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ID
2589604
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Marília - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Um homem foi preso em flagrante delito acusado de molestar sexualmente uma mulher dentro de um ônibus. José, repórter, fotografou o suspeito, visando publicar uma matéria sobre o caso em sua coluna diária, em um periódico de circulação nacional, denominado Diário da Manhã. Entretanto, José estava também trabalhando em outra matéria, sobre jovens talentos do mundo corporativo, ocasião em que entrevistou e fotografou Joaquim, diretor no Brasil de uma multinacional do mercado financeiro. Quando da edição do jornal, por engano, ao elaborar a matéria sobre o acusado de molestar a mulher no ônibus, José publicou a foto de Joaquim, ao invés da foto do suspeito. Na edição seguinte do Jornal, foi publicada uma “errata” e retirada a foto indevidamente publicada. Joaquim, apesar de não ter tido qualquer prejuízo patrimonial direto em decorrência da publicação, decidiu buscar uma indenização perante o Poder Judiciário.


Conforme disciplina constante da legislação civil, bem como de acordo com a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, Joaquim poderá obter indenização por danos morais,

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA STJ nº 221 - São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação.

     

     

  • Complementando a resposta do colega, vale mencionar o Enunciado 587 do CJF: O dano à imagem restará configurado quando presente a utilização indevida desse bem jurídico, independentemente da concomitante lesão a outro direito da personalidade, sendo dispensável a prova do prejuízo do lesado ou do lucro do ofensor para a caracterização do referido dano, por se tratar de modalidade de dano in re ipsa.

  • Súmula 403, STJ: Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

  • GABARITO. B.

    SÚMULA STJ nº 221 - São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação.

    Súmula 403, STJ: Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

  • Na intenção de colocar todos os fundamentos juntos:

    Enunciado 587 do CJF: O dano à imagem restará configurado quando presente a utilização indevida desse bem jurídico, independentemente da concomitante lesão a outro direito da personalidade, sendo dispensável a prova do prejuízo do lesado ou do lucro do ofensor para a caracterização do referido dano, por se tratar de modalidade de dano in re ipsa.

    Súmula 221, STJ: São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação.

    Súmula 403, STJ: Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais (no caso do enunciado, Joaquim até teria autorizado, mas para a outra matéria, então nem é bem o caso, no meu humilde sentir).

  • "Sempre que ocorrer ofensa injusta à dignidade da pessoa humana restará configurado o dano moral, não sendo necessária a comprovação de dor e sofrimento. Trata-se de dano moral in re ipsa (dano moral presumido). Segundo doutrina e jurisprudência do STJ, onde se vislumbra a violação de um direito fundamental, assim eleito pela CF, também se alcançará, por consequência, uma inevitável violação da dignidade do ser humano."

     

    "O Superior Tribunal de Justiça definiu ainda outras situações nas quais o dano moral pode ser presumido. São elas: cadastro de inadimplentes (Ag n. 1.379.761 e REsp n. 1.059.663); responsabilidade bancária (REsp n. 786.239, Ag n. 1.295.732 e REsp n. 1.087.487); atraso de voo (REsp n. 299.532 e Ag n. 1.410.645); diploma sem reconhecimento (REsp n. 631.204); equívoco administrativo (REsp n. 608.918); e, credibilidade desviada (REsp n. 1.020.936)."

     

    Fonte: http://blog.cristianosobral.com.br/dano-moral-in-re-ipsa-e-ofensa-dignidade-da-pessoa-humana/

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    Leitura rápida para complementar os estudos 

    Em regra, para a configuração do dano moral é necessário provar a conduta, o dano e o nexo causal.

    Excepcionalmente o dano moral é presumido, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima.

    Um exemplo de dano moral in re ipsa é o decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, pois esta presumidamente afeta a dignidade da pessoa humana, tanto em sua honra subjetiva, como perante a sociedade

    https://lfg.jusbrasil.com.br/

     

     

  • Interessante observar que a Vunesp usou o mesmo fundamento dessa questão, na questão Q770765, também de 2017!

  • pq esse tipo de dano foi considerado pela banca como sendo in re ipsa? 

  • Temos jurisprudência recente do STJ no sentido de que "sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa à dignidade da pessoa humana, dispensa-se a comprovação de dor e sofrimento para a configuração do dano moral".

  • Pô, que cagada, hein José?! Agora, além de não poder alegar a ausência de prejuízo, responderá juntamente com o jornal pela matéria. Tá queimado no meio jornalístico pro resto da vida.

  • GABARITO: B

    SÚMULA 221 DO STJ: São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação.

    SÚMULA 403 DO STJ: Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

  • DANO IN RE IPSA

    O dano in re ipsa, relacionado ao dano moral, também chamado de dano moral presumido, é aquele que dispensa a prova do prejuízo sofrido pelo ofendido e da culpa pelo ofensor, bastando a simples confirmação que o fato efetivamente ocorreu. Em outras palavras, o próprio fato já configura o dano. Uma das hipóteses é o dano provocado pela inserção de nome de forma indevida em cadastro de inadimplentes. Outro tipo de dano moral presumido é aquele que decorre de atrasos de voos, o chamado overbooking. A responsabilidade é do causador, pelo desconforto, aflição e transtornos causados ao passageiro que arcou com o pagamento daquele serviço, prestado de forma defeituosa. Inserem-se também na referida descrição, segundo o STJ: 1) Diploma sem reconhecimento; 2) Equívoco administrativo, 3) Credibilidade desviada

  • Gabarito: B, com base na Súmula 221 STJ. "São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação."