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ID
2589694
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Marília - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação ao contrato de aprendizagem, é corretor afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D


    CLT 


    Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado [letra A incorreta], em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos [letra b incorreta] inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

    § 2o  Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora [letra C incorreta].

    § 3o  O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.

    § 5o A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência

     

    Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.

    § 1o O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental [letra E incorreta], se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.      

  • Para chegarmos a resposta correta da questão a alternativa “D”, é necessário lembramos do conteúdo do artigo: 433 c/c § 5° do artigo 428, todos da CLT, que dizem o seguinte:

     

    Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5o do art. 428 desta Consolidação (Art. 428, § 5o A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência), ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses. (acrescentado e destacado por J P)

     

    O gabarito da questão (alternativa "D") conjugou parte do artigo 433 da CLT com parte do artigo 428, parágrafo 5° também da CLT:

     

    (d) extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos (art. 433 CLT) /, salvo em se tratando de portador de deficiência (art. 428, § 5° CLT + art. 433 CLT).

     

    Espero ter colaborado com os colegas.

     

    Bons estudos.

  • CONTRATO DE APRENDIZAGEM

     

    -- por escrito e por prazo determinado,não superior a dois anos, salvo se for PCD;

     

    -- idade permitida: maior de 14 e menor de 24;

     

    -- garantido o salário mínimo hora;

     

    -- não superior a 6h/d. Excepcionalmente pode ir até 8h/d computando aprendizagem teórica;

     

    -- extinção no seu termo, ou aos 24 anos. salvo se for PCD, não tem esse limite de idade;

     

    -- inscrição em programa de aprendizagem para educação técnico profissional metódica;

     

    -- compatibilidade com o desenvolvimento social, psicológico, físico e moral do aprendiz 

     

     

     

    GABARITO LETRA D

  • a) ERRADO. Contrato de aprendizagem DEVE ser escrito e com anotação na Carteira de Trabalho. 

     

    b) ERRADO. > 14 anos e < de 24 anos, salvo na condição de pessoa com deficiência. 

     

    c) ERRADO. Garantirá entre outros direitos: salário-mínimo/hora; FGTS (alíquota de 2%); 6h ou 8h quando o aprendiz tiver concluído o ensino fundamental, incluída as horas de aprendizagem; demais direitos, inclusive férias (preferencialmente com as escolares).

     

    d) GABARITO.

    Outras formas de extinção: desempenho insuficiente ou inadaptação, a pedido do aprendiz, falta disciplinar grave, ausência injustificada à escola que implique a perda do ano letivo (ou seja, não é qualquer falta).

     

    e) ERRADO. Vide comentário C. 

     

  • C) garante o salário mínimo/hora e não mensal

  • A - INCORRETA. SOMENTE PODERÁ SER AJUSTADO POR ESCRITO. ARTIGO 428 DA CLT

    B - INCORRETA. SOMENTE PODERÁ SER AJUSTADO COM MAIOR DE 14 ANOS E MENOR DE 24 ANOS, SALVO SE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. ARTIGO 428, CAPUT, E SEU PARÁGRAFO 5º.

    C - INCORRETA. AO APRENDIZ, SALVO CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA, SERÁ GARANTIDO O SALÁRIO-MÍNIMO HORA. PARÁGRAFO 2º DO ARTGIO 428 DA CLT.

    D - CORRETA. ARTIGO 433 DA CLT

    E - INCORRETA. ELE PODERÁ SER PRORROGADO EM ATÉ 8 HORAS NA HIPÓTESE NO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 432 DA CLT

    FOCO É TUDO!!!! E VAMO PRA CIMA!!!

  • Discordo, em parte, do gabarito. De fato existe a previsão da possibilidade da carga horária ser de 8h, contudo, realmente não é possível a prorrogação e a compensação. Sendo assim existem duas alternativas.... mas é apenas a minha opinião, rsrs.

     

    Inclusive, vale citar o art. 61 do Decreto 9.579/2018 que trata, dentre outras coisas, sobre a aprendizagem.

     

    Art. 61. São vedadas a prorrogação e a compensação de jornada de trabalho

     

    Bons estudos!!! 

  • ME parece que a alternativa A também está correta. Mesmo que exista exceção ao prazo quanto aprendiz com deficiência, a questão não traz nenhum termo de exclusividade, como "somente, apenas, só..".

    Podia ter sido melhor formulada!

  • Gabarito:"D"

    CLT, art. 428. § 5º A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

    b) ERRADO: Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

    c) ERRADO: Art. 428, § 2o Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.

    d) CERTO: Art. 428, § 5o A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.

    e) ERRADO: Art. 432, § 1o O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.