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Gabarito: Letra E.
Letra A (CORRETA):
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. [...] 3. Em obiter dictum saliento que o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento firme de que nos tributos sujeitos a lançamento de ofício, tal como o IPVA e o IPTU, a própria remessa, pelo Fisco, da notificação para pagamento ou carnê constitui o crédito tributário, momento em que se inicia o prazo prescricional quinquenal para sua cobrança judicial, nos termos do art. 174 do CTN. 4. Recurso Especial não conhecido (STJ - REsp: 1664563 SP 2017/0071723-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2017).
LETRA B (CORRETA):
Art. 149, CTN: O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
LETRA C (CORRETA):
Art. 150, CTN: O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
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GABARITO: LETRA E.
I - CERTO. Súmula nº 397/STJ: “O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço”.
II - CERTO.
Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
IV - quando se comprove falsidade, ERRO ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
III - CERTO.
Art. 150 §4º, CTN. § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
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O problema na assertiva I é entender o que a banca quis dizer por "notificação presumida".
Presunção de lançamento (ou lançamento presumido) é assunção de hipóteses que podem ou não vir a ocorrer. Isso não se aplica ao IPTU, uma vez que ao virar o ano já ocorre o FG e a fazenda municipal já está apta a realizar o lançamento conforme os registros que possui de determinados imóveis.
É hipótese de lançamento de ofício e esse lançamento não é por base em presunção, mas sim em constatação.
A presunção pode ocorrer em lançamentos por homologação em que ao não se concretizar o FG, o imposto reclhido a maior é devolvido ao contribuinte.
Enfim... me indignei! rs
Até porque os julgados colocados pelos colegas em nada abordam o termo presunção da afirmativa.
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Alexandre S., no meu entendimento o enunciado é claro ao falar de "notificação presumida" e não de "lançamento presumido". A notificação é "presumida" pq não se pode ter certeza que o contribuinte tomou ciência de fato do lançamento tributário. É o que ocorre, por exemplo no Processo Civil, toda citação que não é pessoal é, de certa forma, presumida, uma vez que só o oficial de justiça pode ser certeza que o citado recebeu e tomou ciência de ação contra ele. Portanto, não vejo problema algum na questão.
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complementando:
a) (mnemônico: "Pra curar a DPRÊ ,por causa da (o) EX ,precisamos de 5 ANOS!")
Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; (Vide art 3 da LCp nº 118, de 2005)
II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
x
b) (mnemônico: a nova modalidade de entrega dos correios: DCCT-EX = demora 5 anos pra chegar!
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
bons estudos!
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No tocante à letra C
Em caso de pagamento menor do que o devido, o Fisco possui um prazo de 5 anos para apurar eventual diferença nos valores recolhidos e efetuar, de ofício, o lançamento suplementar daquilo que faltar.
Esse prazo de 5 anos é contado do dia em que ocorreu o fato gerador, na forma do § 4º do art. 150.
Conforme explica Ricardo Alexandre, "o prazo decadencial é contado exatamente da data da ocorrência do fato gerador. Entende-se que não se justificaria esperar um prazo razoável para o início da contagem de prazo (conforme ocorre na regra geral) porque a antecipação do pagamento provoca imediatamente o Estado a verificar sua correção, de forma que a inércia inicial já configura cochilo." (Direito Tributário esquematizado. São Paulo: Método, 2012).
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tem uns cabras que inventam uns mnemÔnicos tão ruins e complicados que é melhor decorar a lei seca!
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kkkkkkkkkkkk verdade, João Silva
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Quando inícia o prazo decadencial no tributo sujeito a lançamento por homologação???
1 - Se houve a antecipação do pagamento (declarou e pagou parcial) = Conta-se do FG (salvo dolo, graude, simulação, aí tu usa o 173, I)
2 - Se não houve declaração nem pagamento = Regra geral do 173, I. Ora bolas, não tem o que homologar, verificar. Nao pagou nada, o fisco não tem o que examinar. Vai ter que lançar sozinho. Assim, usa-se a sistematica do lancamento de ofício. S 555 STJ
3 - Se houve declaração, mas não pagou. Nao ha de se falar mais de prazo decancial, afinal de contas com a declaração se deu a constituição do crédito. S. 436 STJ.
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Em realção a tributo sujeito a lançamento por homologação:
Se já pagou uma parte, essa parte é crédito tributário extinto.
Declarou uma parte e não pagou essa parte, a parte declarada e não paga é crédito tributário definitivo, passa-se a contar o prazo prescricional.
Declarou uma parte e pagou essa parte, mas havia mais tributo a ser declarado (ex.: devia 100, todavia só declarou e pagou 80) -> conta-se o prazo decadêncial (5 anos) para realizar o lançamento (dos 20 faltantes no ex.) a partir do fato gerador!
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Quando inícia o prazo decadencial no tributo sujeito a lançamento por homologação???
1 - Se houve a antecipação do pagamento (declarou e pagou parcial) = Conta-se do FG (salvo dolo, graude, simulação, aí tu usa o 173, I)
2 - Se não houve declaração nem pagamento = Regra geral do 173, I. Ora bolas, não tem o que homologar, verificar. Nao pagou nada, o fisco não tem o que examinar. Vai ter que lançar sozinho. Assim, usa-se a sistematica do lancamento de ofício. S 555 STJ
3 - Se houve declaração, mas não pagou. Nao ha de se falar mais de prazo decancial, afinal de contas com a declaração se deu a constituição do crédito. S. 436 STJ.
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Senhores, questão muito aberta na minha opinião. Enquanto não extinto o direito de lançar? CTN não diz lançar. Se já foi lançado, e ainda não foi extinto o direito da fazenda pública é perfeitamente cabível a revisão. Mas está ótimo.
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Qual o sentido de repetir exatamente o mesmo comentário do colega? Ganha desconto?
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CTN:
Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.
§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
§ 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.
§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Vida à cultura democrática, Monge.
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GABARITO: E
I - CERTO: Súmula 397/STJ: O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.
II - CERTO: Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
III - CERTO: Art. 150. § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
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A questão busca identificar
se o candidato tem conhecimentos sobre o tema: Lançamento.
O lançamento é previsto no
art. 142 do CTN:
Art. 142. Compete
privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo
lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar
a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria
tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito
passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo
único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob
pena de responsabilidade funcional.
Abaixo, iremos justificar
todas as assertivas:
I. O envio do carnê de IPTU
ao endereço do contribuinte configura a notificação presumida do lançamento do
tributo.
Essa assertiva está correta,
pois repete o disposto na seguinte súmula:
STJ – 397 - O contribuinte do IPTU é notificado do
lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.
II. O lançamento pode ser revisto de ofício pela Fazenda
Pública, se constatado erro em sua feitura, enquanto não extinto o direito de
lançar.
Essa assertiva também está correta.
Percebemos isso através da leitura do art. 149, IV do CTN, cumulado com o
parágrafo único desse mesmo artigo:
Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de
ofício pela autoridade
IV
- quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento
definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
Parágrafo
único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o
direito da Fazenda Pública.
III. Ocorrendo o pagamento
antecipado do ICMS por parte do contribuinte, o prazo decadencial para o
lançamento de eventuais diferenças é de cinco anos a contar do fato gerador.
E, por fim, temos a última assertiva, também correta,
pois traz um caso previsto n oart .150, §4} do CTN:
Art. 150. §4º
Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da
ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se
tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente
extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou
simulação.
Logo, diante do exposto,
necessitamos marcar a letra E para acertar a questão, visto que ela traz que todas
as 3 assertivas são verdadeiras.
Gabarito do professor: Letra
E.
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Item I - CERTO. A afirmativa é exatamente o que está disposto na Súmula nº 397 do STJ, confira:
Súmula 397 do STJ - O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.
Item II - CERTO. Conforme determinado no art. 149, IV e parágrafo único, do CTN:
Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
Item III - CERTO. O ICMS trata-se de imposto em que o lançamento ocorre por homologação, sendo que, ocorrendo o pagamento antecipado do ICMS por parte do contribuinte, o prazo decadencial para o lançamento de eventuais diferenças é de cinco anos a contar do fato gerador, conforme se verifica no art. 150, § 4º, do CTN, veja:
Art. 150.§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Resposta: Letra E
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I. O envio do carnê de IPTU ao endereço do contribuinte configura a notificação presumida do lançamento do tributo. (CORRETO)
II. O lançamento pode ser revisto de ofício pela Fazenda Pública, se constatado erro em sua feitura, enquanto não extinto o direito de lançar. (CORRETO)
III. Ocorrendo o pagamento antecipado do ICMS por parte do contribuinte, o prazo decadencial para o lançamento de eventuais diferenças é de cinco anos a contar do fato gerador. (CORRETO)
Quando inícia o prazo decadencial no tributo sujeito a lançamento por homologação???
1 - Se houve a antecipação do pagamento (declarou e pagou parcial) = Conta-se do FG (salvo dolo, graude, simulação, aí tu usa o 173, I)
2 - Se não houve declaração nem pagamento = Regra geral do 173, I. Ora bolas, não tem o que homologar, verificar. Nao pagou nada, o fisco não tem o que examinar. Vai ter que lançar sozinho. Assim, usa-se a sistematica do lancamento de ofício. S 555 STJ
3 - Se houve declaração, mas não pagou. Nao ha de se falar mais de prazo decancial, afinal de contas com a declaração se deu a constituição do crédito. S. 436 STJ.
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Quanto à DECADÊNCIA:
Regra Geral: CTN - Art. 173, I
No lançamento por homologação:
- Contribuinte declara e paga - Art. 150, §4°
- Contribuinte ão declara e não paga - Art. 173, I (regra geral de decadência)
- Dolo, fraude ou simulação - Art. 173, I (regra geral de decadência)
- Contribuinte declara e não paga - Prazo prescricional, não há decadência pois o lançamento já foi realizado e o crédito já foi constituído.
CTN - Art. 173, I - O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito (lançar) extingue-se após 5 anos, contados:
I) do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
CTN - Art. 150, §4° - Se a lei não fixar prazo à omologação, será ele de 5 anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expírado esse prazo sem que a Fazenda se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.