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Gabarito Letra B
Lei 10.931
A) Apenas endosso em preto
Art. 29 § 1o A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula
B) CERTO: Art. 29 § 1o A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula
C) Art. 29 § 2o A Cédula de Crédito Bancário será emitida por escrito, em tantas vias quantas forem as partes que nela intervierem, assinadas pelo emitente e pelo terceiro garantidor, se houver, ou por seus respectivos mandatários, devendo cada parte receber uma via.
§ 3o Somente a via do credor será negociável, devendo constar nas demais vias a expressão "não negociável".
D) Aplica somente a Legislação cambial
Art. 29 § 1o A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula
E) Diferentemente dos demais Títulos de crédito, CCB não exige protesto para se executar o endossatário
Art. 44. Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores
bons estudos
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Renato, quando abri o comentario e vi parte do seu avatar, chegou a escorrer uma lágrima do meu olho....
Deus te abençoe, meu irmão!
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kkkkkk
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TJ-DF - Apelação Cível APC 20140110284334 (TJ-DF)
Data de publicação: 09/06/2015
Ementa: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LEI 10.931 /04. CERTEZA, EXIGIBILIDADE E LIQUIDEZ. I Rejeitado o pedido de instauração do controle difuso de constitucionalidade, uma vez que os fundamentos apresentados são insuficientes para amparar a alegação de inconstitucionalidade da Lei 10.931 /04. II - Nos termos da Lei 10.931 /04, a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo ou nos extratos da conta-corrente. III - A Cédula de Crédito pactuada entre as partes atende aos requisitos previstos na legislação. IV - O valor da obrigação encontra-se apurado pela planilha de cálculos juntada aos autos. Dessa forma, presentes os requisitos de certeza, exigibilidade e liquidez, constituindo-se, portanto, o título executivo extrajudicial, nos termos do art. 585 , inc. VII , do CPC . V - Apelação desprovida.
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Como eu odeio empresarial...
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GABARITO B
Títulos de Crédito a ORDEM são aqueles emitidos em favor de pessoa determinada, mas que podem ser transferidos por endosso. Não há confusão entre estes com os NOMINATIVOS, visto que sua transferência não está subordinada a escrituração, depende apenas de ENDOSSO.
Já os Títulos de Crédito NÃO À ORDEM são os emitidos em favor de pessoa determinada e que não podem ser ENDOSSADOS, podem ser transferidos somente através da cessão civil de crédito. Não impede a circulação do título, somente seu ENDOSSO.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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Informações mais cobradas sobre a Cédula de Crédito Bancário (Lei n. 10.931/04)
- É uma promessa de pagamento em dinheiro
- Emitida em favor de entidade integrante do Sistema Financeiro Nacional
- Pode capitalização
- Pode ser emitida em moeda estrangeira à instituição financeira domiciliada no exterior
- É transferido por endosso em preto
- O endossatário pode ser qualquer um
- Somente a via do credor é negociável
- Não é registrada (apenas suas garantias são, para valerem contra terceiros)
- NÃO é necessário protestar para garantir a cobrança contra endossante/avalista/garantidor
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Alternativa C atualizada conforme a Lei 13.986
Art. 29 A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:
§ 2º Na hipótese de emissão sob a forma cartular, a Cédula de Crédito Bancário será emitida em tantas vias quantas forem as partes que nela intervierem, assinadas pelo emitente e pelo terceiro garantidor, se houver, ou por seus respectivos mandatários, e cada parte receberá uma via.
§ 3º Somente a via do credor será negociável, devendo constar nas demais vias a expressão "não negociável".
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GABARITO: B JUSTIFICATIVA: A assertiva está em consonância com o disposto no art. 29, § 1º da Lei 10.931/04. Vejamos: Art. 29, § 1º A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.