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GAB. A
SÚMULA VINCULANTE 50 - Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
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Colegas fiquei com uma dúvida na letra B, sabemos que prazo de recolhimento do tributo não precisa ser disposto mediante lei, logo uma norma infralegal pode dispor sobre o mesmo, e por consequência essa disposição não está dentro da delimitação do princípio da legalidade.
Sendo assim, letra B não estaria também correta?
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a) Correta. Conforme enunciado da súmula vinculante nº 50 "Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade."
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A letra b também está correta
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Posso extrair dessa questão que a alteração do prazo de recolhimento não está sujeito ao princípio da legalidade e nem o da anterioridade.
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Não entendi o motivo da anulação.
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Acho que a questão foi anulada por ter duas respostas certas a LETRA A e a B.
STF entende que a norma que se restringe a mudar o prazo para pagamento de tributo, mesmo antecipando-o, não agrava a
situação do contribuinte, não se sujeitando à regra da anterioridade do exercício.
Alteração da data de recolhimento:
Não se submete à anterioridade do exercício e à noventena,além da alteração do prazo poder ser feita por ato infralegal não se sujeitando à legalidade.
* não precisa obedecer a qualquer prazo para que a cobrança seja feita na nova data fixada,por isso exeção a legalidade/noventena.