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GAB. A
ART. 191-A, CTN - A CONCESSÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DEPENDE DA APRESENTAÇÃO DA PROVA DE QUITAÇÃO DE TODOS OS TRIBUTOS, OBSERVADO O DISPOSTO NOS ARTS. 151, 205 E 206 DESTA LEI.
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Letra B não está errada. Só na falência q o crédito tributário não prefere aos créditos com garantia real. A questão nao disse "na falência ".
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Concordo com o Claudio Pinho. Questão fez lambança. Ela tentou pegar pedaços do CTN e da Lei 11101, mas esqueceu algum pedaço neste recorta e cola.
A) CTN, Art. 191-A. A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto nos arts. 151 [suspensão do crédito tributário], 205 e 206 desta Lei. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
B) Também acho que faltou o "na falência": CTN, Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. Parágrafo único. Na falência: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
C) Lei 11101, Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:
I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;
II – quantias fornecidas à massa pelos credores;
[quantia fornecida à massa falida, ou seja, após decretação falência]
III – despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência;
IV – custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida;
V – obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.
D) CTN, Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
E) Serviço prestado à massa falida acedito que seja CRÉDITO EXTRACONCURSAL (Lei 11101, art. 84) e NA FALÊNCIA a multa tributária não precede aos extraconcursais (art. 83 e 84 lei de falências).
CTN, Art. 186, § Ú, III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
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Embora tenham cobrado lei seca, importante ressaltar que, na prática, a existência de débitos tributários não deve impedir a concessão da recuperação:
Enunciado nº 55 da I Jornada de Direito Comercial do CJF: “O parcelamento do crédito tributário na recuperação judicial é um direito do contribuinte, e não uma faculdade da Fazenda Pública, e, enquanto não for editada lei específica, não é cabível a aplicação do disposto no art. 57 da Lei n. 11.101/2005 e no art. 191-A do CTN”
DIREITO EMPRESARIAL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DE QUE A EMPRESA RECUPERANDA COMPROVE SUA REGULARIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 57 DA LEI N. 11.101/2005 (LRF) E ART. 191-A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN). INOPERÂNCIA DOS MENCIONADOS DISPOSITIVOS. INEXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA A DISCIPLINAR O PARCELAMENTO DA DÍVIDA FISCAL E PREVIDENCIÁRIA DE EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. O art. 47 serve como um norte a guiar a operacionalidade da recuperação judicial, sempre com vistas ao desígnio do instituto, que é "viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica". 2. O art. 57 da Lei n. 11.101/2005 e o art. 191-A do CTN devem ser interpretados à luz das novas diretrizes traçadas pelo legislador para as dívidas tributárias, com vistas, notadamente, à previsão legal de parcelamento do crédito tributário em benefício da empresa em recuperação, que é causa de suspensão da exigibilidade do tributo, nos termos do art. 151, inciso VI, do CTN. 3. O parcelamento tributário é direito da empresa em recuperação judicial que conduz a situação de regularidade fiscal, de modo que eventual descumprimento do que dispõe o art. 57 da LRF só pode ser atribuído, ao menos imediatamente e por ora, à ausência de legislação específica que discipline o parcelamento em sede de recuperação judicial, não constituindo ônus do contribuinte, enquanto se fizer inerte o legislador, a apresentação de certidões de regularidade fiscal para que lhe seja concedida a recuperação. 4. Recurso especial não provido.
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Luísa, creio que esse entendimento era aplicável antes da edição da lei específica sobre parcelamento de tributos das empresas em recuperação. Hoje existe a lei e, em razão disso, deve o magistrado exigir a prova de regularidade fiscal, caso contrário as execuções fiscais poderão prosseguir, inclusive com a realização de penhora. Veja:
8. Dessa forma, deve-se adotar a seguinte linha de compreensão do tema: a) constatado que a concessão do Plano de Recuperação Judicial foi feita com estrita observância dos arts. 57 e 58 da Lei 11.101/2005 (ou seja, com prova de regularidade fiscal), a Execução Fiscal será suspensa em razão da presunção de que os créditos fiscais encontram-se suspensos nos termos do art. 151 do CTN; b) caso contrário, isto é, se foi deferido, no juízo competente, o Plano de Recuperação Judicial sem a apresentação da CND ou CPEN, incide a regra do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005, de modo que a Execução Fiscal terá regular prosseguimento, pois não é legítimo concluir que a regularização do estabelecimento empresarial possa ser feita exclusivamente em relação aos seus credores privados, e, ainda assim, às custas dos créditos de natureza fiscal. 9. Nesta última hipótese, seja qual for a medida de constrição adotada na Execução Fiscal, será possível flexibilizá-la se, com base nas circunstâncias concretas, devidamente provadas nos autos e valoradas pelo juízo do executivo processado no rito da Lei 6.830/1980, for apurada a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC). Precedente do STJ: REsp 1.512.118/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 31.3.2015. 10. Agravo Regimental não provido.(STJ, AgRg no AREsp 543.830-PE, Segunda Turma, j. 25/08/2015).
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Lei 11.101/05, Art. 83. Classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
1. Trabalhista até 150 sm e de acidente de trabalho;
2. Garantia Real: Bancos!
3. Tributários
4. Privilégio especial
5. Privilegio geral
6. Quirografários
7. Multas contratuais e as penas pecuniárias, inclusive multas tributárias.
8. Subordinados
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Claudio Pinho, realmente, a questão não fala, em nenhum momento, que se trata da falência. Logo, presumi que se tratava da regra do art. 186 CTN:
Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
A FGV é uma porcaria de banca mesmo.
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Essa questão estava na parte de Direito Tributário da prova.
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A fundamentação da letra C está no inciso VII do artigo 83:
Créditos SUBORDINADOS, a saber:
a) ...
b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.
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A FGV gera uma insegurança absurda, mesmo embasado em lei em fase recursal ,não admitem erros evidentes.
São erros de interpretação de quem faz e desenvolve as questões, opinando subjetivamente nas respostas,ou quando não, são equivocadas e silentes quanto a redações , realmente a FGV tem uma banca é horrivel !!!
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RESOLUÇÃO:
Vejamos cada alternativa:
a) Correto: o artigo 191-A do CTN estabelece que “a concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos”. Corroborando este entendimento, a lei de falências (l.11.101/2005), em seu artigo 57, determina que “após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembléiageral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem objeção de credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dos arts. 151, 205, 206 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.”
b) Errado: a lei 11.101/2005, em seu artigo 83, apresenta a ordem que a classificação dos créditos na falência obedece, estando os créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado à frente dos crédito tributários.
c) Errado: a lei 11.101/2005, em seu artigo 83, inciso VII, classifica os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício como créditos subordinados.
d) Errado: a CTN, em seu artigo 187, determina que “a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento”.
e) Errado: as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias preferem apenas aos créditos subordinados (L.11.101/2005, art. 83, inciso VII;
GABARITO: A
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Vejamos cada alternativa:
a) Correto: o artigo 191-A do CTN estabelece que “a concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos”. Corroborando este entendimento, a lei de falências (l.11.101/2005), em seu artigo 57, determina que “após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembléia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem objeção de credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dos arts. 151, 205, 206 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.”
b) Errado: a lei 11.101/2005, em seu artigo 83, apresenta a ordem que a classificação dos créditos na falência obedece, estando os créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado à frente dos crédito tributários.
c) Errado: a lei 11.101/2005, em seu artigo 83, inciso VII, classifica os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício como créditos subordinados.
d) Errado: a CTN, em seu artigo 187, determina que “a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento”.
e) Errado: as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias preferem apenas aos créditos subordinados (L.11.101/2005, art. 83, inciso VII;
GABARITO: A
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a- Complementando, após a lei 13.043/14 que previu o parcelamento dos créditos tributários, o cumprimento do requisito constante no art. 57, da lei de falências ( apresentação de certidão negativa de débitos tributários) é obrigatório para ensejar a recuperação judicial. O que superou o entendimento do STJ.
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ATENÇÃO: O STJ decidiu que a apresentação de certidões negativas de débitos tributários NÃO CONSTITUI REQUISITO OBRIGATÓRIO PARA CONCESSÃO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REsp 1.864.625-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 23/06/2020, DJe 26/06/2020
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Quem defende uma porcaria dum gabarito desses ?
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A questão não menciona que a empresa está em processo de falência. Não dá nem pra ir pela "menos errada" porque na regra geral o crédito tributário prefere sim ao crédito com garantia real. É lamentável...
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Empresarial já é uma coisa nada a ver com nada, e ainda mistura com Tributário... Aí parece que está escrito em Alemão traduzido do Japonês