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ID
2590156
Banca
FGV
Órgão
SEFIN-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Determinado Estado da Federação cedeu um imóvel de sua propriedade à pessoa jurídica de direito privado ABC, para que esta exerça atividade econômica com fins lucrativos, no local do imóvel.


Em relação à cobrança de Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) do imóvel, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E
     

    IPTU: imunidade tributária recíproca e cessão de uso de bem público - 5

    Não se pode aplicar a imunidade tributária recíproca se o bem está desvinculado de finalidade estatal

    EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA (ART. 150, INC. VI, AL. A, DA CONSTITUIÇÃO). BEM IMÓVEL DA UNIÃO. CESSÃO A EMPREENDIMENTO PRIVADO EXPLORADOR DE ATIVIDADE ECONÔMICA. INAPLICABILIDADE DA SALVAGUARDA CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.

    RE 434251/RJ, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, red. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 19.4.2017. (RE-434251) (Informativo 861, Plenário)

     

    IPTU e imóvel de ente público cedido a empresa privada - 3

    Incide o IPTU, considerado imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado, devedora do tributo.

    IPTU – BEM PÚBLICO – CESSÃO – PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. Incide o imposto Predial e Territorial Urbano considerado bem público cedido a pessoa jurídica de direito privado, sendo esta a devedora

    Esse é o entendimento do Plenário, que, em conclusão de julgamento e por maioria, deu provimento a recurso extraordinário em que se discutia a incidência do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) sobre imóvel de propriedade de ente público — no caso, a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (INFRAERO) — concedido a empresa privada exploradora de atividade econômica com fins lucrativos — v. Informativos 813 e 860.

    RE 601720/RJ, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgamento em 19.4.2017. (RE-601720) (Informativo 861, Plenário, Repercussão Geral)

    bons estudos

  • Juris nova ja sendo cobrada nas provas

  • Pedido de vista do ministro Marco Aurélio suspendeu o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, que discute a obrigatoriedade ou não do pagamento de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) de imóvel de propriedade da União cedido para empresa privada que explora atividade econômica. O julgamento foi suspenso após o voto do relator, ministro Edson Fachin, pelo desprovimento do recurso.

    Na ação, o município do Rio de Janeiro recorre contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que entendeu que a imunidade tributária recíproca, prevista no artigo 150 da Constituição, alcança imóvel de propriedade da União cedido a empresa privada para exploração de atividade econômica. O artigo veda aos entes da Federação (União, estados, municípios e Distrito Federal) cobrar impostos uns dos outros. Para o município, a regra não se aplica quando o imóvel cedido não tem destinação pública.

    “O particular concessionário de uso de bem público não pode ser eleito, por força de lei municipal, para figurar como sujeito passivo de obrigação tributária referente a IPTU, porquanto sua posse é precária e desdobrada, ao passo que o imóvel qualificado como bem público federal, ainda que destinado à exploração comercial, remanesce imune aos tributos fundiários municipais, por força do artigo 150, VI, ‘a’, da Constituição Federal”, concluiu o relator.

  • Se fosse reconhecida a imunidade neste caso, isso geraria, como efeito colateral, uma vantagem competitiva artificial em favor da empresa, que teria um ganho em relação aos seus concorrentes.

    Afinal, a retirada de um custo permite o aumento do lucro ou a formação de preços menores, o que provoca desequilíbrio das relações de mercado.

    Não se pode aplicar a imunidade tributária recíproca se o bem está desvinculado de finalidade estatal.

    STF. Plenário. RE 434251/RJ, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, red. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/4/2017 (Info 861).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Não se pode aplicar a imunidade tributária recíproca se o bem está desvinculado de finalidade estatal. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 31/03/2018

     

    IPTU – BEM PÚBLICO – CESSÃO – PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.

    Incide o imposto Predial e Territorial Urbano considerado bem público cedido a pessoa jurídica de direito privado, sendo esta a devedora.

    (RE 601720, Relator(a):  Min. EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-200 DIVULG 04-09-2017 PUBLIC 05-09-2017)

     

    Vai dar certo, Deus é fiel.

  • Resta a dúvida: nessa situação, a empresa seria responsável tributária ou contribuinte?

    Na prova do ICMS RO 2018 aplicada pela FGV, afirma-se que a empresa é responsável. Q863383

    Na prova de Juiz TJ-RS 2018 aplicada pela VUNESP, afirma-se que a empresa é contribuinte. Q889894

    Será que a diferença é que no primeiro caso se trata apenas de uma PJ qualquer e no segundo caso é uma concessionária ?

  • Lembrando que o STJ tem súmula recente a respeito de tema:

     

    Súmula 614 - O locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado nem para repetir indébito desses tributos.

     

    O locatário, embora possuidor, não é contribuinte e nem responsável tributário do IPTU. Por não possuir o animus dominis, é estranho a relação jurídico-tributária adstrita ao imposto em comento.

     

    Caso o locatário venha a ser incluído no polo passivo de uma execução fiscal para cobrança de IPTU ou o mesmo queira ser sujeito ativo de uma relação jurídica tributária, para impugnar um lançamento de IPTU, faltará-lhe legitimidade, tendo em vista o locatário ser apenas um mero detentor de coisa alheia. O máximo que irá conseguir é direito de regresso contra o proprietário do imóvel.

  • Como a pessoa jurídica de direito privado, exploradora de atividade econômica, não faz jus á imunidade recíproca, o IPTU torna-se devido e a pessoa jurídica de direito privado é a responsável tributária e quem deve realizar o pagamento. Não se pode dizer que o Estado é o sujeito passivo, pois este é constitucionalmente imune. 

    Estratégia

  • RESOLUÇÃO:

    Cumpre relembrar o conceito de imunidade recíproca para começarmos a resolver essa questão:

    CF, Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    a)       patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    (...)

    § 3º As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

    Trata-se, portanto, de norma que proíbe aos entes instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros, mas que não são aplicadas caso estes estejam sendo empregados em atividade econômica.

    Vejamos as assertivas:

    A – O STF ao analisar o tema determinou que a imunidade recíproca não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público. A corte suprema pontuou que a imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal não foi concebida com o propósito de permitir que empresa privada atue livremente no desenvolvimento de atividade econômica e usufrua de vantagem advinda da utilização de bem público. Errada, portanto, a assertiva.

    B – Errada! Lembrar que a questão não trata de isenção (dispensa legal do pagamento de tributos) e sim de imunidade, que o STF já determinou não se aplicar ao caso.

    C – O Estado não é contribuinte! Ele sim está protegido pela imunidade. O imposto será cobrado do cessionário.

    D – O IPTU será devido e cobrado do cessionário.

    E – Gabarito! Mais uma questão que o conhecimento da jurisprudência permite matar em segundos.

    Gabarito E

  • Essa questão traz entendimento do STF no RE 594.015 de 2017:

    A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da Constituição não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município.

    Na questão, determinado Estado da Federação cedeu imóvel à empresa privada exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Conforme entendimento do STF, esta empresa não está abarcada pela imunidade tributária recíproca do art.150, VI, “a da CF/88. PORTANTO, é constitucional a cobrança do IPTU pelo município em que está localizado este imóvel.

    Na hipótese acima, o responsável pelo pagamento da exação é a empresa privada ABC!

    Vamos à análise dos itens:

     a) É vedada a cobrança do IPTU do imóvel, tendo em vista a imunidade recíproca das pessoas de direito público, princípio garantidor da Federação e cláusula pétrea.

    INCORRETO. É permitida a cobrança do IPTU da empresa privada ABC, pois esta não goza da imunidade tributária recíproca (RE 594.015).

    b) É vedada a cobrança do IPTU do imóvel, tendo em vista que o Estado é isento do pagamento do IPTU de imóveis de sua propriedade.

    INCORRETO. O item apresenta dois erros: 

    1) É permitida a cobrança do IPTU de empresa privada que esteja sob a posse de terreno pertencente a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, quando esta explore atividade econômica com fins lucrativos;

    2) O Estado é imune ao pagamento do IPTU, e não isento. A imunidade advém da previsão constitucional (art.150, VI, “a”), que veda a cobrança de impostos entre os entes políticos dos seus patrimônios, rendas ou serviços: 

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    c) O IPTU é devido e o Estado, contribuinte do imposto, deve realizar o pagamento.

    INCORRETO. O Estado não deve realizar o pagamento, pois este é imune por expressa previsão constitucional (art.150, VI, “a”)!!! A empresa privada ABC é a responsável pelo pagamento do imposto vide RE 594.015.  

    d) O IPTU não é devido, uma vez que o Estado não é sujeito passivo da exação.

    INCORRETO. O IPTU é devido e o sujeito passivo da exação será a empresa privada ABC. 

    e) O IPTU é devido e a pessoa jurídica de direito privado é a responsável tributária e quem deve realizar o pagamento.

    CORRETO. A alternativa traz o entendimento do STF no RE 594.015:

    “A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da Constituição não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município.”

    A empresa ABC, cessionária do imóvel de determinado Estado, que explora atividade econômica com fins lucrativos, é a responsável pelo pagamento do IPTU.

    Resposta: E 

  • De acordo com posicionamento do STF, se fosse reconhecida a imunidade neste caso, isso geraria, como efeito colateral, uma vantagem competitiva artificial em favor da empresa, que teria um ganho em relação aos seus concorrentes.

    Afinal, a retirada de um custo permite o aumento do lucro ou a formação de preços menores, o que provoca desequilíbrio das relações de mercado.

    Não se pode aplicar a imunidade tributária recíproca se o bem está desvinculado de finalidade estatal.

    STF. Plenário. RE 434251/RJ, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, red. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/4/2017 (Info 861).

    EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA (ART. 150, INC. VI, AL. A, DA CONSTITUIÇÃO). BEM IMÓVEL DA UNIÃO. CESSÃO A EMPREENDIMENTO PRIVADO EXPLORADOR DE ATIVIDADE ECONÔMICA. INAPLICABILIDADE DA SALVAGUARDA CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.

    A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da Constituição não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município

    Gabarito: E

  • Gabarito letra E comentado.

    A imunidade recíproca só incide quando o Ente federado é o contribuinte de direito na situação jurídica tributária.

    O contribuinte do IPTU é o Poprietário/Titular do domínio útil/Possuidor a qualquer título do imóvel, que no caso será a pessoa jurídica de direito privado ABC, ou seja, o ente não vai ser o contribuinte do imposto. Logo, não se aplica a imunidade tributária e o imposto deve ser pago normalmente pela PJ privada ABC.

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  • A questão busca determinar se o candidato tem conhecimentos sobre o imposto municipal em tela (IPTU) e sobre as jurisprudências que tocam o tema.

    Existe a imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, “a” da Constituição Federal, abaixo transcrito. Tal imunidade indica que um ente federativo não cobra impostos de outros (ex.: prefeitura não cobra IPTU de uma escola estadual, situada em um prédio de propriedade estadual):

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    Porém, a questão quer entender se o candidato tem profundidade no tema, visto que esse conhecimento supracitado não responde corretamente a questão, afinal, para tanto, precisaria conhecer a discussão do julgado abaixo (notadamente, do tema 437 do STF – Julgado é posterior a questão, mas o Tema em si, é anterior):

    TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DO IPTU SOBRE IMÓVEL CEDIDO PELA UNIÃO À PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. REPERCUSSÃO GERAL NO JULGAMENTO DO RE N. 601.720/RJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973 (ART. 1.040, II, DO CPC/2015). I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 601.720/RJ, em repercussão geral (Tema n. 437/STF), firmou a tese de que "incide o Imposto Predial e Territorial Urbano considerado bem público cedido a pessoa jurídica de direito privado, sendo esta a devedora". II - Agravo regimental provido para negar provimento ao Recurso Especial da Empresa Líder Táxi Aéreo S.A. Art. 543-b do CPC/1973 (art. 1.040, II, do CPC/2015).
    (STJ; AgRg-REsp 1.381.034; Proc. 2013/0127407-0; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; Julg. 09/05/2019; DJE 14/05/2019)

    Gabarito do professor: Letra E.

  • RESOLUÇÃO:

    Cumpre relembrar o conceito de imunidade recíproca para começarmos a resolver essa questão:

    CF, Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    a)       patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    (...)

    § 3º As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

    Trata-se, portanto, de norma que proíbe aos entes instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros, mas que não são aplicadas caso estes estejam sendo empregados em atividade econômica.

    Vejamos as assertivas:

    A – O STF ao analisar o tema determinou que a imunidade recíproca não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público. A corte suprema pontuou que a imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal não foi concebida com o propósito de permitir que empresa privada atue livremente no desenvolvimento de atividade econômica e usufrua de vantagem advinda da utilização de bem público. Errada, portanto, a assertiva.

    B – Errada! Lembrar que a questão não trata de isenção (dispensa legal do pagamento de tributos) e sim de imunidade, que o STF já determinou não se aplicar ao caso.

    C – O Estado não é contribuinte! Ele sim está protegido pela imunidade. O imposto será cobrado do cessionário.

    D – O IPTU será devido e cobrado do cessionário.

    E – Gabarito! Mais uma questão que o conhecimento da jurisprudência permite matar em segundos.

    Gabarito E

  • Lembre-se da Imunidade tributária recíproca:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:  

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    Dessa forma não seria possível que um município cobrasse o IPTU de outro Ente. Todavia o STF tem um entendimento específico para os casos em que o um ente cede um imóvel de sua propriedade à pessoa jurídica de direito privado ABC, para que esta exerça atividade econômica com fins lucrativos. Nesse caso o STF entendeu que é legitima a incidência do IPTU:

    A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da Constituição não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município (STF, RE 594.015).

    No caso em tela o IPTU é devido e a pessoa jurídica de direito privado é a responsável tributária e quem deve realizar o pagamento.

    Resposta: Letra E

  • Como a pessoa jurídica de direito privado, exploradora de atividade econômica, não faz jus à

    imunidade recíproca, o IPTU torna-se devido e a pessoa jurídica de direito privado é a responsável tributária e quem deve realizar o pagamento. Não se pode dizer que o Estado é o sujeito passivo, pois este é constitucionalmente imune.

    Gabarito E