionalidade material.
    Por sua vez a inconstitucionalidade nomodinâmica é quando o vício está na FORMA, no processo legislativo
    .

    algumas questões para fixação:

    MPU 2010 -  CESPE - Analista

    Verifica-se a inconstitucionalidade formal, também conhecida como nomodinâmica, quando a lei ou o ato normativo infraconstitucional contém algum vício em sua forma, independentemente do conteúdo.

      

    IESES 2011 – TJ/CE - Titular de Serviços de Notas e de Registros

    Verifica-se a inconstitucionalidade nomodinâmica quando a lei ou o ato normativo infraconstitucional contiver vício de forma.

     

    IESES 2011 – TJ/CE - Titular de Serviços de Notas e de Registros

    A inconstitucionalidade nomoestática decorre da afronta, pela norma infraconstitucional, ao conteúdo da Constituição.

    Gabarito de todas: CORRETO

     

  • A SANÇÃO NÃO CONVALIDA O VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA EXISTENTE E NÃO PODEM OS PARLAMENTARES MUNICIPAIS, CASO DA QUESTÃO, CRIAREM DESPESAS PARA O EXECUTIVO. 

  • Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:

    I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;

    II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público.

  •  

     

    EXCEÇÃO:

    Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.(*lei de iniciativa do Executivo)

    § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

    a) dotações para pessoal e seus encargos;

    b) serviço da dívida;

    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

    III - sejam relacionadas:

    a) com a correção de erros ou omissões; ou

    b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

    § 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

  • Art. 63. CF - Não será admitido aumento da despesa prevista:

    - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;

  • -  Vale ler:

    Inconstitucionalidade formal caracterizada. Emenda parlamentar a projeto de iniciativa exclusiva do chefe do Executivo que resulta em aumento de despesa afronta o art. 63, I, c/c o 61, § 1º, II, c, da CF. [ADI 2.791, rel. min. Gilmar Mendes, j. 16-8-2006, P, DJ de 24-11-2006.] = ADI 4.009, rel. min. Eros Grau, j. 4-2-2009, P, DJE de 29-5-2009

     

    As normas constitucionais de processo legislativo não impossibil]itam, em regra, a modificação, por meio de emendas parlamentares, dos projetos de lei enviados pelo chefe do Poder Executivo no exercício de sua iniciativa privativa. Essa atribuição do Poder Legislativo brasileiro esbarra, porém, em duas limitações: a) a impossibilidade de o Parlamento veicular matérias diferentes das versadas no projeto de lei, de modo a desfigurá-lo; e b) a impossibilidade de as emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa do presidente da República, ressalvado o disposto no § 3º e no § 4º do art. 166, implicarem aumento de despesa pública (inciso I do art. 63 da CF). [ADI 3.114, rel. min. Ayres Britto, j. 24-8-2005, P, DJ de 7-4-2006.] = ADI 2.583, rel. min. Cármen Lúcia, j. 1º-8-2011, P, DJE de 26-8-2011

  • É importante diferenciar bem as seguintes situações: 1) projeto de lei de iniciativa privativa do Executivo: NÃO pode haver EMENDA que acarrete em aumento de despesa; 2) projeto de lei que não verse sobre matérias privativas do Executivo, proposto por parlamentar, que acarrete em aumento de despesa ao Executivo: PODE ser proposto, mesmo que leve à aumento de despesa, segundo o STF.
  • Mas e a exceção de que pode ter aumento de despesa quando se tratar de organização judiciária, não se enquadra? Se alguém souber me responder, mande mensagem

  • De onde que vcs tão tirando que a pessoa que fez foi o presidente ??? a questão diz que é o prefeito, pq o argumento do artigo 63 é válido?

  • Pelo princípio da simetria Gabriela.
  • um projeto de lei em que o prefeito amplia os benefícios para os servidores e a câmara propõe estende-lo para atender aos aposentados??? Alguém me avisa de qual município estamos falando porque temos um milagre acontecendo e eu quero trabalhar lá kkkk
  • GABARITO: B

     Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;

  • Nossa alternativa correta é a apresentada pela letra ‘b’! Sabemos, em razão da previsão trazida pelo art. 63, I, CF/88, que não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º.

  • Não entendi.

    ADI 1.835/MC: " A reserva de iniciativa a outro Poder não implica vedação de emenda de origem parlamentar desde que pertinente à matéria da proposição, não acarrete aumento de despesa, salvo se este, independentemente do dispêndio, de qualquer modo adviria da aplicação direta de norma da Constituição, como, no caso, a que impõe a extensão aos inativos do aumento de vencimentos concedido, segundo o projeto inicial, aos correspondentes servidores da ativa.".

    Desde que os servidores inativos tenham direito ao referido benefício, o que não ficou claro no enunciado da questão, não vejo porque considerá-la errada.

    Alguém poderia comentar?

  • A questão versa sobre a constitucionalidade no processo legislativo.

    Nesse sentido, é importante trazer à baila a diferença entre a inconstitucionalidade formal (nomodinâmica) e a inconstitucionalidade material (nomoestática). 

    A inconstitucionalidade formal é aquela que envolve um vício no processo de produção das normas, ou seja, há um desrespeito ás “regras do jogo" na medida em que há, neste caso, produção do diploma normativo em inobservâncias as regras que regem o processo legislativo.

    No que pertine a inconstitucionalidade material, ocorre quando o conteúdo de leis ou atos normativos encontra-se em desacordo com o conteúdo das normas constitucionais.

    Realizado o breve introito, passemos a análise das alternativas:

    a) ERRADA – Referida lei é inconstitucional em razão de vício formal. Embora a emenda parlamentar tenha pertinência temática, conforme art.63, I da CRFB/88, em projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo, o exercício legítimo de emenda parlamentar não pode causar aumento de despesa aos projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo.


    Deste modo, ao estender o benefício concedido originalmente apenas a servidores da ativa, para os aposentados, houve inconstitucionalidade formal, em razão do aumento de despesa.

    b) CORRETA – Vide explicação da Letra A.

    c) ERRADA -  Malgrado a dicção súmula nº 5 do STF afirme que a sanção supre a falta de iniciativa do Poder Executivo, como cediço, tal súmula encontra-se superada pelo próprio STF (ADI 1197, rel. min. Celso de Mello, P, j. 18-5-2017, DJE 114 de 31-5-2017.)

                Destarte, em se tratando a sanção de ato político, não é idônea a substituir o ato de iniciativa que é de ordem pública, sendo assim, a sua ausência torna-se um vício constitucional insanável.

    d) ERRADA – Vide explicação das Letras A e C.

    e) ERRADA – Embora aos parlamentes seja conferido o poder de emendar projetos de lei do Poder Executivo, há limitações. A primeira delas é no sentido de se observar a pertinência temática com relação ao projeto proposto. A segunda é que as emendas propostas em projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo, não acarretam aumento de despesa (art.63, I da CRFB/88), ressalvada a exceção do art. 166, §3º e §4º da CRFB/88.


    GABARITO: Letra B