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OJ-SDI1-411 SUCESSÃO TRABALHISTA. AQUISIÇÃO DE EMPRESA PERTENCENTE A GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SUCESSOR POR DÉBITOS TRABALHISTAS DE EMPRESA NÃO ADQUIRIDA. INEXISTÊNCIA. O sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má-fé ou fraude na sucessão.
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RESPOSTA CORRETA LETRA "A"
CLT:
Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.
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Embora a OJ 411 da SBDI-I somente afaste a responsabilidade solidária, alguém sabe se a sucessora pode responder de forma subsidiária?
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A regra é ''responde subsidirariamente'', a excecção é ''quando comprovada a fraude responde solidariamente''.
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Não entendi também, se não responde solidariamente mas restar a responsabilidade subsidiária, aí a alternativa "A" e"B" seriam certas concomitantemente.
Agora, se não há nem a responsabilidade solidária, nem subsidiária, a resposta "D" estaria mais completa, embora a "A" também esteja.
Parece que estou diante de uma questão de lógica, pois, se não há responsabilidade solidária (alternativa A)
se não há responsabilidade subsidiária (senão deveriamos marcar a B)
logo, não há nenhuma responsabilidade (então marca- se a alternativa D)
Tem alguém da lógica na sala ao lado ???????
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Prezados, para chegarmos a resposta correta da questão a alternativa “A”, é necessário lembramos da Orientação Jurisprudencial infra indicada, mais os conceitos oriundos dos artigos: 2°, § 2° + 10 + 448 e parágrafo único 448-A, todos da CLT (incluindo as reformas atuais).
As alternativas nos trazem uma certa dúvida se há ou não responsabilidade solidária, mas utilizando-se os conceitos legais e jurisprudenciais infra, chegamos ao gabarito da questão a letra “A”, visto que é a conjugação tanto dos artigos: 2°, § 2° + 10 + 448 e 448-A, todos da CLT, que fizeram chegar à Orientação Jurisprudencial indicada:
Art. 2° [...]
§ 2° Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
Art. 448-A [...]
Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.
OJ-SDI1-411. SUCESSÃO TRABALHISTA. AQUISIÇÃO DE EMPRESA PERTENCENTE A GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SUCESSOR POR DÉBITOS TRABALHISTAS DE EMPRESA NÃO ADQUIRIDA. INEXISTÊNCIA. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010) – O sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má-fé ou fraude na sucessão.
Portanto, podemos concluir que a empresa sucessora responde diretamente pelos débitos trabalhistas contraídos pela empresa sucedida, NÃO respondendo todavia quanto àquelas empresas integrantes de grupo econômico com a sucedida, desde que comprovado que estas outras empresas fossem idôneas financeiramente. A exceção será quando comprovado que a sucessão se fará por má-fé ou evidente fraude, na tentativa da empresa sucedida esquivar-se dos débitos contraídos pelas demais empresas do grupo econômico.
Trocando em miúdos:
No meu entendimento, o mais importante da questão é saber se a empresa integrante do mesmo grupo econômico era idônea financeramente, se na época era, não responde solidariamente; se houver fraude ou má-fé, responde solidariamente.
Espero ter colaborado com os colegas.
Bons estudos.
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Solicitei comentário do professor e peço aos colegas que façam o mesmo. Meio confusa essa questão.
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Eu fui na B... mais pensando no princípio da proteção do empregado do que exatamente seguindo meu conhecimento. No entanto, analisando melhor, acredito que o erro da B esteja na união na mesma assertiva da exceção estabelecida ao final com o tipo de responsabilidade trazida no começo. Isto é, se houver fraude ou má fé, a responsabilidade será solidária e não subsidiária. Portanto, se não houvesse essa ressalva no fim da assertiva, suponho que assim então estaria correta também.
Apenas suponho, tentando enquadrar a situação no art. 10-A, §único da CLT, embora, nesse caso, trate de sócio retirante, caso em que nem sei se procede o raciocínio sobre a responsabilidade subsidiária. Como já disse, me orientei mais pelo princípio da proteção.
Fico também com a dúvida sobre a possibilidade da responsabilidade subsidiária no caso da empresa não adquirida.
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Pessoal, não sei se é o sono, mas me ajudem.
Pq a D está errada?
D) não responde, solidária ou subsidiariamente, por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má-fé ou fraude na sucessão.
Não responde de forma alguma.
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ACHO QUE UM EXEMPLO PRÁTICO, FACILITA MELHOR O ENTENDIMENTO:
O Banco HSBC foi sucessor (adquiriu) do Banco Bamerindus do Brasil S/A.
O Banco Bamerindus do Brasil S/A tinha em seu grupo econômico a empresa BASTEC Tecnologia e Serviços Ltda.
QUESTÃO: O HSBC ao adquirir o Banco Bamerindus, automaticamente teria acarretado a transmissão solidária dos créditos trabalhistas da empresa Bastec?
TESE RECLAMANTE: SIM, teria acarretado a transmissão com base no art. 2 §2 CLT:
§ 2° Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
RESPOSTA DO TST: ART. 265 do CC.A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
4. Em boa hermenêutica, não se pode atribuir à exceção legal (art. 2 §2°) interpretação extensiva. O sucessor, é certo, responde, solidariamente, pelos haveres trabalhistas dos empregados da empresa sucedida (artigos 10 e 448 da CLT), mas não assim pelas obrigações contraídas por outra empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico.
Neste senda:
411. SUCESSÃO TRABALHISTA. AQUISIÇÃO DE EMPRESA PERTENCENTE A GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SUCESSOR POR DÉBITOS TRABALHISTAS DE EMPRESA NÃO ADQUIRIDA. INEXISTÊNCIA. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010)
O sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má-fé ou fraude na sucessão. "
Fonte: https://pedro51109.jusbrasil.com.br/artigos/153033620/a-responsabilidade-da-empresa-sucessora-a-luz-da-oj-n-411-da-sdi-i-tst
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OJ 411/SDI-1
O sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má-fé ou fraude na sucessão.
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Obrigado, JP e Lorran. Elucidaram as dúvidas quanto à questão!
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Qual o erro da D? Responde subsidiariamente? Se não, também está certa.
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Colegas, em que pese a OJ 411 da SDI 1 mencionar apenas a inexistência de responsabilidade solidária, encontrei esse julgado da 8ª Turma, acredito que a resposta correta ficou a alternativa A em virtude do entendimento jurisprudencial sedimentado na OJ já citada.
Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA : RR 4431800032002512 4431800-03.2002.5.12.0900
RR 4431800032002512 4431800-03.2002.5.12.0900
Orgão Julgador 8ª Turma,
Publicação 28/08/2009
Julgamento 5 de Agosto de 2009
Relator Dora Maria da Costa
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO. GRUPO ECONÔMICO. SUCESSÃO. RESPONSABILIDADE DO SUCESSOR PELO DÉBITO DE EMPRESA INTEGRANTE DO GRUPO ECONÔMICO DA SUCEDIDA. A SBDI-1 da Corte, enfrentando questão semelhante - alcance da responsabilidade da empresa sucessora no que se refere aos débitos trabalhistas das empresas integrantes do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, concluiu que o sucessor não responde, solidária ou subsidiariamente, pela dívida na qual o sucedido seria devedor, quando, à época da sucessão, a empresa (devedora direta) do mesmo grupo econômico da sucedida era solvente ou idônea economicamente. Isso porque nem o artigo 2º, § 2º, nem os artigos 10 e 448, todos da CLT, resolvem diretamente a questão, assim como a Orientação Jurisprudencial nº 261 da SBDI-1 também não trata da hipótese de dívida pela qual o sucessor estaria obrigado solidariamente. Adota-se entendimento segundo o qual, efetivada a aquisição, a empresa adquirida não mais integra o grupo econômico. Precedentes do TST. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA BASTEC - TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. E BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S.A. (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL). NÃO CONHECIMENTO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE INSTRUMENTO REGULAR DE MANDATO. JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESSALVA. EFEITOS. MANDATO TÁCITO. SUBSTABELECIMENTO INVÁLIDO. Em conformidade com as Súmulas 164 e 383 e com as Orientações Jurisprudenciais nºs 200 e 349 da SBDI-1, todas deste Tribunal Superior, não se conhece do recurso de revista, por inexistente. Recurso de revista não conhecido, por inexistente.
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GABARITO "A"
OJ- SDI-1 - 411
O sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má-fé ou fraude na sucessão.
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OJ SDI-1 – 411: O sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má-fé ou fraude na sucessão.
O que é isso?
Eu tenho um grupo econômico de empresas A, B e C.
A empresa Y, de fora do grupo econômico, incorpora (adquire) a empresa C integrante daquele grupo.
Assim, Y (que adquiriu a empresa C) não responde solidariamente pelos débitos trabalhistas de A e B, responsabilizando-se somente pelos de C.
Salvo a hipótese de fraude.
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Segundo a OJ- SDI-1 - 411, o TST entendeu que NÃO há responsabilidade solidária do novo empregador com o grupo econômico, EXCETO se comprovada má-fé ou fraude na sucessão.
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GABARITO: A
OJ - SBDI-1 - 411. SUCESSÃO TRABALHISTA. AQUISIÇÃO DE EMPRESA PERTENCENTE A GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SUCESSOR POR DÉBITOS TRABALHISTAS DE EMPRESA NÃO ADQUIRIDA. INEXISTÊNCIA. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010)
O sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má-fé ou fraude na sucessão.
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MUito bom seu comentario, Gabriel Motta!!!
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Letra A.
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Aquisição de uma empresa pertencente a grupo econômico – não sucessão em relação às demais empresas do grupo
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Vamos supor o seguinte exemplo. Uma empresa adquire outra, a qual era integrante de um grupo econômico. Percebam que a
empresa adquirente não adquiriu as demais empresas do grupo, mas apenas uma delas. Neste caso, o TST entende que este
adquirente, em regra, não responde pelas dÃvidas trabalhistas das outras empresas do grupo:
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OJ 411 – SDI-1. SUCESSÃO TRABALHISTA. AQUISIÇÃO DE EMPRESA PERTENCENTE A GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÃRIA DO SUCESSOR POR DÉBITOS TRABALHISTAS DE EMPRESA NÃO ADQUIRIDA. INEXISTÊNCIA.
O sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico
da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese
de má-fé ou fraude na sucessão.
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Prof. Antonio Daud Jr
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QUESTÃO DESATUALIZADA, OJ 411 IMPACTADA PELA REFORMA, VER Art. 448-A da CLT
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Créditos para o comentário do Gabriel Motta .
Valeu!
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Indiquem para comentário por favor!
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Questão desatualizada de acordo com a lei 13.467/2017:
Artigo 448-A da CLT: Caracteriza a sucessão empresarial ou de emprregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas á época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.
Parágrafo Único: A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.
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Gilmar Mendes
Essa OJ ainda subsiste.
Estudamos ela até novo posicionamento do TST.
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Haverá então responsabilidade subsidiária?
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Conhecia do teor da OJ 411, mas por questão lógica respondi D, se a responsabilidade solidária é afastada, logo a subsidiária também. Não faria muito sentido buscar responsabilização subsidiária, uma vez que o adquirente só se torna responsável pelos créditos trabalhistas do empreendimento que está adquirindo do grupo econômico e não de todas empresas que compõe o grupo econômico.
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Pessoal, não está claro. Já houve comentário do professor?
Eu respondi pela letra D porque pela vido-aula do professor Antônio Adaud já citado em comentários anteriores não resta claro se há ou não a hipótese de responsabilidade subsidiária da sucessora quanto às não adquiridas.
D sucede B que estava no grupo ecônomico ABC, portanto não responde solidariamente quanto aos débitos trabalhistas de A e C. MAS E A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA, HÁ OU NÃO SOBRE A e C?
Portanto reforço a dúvida já levantada. Penso que a lógica levanta pelo colega Stalin Bros é plausível, porém desta maneira a LETRA D estaria MAIS CORRETA.
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Chegou o videocomentário da professora, mas, sendo bem sincero, ainda não estou convencido...
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Gabarito: A
OJ-SDI1-411. SUCESSÃO TRABALHISTA. AQUISIÇÃO DE EMPRESA PERTENCENTE A GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SUCESSOR POR DÉBITOS TRABALHISTAS DE EMPRESA NÃO ADQUIRIDA. INEXISTÊNCIA.
O sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má-fé ou fraude na sucessão.
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GAB: A
a)
não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má-fé ou fraude na sucessão.
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Letra a - Não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má-fé ou fraude na sucessão. CORRETA
OJ-SDI1-411. SUCESSÃO TRABALHISTA. AQUISIÇÃO DE EMPRESA PERTENCENTE A GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SUCESSOR POR DÉBITOS TRABALHISTAS DE EMPRESA NÃO ADQUIRIDA. INEXISTÊNCIA. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010)
O sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má-fé ou fraude na sucessão.
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Não perca tempo, melhor comentário é o do J P.
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Lembrando que o sucessor respoderá solidariamente quando a empresa devedora for inidôena economicamente.
Vejam essa questão---->Q847043
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GABARITO: A
Orientação Jurisprudencial 411/TST-SDI-I: O sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má-fé ou fraude na sucessão.
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Gostaria de saber por que a alternativa d está errada, se em nenhum momento se fala em responsabilidade subsidiária. É só pela literalidade da OJ 411?