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ESTATUTO DO IDOSO
Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares. (LETRA A CORRETA)
§ 1o Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade. (LETRA B ERRADA)
§ 2o Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos. (LETRA C ERRADA)
§ 3o No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste artigo. (LETRA D ERRADA)
Art. 41. É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso. (LETRA E ERRADA)
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aos maiores de sessenta e cinco anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semiurbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares. CERTO!!!
b)
para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade e um comprovante de endereço demonstrando que reside no respectivo Município. SOMENTE APRESENTE QUALQUER DOCUMENTO QUE FAÇA PROVA DA SUA IDADE!
c)
nos veículos de transporte coletivo, serão reservados vinte por cento dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos. RESERVADA 10%
d)
no caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre sessenta e sessenta e cinco anos, ficará a critério da legislação federal dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte coletivo. LEGISLAÇÃO LOCAL!
e)
é assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de dez por cento das vagas nos estacionamentos públicos e de vinte por cento nos privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso. 5% TANTO NOS ESTACIONAMENTOS PÚBLICOS QUANTO NOS ESTACIONAMENTOS PRIVADOS!
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Apenas complementando
Idoso: igual ou superior a 60 anos
Benefício para o transporte: igual ou superior a 65 anos
Prescrição pela metade do tempo: menores de 21 anos na data da CONDUTA
maiores de 70 na data da SENTENÇA
*obs: Prioridade especial para maiores de 80 anos:
LEI Nº 13.466, DE 12 DE JULHO DE 2017.
Altera os arts. 3o, 15 e 71 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências
§ 2º Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos.
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Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares. (LETRA A CORRETA)
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HABITAÇÃO: 3%
COLETIVO: 10%
ESTACIONAMENTO: 5%
RODOVIÁRIA: 2 VAGAS + 50% DESCONTO PARA ATÉ OU = 2 S.M
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A questão trata do direito ao
transporte do idoso.
A) aos maiores de sessenta e cinco anos fica assegurada a gratuidade dos
transportes coletivos públicos urbanos e semiurbanos, exceto nos serviços
seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.
Estatuto
do Idoso:
Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e
cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos
urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando
prestados paralelamente aos serviços regulares.
Aos
maiores de sessenta e cinco anos fica assegurada a gratuidade dos transportes
coletivos públicos urbanos e semiurbanos, exceto nos serviços seletivos e
especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.
Correta letra A. Gabarito da questão.
B) para
ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal
que faça prova de sua idade e um comprovante de endereço demonstrando que
reside no respectivo Município.
Estatuto
do Idoso:
Art.
39. § 1o Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso
apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.
Para
ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal
que faça prova de sua idade.
Incorreta letra B.
C) nos
veículos de transporte coletivo, serão reservados vinte por cento dos assentos
para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado
preferencialmente para idosos.
Estatuto do Idoso:
Art.
39. § 2o Nos veículos de transporte coletivo de que trata
este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos,
devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para
idosos.
Nos
veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10%
(dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a
placa de reservado preferencialmente para idosos.
Incorreta letra C.
D) no
caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre sessenta e sessenta e
cinco anos, ficará a critério da legislação federal dispor sobre as condições
para exercício da gratuidade nos meios de transporte coletivo.
Estatuto do Idoso:
Art.
39. § 3o No caso das pessoas compreendidas na faixa etária
entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério da
legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos
meios de transporte previstos no caput deste artigo.
No
caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65
(sessenta e cinco) anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as
condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte coletivo.
Incorreta letra D.
E) é
assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de dez por cento
das vagas nos estacionamentos públicos e de vinte por cento nos privados, as
quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao
idoso.
Estatuto do Idoso:
Art. 41. É assegurada a reserva, para
os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos
estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma
a garantir a melhor comodidade ao idoso.
É
assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por
cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser
posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.
Incorreta letra E.
Resposta:
A
Gabarito
do Professor letra A.
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CAPÍTULO X
Do Transporte
Art. 39. Aos maiores de 65 anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.
§ 1 Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.
§ 2 Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos.
§ 3 No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 e 65 anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste artigo.
Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica:
I – a reserva de 2 vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 salários-mínimos;
II – desconto de 50%, no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 salários-mínimos.
Parágrafo único. Caberá aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II.
Art. 41. É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.
Art. 42. São asseguradas a prioridade e a segurança do idoso nos procedimentos de embarque e desembarque nos veículos do sistema de transporte coletivo.