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Gabarito: B
Código Civil. Art. 416. Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado.
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Direito das Obrigações
As multas penais, como as compensatórias e as moratórias, representam sanções penais de caráter civil, fiscal ou administrativo, sendo pecuniária ou não, proveniente de infrações previstas em leis e em acordos. Nos contratos, a cláusula penal é também conhecida como multa convencional ou sanção civil que se impõe à parte que não cumprir a obrigação contratual na sua totalidade ou por descumprimento parcial de alguma de suas cláusulas especiais ou ainda simplesmente retardar o seu cumprimento.
O objetivo das cláusulas penais é assegurar que ao menos parte dos prejuízos sejam recompostos caso uma das partes não cumpra o contrato. Nesse caso, a multa é estabelecida pelo Código Civil, que determina, no artigo 409, que a cláusula penal estipulada em conjunto com a obrigação pode se referir à inexecução completa da obrigação, de alguma cláusula especial ou à mora. De acordo com o artigo 412 do mesmo código, o valor da multa imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.
Existem dois tipos de cláusula penal: a compensatória, que pode gerar multa por descumprimento total ou parcial de obrigações previstas em leis ou contratos, e outra na hipótese de mora, ou seja, de atraso. No Direito Civil, a cláusula é elaborada com base em um valor previamente estipulado pelas próprias partes contratantes, a título de indenização para o caso de descumprimento culposo da obrigação.
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Gabarito: B
Cláusula penal é uma cláusula do contrato, ou um contrato acessório ao principal em que se estipula, previamente, o valor da indenização que deverá ser paga pela parte contratante que não cumprir, culposamente, a obrigação.
Na aplicação da cláusula compensatória deve-se observar o fato gerador da multa, não se admitindo que multa moratória e compensatória sejam oriunda do mesmo evento. Neste sentido:
APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA MULTA COMPENSATÓRIA NATUREZA ADMISSIBILIDADE VALOR REDUZIDO PROPORCIONALIDADE ABUSIVIDADE. - Cláusula penal: a multa compensatória (contratual) não se confunde com a multa moratória (2%) verbas de natureza distinta (art. 410, do Código Civil), 'bis in idem' não verificado; - Multa compensatória que deve ser limitada pelo Juiz, inclusive 'ex officio' valor considerado a partir do período faltante para encerramento do contrato inteligência do artigo 413, do Código Civil; - Multa reduzida para o dobro da média das faturas dos últimos 12 (doze) meses precedentes; RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação 0017662-59.2009.8.26.0196; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 10/02/2014; Data de Registro: 18/02/2014)
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COMENTANDO CADA ALTERNATIVA.
a) Se o prejuízo exceder o previsto na cláusula penal, pode a Borracharia Seringueiras Ltda. exigir indenização suplementar de Médici, mesmo não tendo sido convencionado. ERRADO
CC Art. 416.
Parágrafo único: Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.
b) Ainda que o prejuízo exceda o previsto na cláusula penal, não pode a Borracharia Seringueiras Ltda. exigir indenização suplementar de Médici, porque assim não foi convencionado. GABARITO - CC Art. 416. Parágrafo único.
c) A cláusula penal é o limite máximo indenizatório pré-fixado; portanto, a Borracharia Seringueiras Ltda. não poderia exigir indenização suplementar de Médici, ainda que o prejuízo superior tivesse sido demonstrado e convencionado. ERRADO
CC Art. 416.
Parágrafo único: Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente
d) A cláusula penal é o limite mínimo indenizatório pré-fixado; portanto, para a Borracharia Seringueiras Ltda. exigir a pena convencional, é necessário que alegue prejuízo. ERRADO
CC Art. 416. Para exigir a pena conencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
e) Como foi estipulada a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, e a prestação pode ser superior ao prejuízo pré-fixado, com ou sem convenção, a obrigação se converte em alternativa em benefício de Médici. ERRADO
CC Art. 416.
Parágrafo único: Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente
CC. Art. 410. Quando se estipula a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.
BONS ESTUDOS!
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Essas questões são ótimas para exercitar o raciocínio jurídico, pois trazem caso hipotético.
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A questão fala de INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR (Art. 416, Parágrafo único CC)
O que é indenização suplementar?
É um valor que se requer para compensar um prejuízo maior que a cláusula penal.
Mas a única coisa importante para se saber se cabe ou não essa indenização, é se houve acordo entre as partes.
Se não houver o acordo pela indenização suplementar, pode chorar a vontade e engolir a seco o prejuízo.
Se houver o acordo em relação a indenização suplementar (aqui o contratante foi esperto), o valor estipulado como cláusula penal será o limite mínimo, e a indenização suplementar será o prejuizo ocorrido e que deverá ser provado.
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quem disse?
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Pessoal acertei essa questão, pelo simples fato de ir pelo lógica Juridica no caso concreto.
Bastava entender o enunciado da questão e verificar nas alternativas qual era a mais justa baseado no enunciado.
Se foi sorte, eu não sei, mas deu certo nessa e em outras, mesmo sem saber os artigos da lei que falava sobre o caso.
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Jander Mota:
A lógica por si só nao resolve a questão. Era indispensável saber que na inexistência de prévia convenção entre as partes não é devida indenização suplementar (art. 416, parágrafo único).
Da mesma maneira, mas no sentido inverso, na hipótese de arras confirmatórias, a indenização suplementar é devida, mesmo que não haja prévio ajuste entre as partes (art. 418).
Não consigo enxergar lógica jurídica em tais disposições, a não ser a opção realizada pelo legislador.
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Alternativa Correta: Letra B
Código Civil
Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.
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embora seja uma questão antiga, achei interessante trazer aqui porque se trata de posicionamento do CESPE...;o
Mesmo sendo uma prefixação das perdas e danos (que, a princípio, impediria o ajuizamento de ação de indenização), foi considerada ERRADA pela banca CESPE a seguinte afirmação: (Juiz TJES 2012 – CESPE) Ainda que possível cláusula penal compensatória estipulada para o caso de a inexecução ser insuficiente para compensar os prejuízos sofridos, não será lícito ao contratante ajuizar ação buscando perdas e danos.
GABARITO: ERRADO. Justificativa: o erro está na parte final do parágrafo único do art. 416, senão vejamos: (...) Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente. Assim, provando o credor a insuficiência do valor prefixado, poderá ajuizar a sobredita ação indenizatória.
SINONIMOS:clausula penal, multa convencional, multa contratual ou pena convencional.
CC, Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.
Atenção: esse pedido de indenização suplementar é mais comum no caso de cláusula moratória (porque essa cláusula não se refere a prejuízo, mas a mora em si). Todavia, já se admite (como a questão explicita), a suplementação de cláusula compensatória, desde que os prejuízos sejam comprovados (e isso: mesmo sem convenção).
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Gente, apesar da letra de lei P.u. do art 416, o enunciado número 430 das Jornadas de direito Civil dize o seguinte:
"No contrato de adesão, o prejuízo comprovado do aderente que exceder ao previsto na cláusula penal compensatoria poderá ser exigido pelo Credor INDEPENDENTEMENTE DE CONVENÇÃO."
Pelo que estudei em alguns materiais, entendi que a cláusula penal compensatoria é tida como perdas e danos prefixado. Ou seja, não seria necessário o credor ir ao judiciário para exigi-la, nem mesmo comprovar prejuízo. Porém, se o credor quiser, e tiver sofrido maior prejuízo, poderá pleitear perdas e danos suplementares desde que comprovado que o prejuízo ultrapassou a cláusula estipulada. Ou seja, o devedor terá o ônus de provar o prejuízo suplementar.
Depois dessa QUESTÃO fiquei na dúvida pois como o colega acima CO Mascarenhas, também já vi questões nesse sentido. Me corrijam se eu estiver errada.
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Nessa questão, para ser resolvida, é desnecessário saber que tipo de cláusula penal se trata (compensatória ou moratória). Para solucioná-la, bastava lembrar do texto da lei, conforme o colega transcreveu no art. 416, parágrafo único, do CC.
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Indenização Suplementar - trabalha com a cláusula penal como o mínimo indenizatório, pede a indenização a título de perdas e danos comprovando o prejuízo maior.
OBS - A possibilidade de indenização suplementar TEM QUE SER PREVISTA NO CONTRATO.
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Letra "b". Com a estipulação da cláusula penal, expressam os contratantes a intenção de se livrar dos incômodos da comprovação dos prejuízos e de sua liquidação. Basta ao credor provar o inadimplemento, ficando dispensado da prova do prejuízo (art. 416, caput). → Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo. Por sua vez, o parágrafo único do mesmo artigo estabelece que “ainda que o prejuízo exceda ao do previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente”.
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Ficar atento na questão da indenização suplementar. Pois no pedido de perdas e danos o juiz pode deferir mesmo que não haja previsão contratual (Paragrafo único do art. 404), porém quando há clausula penal a indenização suplementar só poderá ser deferido se houver previsão no contrato.
Outro ponto que também vale a pena ficar ligada é que o STJ entende que não cabe cumulação de perdas e danos com clausula penal.
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GABARITO: B
Art. 416. Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.
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RESOLUÇÃO:
Quando a cláusula penal é aposta a um contrato para servir de pré-fixação das perdas e danos, não será possível cobrar prejuízo que exceda o valor ali ajustado, a não ser que haja autorização contratual para a cobrança de prejuízo suplementar. Assim, como no caso há informação de que não houve previsão da possibilidade de cobrança de danos suplementares, não será possível essa cobrança. Observe que o valor previsto na cláusula penal, para os prejuízos, é devido, independentemente do valor do prejuízo (que pode ter sido até mesmo menor que o previsto na cláusula). Por outro lado, se for possível cobrar indenização suplementar, caberá ao interessado demonstrar que o prejuízo é maior que o valor previsto na cláusula penal.
Resposta: B
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CLÁUSULA PENAL
Não haverá indenização suplementar, salvo se expressamente previsto (nesse caso, valerá como valor mínimo).
ARRAS OU SINAL
Confirmatórias: há indenização suplementar, sempre.
Penitenciais: não há indenização suplementar, pois o contrato admite o direito de arrependimento.
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Art. 416
Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.
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LEMBRAR que: clausula penal é o mesmo que multa convencional ou multa contratual.
Algumas informações relevantes sobre a clausula penal:
1) pode-se cobrar a clausula penal havendo CULPA GENÉRICA do devedor (art. 408)
2) a clausula penal não pode exceder o VALOR PRINCIPAL da obrigação (art. 412).
3) Não precisa se provar prejuízo para cobrar a clausula penal (ART. 416)
4) clausula penal (+) multa moratória = PODE ACUMULAR (art. 411 CC)
5) ainda que o prejuízo seja maior do que o valor da clausula penal, não cabe indenização suplementar se assim não for convencionado (Q863328)
O QUE NÃO PODE ACUMULAR COM CLAUSULA PENAL?
a) multa compensatória (OU UMA OU OUTRA, art. 410 CC)
b) clausula penal MORATÓRIA NÃO PODE SER CUMULADA COM LUCRO CESSANTE. (INFO 652 STJ)
c) clausula penal COMPENSATÓRIA NÃO PODE SER CUMULADA COM ARRAS
Mas se equivocadamente for prevista as duas, qual deve prevalecer? as ARRAS (STJ)
fazer Q778218/ Q802715
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"É possível perceber que a cláusula penal tem a função de auxiliar as partes na prefixação daquele valor devido a título de perdas e danos. Para tanto, não é necessário que o credor demonstre a presença de qualquer prejuízo efetivo (art. 416 do CC).
Para exigir uma indenização suplementar, entretanto, o credor terá de contar com dois requisitos:
(a) previsão no próprio corpo do contrato;
(b) prova do prejuízo excedente."
FONTE: Pedro Lenza (Livro Esquematizado para OAB, 2020).
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a) Se o prejuízo exceder o previsto na cláusula penal, pode a Borracharia Seringueiras Ltda. exigir indenização suplementar de Médici, mesmo não tendo sido convencionado. ERRADO
CC Art. 416. Parágrafo único: Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.
b) Ainda que o prejuízo exceda o previsto na cláusula penal, não pode a Borracharia Seringueiras Ltda. exigir indenização suplementar de Médici, porque assim não foi convencionado. GABARITO - CC Art. 416. Parágrafo único.
c) A cláusula penal é o limite máximo indenizatório pré-fixado; portanto, a Borracharia Seringueiras Ltda. não poderia exigir indenização suplementar de Médici, ainda que o prejuízo superior tivesse sido demonstrado e convencionado. ERRADO CC Art. 416. Parágrafo único: Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente
d) A cláusula penal é o limite mínimo indenizatório pré-fixado; portanto, para a Borracharia Seringueiras Ltda. exigir a pena convencional, é necessário que alegue prejuízo. ERRADO CC Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo
e) Como foi estipulada a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, e a prestação pode ser superior ao prejuízo pré-fixado, com ou sem convenção, a obrigação se converte em alternativa em benefício de Médici. ERRADO
CC Art. 416. Parágrafo único: Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente
CC. Art. 410. Quando se estipula a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.