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ID
2589634
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Marília - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a ação rescisória, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra D

    Art. 969 NCPC.  A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

  • Letra A: ERRADA

    Art. 966, § 3º, do NCPC. A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

     

    Letra B: ERRADA

    Art. 966, § 2º, do NCPC. Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

     

    Letra C: ERRADA

    Art. 975, do NCPC.  O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

     

    Letra D: CORRETO

    Art. 969, do NCPC.  A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

     

    Letra E: ERRADO

    Art. 966, § 4º, do NCPC. Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

  • a)Não pode ter por objeto apenas um capítulo da decisão, devendo englobar a decisão como um todo. (ERRADA):

    ART. 966 § 3o A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

     

    b) Pode ter por objeto apenas decisão de mérito. (ERRADA)

    ART. 966 § 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

     

    c)O direito à rescisão se extingue em dois anos contados do trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir, ainda que esta não seja a última decisão proferida no processo. (ERRADA)

    Art. 975.  O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

     

    d) A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória. (CORRETA ART. 969 CPC).

     

    e) Ainda que a decisão de mérito transitada em julgado seja rescindida, os atos de disposição de direitos praticados pelas partes não estão sujeitos à anulação. (ERRADA)

    ART 966, § 4o Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

     

     

     

     

     

     

     

     

     

  •  a) Não pode ter por objeto apenas um capítulo da decisão, devendo englobar a decisão como um todo.

    FALSO

    Art. 966. § 3o A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

     

     b) Pode ter por objeto apenas decisão de mérito.

    FALSO

    Art. 966. § 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: I - nova propositura da demanda; ou II - admissibilidade do recurso correspondente.

     

     c) O direito à rescisão se extingue em dois anos contados do trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir, ainda que esta não seja a última decisão proferida no processo.

    FALSO

    Art. 975.  O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    § 1o Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere o caput, quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia em que não houver expediente forense.

    § 2o Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    § 3o Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão.

     

     d) A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

    CERTO

    Art. 969.  A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

     

     e) Ainda que a decisão de mérito transitada em julgado seja rescindida, os atos de disposição de direitos praticados pelas partes não estão sujeitos à anulação.

    FALSO

    Art. 966. § 4o Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

  • Sobre o art. 975, há certa divergência na doutrina no que tange sua interpretação, principalmente quando considerada a "coisa julgada parcial". Mas para a maioria, será cabível apenas uma única ação rescisória por processo, independentemente do trânsito em julgado parcial, com o que se evitaria o tumulto processual decorrente de inúmeras coisas julgadas em um mesmo feito, com a consequente pluralidade de ações rescisórias. 

     

    Doutrina de Daniel Amorim e STJ Resp 736.650

  • AÇÃO RESCISÓRIA

    CONCEITO  Ação rescisória é uma ação que tem por objetivo desconstituir uma decisão judicial transitada em julgado.

    NATUREZA JURÍDICA  A ação rescisória é uma espécie de ação autônoma de impugnação (sucedâneo recursal externo).

    Atenção: a ação rescisória NÃO é um recurso. O recurso é uma forma de impugnar a decisão na pendência do processo (este ainda não acabou). A ação rescisória, por sua vez, somente pode ser proposta quando há trânsito em julgado, ou seja, quando o processo já se encerrou.

    COMPETÊNCIA  A ação rescisória é sempre julgada por um tribunal (nunca por um juiz singular).

    Quem julga a rescisória é sempre o próprio tribunal que proferiu a decisão rescindenda.

    PRAZO  CPC 2015  Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

  • a) INCORRETA. Não pode ter por objeto apenas um capítulo da decisão, devendo englobar a decisão como um todo. 

    Art. 966, § 3º, CPC. Ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão. 

     

    b) INCORRETA. Pode ter por objeto apenas decisão de mérito.

    Art. 966, § 2º, CPC. Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitado em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda;  ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

     

    c) INCORRETAO direito à rescisão se extingue em dois anos contados do trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir, ainda que esta não seja a última decisão proferida no processo.

    Art. 975, CPC, caput. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. 

     

    d) CORRETA. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

    É o que dispõe o Art. 969 do CPC. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da descição rescindenda, ressalvada a concessão de tutuela provisória.

     

    e) INCORRETA. Ainda que a decisão de mérito transitada em julgado seja rescindida, os atos de disposição de direitos praticados pelas partes não estão sujeitos à anulação.

    Art. 966, § 4º, CPC. Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

     

  • Gente será que essa "alternativa b" não pode ser interpretado de duas formas não?

    À primeira vista não vi o erro de "PODE TER POR OBJETO APENAS DECISÃO DE MÉRITO", afinal, o verbo "PODE" nos permite considerar o cabimento de ações rescisórias tanto em demandas que tiveram por objeto as decisões de mérito (conforme incisos do art. 966 CPC), como decisões que não sejam de mérito mas "que impeçam: I - nova propositura da demanda; ou II - admissibilidade do recurso correspondente".

    Assim, não estaria correto dizer que a ação rescisória pode ter por objeto apenas decisão de mérito? Imagino que caso a alternativa dissesse "DEVE TER POR OBJETO APENAS DECISÃO DE MÉRITO", aí sim concordaria com a justificativa pelo art. 966, §2º do CPC...

  • Não cai no TJ SP 2018 .

  • Olá pessoal! Esquematizei todo o art. 966 em dois vídeos de aprox. 5 min cada.

    Verifiquem no meu canal:

    Vídeo 1 (incisos): https://youtu.be/Z1G4TYL-80I

    Vídeo 2 (parágrafos): https://youtu.be/TMDpQe9qGLU

    Bons estudos!

  • Marquei a letra "d", acertando a questão, entretanto, considero a mesma anulável em virtude da letra "b", a qual não encontrei qualquer inadequação ao texto legal.

     

    A letra "b" ao afirmar que a ação rescisória pode ter como objeto APENAS  a decisão de mérito não comete qualquer erro. Se analisarmos os incisos do artigo 966 do CPC, veremos que o mérito é a questão central (e ao meu entender a única) em muitos deles.

     

    Por exemplo o inciso IV "ofender a coisa julgada". É óbvio que aqui estamos a falar sobre a prejudicialidade quanto a estabilidade causada pelo fenômeno da coisa julgada, que foi maculada por uma demanda que será rescindida. Entretanto, o que nos impede de falar que o mérito da causa a ser rescindida encontra-se prejudicado, em virtude da coisa julgada?

     

    Talvez pela pressa, não encontrei entre os colegas que tenha trazido o entendimento de algum autor que seja categórico em afirmar que a ação rescisória não pode ser ajuizada tendo como único objeto o mérito. No mais, ponho-me aberto as discussões.

  • A letra D está correta e é o gabarito. Mas a letra B também está correta! "Pode ter por objeto apenas decisão de mérito" = "é possível ter por objeto apenas decisão de mérito". Se fosse "DEVE ter por objeto apenas decisão de mérito" ou mesmo "SÓ PODE ter por objeto decisão de mérito" (só é possível), aí sim estaria errado. Absurdo não ter sido anulada! 

  • Questão mal elaborada, na minha opinião.


    B) PODE TER POR OBJETO APENAS DECISÃO DE MÉRITO. Sim, pode, qual o problema? Da mesma forma, pode ter por objeto decisão que não seja de mérito, nos casos do art. 966, §2º. O verbo "poder" traz ideia de faculdade, não de obrigatoriedade. Caso o enunciado fosse "DEVE ter por objeto apenas decisão de mérito", então sim, a alternativa estaria equivocada.

  • Absurda essa letra B.

    Acho que o examinar quis dizer: "Apenas pode ter por objeto decisão de mérito".

  • Para iniciar as deliberações sobre a questão em tela, cumpre trazer à exposição o seguinte julgado:
    EMENTA: AGRAVO INTERNO - AÇÃO RESCISÓRIA - TUTELA PROVISÓRIA - PROBABILIDADE DO DIREITO - NÃO DEMONSTRAÇÃO - INDEFERIMENTO.
    É possível a concessão de tutela provisória de urgência em Ação Rescisória para impedir a execução da decisão rescindenda, nos termos do art. 969 do CPC/2015, desde que presentes os requisitos do art. 300, também do CPC/2015: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
    A suspensão do cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo é medida excepcional, devendo ser deferida apenas quando presentes os pressupostos legalmente exigidos.
    Ausente um dos elementos que autorizam a concessão da medida provisória de urgência pleiteada, seu indeferimento é medida que se impõe.  (TJMG -  Agravo Interno Cv  1.0000.19.149223-0/001, Relator(a): Des.(a) Leite Praça , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/02/2020, publicação da súmula em 02/03/2020)

    A questão em comento demanda conhecimento acerca da literalidade do previsto no CPC acerca de ação rescisória.
    A letra A resta incorreta, uma vez não cabe ação rescisória com base apenas em um capítulo da decisão, ou seja, deve englobar, em verdade, a decisão como um todo. Vejamos o que diz o CPC, art. 966, §3º, do CPC:
    Art. 966 (...)
    § 3º, CPC. Ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

    A letra B resta incorreta, até porque existem decisões que não sejam de mérito que comportem ação rescisória. Senão vejamos:
    Art. 966
    (...)§ 2º, CPC. Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitado em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:
    I - nova propositura da demanda; 
    II - admissibilidade do recurso correspondente.

    A letra C resta incorreta, uma vez que ofende o art. 975 do CPC, até porque o marco para o prazo decadencial é a última decisão do processo. 
    Art. 975, CPC, caput. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    A letra D resta CORRETA, uma vez que reproduz, de forma fiel, o art. 969 do CPC:
    Art. 969 do CPC. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da descição rescindenda, ressalvada a concessão de tutuela provisória.

    Finalmente, a letra E resta incorreta, uma vez que os atos de disposição de direitos, bem como atos homologatórios realizados durante o curso da execução estão, com efeito, sujeitos à anulação. O CPC assim prevê o tema:
    Art. 966 (...)
    § 4º, CPC. Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

    GABARITO DA QUESTÃO: LETRA D

  • Para iniciar as deliberações sobre a questão em tela, cumpre trazer à exposição o seguinte julgado:
    EMENTA: AGRAVO INTERNO - AÇÃO RESCISÓRIA - TUTELA PROVISÓRIA - PROBABILIDADE DO DIREITO - NÃO DEMONSTRAÇÃO - INDEFERIMENTO.
    É possível a concessão de tutela provisória de urgência em Ação Rescisória para impedir a execução da decisão rescindenda, nos termos do art. 969 do CPC/2015, desde que presentes os requisitos do art. 300, também do CPC/2015: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
    A suspensão do cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo é medida excepcional, devendo ser deferida apenas quando presentes os pressupostos legalmente exigidos.
    Ausente um dos elementos que autorizam a concessão da medida provisória de urgência pleiteada, seu indeferimento é medida que se impõe.  (TJMG -  Agravo Interno Cv  1.0000.19.149223-0/001, Relator(a): Des.(a) Leite Praça , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/02/2020, publicação da súmula em 02/03/2020)

    A questão em comento demanda conhecimento acerca da literalidade do previsto no CPC acerca de ação rescisória.
    A letra A resta incorreta, uma vez não cabe ação rescisória com base apenas em um capítulo da decisão, ou seja, deve englobar, em verdade, a decisão como um todo. Vejamos o que diz o CPC, art. 966, §3º, do CPC:
    Art. 966 (...)
    § 3º, CPC. Ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

    A letra B resta incorreta, até porque existem decisões que não sejam de mérito que comportem ação rescisória. Senão vejamos:
    Art. 966
    (...)§ 2º, CPC. Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitado em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:
    I - nova propositura da demanda; 
    II - admissibilidade do recurso correspondente.

    A letra C resta incorreta, uma vez que ofende o art. 975 do CPC, até porque o marco para o prazo decadencial é a última decisão do processo. 
    Art. 975, CPC, caput. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    A letra D resta CORRETA, uma vez que reproduz, de forma fiel, o art. 969 do CPC:
    Art. 969 do CPC. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da descição rescindenda, ressalvada a concessão de tutuela provisória.

    Finalmente, a letra E resta incorreta, uma vez que os atos de disposição de direitos, bem como atos homologatórios realizados durante o curso da execução estão, com efeito, sujeitos à anulação. O CPC assim prevê o tema:
    Art. 966 (...)
    § 4º, CPC. Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

    GABARITO DA QUESTÃO: LETRA D

  • Para iniciar as deliberações sobre a questão em tela, cumpre trazer à exposição o seguinte julgado:
    EMENTA: AGRAVO INTERNO - AÇÃO RESCISÓRIA - TUTELA PROVISÓRIA - PROBABILIDADE DO DIREITO - NÃO DEMONSTRAÇÃO - INDEFERIMENTO.
    É possível a concessão de tutela provisória de urgência em Ação Rescisória para impedir a execução da decisão rescindenda, nos termos do art. 969 do CPC/2015, desde que presentes os requisitos do art. 300, também do CPC/2015: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
    A suspensão do cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo é medida excepcional, devendo ser deferida apenas quando presentes os pressupostos legalmente exigidos.
    Ausente um dos elementos que autorizam a concessão da medida provisória de urgência pleiteada, seu indeferimento é medida que se impõe.  (TJMG -  Agravo Interno Cv  1.0000.19.149223-0/001, Relator(a): Des.(a) Leite Praça , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/02/2020, publicação da súmula em 02/03/2020)

    A questão em comento demanda conhecimento acerca da literalidade do previsto no CPC acerca de ação rescisória.
    A letra A resta incorreta, uma vez não cabe ação rescisória com base apenas em um capítulo da decisão, ou seja, deve englobar, em verdade, a decisão como um todo. Vejamos o que diz o CPC, art. 966, §3º, do CPC:
    Art. 966 (...)
    § 3º, CPC. Ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

    A letra B resta incorreta, até porque existem decisões que não sejam de mérito que comportem ação rescisória. Senão vejamos:
    Art. 966
    (...)§ 2º, CPC. Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitado em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:
    I - nova propositura da demanda; 
    II - admissibilidade do recurso correspondente.

    A letra C resta incorreta, uma vez que ofende o art. 975 do CPC, até porque o marco para o prazo decadencial é a última decisão do processo. 
    Art. 975, CPC, caput. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    A letra D resta CORRETA, uma vez que reproduz, de forma fiel, o art. 969 do CPC:
    Art. 969 do CPC. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da descição rescindenda, ressalvada a concessão de tutuela provisória.

    Finalmente, a letra E resta incorreta, uma vez que os atos de disposição de direitos, bem como atos homologatórios realizados durante o curso da execução estão, com efeito, sujeitos à anulação. O CPC assim prevê o tema:
    Art. 966 (...)
    § 4º, CPC. Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

    GABARITO DA QUESTÃO: LETRA D