SóProvas


ID
2589676
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Marília - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública Municipal de Marília, em virtude de decisão judicial, far-se-ão, segundo a Constituição Federal,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito, letra A.


    Constituição Federal

    Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

    (...)
    § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

    Condenações de pequeno valor serão definidas pela lei de cada ente federado, mas, na ausência dessa lei, segue o disposto no artigo 87, do ADCT:
     

    Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a: 

    I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal;

    II - trinta  salários-mínimos,  perante  a  Fazenda dos Municípios.

    Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100.

  • B) ERRADA. As requisições não têm o mesmo prazo do precatório. O precatório deve ser incluido no orçamento do exercício seguinte se apresentado ate 1 de julho. Já as requisições de pequeno valor não passam pelo presidente do tribunal, elas vão direto do juiz sentenciante até a entidade devedora, que tem 60 dias para pagar.

     

    C)ERADA. Dois erros. A administração tem que incluir no orçamento do exercício seguinte ao precatorio apresentado ate 1 de julho, e não pagar nesse exercicío conforme disse a assertiva. O outro erro é que qualquer precatorio vencido autoriza o sequestro, e não só os alimentares.

     

    D)ERRADA. De fato é possível fracionar o valor do precatorio/RPV para enquadramento (é a unica exceção, em regra o fracionamento é proibido) na faixa prevista no art 100, § 2. No entanto o pagamento não é feito exclusivamente na ordem cronologica para maiores de 60, portadores de doenças graves e deficientes. Essas pessoas recebem antes, elas formam uma fila especial e portanto são uma exceção à ordem cronologica. O que ocorre é que existe uma ordem cronologica separada para essas pessoas.

     

    E)ERRADA. Se a execução do crédito contra a Fazenda estiver suspensa ela não pode compensar e abater do precatório, por razões obvias. Se a execução do debito esta suspensa, está indefinida a situação do crédito, então a Fazenda não pode de forma autoexecutoria abater isso do precatorio.

  • GABARITO: A

     

    "A Constituição de 1988, apoiada no princípios da legalidade, da moralidade e da impessoalidade da Administração Pública (cf, art. 37), estabelece que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta do créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim (CF, art. 100)."

     

    " A constituição dispensou a observância das regras referentes à expedição de precatórios para o pagamento de obrigações decorrentes de sentença judicial transitada em julgado definidas em leis como de pequeno valor (CF, art. 100, § 3º ). Cada ente federativo deverá estabelecer uma lei própria fixando valores distintos para as entidades de direitos público, de acordo com sua capacidade econômica, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. Para esse fim, é vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento nos limites legalmente estabelecidos (CF, art. 100,  § 8)" (NOVELINO, pág, 759/ 760)

  • GABARITO "A" ( Complementando/ lembrando)

    Conforme o CPC, tem remessa necessário em face do valor e do ente(CPC, art. 475):

    1 - 1.000 salários mínimospara a União e as respectivas autarquias e fundações dedireito público;

    2 - 500 salários mínimospara os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações dedireitopúblico, e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    3 - 100 salários mínimospara todos os demais municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    ________________________

    " Direito é sistema" José Carlos Barbosa Moreira.

    ____________

    Abraço!!!

  • A compensação de precatórios por dívidas do ganhador da ação não foi declarada inconstitucional pelo Supremo?

  • Constituição Federal de 1988

    Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

     

    Força e Honra!

  • Para complementar: 

    Conselhos profissionais não se submetem ao regime de precatórios ( Info 861, STF, Fachin, 2017)

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2017/05/informativo-comentado-861-stf.html

  • a) no regime ordinário de pagamento, exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, ou por meio de requisições de pagamentos de obrigações definidas em lei municipal como de pequeno valor. CORRETO. Vide art. 100, "caput" e §§3° e 4° da Constituição Federal.

     

    b) mediante inclusão, no orçamento municipal, de verba necessária ao pagamento dos débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios ou requisições de pagamentos de obrigações de pequeno valor, apresentados até 1° de julho do exercício anterior.

    Requisições de pagamentos de obrigações de pequeno valor não obedecem a essa sistemática dos precatórios. Vide §5°, do mesmo art. 100.

     

    c) à vista de ofício requisitório expedido pela Presidência do Tribunal que proferir a decisão exequenda, a quem compete autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente nos casos de débitos de natureza alimentícia, o sequestro da quantia respectiva caso o precatório não seja quitado até o final do exercício seguinte àquele em que transitada em julgado a decisão.

    Sequestro não é deflagrado por não quitação, mas "exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito" (§6° do mesmo artigo).

     

    d) exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e das requisições de pagamentos de obrigações de pequeno valor, observada a possibilidade de repartição do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total no limite legal de pequeno valor, em benefício do mesmo credor, se maior de 60 (sessenta) anos de idade, portador de doença grave ou pessoa com deficiência. O débito deve ser de natureza alimentícia! O enunciado generalizou. Vide §2° do art. 100, da CF.

     

    e) mediante abatimento, a título de compensação, dos valores correspondentes aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública Municipal de Marília, excluídas parcelas vincendas de parcelamentos, independentemente de sua execução encontrar-se suspensa. ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial (§9°).

  • Resposta do André Bruno é a mais objetiva e esclarecedora. 

  • Sim, Leonardo Soares.

     

    O STF declarou inconstitucional o parágrafo 9º do art. 100 da CF, mas modulou os efeitos da decisão, de forma que considerou válida a compensação com débitos de natureza tributária ou de outra natureza que, até 25.03.2015 (data fixada pelo STF na modulação), tenham sido incritos na dívida ativa dos Estados, do DF ou  dos Municípios. No entanto, facultou esta compesação aos credores de precatórios e não à Fazenda Pública (como estabelecido no referido parágrafo - compensação forçada). 

    Portanto, a partir da mencionada data não será mais possível a quitação de precatórios por compensação.

     

    Fonte: Pedro Lenza.

  • Leonardo Soares, quanto à sua dúvida, apenas complementando o colega Alexandre Mendes...

     

     

    COMPENSAÇÃO foi novamente inserida no ordenamento jurídico (art. 105, ADCT):

     

    ''O art. 105 do ADCT autoriza a compensação como uma faculdade do particular - ao contrário do regime especial da EC nº 62/2009, que considerava a compensação como uma prerrogativa do poder público. No regramento atual, os credores de precatórios, próprios ou de terceiros, podem compensar seus créditos com débitos inscritos em dívida ativa até 25 de março de 2015. ''

    Lembrando que Estados, DF e Município, teriam até maio de 2018 para regular a compensação por lei própria, após o qual os credores de precatório estariam autorizados a fazer compensação (ao menos de acordo com a literalidade da redação dos §§2º e §3º do dispositivo). 

     

     

    BARROS, Guilherme Freire de Melo. Poder Público em Juízo para concursos. Salvador: Juspodivm, 2018. p. 174. 

  • Se os débitos de natureza alimentícia, que não são a mesma coisa de requisições de pequeno valor e que também são precatórios, têm preferência sobre todos os demais débitos (par. 1o do art. 100) e os débitos do par. 2o têm preferência ainda maior, como é que a alternativa que me diz que os pagamentos serão feitos exclusivamente na ordem cronológica de apresentação de precatórios está certa? O próprio enunciado diz "segundo a Constituição Federal" e não segundo, tão somente, o caput do artigo 100. A questão, ao meu ver, deveria ser anulada por se ater tão somente à regra geral, sem considerar as exceções.

  • Sobre a Alternativa D

    D) exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e das requisições de pagamentos de obrigações de pequeno valor, observada a possibilidade de repartição do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total no limite legal de pequeno valor, em benefício do mesmo credor, se maior de 60 (sessenta) anos de idade, portador de doença grave ou pessoa com deficiência.

    I - para fins de enquadramento de parcela do total no limite legal de pequeno valor = Não é no limite do RPV, é até o valor equivalente ao triplo do valor para RPV fixado em lei;

    II - São apenas verbas alimentícias entendidas como:  aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil. (art. 100, § 1º CRFB/88)

     

     

  • GABARITO: A

    Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

    § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

  • É Constitucional lei municipal que fixar o valor máximo das suas obrigações de pequeno valor em patamar superior ao valor máximo definido em lei do respectivo estado-membro para essa mesma classe de obrigações decorrentes de condenação judicial.

    O Município poderá elaborar lei própria estabelecendo o patamar de RPV independentemente da previsão estadual. A Constituição Federal estabelece apenas que o valor da RPV necessariamente precisará ser igual no mínimo ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.

    § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

  • esse regime "ordinário" me matou!

  • A questão exige conhecimento acerca da sistemática constitucional relacionada aos pagamentos pela Fazenda Pública. Analisemos as alternativas, com base na CF/88:


    Alternativa “a": está correta. Conforme art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim [...] § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.  § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.   


    Alternativa “b": está incorreta. As requisições não seguem a mesma lógica de prazos do precatório. Conforme art. 100, § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.    

     

    Alternativa “c": está incorreta. O sequestro somente se configura na hipótese “de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito". Conforme art. 100, § 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.   


    Alternativa “d": está incorreta.  O débito de ser, necessariamente, de natureza alimentícia. Conforme art. 100, § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. 


    Alternativa “e": está incorreta. Existe uma ressalva. Segundo a CF/88 “ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial".Conforme art. 100, § 9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial.  


    Gabarito do professor: letra a.

  • Colegas,

    Apenas a título de complementação, a alternativa E não está incorreta pelo fato de não estar de acordo com a literalidade do § 9º do art. 100 da CF/88, e sim porque tal dispositivo foi declarado inconstitucional pelo STF, na que ficou conhecida como ADI dos precatórios (vide ADI 4357 e 4425), por violar a isonomia e beneficiar exclusivamente o devedor público.

    Grande abraço!