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Gabarito alternativa C
(...) o instituto da supressio, que indica a possibilidade de considerar suprimida determinada obrigação contratual na hipótese em que o não exercício do direito correspondente, pelo credor, gerar ao devedor a legítima expectativa de que esse não exercício se prorrogará no tempo. Em outras palavras, haverá redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes em exercer direito ou faculdade ao longo da execução do contrato, criando para a outra a sensação válida e plausível - a ser apurada casuisticamente - de ter havido a renúncia àquela prerrogativa. Assim, o princípio da boa-fé objetiva torna inviável a pretensão do representante comercial de exigir retroativamente valores que foram por ele dispensados, de forma a preservar uma expectativa legítima, construída e mantida ao longo de toda a relação contratual pelo representado. REsp 1.162.985-RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2013.
Informativo STJ nº 0478
CORREÇÃO MONETÁRIA. RENÚNCIA.
O recorrente firmou com a recorrida o contrato de prestação de serviços jurídicos com a previsão de correção monetária anual. Sucede que, durante os seis anos de validade do contrato, o recorrente não buscou reajustar os valores, o que só foi perseguido mediante ação de cobrança após a rescisão contratual. Contudo, emerge dos autos não se tratar de simples renúncia ao direito à correção monetária (que tem natureza disponível), pois, ao final, o recorrente, movido por algo além da liberalidade, visou à própria manutenção do contrato. Dessarte, o princípio da boa-fé objetiva torna inviável a pretensão de exigir retroativamente a correção monetária dos valores que era regularmente dispensada, pleito que, se acolhido, frustraria uma expectativa legítima construída e mantida ao longo de toda a relação processual, daí se reconhecer presente o instituto da supressio. REsp 1.202.514-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/6/2011.
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prescrição em 3 anos
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GABARITO LETRA C
A questão versa sobre direito civil tanto quanto a supressio, quanto a possibilidade de prescrição.
A supressio significa o desaparecimento de um direito, não exercido por um lapso de tempo, de modo a gerar no outro contratante ou naquele que se encontra no outro polo da relação jurídica a expectativa de que não seja mais exercido. Pode-se dizer que o que perdeu o direito teria abusado do direito de se omitir, mantendo comportamento reiteradamente omissivo, seguido de um surpreendente ato comissivo, com que já legitimamente não contava a outra parte.
O fundamento da supressio é a boa-fé e a segurança jurídica.
Caso não tivesse havido a supressio e o locador tivesse exigido a correção monetária, porém sem retorno da locadora Maria, caberia prescrição de 3 anos à luz do cc:
Art. 206. Prescreve:
§ 3º - Em três anos:
I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;
III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;
IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
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o direito não acode aos que dormem...rs
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DISTINÇÃO ENTRE SUPRESSIO, PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
Supressio quando determinadas relações jurídicas deixam de ser observadas com o passar do tempo e, em decorrência, surge para a outra parte a expectativa de que aquele(a) direito/obrigação originariamente acertado(a) não será exercido/cobrada na sua forma original. Isto é, a supressio consiste no fenômeno da supressão de determinadas relações jurídicas pelo decurso do tempo.
Conceituada a supressio, necessário se faz diferenciá-la da prescrição e da decadência, por serem esses institutos aparentemente semelhantes.
A prescrição, de forma simples, objetiva e conceitualmente mais aceita, consoante lição de Amorim Filho (apud FIUZA, 2004, p. 250), ocorre “quando se der a perda do direito de ação pela inércia de seu titular, que deixa expirar o prazo fixado em lei, sem exercê-lo”.
Já a decadência, continua Fiuza (2004, p. 250), ocorre “quando se der a perda do próprio direito subjetivo material pela inércia de seu titular, que o não exerce no prazo fixado em lei”.
Daí não se confundirem com a supressio, posto que esta exige, além do decurso do tempo para impossibilitar o exercício do direito firmado, a constatação de que o comportamento tendente a o exercer é inadmissível, segundo o princípio da boa-fé, uma vez que antagônico à expectativa gerada pelo não exercício anterior.
Portanto, para a configuração da supressio, exige-se o decurso do prazo sem exercício do direito com indícios suficientes de que não mais seria exercido (gerando expectativa) e o desequilíbrio entre o benefício almejado pelo credor e o prejuízo a ser suportado pelo devedor com o eventual exercício.
Surrectio é erwirkung e consiste exatamente no fenômeno inverso ao da supressio, haja vista decorrer da ampliação do conteúdo obrigacional mediante surgimento de prática de usos e costumes locais. Na surrectio, a atitude de uma parte faz surgir para a outra um direito não pactuado.
Nas lições de Rosenvald (2005), surrectio é o exercício continuado de uma situação jurídica em contradição ao que foi convencionado ou ao ordenamento jurídico, de modo a implicar nova fonte de direito subjetivo, estabilizando-se para o futuro.(Alcemara Carmem Borges Marques Melo).
Deus acima de todas as coisas.
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Alternativa "C"
O recorrente firmou com a recorrida o contrato de prestação de serviços jurídicos com a previsão de correção monetária anual. Sucede que, durante os seis anos de validade do contrato, o recorrente não buscou reajustar os valores, o que só foi perseguido mediante ação de cobrança após a rescisão contratual. Contudo, emerge dos autos não se tratar de simples renúncia ao direito à correção monetária (que tem natureza disponível), pois, ao final, o recorrente, movido por algo além da liberalidade, visou à própria manutenção do contrato. Dessarte, o princípio da boa-fé objetiva torna inviável a pretensão de exigir retroativamente a correção monetária dos valores que era regularmente dispensada, pleito que, se acolhido, frustraria uma expectativa legítima construída e mantida ao longo de toda a relação processual, daí se reconhecer presente o instituto da supressio. REsp 1.202.514-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/6/2011.
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Recentemente, gasta a doutrina tempo considerável a desvendar o princípio da boa–fé contratual, na subderivação "supressio".
Ensina-nos o mestre Luiz Rodrigues Wambier, calcado em vasta experiência, através de artigo valoroso publicado na Revista dos Tribunais 915/280, janeiro de 2.012: "A supressio significa o desaparecimento de um direito, não exercido por um lapso de tempo, de modo a gerar no outro contratante ou naquele que se encontra no outro polo da relação jurídica a expectativa de que não seja mais exercido. Pode-se dizer que o que perdeu o direito teria abusado do direito de se omitir, mantendo comportamento reiteradamente omissivo, seguido de um surpreendente ato comissivo, com que já legitimamente não contava a outra parte".
O respeitado professor leciona ainda que, ao lado da "supressio", há outro instituto, vinculado à Teoria dos Atos Próprios. Esta teoria exige do contratante a adoção de conduta linear, por assim dizer, que não se traduza por atos capazes de confundir a contraparte, em razão da incongruência na execução do contrato.
Exemplo prático: locatário, depois de três anos na vigência de um contrato locativo comercial com prazo determinado de cinco anos, recebe carta de cobrança da empresa locadora exigindo diferenças quanto à inflação do primeiro ano locatício, as quais não foram cobradas por mera liberalidade, tanto que os recibos locativos mensais foram firmados sem ressalvas. Há se falar na aplicação da "supressio", com a extinção do direito à cobrança da reposição inflacionária devida no primeiro ano? Cremos que sim, houve caducidade do direito decorrente da impossibilidade de posteriormente a empresa locadora postar-se diante de um comportamento contratual contraditório, a chamada Verwikung do direito alemão, onde o instituto restou positivado após a Primeira Guerra Mundial.
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Suppressio x Surrectio x Tu quoqueÂ
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Suppressio: um direito não exercido durante determinado lapso de tempo não poderá mais sê?-lo.
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Surrectio: é a outra face da suppressio, pois consiste no nascimento de um direito, sendo nova fonte de direito subjetivo, consequente à continuada prática de certos atos. A duradoura distribuição de lucros da sociedade comercial em desacordo com os estatutos pode gerar o direito de recebê?-los do mesmo modo, para o futuroâ€.
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Tu quoque: aquele que descumpriu norma legal ou contratual, atingindo com isso determinada posição jurÃdica, não pode exigir do outro o cumprimento do preceito que ele próprio já descumprira.
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Carlos Roberto Goncalves - Direito Civil Esquematizado - Vol. 1 - 2016
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Falou em "boa fé", está correta a questão. kkk
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Gabarito: C
Complementando os comentários dos colegas, segue uma distinção simplificada acerca dos INSTITUTOS DA BOA-FÉ OBJETIVA:
· SUPRESSIO = SUPREssão de um direito, por renúncia tácita, de um direito, em virtude do seu não exercício.
· SURRECTIO = SURgimento de um direito, ocorre nos casos em que o decurso do tempo implica o surgimento de uma posição jurídica pela regra da boa-fé.
· TU QUOQUE = ATÉ TU... pretende impedir que, em uma dada relação jurídica, o comportamento abusivo de uma das partes surpreenda a outra, colocando-a em situação de injusta desvantagem. Há um primeiro comportamento contrário a determinada norma jurídica, não podendo o transgressor valer-se deste ato indevido para se beneficiar na sequência da relação.
· EXCEPTIO DOLI: é conceituada como sendo a defesa do réu contra ações dolosas, contrárias à boa fé. Aqui a boa-fé objetiva é utilizada como defesa, tendo uma importante função reativa.
· VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM : vedação ao comportamento contraditório, baseando-se na regra da pacta sunt servanda. (pactos assumidos devem ser respeitados). Os comportamentos isoladamente considerados não são indevidos, somente se visualizando a irregularidade quando analisados em conjunto.
· DUTY TO MITIGATE THE LOSS: mitigar o prejuízo. Trata-se de um dever imposto ao credor de mitigar suas perdas, ou seja, o próprio prejuízo.
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O professor Márcio (Dizer o direito) relembra que as quatro principais manifestações da boa fé objetiva são as seguintes: a) Venire contra factum proprium; b) Supressio; c) Surrectio; d) Tu quoque;
a) Venire Contra Factum Proprium: A expressão traduz o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo titular do direito. Cuida-se de dois comportamentos, lícitos e sucessivos, porém o primeiro (factum proprium) é contrariado pelo segundo. Fundamento: Proteção da confiança da outra parte. Ex. Art. 330 do CC e Súmula 370 do STJ;
B) Supressio: Representa fenômeno da perda, supressão, de determinada faculdade jurídica pelo decurso do tempo.
"4. Hipótese em que a recorrente permitiu, por quase toda a vigência do contrato, que a aquisição de produtos pelo posto de gasolina ocorresse em patamar inferior ao pactuado, apresentando-se desleal a exigência, ao fim da relação contratual, do valor correspondente ao que não foi adquirido, com incidência de multa. Assim, por força do instituto da suppressio, não há ofensa ao art. 921 do Código Civil de 1916. (REsp 1374830/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)."
b) Surrectio: consiste na ampliação do conteúdo do negócio jurídico, tendo em conta o comportamento de uma das partes que gera, na outra, o sentimento da existência de um direito não expressamente avençado.
“LOCAÇÃO. Shopping center. Alteração do regulamento interno. Proibição de atendimento direto nas mesas da praça de alimentação, por meio de garçons. Locatária antiga que seguia esse modelo de atendimento há quase duas décadas. Prática consolidada por lapso considerável de tempo não pode ser afetada por modificação unilateral posterior. Boa-fé objetiva (art. 422 do CC). "Surrectio". Recurso não provido. (TJSP – Apelação 0001237-31.2010.8.26.0451; Relator(a): Gilson Delgado Miranda; Comarca: Piracicaba; Órgão julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 23/02/2016; Data de registro: 23/02/2016)”
c) Tu quoque: A aplicação visa evitar que uma das partes da relação negocial surpreenda a outra, causando-lhe prejuízo. Impede que qualquer das partes adote comportamento marcado pelo ineditismo, causando dano na outra parte. Exemplo de aplicação: Exceptio non adimplenti contractus (Art. 476 e 477 do CC);
Lumus!
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Questão Vunesp (Ano: 2017 - Órgão: Câmara de Sumaré - SP - Prova: Procurador Jurídico):
"A empresa 123 Eventos e Fábio firmaram, no ano 2000, contrato de prestação de serviços, por prazo indeterminado, por meio do qual Fábio prestava assessoria em informática para a empresa. Uma das obrigações contratuais de Fábio era enviar, quinzenalmente, um relatório descritivo das tarefas realizadas naquele período. Fábio nunca enviou os relatórios e o representante legal da empresa também nunca os exigiu. Em 2017, a 123 Eventos exigiu todos os relatórios, desde o início da prestação dos serviços, ameaçando cobrar a multa estipulada em cláusula penal caso Fábio não atendesse à solicitação. Fábio apontou que não poderia atender ao pedido e argumentou que durante os 17 (dezessete) anos de vigência do contrato, tal obrigação jamais havia sido exigida. Desse modo, concluiu Fábio que a obrigação contratual não seria mais exigível. A argumentação e conclusão de Fábio têm suporte, em tese,"
Resposta: e) no instituto da supressio.
Lumus!
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A questão trata de contratos e
boa-fé objetiva.
a) Supressio e
surrectio
A supressio (Verwirkung)
significa a supressão, por renúncia tácita, de um direito ou de uma posição
jurídica, pelo seu não exercício com o passar dos tempos. Repise-se que o seu
sentido pode ser notado pela leitura do art. 330 do CC, que adota o conceito,
eis que “o pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia
do credor relativamente ao previsto no contrato". Ilustrando, caso tenha sido
previsto no instrumento obrigacional o benefício da obrigação portável (cujo
pagamento deve ser efetuado no domicílio do credor), e tendo o devedor o
costume de pagar no seu próprio domicílio de forma reiterada, sem qualquer
manifestação do credor, a obrigação passará a ser considerada quesível (aquela
cujo pagamento deve ocorrer no domicílio do devedor).
Ao mesmo tempo em
que o credor perde um direito por essa supressão, surge um direito a favor do devedor,
por meio da surrectio (Erwirkung), direito este
que não existia juridicamente até então, mas que decorre da efetividade social,
de acordo com os costumes. Em outras palavras, enquanto a supressio constitui
a perda de um direito ou de uma posição jurídica pelo seu não exercício no
tempo; a surrectio é o surgimento de um direito diante de
práticas, usos e costumes. Ambos os conceitos podem ser retirados do art. 330
do CC/2002, constituindo duas faces da mesma moeda, conforme afirma
José Fernando Simão.
(...)
d) Venire contra factum proprium
Pela
máxima venire contra factum proprium non potest,
determinada pessoa não pode exercer um direito próprio contrariando um
comportamento anterior, devendo ser mantida a confiança e o dever de lealdade,
decorrentes da boa-fé objetiva. O conceito mantém relação com a tese dos atos próprios,
muito
bem explorada no Direito Espanhol por Luís DíezPicazo.
Para
Anderson Schreiber, que desenvolveu excelente trabalho específico sobre o tema
no Brasil, podem ser apontados quatro pressupostos para aplicação da proibição
do comportamento contraditório: 1.º) um fato próprio, uma conduta inicial; 2.º)
a legítima confiança de outrem na conservação do sentido objetivo dessa
conduta; 3.º) um comportamento contraditório com este sentido objetivo; 4.º) um
dano ou um potencial de dano decorrente da contradição.39 A
relação com o respeito à confiança depositada, um dos deveres anexos à boa-fé objetiva,
é muito clara, conforme consta do Enunciado n. 362 da IV Jornada de Direito Civil: “A
vedação do comportamento contraditório (venire
contra factum proprium) funda-se na proteção da confiança, como
se extrai dos arts. 187 e 422 do Código Civil". (Tartuce, Flávio. Manual de direito
civil: volume único / Flávio Tartuce. 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de
Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017).
A) procedente, tendo em vista que
o contrato previa a obrigação de pagamento com correção monetária, incidindo o
princípio da força obrigatória dos contratos.
A pretensão do locador deve ser julgada improcedente,
tendo em vista a configuração do instituto da supressio, decorrente do
princípio da boa-fé objetiva.
O não
exercício da cobrança dos valores, durante determinado lapso temporal por uma
parte gerou na outra parte a convicção de que o direito não mais seria exigido,
configurando-se a supressio.
Incorreta
letra “A".
B) improcedente, tendo em vista a prescrição dos valores devidos, cujo prazo é
de um ano, contado do término do contrato.
A pretensão do locador deve ser julgada improcedente, tendo em vista a
configuração do instituto da supressio, decorrente do princípio da
boa-fé.
Não se confunde a supressio com prescrição, uma vez que a supressio está relacionada ao princípio da boa-fé objetiva e a prescrição
evita o prolongamento no tempo de circunstâncias indefinidas. Na prescrição há
a fluência de um prazo pré-estabelecido, já na supressio há a constatação de que o comportamento da parte não é
mais aceitável, segundo o princípio da boa-fé objetiva.
Incorreta letra “B".
C) improcedente, tendo em vista a configuração do instituto da supressio,
decorrente do princípio da boa-fé.
A pretensão do locador deve ser julgada improcedente,
tendo em vista a configuração do instituto da supressio, decorrente do
princípio da boa-fé.
Correta letra “C". Gabarito da questão.
D) parcialmente procedente, tendo em vista o prazo prescricional de três anos,
contados da data de vencimento de cada mensalidade do aluguel.
A pretensão do locador deve ser julgada improcedente,
tendo em vista a configuração do instituto da supressio, decorrente do
princípio da boa-fé.
Caso não
houvesse a configuração da supressio
o locador poderia realizar a cobrança, respeitando o prazo prescricional de
três anos. Mas não é o caso da questão.
Incorreta
letra “D".
E) procedente, tendo em vista que a correção monetária apenas recompõe o valor
da moeda, não podendo a locatária se beneficiar da sua torpeza (venire
contra factum proprium).
A pretensão do locador deve ser julgada improcedente,
tendo em vista a configuração do instituto da supressio, decorrente do
princípio da boa-fé.
O venire contra factum proprium ou a
vedação do comportamento contraditório, ocorre quando uma pessoa pratica um ato
e em seguida realiza ato completamente oposto, sendo, também, uma das
aplicações da boa-fé objetiva.
Incorreta
letra “E".
Resposta: C
Gabarito do Professor letra C.
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GABARITO: C
Supressio significa o desaparecimento de um direito, não exercido por um lapso de tempo, de modo a gerar no outro contratante ou naquele que se encontra no outro polo da relação jurídica a expectativa de que não seja mais exercido.
Fonte: https://jus.com.br/artigos/41163/a-supressio-e-o-principio-da-seguranca-juridica-e-da-coisa-julgada-nos-contratos