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ID
2589595
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Marília - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A competência para declarar a utilidade pública ou o interesse social do bem com vistas à futura desapropriação é

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra E.

    Segundo Matheus Carvalho (Manual de Direito Administrativo, Juspodivm, edição 4), quando se fala em competência em matéria de desapropriação, há competência legislativa, competência declaratória e competência executória. A que interessa para a questão é a segunda, mas não seria demais registrar que a competência legislativa é privativa da União (artigo 22, II, CF).
    A competência declaratória, ou seja, a atribuição para declarar a utilidade, a necessidade pública e o interesse social dos bens privados para fins de desapropriação é concorrente de todos os entes federativos. Nesse sentido, somente os entes políticos - União, Estados, Municípios e DF - e não as entidades da administração indireta têm competência para declaração de utilidade pública ou interesse social.

    O fato de a competência declaratória pertencer a todas as pessoas federativas não quer dizer que não haja tipos de desapropriação que só podem ser feitos pode determinado ente federado. No caso da desapropriação especial urbana, por exemplo, apenas os Municípios poderão promovê-la (art. 182, § 4º, III, CF).

    No que diz respeito à desapropriação por interesse social, válida à seguinte observação, do Professor Rafael Pereira: a desapropriação por interesse social, genericamente considerada, pode ser realizada por todos os entes federados, pelo que estaria errado aduzir que seria de competência exclusiva da União. Trata-se de modalidade expropriatória vazada na Lei 4.132/62. Por outro lado, apenas a desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, que tem sua disciplina prevista nas Leis 8.629/93 e LC 76/93, é que é, de fato, de competência exclusiva da União (art. 184, CF).

    Recomendo que façam a seguinte questão: Q941684.

  • COMPETÊNCIAS NA DESAPROPRIAÇÃO:

    - Legislativa: Privativa da UNIÃO (está na CF).

    - Declaratória (declarar a utilidade, a necessidade pública ou o interesse social): Aí vai depender. Se a desapropriação for comum (concorrente de todos os entes federados). Se for urbana (competência do respectivo Município). Se for a especial rural/confisco (competência da União). 

    - Executória: Dos próprios Entes Federativos, podendo ser delegada à Administração Indereta, consórcios públicos e concessionárias, mediante expressa previsão em lei ou contrato. 

    FONTE: CERS

  • GABARITO "E"

    Fazendo uma complementação(correção) ao excelente comentário do nobre colega "Leonardo Oliveira". A terminologia correta seria " comum" , em vez de concorrente, como usou de maneira corrta o celega "Lucas Scaramussa ".

    Lembrando:

    Comum: U/E/M/DF; (art.23.CF/88)

    Cocorrente: U/E/DF;(art.24.CF/88)

    _________________
    Abraço!!!

  • DECRETO-LEI Nº 3.365, DE 21 DE JUNHO DE 1941.

    Art. 2o  Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

     

    LEI Nº 4.132, DE 10 DE SETEMBRO DE 1962.

    Art. 5º No que esta lei for omissa aplicam-se as normas legais que regulam a desapropriação por unidade pública, inclusive no tocante ao processo e à justa indenização devida ao proprietário.

  • Legislar sobre desapropriação - Privativa da união

    Executar a desapropriação - competência comum de todos entes federativos

  • Quis confundir com a competência para legislar, que é privativa da União. A competência para desapropriar é de todos os entes. Os casos em que só a União pode desapropriar são: reforma agrária e desapropriação confiscatória de glebas onde se plantam psicotrópicos e/ou há trabalho escravo (Lei. N. 8.257/91).

     

    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.      (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014)

    Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei.      (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014)

     

  • Território Federal e Autarquias também podem?

     

    A competência para declarar o interesse social ou utilidade pública do bem com vista a futura desapropriação é concorrente entre União, Estado-membro, Municípios e também Territórios.

    Ou seja, Território federal pode desapropriar.

    Algumas autarquias também podem desapropriar, é o caso da autarquia administrativa DNIT, ANEEL para desapropriar área para instalações de concessionários e permissionários de energia elétrica.

     

  • Palavras-Chave relacionadas à Competência da União (administrativa exclusiva e legislativa privativa):

     

    --- > 54 inciso sintetizados em 10 palavras-chave e expressões correlatas:

     

    1.        Estrangeiro: internacional, fronteira, ...

     

    2.       Guerra: paz, defesa nacional, material bélico, ...

     

    3.       Federal: plano nacional, sistema nacional, intervenção federal, estado de sítio e de defesa, ...

     

    4.      Moeda: câmbio, reservas cambiais, operações financeiras, crédito, capitalização, poupança, ...

     

    5.       Postal: serviço postal, correio aéreo nacional, ...

     

    6.      “ÃO” de União: autorização, concessão, permissão, telecomunicação, radiofusão, instalação, navegação, emigração, imigração, naturalização, extradição, expulsão, desapropriação, norma geral de licitação, ...

     

    7.       Trânsito; e Transporte: aeroportuário, aquaviário, rodoviário, ferroviário, ...

     

    8.      Energia: elétrica, hidráulica, nuclear, minérios, metalúrgica, ...

     

    9.      IBGE: estatística, geografia, geologia, cartografia, ...

     

    10.    DFT: organizar e manter o Poder Judiciário, o MP, a polícia, o bombeiro, ...

     

    Atenção: Cabe advertir, ainda, que a Emenda Constitucional nº 69, de 29 de março de 2012, alterou os arts. 21, inciso XIII, 22, Inciso XVII e 48, Inciso IX, da Constituição Federal, para transferir da União para o DF as atribuições de organizar e manter a Defensoria Pública do DF. Nesse sentido, organizar e manter a Defensoria Pública do DF não é mais uma atribuição de competência da União, mas sim do próprio DF.

     

    (Fonte: Direito Constitucional para Concursos. Edem Nápoli. 3ª Edição. Editora Juspodivm)

  •  

    GABARITO E

     

     

    1- Competência legislativa - Privativa da União

     

    2 - Competência declaratória - A competência para declarar utilidade pública ou interesse social, para futura desapropriação é da União, Estados, DF e Municípios

     

    Exceção à competência declaratória: Na desapropriação para fins de reforma agrária a competência declaratória é exclusiva da União.

     

     

  • Mas o interesse social não é característica da desapropriação por reforma agrária?

    Consequentemente a competência não seria exclusiva da União?

    Algúem pode esclarecer?

  • O interesse social além de ser característica da desapropriação para fins de reforma agrária, competência exclusiva da União, também é caracterizado na desapropriação realizada pelo Município pelo descumprimento da função social da propriedade, quando a respectiva área estiver incluída no plano diretor, despois da exigência do aproveitamento adequado do solo urbano, parcelamento ou edificação compulsórios e, finalmente, IPTU progressivo no tempo. (Art. 182, § 4º, CF)

  • Observação: Não é apenas a Administração Direta que pode expedir o ato declaratório. Pessoas Jurídicas de Direito Público da Administração Indireta também podem. A título de exemplo, menciona-se a ANEEL – Art. 10 da Lei 9.074/95. Por outro lado, pessoas de Direito Privado da Administração indireta e particulares não podem expedir ato declaratório.

  • Competência Declaratória: é concorrente, portanto, a alternativa "d" estaria "mais correta", embora faltasse o DF, pois o art. 24 da CF menciona apenas "União, Estados e DF", os Municípios participam da competência concorrente devido a entendimento jurisprudencial.

    Já a alternativa "e" parece supor uma competência comum, do art. 23 da CF, o que não é o caso...

    Alguém mais pensou dessa forma? Caberia recurso dessa questão?

  • Obs.: Foge à regra, o DNIT (antigo DNER. Natureza jurídica de autarquia federal), dotado de competência também para emitir declaração expropriatória, mediante portaria de seu Superintendente (DL 512/69) e a ANEEL (autarquia federal), dotada da competência de declarar e promover a desapropriação, no tocante às áreas necessárias à implantação de instalações de concessionários, permissionários e autorizados de energia elétrica.

     

    Fonte: ciclosr3

  • De acordo com a doutrina, a competência para desapropriar não se confunde com a competência para declarar a desapropriação. A declaração de desapropriação do bem deve ser feita pelos entes políticos ( União, Estados, Distrito Federal e Municípios), através de Decreto do Chefe do Poder Executivo ou através de lei aprovada pelo parlamento.

    Além dos entes políticos, podem desapropriar as concessionárias de serviços públicos e os estabelecimento de caráter público ou que exerçam funções delegadas ou outorgadas pelo poder público, mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato.

     

    Fonte:Direito Administrativo: Intervenção estatal na propriedade. Sinopse para concursos 9 (ed. JusPODIVM)-

  • -Fases da desapropriação:

    1. Declaratória:

    decreto do Pod. Exec. ou edição de lei de efeitos concretos de competência do Pod. Legislativo.

    2. Executória: via adm. ou judic.


    -Tipos de Desapropriação:

    1. Necessidade Pública

    2. Utilidade pública

    3. Interesse social

    4. Confiscatória

    -Competência para realizara desapropriação:

    1. Competência para legislar: União

    PS: pode delegar, por LC, para os estados e o DF a competência para legislar sobre questões específicas.


    2. Competência declaratória: entes políticos (União, estados, DF e municípios) e excepcionalmente o DNIT e a ANEEL.

    Exceções:

    -Desapropriações comuns ou genéricas: DNIT (implantação do Sistema Federal de Viação)

    -Desapropriação rural: ANEEL (bens privados para instalação de empresas concessionárias e permissionárias do serviço de energia elétrica)

    -Desapropriação urbanística: municípios

    -Desapropriação rural: União


    3. Competência executória: entidades da adm. direta e indireta e os delegatários de serviços públicos (concessionárias e permissionárias).

    PS: no caso dos delegatários, depende de autorização expressa constante de lei ou do contrato.


    -Tombamento

    1. Competência para efetuar: entes políticos

    2. Competência para legislar: concorrente (União, Estados e DF)

    PS: os municípios podem suplementar a legislação federal e estadual


  • GABARITO: E

    A declaração de utilidade pública é feita por meio de decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito e, em caráter de exceção, pode ser declarada por lei, todavia, o Poder Legislativo não poderá executar a desapropriação, devendo repassar esta atividade a um terceiro.

    Fonte: https://mcristina.jusbrasil.com.br/artigos/146506504/desapropriacao

  • Obs.: A competência para legislar sobre o tema, entretanto, pertence apenas à União.

  • A questão indicada está relacionada com a desapropriação.


    • Desapropriação:


    A desapropriação pode ser entendida como o procedimento pelo qual o Poder Público determina a retirada do bem privado do proprietário, por meio do pagamento de indenização prévia e justa ao proprietário do imóvel desapropriado. 


    A desapropriação é tida como forma supressiva de intervenção do Estado na propriedade privada, pois nela, é suprimido o direito de propriedade que existia anteriormente. 


    A desapropriação pode ocorrer por necessidade pública, interesse social ou utilidade pública, com base no artigo 5º, Inciso XXIV, da CF/88. 


    Na questão é questionado quem tem a competência para declarar a utilidade pública ou o interesse social do bem para a futura desapropriação.


    Com base no artigo 2º, do Decreto-lei nº 3.365 de 1941, a competência é concorrente da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. 


    Assim, a única alternativa correta é a letra E), que indica como competentes a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal. 


    Gabarito do Professor: E)


    Referência:


    Constituição Federal de 1988.