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GABARITO ALTERNATIVA "D"
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
(...)
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
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Cabimento
A Reclamação é cabível em três hipóteses.
1ª Uma delas é preservar a competência do STF – quando algum juiz ou tribunal, usurpando a competência estabelecida no artigo 102 da Constituição, processa ou julga ações ou recursos de competência do STF.
2ª Outra, é garantir a autoridade das decisões do STF, ou seja, quando decisões monocráticas ou colegiadas do STF são desrespeitadas ou descumpridas por autoridades judiciárias ou administrativas.
3ª Também é possível ajuizar Reclamação para garantir a autoridade das súmulas vinculantes: depois de editada uma súmula vinculante pelo Plenário do STF, seu comando vincula ou subordina todas as autoridades judiciárias e administrativas do País. No caso de seu descumprimento, a parte pode ajuizar Reclamação diretamente ao STF. A medida não se aplica, porém, para as súmulas convencionais da jurisprudência dominante do STF.
Fonte:http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=271852
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Gabarito: Letra D
Lei nº 11.417/2006: Art. 7º Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
§ 1º Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.
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CF, Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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Súmula = Reclamação, não tem como errar !!!
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LEI 11417/2006 -
Art. 7o Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
§ 1o Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.
§ 2o Ao julgar procedente a reclamação, o Supremo Tribunal Federal anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o cas
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Lembrando que, conforme apontado com o dispositivo literal da Lei n. 11.417, em relação às omissões e aos atos da administração pública é necessário o esgotamento da esfera administrativa.
Lumus!
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As
Súmulas Vinculantes foram desenvolvidas pela Emenda nº45/04.
Estão contidas no artigo 103-A,
CF/88, onde contém que o Suprema Tribunal Federal poderá, de ofício ou por
provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas
decisões sobre matéria constitucional, aprovar Súmula que, a partir de sua
publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais
órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas
esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou
cancelamento, na forma estabelecida em lei.
A Lei nº 11.417/06 regulamentou o
art. 103-A, CF/88, estabelecendo os seguintes pressupostos:
1)
Necessidade de 8 ministros (2/3) para a edição da mesma;
2)
Reiteradas decisões sobre a matéria objeto da Súmula, com a demonstração de que
há uma multiplicação de questões idênticas sobre o tema a ser explicitado na
Súmula;
3)
Controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre estes e a Administração
Pública que acarrete grave insegurança jurídica.
O objetivo da Súmula será a
validade, a interpretação e a eficácia de normas jurídicas.
No que concerne à legitimidade para
propor a edição, revisão ou cancelamento da Súmula Vinculante, temos:
1) Os
mesmos legitimados da ADI presentes no art.103, CF/88;
2)
Além do item 1, temos os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de
Estados e DF e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais
Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais
Militares e o Defensor Público-Geral da União.
O Município poderá propor
incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, revisão ou
cancelamento de enunciado de Súmula Vinculante, sem a suspensão do feito. Todos
os legitimados podem propor direta ou incidentalmente a edição, revisão,
cancelamento de Súmula Vinculante, exceto os Municípios que só podem provocar o
STF de forma incidental, no iter de processos em curso e que eles sejam parte.
O STF poderá de ofício propor a
edição, revisão ou cancelamento de Súmula Vinculante.
A Súmula com efeito vinculante tem
eficácia imediata a parir de sua publicação. Todavia, por decisão de 2/3 dos
membros, o STF pode restringir os efeitos vinculante ou decidir que só tenha
eficácia a partir de outro momento.
A Súmula Vinculante editada pelo STF
irá vincular os órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e
indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, sendo que o legislador na
sua função típica de legislar não estará vinculado.
O
artigo 103-A, §3º, CF/88, caberá reclamação contra o ato administrativo ou
judicial que contrariar a Súmula.
Temos, ainda, que o PGR, nas
propostas que não houver formulado, manifestar-se-á previamente à edição,
revisão ou cancelamento de enunciado de Súmula Vinculante. E, além disso, no
procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado da Súmula, o
relator, poderá admitir a manifestação de terceiros na questão, nos termos do
Regimento Interno do STF.
Assim, realizada uma abordagem geral
sobre os principais pontos do tema, passemos da questão, onde traz uma situação
hipotética onde o Município de Marília desrespeita uma súmula vinculante.
Em tal situação, como já visto na
introdução, por força do artigo 103-A, §3º, CF/88, caberá reclamação contra o
ato administrativo que contrariar súmula.
Temos, ainda, o artigo 7º, da Lei
11.417/06, onde estipula que da decisão judicial ou do ato administrativo que
contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo
indevidamente caberá reclamação ao
Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis
de impugnação.
Observe-se
que o §1º do mesmo dispositivo afirma que contra omissão ou ato da
administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento
das vias administrativas, sendo justamente o que ocorreu no caso em comento,
onde a Empresa X esgotou todas as possibilidades na via administrativa.
Ante ao exposto, a única assertiva
correta seria a letra D, onde afirma que a empresa X poderia acionar o
Poder Judiciário, por meio de uma Reclamação ao Supremo Tribunal Federal, que,
julgada procedente, anulará o ato administrativo, no caso, a decisão final do
recurso que indeferiu o pleito da empresa X de restituição do indébito.
GABARITO: LETRA D