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Fundamentação legal: Art.14 da LRF:
Site: http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/leis/LCP/Lcp101.htm
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá:
1) estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos 2 seguintes
2) atender ao disposto na LDO e
3) atender a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da LDO;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
Gabarito: letra D.
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Embora eu tenha marcado a letra D, acho que anistia a pessoas físicas e jurídicas para tributos municipais é de carater geral não aparentando renuncia de receita.
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Letra d - Apresentar estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar a vigência da anistia e nos dois exercícios seguintes, demonstrar que a renúncia de receita foi considerada na Lei Orçamentária Anual e que não afetará as metas previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e/ou indicar as medidas de compensação que acompanharão a renúncia de receita - CORRETA
Lei de Responsabilidade Fiscal
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: (Vide Medida Provisória nº 2.159, de 2001) (Vide Lei nº 10.276, de 2001)
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
§ 3o O disposto neste artigo não se aplica:
I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1o;
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
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Relembra Harrison Leite que qualquer instituto que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, ou quaisquer benefícios que correspndeam a tratamento diferenciado, reduzindo a receita, serão tidos como renúncia de receita, a ensejarem a observância dos requisitos enunmerados pelo art. 14.
- Outras observações:
***A renúncia de receitas é passível de controle pelo Tribunal de Contas (Cf. Art. 70 da CF);
***Consiste ato de improbidade administrativa a concessão de benefícios fiscais sem observância das formalidades legais (Cf. art. 10 da LIA);
*** Exemplos de renúncias: Anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, isenção em caráter não geral, alteração de alíquota, alteração de base de cálculo;
**Vide art. 113 e 114 do ADCT (Sobre o novo regime fiscal);
Lumus!
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ANALISANDO A QUESTÃO PENSEI QUE FOSSE DE CARÁTER GERAL.....
ALGUÉM ME EXPLICA POR FAVOR
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A lei mais capeta que essa não exise... SLK
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Lindbergh Rocha de Araujo,
A grosso modo, a anistia alcança os juros e as multas, ao passo que a isenção alcança o próprio tributo.
Portanto, trata-se de anistia e não isenção, pois a alternativa se refere aos juros e encargos.
Embora forçoso, ainda que se tentasse enquadrar como isenção, não se poderia considerar como geral, pois só alcança àqueles cujo tributo não foi adimplido; quem pagou regularmente não se beneficiaria.
Em sendo anistia, compreendida na LRF como renúncia de receita, impera a regra do art. 14, I e II.
Espero ter ajudado.
Bons estudos.
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Aramis Leonardo, com todo respeito, existe sim, inclusive perto dela a LRF é fichinha, até gostosa para estudar, estou falando da lei da S/A e da LC 123/2006, essas sim são leis CHATAS de estudar.
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Trata-se de uma questão sobre benefícios fiscais cuja resposta é
encontrada na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).
Inicialmente, vamos ler o art. 14 desta lei:
“Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou
benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá
estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício
em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na
lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi
considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12,
e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio
da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período
mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de
tributo ou contribuição.
§1º A renúncia compreende ANISTIA, remissão,
subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral,
alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução
discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam
a tratamento diferenciado.
§2º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou
benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição
contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as
medidas referidas no mencionado inciso.
§3º O disposto neste artigo não se aplica:
I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos
nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição,
na forma do seu § 1º;
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao
dos respectivos custos de cobrança".
Vamos analisar as alternativas.
A) ERRADO. A anistia REPRESENTA renúncia de receita nos
termos do art. 14, §1° da Lei de Responsabilidade Fiscal.
B) ERRADO. No caso de anistia (renúncia de receita), deve ser apresentada
estimativa do impacto orçamentário-financeiro da anistia no exercício em que
deva iniciar sua vigência e nos DOIS (não é quatro) exercícios subsequentes,
demonstrar que a renúncia de receita foi considerada na Lei Orçamentária Anual
e no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias. NÃO precisa constar
no PPA.
C) ERRADO. Pelo mesmo motivo da
alternativa “b".
D) CORRETO. De acordo com o art. 14 da LRF.
E) ERRADO. Não precisa ocorrer a
estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em curso segundo o
art. 14 da LRF.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “D".