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GABARITO, LETRA B.
A medida cautelar, como são as tutelas provisórias, servem para garantir um provimento judicial futuro, assim, não se pode dizer que a medida cautelar é independente da ação de execução fiscal, tendo em vista que ao gerar a indisponibilidade dos bens do devedor, a cautelar busca o adimplemento do débito fiscal (portanto, erradas as letras C, D e E). A Letra A está errada e a B está correta porque, como mencionado abaixo no artigo 15, da Lei das Cautelares Fiscais (Lei nº 8.397/92), em regra o indeferimento da medida cautelar fiscal não obsta a que a Fazenda Pública intente a execução judicial da Dívida Ativa, nem influi no julgamento desta, salvo ocorra a extinção do crédito.
Abaixo, os artigos que, ao meu ver, respondem as questões.
Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias.
Art. 5° A medida cautelar fiscal será requerida ao Juiz competente para a execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.
Parágrafo único. Se a execução judicial estiver em Tribunal, será competente o relator do recurso.
Art. 11. Quando a medida cautelar fiscal for concedida em procedimento preparatório, deverá a Fazenda Pública propor a execução judicial da Dívida Ativa no prazo de sessenta dias, contados da data em que a exigência se tornar irrecorrível na esfera administrativa.
Art. 14. Os autos do procedimento cautelar fiscal serão apensados aos do processo de execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.
Art. 15. O indeferimento da medida cautelar fiscal não obsta a que a Fazenda Pública intente a execução judicial da Dívida Ativa, nem influi no julgamento desta, salvo se o Juiz, no procedimento cautelar fiscal, acolher alegação de pagamento, de compensação, de transação, de remissão, de prescrição ou decadência, de conversão do depósito em renda, ou qualquer outra modalidade de extinção da pretensão deduzida.
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Complementando o ótimo comentário do colega:
A assertiva "A" está equivocada pela seguinte razão. Nela, afirma-se que "[...] cessarão os efeitos da cautelar preparatória tão logo ajuizada a execução fiscal correlata." No entanto, a Lei nº 8.397/1992 afirma, no caput de seu art. 12, que "A medida cautelar conserva sua eficácia no prazo do artigo antecedente e na pendência do processo de execução judicial da Dívida Ativa, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada". Dessarte, o ajuizamento da execução fiscal não tem por consequência a cessação dos efeitos da cautelar, cuja eficácia será conservada no curso da execução.
Um forte abraço!
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Complementando o erro da alternativa 'E'.
A regra de fato é que a cautelar fiscal só pode ser ajuizada após a inscrição em dívida ativa. No entanto há duas exceções na propria lei:
Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias. (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)
Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário.(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)
Essas exceções são:
b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros; (Incluída pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito)
VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei; (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito)
Assim, o caso apresentado pela alternativa "E" (tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação) não é uma das exceções, logo a medida cautelar nesse caso deverá ser ajuizada apenas após a inscrição em dívida ativa.
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Relativamente subordinada? Sim, se a execução estiver em Tribunal, será competente o relator do recurso e não o juiz competente para a execução para tomada de decisão nos autos.
Art. 5° A medida cautelar fiscal será requerida ao Juiz competente para a execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.
Parágrafo único. Se a execução judicial estiver em Tribunal, será competente o relator do recurso.
Deus.
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Renato Capella,
Eu aconcordo com seu comentário, até a parte que diz:
"(...) Assim, o caso apresentado pela alternativa "E" (tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação) não é uma das exceções, logo a medida cautelar nesse caso deverá ser ajuizada apenas após a inscrição em dívida ativa".
Acho que são momentos distintos. A lei exige a "constituição definitiva do crédito" (= certeza, liquidez e exigibilidade), o que ocorre, a depender do tipo de lançamento, com a notificação efetiva do contribuinte e o decurso de prazo.
Quando há inscrição na dívida ativa, temos momento posterior à constituição, porém antes do processo de execução fiscal. Nesse meio tempo (entre a constituição do crédito e a inscrição na dívida ativa), assim, seria cabível ajuizamento da cautelar, salvo as exceções que voce apontou.
Corrijam-me se estiver errado, por favor.
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a) dependentes e subordinadas, pois a medida cautelar fiscal será requerida ao juiz competente para a execução fiscal, correndo em autos apensados, sendo certo que cessarão os efeitos da cautelar preparatória tão logo ajuizada a execução fiscal correlata.
ERRADO. De acordo com o art. 13 da Lei n. 8437 de 1992, cessa a eficácia da cautelar:
I - Se a Fazenda não propuser a execução judidical no prazo fixado no art. 11 (60 dias);
II - Se não for executada dentro de trinta dias;
III - Se for julgada extinta a execução judicial da Dívida ativa da Fazenda Pública;
IV - Se o requerido promover a quitação do débito que está sendo executado.
b) dependentes e relativamente subordinadas, pois correrão perante o mesmo juízo, os autos serão apensados e, eventual decisão judicial que acolha alegação de extinção do crédito tributário nos autos da cautelar fiscal comunicará à execução fiscal correlata.
CORRETA. Fundamento nos arts. 14 e 15 da Lei n. 8437 de 1992:
Art. 14. Os autos do procedimento cautelar fiscal serão apensados aos do processo de execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.
Art. 15. O indeferimento da medida cautelar fiscal não obsta a que a Fazenda Pública intente a execução judicial da Dívida ativa, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar fiscal, acolher alegação de pagamento, compensação, transação, remissão, prescrição ou decadência, conversão do depósito em renda, ou auqluer outra modalidade de extinção da pretenção deduzida.
c) independentes, embora subordinadas, pois em nenhuma hipótese o indeferimento da medica cautelar fiscal obsta que a Fazenda Pública ajuíze execução fiscal correlata, perante o mesmo juízo.
ERRADO. Com base no já mencionado art. 15.
Art. 15. O indeferimento da medida cautelar fiscal não obsta a que a Fazenda Pública intente a execução judicial da Dívida ativa, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar fiscal, acolher alegação de pagamento, compensação, transação, remissão, prescrição ou decadência, conversão do depósito em renda, ou auqluer outra modalidade de extinção da pretenção deduzida.
d) independentes, embora subordinadas porque tramitam perante o mesmo juízo e em autos apensados, porém a cessação dos efeitos da medida cautelar independe do resultado da execução fiscal correlata.
ERRADO. Com fundamento no art. 13 já mencionado.
e) independentes e com pedidos distintos porque, diferentemente da execução fiscal, a medida cautelar pode ser ajuizada em face do sujeito passivo do crédito tributário ou não tributário, independentemente de prévia constituição do crédito, caso o devedor, tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação.
ERRADO. Para a utilização da Cautelar é necessára a prévia constituição do crédito, conforme art. 3º, I da Lei n. 8397 de 1992.
Lumus!
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Art. 4° A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de IMEDIATO, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação
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Gabarito: B
Em resumo,
(i) a medida cautelar fiscal tem o objetivo de decretar a indisponibilidade dos bens do executado, desde que haja a constituição do crédito, salvo na hipótese em que o devedor tentar alienar seus bens a terceiros, ou quando a sua dívida tributária for superior a 30% do seu patrimônio.
(ii) a medida cautelar fiscal não prejudica o ajuizamento da ação de execução fiscal correspondente, salvo se naquela o juiz declarar extinto o crédito.
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O indeferimento da medida cautelar fiscal obsta a que a Fazenda Pública intente a execução judicial da Dívida Ativa?
A principio: NÃO!!
Medida Cautelar Fiscal: trata-se de medida judicial que visa assegurar a efetividade do processo de Execução Fiscal da Fazenda Pública. Assim, toda vez que o devedor tributário ou não tributário, adotar conduta indicativa de frustração de pagamento de um credito tributário regularmente constituído pelo Fisco, o Estado poderá manejar a Ação Cautelar Fiscal.
Observe que o ajuizamento da Ação Cautelar Fiscal independe do ajuizamento da Ação de Execução Fiscal, podendo o Fisco manejar a ação antes mesmo da propositura da Execução Fiscal, de forma preparatória.
Conforme Lei 8.397/92: Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias.
Ademais, a Ação Cautelar Fiscal é dependente da Ação de Execução, haja vista que ela pode ser ajuizada, como dito, de forma preparatória, mas também incidentalmente no processo de execução, devendo, em um ou outro caso, ficar apensa a Ação de Execução Fiscal (art. 14 da Lei 8.397/92)
Por fim e respondendo a pergunta: embora haja essa dependência, em regra, a Ação Cautelar Fiscal não influi no julgamento da Execução. Somente haverá interferência da Ação Cautelar Fiscal na Ação de Execução se o Juiz, no procedimento cautelar fiscal, acolher alegação de:
a) pagamento,
b) compensação,
c) transação,
d) remissão,
e) prescrição ou decadência,
f) conversão do depósito em renda, ou
g) qualquer outra modalidade de extinção da pretensão deduzida
Nestes casos, nos termos dos artigos 15 e 16 da Lei 8.397/92, o que for decidido na Cautelar Fiscal fará coisa julgada e interferirá na sorte do Executivo Fiscal.
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