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ID
2589652
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Marília - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741 de 2003
Assuntos

Com relação ao transporte, o Estatuto do Idoso (Lei n° 10.741/2003) estabelece que

Alternativas
Comentários
  • ESTATUTO DO IDOSO
     

    Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares. (LETRA A CORRETA)

    § 1o Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade. (LETRA B ERRADA)

    § 2o Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos. (LETRA C ERRADA)

    § 3o No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste artigo. (LETRA D ERRADA)

     

    Art. 41. É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso. (LETRA E ERRADA)

  • aos maiores de sessenta e cinco anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semiurbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.  CERTO!!!

     b)

    para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade e um comprovante de endereço demonstrando que reside no respectivo Município. SOMENTE  APRESENTE QUALQUER DOCUMENTO QUE FAÇA PROVA DA SUA IDADE!

     c) 

    nos veículos de transporte coletivo, serão reservados vinte por cento dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos.  RESERVADA 10%

     d)

    no caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre sessenta e sessenta e cinco anos, ficará a critério da legislação federal dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte coletivo.   LEGISLAÇÃO LOCAL!

     e)

    é assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de dez por cento das vagas nos estacionamentos públicos e de vinte por cento nos privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.   5% TANTO NOS ESTACIONAMENTOS PÚBLICOS QUANTO NOS ESTACIONAMENTOS  PRIVADOS!

  • Apenas complementando

     

    Idoso: igual ou superior a 60 anos

    Benefício para o transporte: igual ou superior a 65 anos

    Prescrição pela metade do tempo: menores de 21 anos na data da CONDUTA

                                                               maiores de 70 na data da SENTENÇA

     

    *obs: Prioridade especial para maiores de 80 anos:

    LEI Nº 13.466, DE 12 DE JULHO DE 2017.

    Altera os arts. 3o, 15 e 71 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências

    § 2º  Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos.

  • Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares. (LETRA A CORRETA)

  • HABITAÇÃO: 3%

    COLETIVO: 10%

    ESTACIONAMENTO: 5%

    RODOVIÁRIA: 2 VAGAS + 50% DESCONTO PARA ATÉ OU = 2 S.M

  • A questão trata do direito ao transporte do idoso.


    A) aos maiores de sessenta e cinco anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semiurbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.

     

    Estatuto do Idoso:

    Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.

    Aos maiores de sessenta e cinco anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semiurbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.


    Correta letra A. Gabarito da questão. 

    B) para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade e um comprovante de endereço demonstrando que reside no respectivo Município.

     

    Estatuto do Idoso:

    Art. 39. § 1o Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.

    Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.

    Incorreta letra B.

    C) nos veículos de transporte coletivo, serão reservados vinte por cento dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos.

    Estatuto do Idoso:

    Art. 39. § 2o Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos.

    Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos.

    Incorreta letra C.

    D) no caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre sessenta e sessenta e cinco anos, ficará a critério da legislação federal dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte coletivo.

    Estatuto do Idoso:

    Art. 39. § 3o No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste artigo.

    No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte coletivo.

    Incorreta letra D.

    E) é assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de dez por cento das vagas nos estacionamentos públicos e de vinte por cento nos privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.

    Estatuto do Idoso:

    Art. 41. É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.

    É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.

    Incorreta letra E.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • CAPÍTULO X

    Do Transporte

    Art. 39. Aos maiores de 65 anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.

    § 1 Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.

    § 2 Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos.

    § 3 No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 e 65 anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste artigo.

    Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica: 

    I – a reserva de 2 vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 salários-mínimos;

    II – desconto de 50%, no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 salários-mínimos.

    Parágrafo único. Caberá aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II.

    Art. 41. É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.

    Art. 42. São asseguradas a prioridade e a segurança do idoso nos procedimentos de embarque e desembarque nos veículos do sistema de transporte coletivo.