-
A e B) ERRADAS. Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
§ 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
C) CORRETA. Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
D) ERRADA. Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.
E) ERRADA. ART. 134, § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
§ 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.
-
DESCONSIDERAÇÃO NÃO PODE DE OFÍCIO!!!!!!
-
Gabarito: C.
___
Sobre a alternativa D não confundir os termos INEFICAZ e INEXISTENTE.
Ineficaz: sem resultado; estéril, infrutífero, sem eficácia.
Inexistente: que não existe, falta requisitos necessários à sua existência
D) Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação de bens havida em fraude de execução será inexistente (ineficaz) em relação ao requerente.
A alienação dos bens existiu? SIM, mas ela foi eficaz ao requerente da Desconsideração da PJ? NÃO.
-
a) O incidente de desconsideração da personalidade jurídica poderá ser instaurado a pedido da parte, pelo Ministério Público ou de ofício pelo juiz.
FALSO
Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
b) A desconsideração inversa da personalidade jurídica é um instituto consagrado pela doutrina e jurisprudência, mas não previsto expressamente no ordenamento jurídico.
FALSO.
Art. 133. § 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
c) O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
CERTO
Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
d) Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação de bens havida em fraude de execução será inexistente em relação ao requerente.
FALSO
Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.
e) Dispensa-se a instauração do incidente de desconsideração de pessoa jurídica se ela for requerida na petição inicial. Caso seja requerida após, a instauração do incidente interrompe o processo.
FALSO
Art. 134.
§ 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
§ 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.
-
Ainda , vale aprender mais um pouquinho :
ENUNCIADO 11 – Aplica-se o disposto nos arts. 133 a 137 do CPC às hipóteses de desconsideração indireta e expansiva da personalidade jurídica.
Desconsideracao indireta e expansiva ?
Desconsideração Indireta:
Nesta modalidade de desconsideração da personalidade jurídica existe a figura de uma empresa controladora cometendo fraudes e abusos por meio de outra empresa que figura como controlada ou coligada (art. 1097- 1.101, CC).
Assim, a empresa controlada configura-se como simples “longa manus” da controladora.
No entanto, é possível, com a desconsideração indireta, atingir o patrimônio da empresa controladora, levantando-se o véu da empresa controlada ou coligada.
Desconsideração Expansiva:
Rafael Mônaco, pioneiro desta nomenclatura em nosso ordenamento jurídico, explica que a desconsideração expansiva tem a finalidade de atingir o patrimônio do sócio oculto de determinada sociedade.
Aqui, o individuo se esconde atrás de um terceiro (“laranja”) para não ser responsabilizado por eventual inadimplemento de qualquer obrigação da sociedade. Dessa forma, a responsabilidade por atos fraudulentos e ilegais recairia sobre essa terceira pessoa e não sobre o sócio oculto.
Quem tiver interesse, vale a leitura do Informativo 732/STF
Desconsideração x Despersonalização
Esses conceitos não podem ser confundidos.
O primeiro apenas desconsidera, de forma episódica (breve), a regra pela qual a pessoa jurídica tem existência distinta de seus membros.
Já na despersonalização, a pessoa jurídica é dissolvida, exterminada.
Resumindo:
Desconsideração “Comum” – atinge bens da empresa que estão em nome dos sócios;
Desconsideração Inversa – atinge bens dos sócios que estão em nome da empresa;
Desconsideração Indireta – atinge bens da empresa controladora que estão em nome da controlada/coligada;
Desconsideração Expansiva – atinge bens do sócio oculto que estão em nome de terceiro (“laranja”);
Despersonalização – dissolução da pessoa jurídica.
Fontes:
http://www.emerj.tjrj.jus.br/paginas/trabalhos_conclusao/1semestre2011/trabalhos_12011/MarianaRochaCorrea.pdf
Manual de Direito Civil – Flávio Tartuce (volume único)
http://blog.editorajuspodivm.com.br/post/112687103444/desconsideração-da-personalidade-jur%C3%ADdica-nas
-
Cheia de pegadinhas... mas acertei... nossa mudaram apenas palavras da letra da lei. Ineficaz por inexistente... O efeito prático é o mesmo. Socorro.
-
a) O incidente de desconsideração da personalidade jurídica poderá ser instaurado a pedido da parte, pelo Ministério Público ou de ofício pelo juiz.
Pode ser requerido pelas partes ou MP. Nunca pelo juiz de ofício.
b) A desconsideração inversa da personalidade jurídica é um instituto consagrado pela doutrina e jurisprudência, mas não previsto expressamente no ordenamento jurídico.
A D.I.P.J inversa é prevista no art. 133, §2º NCPC.
c)O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
Correta
d) Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação de bens havida em fraude de execução será inexistente em relação ao requerente.
Os atos praticados pelo desconsiderado serão ineficazes em relação ao requerente.
e) Dispensa-se a instauração do incidente de desconsideração de pessoa jurídica se ela for requerida na petição inicial. Caso seja requerida após, a instauração do incidente interrompe o processo.
O incidente suspende o processo, e não o interrompe.
-
Cuidado, Ana Corrêa. O efeito prático da aplicação dos institutos da inexistência e da ineficácia são completamente diferentes.
-
a) Falso. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é espécie de intervenção de terceiros e será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo (art. 133 do CPC). A instauração de quaisquer das formas de intervenção de terceiros de ofício pelo juiz fere a inércia jurisdicional (salvo a hipótese do amicus curiae, já que ele funciona como auxiliar do juízo e, portanto, pode ser solicitado pelo próprio órgão jurisdicional, nos termos do art. 138 do CPC).
b) Falso. A desconsideração inversa vem prevista no art. 133, § 2o do CPC.
c) Verdadeiro. Inteligência do art. 134, caput do CPC.
d) Falso. O efeito será o da ineficácia, segundo o art. 137 do CPC.
e) Falso. De fato, dispensa-se a desconsideração da personalidade jurídica quando requerida no bojo da petição inicial, pois esta não será incidental, mas principal, havendo que se falar em citação dos sócios. É o que diz o art. 134, § 2o do CPC. Contudo, instaurado incidente, não há que se falar em interrupção, mas sim suspensão do processo (art. 134, § 3o do CPC).
Resposta: letra C.
-
CAPÍTULO IV
DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. (Letra A errada)
§ 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.
§ 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
(Letra B errada)
Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. (Letra C GABARITO)
§ 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.
§ 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
§ 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o. (Letra E errada)
§ 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.
Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.
(Letra D errada)
-
Nao cai TJ 2018
-
Li os comentários e não consegui sanar minha dúvida. Na última alternativa, constou que a instauração do incidente INTERROMPE o processo, quando a lei menciona que SUSPENDE o processo, sendo tal distinção a justificativa do erro.
Sabemos muito bem a diferença entre suspensão e interrupção dos prazos prescricionais ou processuais.
Contudo, qual a diferença entre suspensão e interrupçao do processo? Certamente se algum jurista disser que o processo está interrompido por convenção das partes ao invés de suspenso ele não quis dizer que a retomada do curso ocorrerá desde o inÃcio.
-
Atenção máxima! Esta banca substitui expressões previstas na lei, por outras, que tornam as questões erradas. É necessário que o candidato leia bastante a Lei seca.
Força e Honra!
-
O incidente não pode ser instaurado de ofício. Deve ser a pedido da parte ou do MP.
É cabivel em todas as fases do processo de conheciemento, no cumprimento de sentença, e na execução fundada em titulo executivo extraj.
Em regra, suspende o processo.
Dispensa-se a instauração do incidente, se a desconsideração for requerida na Petição Inicial.
-
Apenas complementando os comentários dos colegas, é, sim, possível a desconsideração da personalidade jurídica de ofício nas relações de consumo e relações jurídicas ambientais, nas quais aplica-se a Teoria Menor da Desconsideração. Nas relações reguladas pelo Código Civil (teoria maior), não pode ocorrer, de fato, a desconsideração de ofício. A questão cobrava os dispositivos literais do CPC, mas vale a pena conhecer o entendimento jurisprudencial para o caso de uma questão mais complexa. Nesse sentido, o seguinte precedente:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDÊNCIA DA TEORIA MENOR, QUE POSSIBILITA A DECRETAÇÃO, DE OFÍCIO, APENAS EM RAZÃO DA INSOLVÊNCIA. ARTIGO 28, § 5º, DO CDC. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de relação de consumo, visto que o agravante é o consumidor, e o recorrido fornecedor de serviços, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.079, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor. 2. Tratando-se de vínculo proveniente de relação de consumo aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade (§ 5º do art. 28 do CDC), para qual é suficiente a prova de insolvência da pessoa jurídica, sem necessidade da demonstração do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial. 3. Verificada a índole consumerista da relação e o esgotamento, sem sucesso, das diligências cabíveis e razoáveis à busca de bens suficientes para satisfação do crédito do consumidor, é cabível a desconsideração da personalidade jurídica do agravado. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. 5. Sem custas e sem honorários, ante a ausência de recorrente vencido” (TJDF, Processo n. 0700.64.9.252017-8079000, Acórdão n. 104.6000, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Rel. Juiz Arnaldo Corrêa Silva, julgado em 13.09.2017, DJDFTE 20.09.2017).
Bons estudos!
-
Colega Marina Falcão, parabéns pelo comentário mais aprofundado. Pessoal, nunca diga "nunca" no Direito, rs.
Pro pessoal que faz concurso da área trabalhista, o art. 878 da CLT foi radicalmente alterado pela Reforma, passando a estabelecer que a execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício apenas quando a parte nao estiver representada por advogado. Ocorre que isso contraria o disposto nos arts. 114, VIII da CF e 876, p. único da CLT, que autorizam a execução de ofício das contribuições sociais.
Mas o que isso tem a ver com o incidente de desconsideração da personalidade jurídica? É que, conforme entendimento do Prof. Élisson Miessa, continua sendo admitida a instauração de ofício do incidente de desconsideração na fase de execução, por iniciativa das partes ou do MPT, uma vez que se o juíz pode executar de ofício o acessório (contribuições sociais), poderá também executar o principal (créditos dos trabalhadores).
No mesmo sentido, é o Enunciado nº 113 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho.
Fonte: Miessa, Élisson. Processo do Trabalho para Concursos. 5ª Edição. Salvador: Juspodivm, 2018.
#Avante
-
a) Falso. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é espécie de intervenção de terceiros e será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo (art. 133 do CPC). A instauração de quaisquer das formas de intervenção de terceiros de ofício pelo juiz fere a inércia jurisdicional (salvo a hipótese do amicus curiae, já que ele funciona como auxiliar do juízo e, portanto, pode ser solicitado pelo próprio órgão jurisdicional, nos termos do art. 138 do CPC).
b) Falso. A desconsideração inversa vem prevista no art. 133, § 2o do CPC.
c) Verdadeiro. Inteligência do art. 134, caput do CPC.
d) Falso. O efeito será o da ineficácia, segundo o art. 137 do CPC.
e) Falso. De fato, dispensa-se a desconsideração da personalidade jurídica quando requerida no bojo da petição inicial, pois esta não será incidental, mas principal, havendo que se falar em citação dos sócios. É o que diz o art. 134, § 2o do CPC. Contudo, instaurado incidente, não há que se falar em interrupção, mas sim suspensão do processo (art. 134, § 3o do CPC).
Resposta: letra C.
-
a) Não pode ser instaurado de ofício pelo juiz.
b) Está expressamente previsto no NCPC.
c) GABARITO.
d) Será ineficaz, e não inexistente.
e) Suspende o processo, e não interrompe.
-
A desconsideração da personalidade jurídica resta prevista como modalidade de intervenção de terceiros no CPC da seguinte forma:
Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
§ 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.
§ 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
§ 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.
§ 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
§ 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.
§ 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.
Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.
Feita tal exposição, cabe enfrentar as alternativas da questão.
A letra A resta incorreta, uma vez que não cabe incidente de desconsideração de personalidade jurídica de ofício, conforme reza o art. 133 do CPC.
A letra B resta incorreta, uma vez que a desconsideração inversa (mecanismo onde a personalidade dos sócios ou administradores é que é afastada para alcance do patrimônio de pessoa jurídica) tem previsão legal, bastando, para tanto, observar o art. 134, §2º, do CPC.
A letra C resta CORRETA, reproduzindo, com efeito, o lavrado no art. 134 do CPC.
A letra D resta incorreta, uma vez que, conforme expressa o art. 137 do CPC, acolhido o pedido de desconsideração, falamos que a alienação ou oneração de bens realizada com fraude será INEFICAZ, e não inexistente.
Finalmente, a letra E resta incorreta, até porque o incidente de desconsideração de personalidade jurídica SUSPENDE, e não interrompe o processo, tudo conforme dita o art. 134, §2º, do CPC.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
-
A teoria da desconsideração da personalidade jurídica autoriza o Poder Judiciário a ignorar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, atingindo os bens pessoais do sócio. Sobre o tema, é correto afirmar que: O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.