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Bueno, servidor público, está com graves problemas financeiros diante da falta de pagamento regular de seus salários. Com débitos em atraso no cartão de crédito e tendo sido negativado no sistema de proteção ao crédito, ele precisa de empréstimos para saldar suas dívidas mais prementes (URGENTES). Para isso, procura uma instituição financeira que aceita conceder empréstimos a pessoas na sua condição e assina contrato de mútuo de fins econômicos, cuja prestação em favor da mutuante é manifestamente desproporcional à prestação conferida ao mutuário.
Seção V
Da Lesão
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
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Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
§ 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
Além disso, conforme o art. 178, é de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
Gabarito: Letra C!
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O negócio jurídico consiste em uma declaração de vontade, emitida com base no princípio da autonomia privada, com liberdade negocial e, por meio do qual, as partes disciplinam os efeitos que pretendem produzir. “O negócio jurídico é a manifestação de vontade tendente a criar, modificar ou extinguir um direito” (MONTEIRO, 2003, p. 219).
DA LESÃO
A análise do instituto deve partir da análise do texto legal e do sistema no qual está inserido. Enuncia o Código Civil:
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
§ 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
§ 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
Em relação ao disposto para o estado de perigo (art. 156), vemos que o legislador conferiu à lesão uma redação mais simples e direta. Para que ocorra, basta a celebração de negócio sob premente necessidade ou por inexperiência, e que as prestações assumidas sejam desproporcionais. Não há que se falar em dolo de aproveitamento como requisito para tanto.
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"...aceita conceder empréstimos a pessoas na sua condição.."
Acabei me confundindo com o Estado de Perigo por a questão ter sugerido que a necessidade era de conhecimento da instituição financeira. O que é um dos requisitos básicos do Estado de Perigo.
Mas, relendo o art 156 do CC, este fala em "salvar-se de grave dano". Acho que, no caso da questão, não da pra falar em salvamento de um grave dano..
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PROCESSUAL CIVIL. ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 460, DO CPC. SENTENÇA EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA E CONTRATO DE MÚTUO. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CONJUNTO HABITACIONAL PARQUE DOS COQUEIROS/RN. SÚBITA ELEVAÇÃO DE PREÇO DAS UNIDADES HABITACIONAIS. SÚMULAS 05 E 07/STJ.
1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
2. Inocorre violação do art. 460 do CPC se o aresto recorrido decide a lide nos limites do pedido formulado.
3.A lesão parcial do contrato determina a retirada da cláusula representativa do vício, in casu, consistente em aumento de 47%, desconhecido dos mutuários e abusivo. ( Precedentes da Corte).
4. A teoria da lesão do contrato incide quando um dos contratantes é levado à realização de avença que lhe seja excessivamente desfavorável, o que em regra ocorre nos contratos de adesão, em que uma das partes é destituída da liberdade de estipular o conteúdo do contrato, como sói ocorrer com o mútuo oneroso.
5. A aferição da violação dos dispositivos apontados como infringidos impõe cognição fática, o que esbarra nas Súmulas 5 e 7 deste Eg. STJ.
6. Recurso especial não conhecido.
(REsp 628.458/RN, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2004, DJ 25/10/2004, p. 247)
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Yuri, mas, na lesão, o lesante também pode conhecer a situação, só que este conhecimento é prescindível.
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Alternativa: "C".
Aprofundando - Enunciados de Jornadas de Direito Civil relacionados com lesão:
150 - A lesão de que trata o art. 157 do Código Civil não exige dolo de aproveitamento.
290 - A lesão acarretará a anulação do negócio jurídico quando verificada, na formação deste, a desproporção manifesta entre as prestações assumidas pelas partes, não se presumindo a premente necessidade ou a inexperiência do lesado.
291 - Nas hipóteses de lesão previstas no art. 157 do Código Civil, pode o lesionado optar por não pleitear a anulação do negócio jurídico, deduzindo, desde logo, pretensão com vista à revisão judicial do negócio por meio da redução do proveito do lesionador ou do complemento do preço.
410 - A inexperiência a que se refere o art. 157 não deve necessariamente significar imaturidade ou desconhecimento em relação à prática de negócios jurídicos em geral, podendo ocorrer também quando o lesado, ainda que estipule contratos costumeiramente, não tenha conhecimento específico sobre o negócio em causa.
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Lesão X Estado de Perigo - para nunca mais confundir.
Lesão - uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
Estado de perigo - alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.
Em ambos intitutos há a premente necessidade. Como distinguir:
Na lesão o negócio não é celebrado em razão da premente necessidade de salvar-se ou pessoa da família, o que gera a conclusão de que se refere a qualquer outra premente necessidade, como, por exemplo, o caso de um agricultor que adquire inseticida para combater uma praga que somente o seu vizinho possui pagando preço exorbitante para não perder a sua plantação.
No Estado de Perigo, por sua vez, como já mencionado, a preocupação refere-se a salvar a si próprio ou a pessoa da família, há uma necessidade de preservação da saúde física ou moral de si próprio ou terceiro, como por exemplo, uma séria doença, um sequestro, um carro quebrado em local ermo e perigoso, uma inundação. Sendo importante lembrar que aqui o grave dano deve ser conhecido por outra parte. Imaginemos que minha mãe sofre um ataque cardíaco e eu peço para que meu vizinho me empreste seu veículo para eu levá-la ao hospital, e eu expressamente afirmo que preciso disso pela razão supracitada, então, meu vizinho afirma que irá me emprestar, mas para isso me cobrará R$ 5000,00 a hora.
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Gabarito:"C"
MACETE para decorar os VICIOS/DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO:
"ERDOLE ES FRACO" - ER(erro) DO(dolo) LE (lesão) ES (estado de necessidade) FRA (fraude contra credores) CO(coação).
O caso da questão versa sobre Lesão, in verbis:
"CC,Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta".
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persistam no estudo de negócio jurídicos.
deixem bem amarrado na memória. Um dia, esse assunto vai te salvar.
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art. 171, inciso II CC -- Anulável o negócio jurídico
art. 157 Lesão: Risco Patrimonial
art. 156 Estado de Perigo: Risco Pessoal
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GABARITO: LETRA C.
LESÃO X ESTADO DE PERIGO:
- Manifestamente desproporcionaL - Excessivamente OneorosO
- NÃO há dolo de aproveitamento - Há dolO de aproveitamentO
- Relaciona-se com prejuízo patrimonial - Relaciona-se com perigo à pessoa.
Para fixar a diferença entre os institutos: Q866413 (DPE-PE, Defensor Público, 2018, CESPE).
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Estado de Perigo: "Meu reino por um cavalo!"
Artigo 156, CC/02: configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. P. ú.: Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.
Lesão: "Negócio da China" - Não exige dolo de aproveitamento
Artigo 157, CC/02: ocorre lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. §1°. Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico. §2°. Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou a parte favorecida concordar com a redução do proveito. (Princípio do Aproveitamento dos Contratos.)
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O contrato de mútuo está disciplinado no art. 586 do Código Civil e consite no empréstimo de coisa fungível e consumível ao mutuário, que por sua vez deverá restituir ao mutuante coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. Por meio do contrato de mútuo se transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, o qual fica responsável por todos os riscos desde a tradição.
Note-se que, a coisa emprestada é consumível, portanto, após o consumo desaparecerá, mas restará a obrigação de devolver outra de mesma espécie e quantidade. O melhor exemplo desse empréstimo de consumo é o empréstimo de dinheiro, pois nos termos do art. 85 do CC bem fungível são os bens móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
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Acho que a questão é polêmica, pois é pacífico o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado aos contratos celebrados junto às instituições financeiras. De acordo com o CDC, a hipótese narrada seria causa de NULIDADE e não anulabilidade:
" Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
(...)
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
(...)
III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
§ 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes".
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Uma dica que vi aqui e foi muito útil para responder essa questão:
DesproporcionaL= Lesão
macete que salvou a questão
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Estado de perigo = situação de perigo conhecido da outra parte (elemento subjetivo) + onerosidade excessiva (elemento objetivo).
Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
Lesão = premente necessidade ou inexperiência (elemento subjetivo) + onerosidade excessiva (elemento objetivo).
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
As fórmulas acima foram retiradas do livro do Tartuce (2017), páginas 264 e 268.
No caso da questão, a negativação do nome e as dívidas indicam uma situação de premente necessidade e não de perigo.
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Q387709 Q874941 Q873710 Q863329
lesão = DESPROPORCIONAL
erro acidental = NÃO GERA ANULABILIDADE
erro ESSENCIAL = DESCOBRE DEPOIS, gera anulabilidade
estado de perigo = EXCESSIVA ONEROSIDADE PARA SALVAR
Erro essencial(substancial) gera a anulabilidade do negocio jurídico
Erro acidental(secundário ou acessório) gera o abatimento no preço
NÃO CONFUNDIR DOLO COM ERRO:
Dolos:
- Dolo essencial ou substancial = ANULÁVEL + perdas e danos.
- Dolo Acidental = SÓ PERDAS E DANOS
Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
- O dolo pode ser por ação ou omissão
- Dolo de terceiro = beneficiado sabia ou deveria saber = responderá. Caso contrário, o terceiro responde por perdas e danos.
- Dolo recíproco = NÃO há perdas e danos ( tu quoque).
- Dolo de aproveitamento = ESTADO DE PERIGO , é a intenção de auferir extrema vantagem às expensas do outro.
Q563914
Dada a existência de intima ligação entre o abuso de direito e a boa-fé objetiva, a lei estabelece a obrigação de reparação como sanção ao autor do ato abusivo.
https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/direito-civil-distincao-entre-lesao-e-estado-de-perigo-4/
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Gabarito: B
Lesão = obrigação desproporcionaL.
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
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O sujeito põe o gabarito errado e alguém ainda vota útil... Tá estudando com MUITA atenção mesmo hahaha
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A lesão se configura quando há uma obrigação de prestação manifestamente DESPROPORCIONAL, podendo ser por inexperiência ou sob preemente necessidade.
Gabarito C
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Pessoal, apesar de concordar que, dentre as alternativas aí elencadas, a mais correta seja a "C", questiono: por se tratar de um contrato ao qual se aplicam as disposições do CDC, não seria o caso de negócio jurídico NULO, e não anulável, como diz a questão? Vide art. 51, IV, do CDC.
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"O CDC não é aplicado nas operações de mútuo bancário para obtenção de capital de giro. Nesses casos, não se vislumbra a figura do consumidor final na pessoa da empresa tomadora do empréstimo, como previsto no art. 2º do CDC, pois o capital mutuado tem como destino o capital de giro de pessoa jurídica, ou seja, insumo, o que descaracteriza a relação de consumo.". (TJDFT, Acórdão n. 1041790, Relatora Desª. ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2017, publicado no DJe: 31/8/2017.).
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A questão trata de negócio
jurídico.
Em face dessa situação, quanto ao negócio jurídico
celebrado por Bueno, é correto afirmar que ele é
A) nulo por coação por parte da mutuante e o receio de dano iminente e
considerável à pessoa do mutuário e aos seus bens.
Código
Civil:
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob
premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação
manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
O negócio
jurídico é anulável por lesão. A coação ocorre quando há fundado temor de dano
iminente à pessoa, à família ou aos bens da pessoa. No caso ocorreu lesão
diante da prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação
oposta.
Incorreta
letra “A".
B) plenamente válido, por se tratar de contrato de adesão, quando não é dado ao
aderente discutir ou modificar o conteúdo das estipulações.
Código
Civil:
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob
premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação
manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
O negócio
jurídico é anulável por ocorrência de lesão, diante da premente necessidade do
devedor, que se obrigou a prestação manifestamente desproporcional ao valor da
prestação oposta.
Mesmo em
contrato de adesão não pode haver lesão.
Incorreta
letra “B".
C) anulável por ocorrência de lesão, diante da premente necessidade do devedor,
que se obrigou a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação
oposta.
Código
Civil:
Art. 157. Ocorre a lesão quando
uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a
prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
O negócio jurídico é anulável por ocorrência de
lesão, diante da premente necessidade do devedor, que se obrigou a prestação
manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
Correta
letra “C". Gabarito da questão.
D)
plenamente válido, por se tratar de exercício da liberdade contratual e da
força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).
Código Civil:
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob
premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação
manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
O negócio
jurídico é anulável pelo vício de lesão, diante da premente
necessidade do devedor que se obrigou a prestação manifestamente
desproporcional ao valor da prestação oposta.
Incorreta
letra “D".
E)
anulável por ocorrência de estado de perigo, diante da necessidade de o devedor
quitar seus débitos e eliminar a negativação de seu nome.
Código
Civil:
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob
premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação
manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
O negócio
jurídico é anulável por ocorrência de lesão, diante da premente
necessidade do devedor que se obrigou a prestação manifestamente
desproporcional ao valor da prestação oposta.
O estado
de perigo ocorre quando alguém premido da necessidade de salvar-se a si ou de
pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte (dolo de
aproveitamento), assume obrigação excessivamente onerosa.
Incorreta
letra “E".
Resposta: C
Gabarito do Professor letra C.
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Lesão - prestação manifestamente desproporcional
Perigo - obrigação excessivamente onerosa
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eu achei que toda prestação de banco o mutuante é manifestamente desproporcional à prestação conferida ao mutuário.
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Vale a dica:
lesão - refere a legado (bens)
estado de perigo - refere a pessoas
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RESOLUÇÃO:
Observe que Bueno apenas contraiu o empréstimo com a instituição financeira para regularizar suas dívidas. Ele agiu sob premente necessidade e, por isso, assumiu prestação manifestamente desproporcional. Nesse cenário, o empréstimo está viciado pela lesão e poderá ser anulado.
Resposta: C
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Gabarito C
Desproporcional ===> lesão - --- > anulável.
Art. 157 do CC: “Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou inexperiência, se obriga a prestação manifestadamente DESPROPORCIONAL ao valor da prestação oposta”.