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ID
2589682
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Marília - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

As despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária

Alternativas
Comentários
  • Tema: Créditos Adicionais. Gabarito: C 

     

    a) podem ser realizadas mediante abertura, por decreto do Chefe do Poder Executivo, de créditos adicionais, extraordinários, desde que haja prévia autorização legislativa e demonstração de ausência de comprometimento do superávit financeiro. 

    Não é caso de créditos extraordinários. Esses cabem somente para fazer frente a despesas urgentes e imprevistas em caso de guerra, comoção ou calamidade. A autorização legislativa não é necessária para os créditos extraordinários. Podem ser abertos - na dicção da lei 4.320 - por decreto ou - na dicção da CF/88 - por medida provisória. Também não existe previsão dessa demonstração de ausência de comprometimento do superávit.

     

     b) podem ser realizadas mediante abertura, por decreto do Chefe do Poder Executivo, de créditos adicionais, suplementares ou especiais, desde que destinadas ao atendimento de despesas urgentes e imprevisíveis, em caso de calamidade pública

    Essa destinação e a possibilidade de abertura por decreto é para os créditos extraordinários. 

     

     c) podem ser realizadas mediante prévia autorização legislativa e abertura, por decreto do Chefe do Poder Executivo, de créditos adicionais, suplementares ou especiais, desde que existam recursos disponíveis e sejam acompanhadas de justificativa.

    Alternativa correta! O crédito especial serve para despesas sem dotação específica e o suplementar para reforço de dotação. Ambos dependem de autorização legislativa, são abertos por decreto e prcisam de justificativa e da indicação de recursos necessariamente por (i) superavit - diferença entre ativo e passivo no exercício; (ii) excesso de arrecadação - diferenças mês a mês entre previsto e realizado + tendência do exercício; (iii) anulação total/parcial de dotação; (iv) operações de crédito autorizadas.

     

     d) não podem ser realizadas, exceto se houver autorização legal prévia e específica para os casos de calamidade pública.

    A calamidade pública é apenas uma das hipóteses para o crédito extraordinário, ao lado de guerra ou comoção e essa modalidade de crédito adicional prescinde de autorização legal.

     

     e) não podem ser realizadas em hipótese alguma, sendo responsabilidade do Chefe do Poder Executivo elaborar com a máxima precisão possível o planejamento orçamentário do município.

    Podem sim, mediante créditos adicionais. 

     

    Observações:

     

    Tema na CF: Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

     

    Vigência: Os créditos especiais e extraordinários serão incorporados ao orçamento do exercício subsequente se o ato de autorização for promulgado nos últimos 4 meses do exercício ou havendo lei em contrário.

     

  • GABARITO. C. 

    CRÉDITOS ADICIONAIS- são autorizações do legislativo para efetivação de despesas não previstas ou insuficientemente previstas na LOA. Espécies:

    a) crédito suplementar: destinados a REFORÇO DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. Trata de despesas que já havia sido prevista na LOA, mas de forma insuficiente, e dependem de prévia autorização legislativa. É possível que a LOA já traga a autorização; Decreto do Executivo é instrumento normativo para sua abertura; dependem da existência e da indicação da disponibilidade de recursos; IMPOSSIBILIDADE de utilização de MP para abertura;

    b) crédito especial: destinados às despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica. Visa atender necessidades novas (não previstas na peça orçamentária) surgidas no decorrer do exercício; Há a necessidade de prévia autorização legislativa; Instrumento normativo para sua abertura é DECRETO DO EXECUTIVO; Utilização de MP para abertura: IMPOSSIBILIDADE.

    c) crédito extraordinário: destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública; Não há necessidade de prévia autorização legislativa. Após a abertura do crédito extraordinário o Poder Legislativo é comunicado; Não há necessidade de indicação da disponibilidade de recursos; Utilização de MP para abertura: POSSIBILIDADE. [art. 62, § 1º, I, d c.c. art. 167, § 3º, CF].
     

    Resumo:

    Créditos adicionais compreendem:

    a) Crédito Suplementar: Reforço de caixa. Despesa prevista de forma insuficiente.

    b) Crédito Especial: Despesa não prevista no orçamento. Logo, não há de se falar em reforço ou insuficiência, mas efetiva ausência de previsão da despesa.

    c) Crédito Extraordinário: Despesas urgentes e imprevistas. 

     

  • Lei 4.320/64:

    Art. 40. São créditos adicionais as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.

    Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

    I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;

    II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

    III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

    Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.

    Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.

     

  • Lei 4.320:

     

    Art. 42: os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.

     

    Art. 44: os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.

  • c - podem ser realizadas mediante prévia autorização legislativa e abertura, por decreto do Chefe do Poder Executivo, de créditos adicionais, suplementares ou especiais, desde que existam recursos disponíveis e sejam acompanhadas de justificativa. CORRETA

    Lei 4320/64

    Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.

    Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. 

  • Trata-se de uma questão sobre créditos adicionais.

    Primeiramente, vamos compreender os conceitos de créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinários.

    Os créditos adicionais se referem às autorizações de despesas não previstas no orçamento ou que tiveram dotação abaixo do necessário, podendo ser de três tipos:

    (i) Suplementares: como o nome sugere, são os créditos orçamentários que suplementam algum crédito já existente. Com outras palavras, são os créditos adicionais que buscam reforçar alguma dotação orçamentária que se mostrou insuficiente.
    (ii) Especiais: são os créditos adicionais que tem a função de atender despesas que não tinham nenhuma dotação orçamentária.
    (iii) Extraordinários: são os créditos adicionais utilizados para suprir despesas urgentes e imprevistas decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.

    Após essa introdução, vamos analisar as alternativas.

    As despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária

    A) ERRADO. As despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária podem ser realizadas mediante abertura, por decreto do Chefe do Poder Executivo, de créditos adicionais ESPECIAIS.

    B) ERRADO. As despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária podem ser realizadas mediante abertura, por decreto do Chefe do Poder Executivo, de créditos adicionais especiais (para as despesas não computadas) ou suplementares (para as insuficientemente dotadas). No entanto, o crédito extraordinário que é destinado ao atendimento de despesas urgentes e imprevisíveis, em caso de calamidade pública. 

    C) CORRETO. Realmente, as despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária podem ser realizadas mediante prévia autorização legislativa e abertura, por decreto do Chefe do Poder Executivo, de créditos adicionais, suplementares ou especiais, desde que existam recursos disponíveis e sejam acompanhadas de justificativa.
    Os suplementares são autorizados por lei e abertos por decreto executivo, segundo o art. 42 da Lei 4.320/64: “os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo".  
    Por sua vez, os créditos extraordinários que são abertos por medida provisória.

    D) ERRADO. As despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária PODEM ser realizadas por meio de créditos especiais e suplementares, respectivamente.

    E) ERRADO. As despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária PODEM ser realizadas por meio de créditos especiais e suplementares, respectivamente.

     
    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “C".