-
Entendi que o critério para concessão de desconto (contribuinte que não tenha cometido infração de trânsito) não está relacionado à sanção de ato ilícito.
Logo a opção declara algo incorreto.
-
Comentário:
Alternativa A: De fato, não havendo o caráter compulsório na compensação financeira por exploração de recursos minerais, não há que se falar em tributo. Alternativa correta.
Alternativa B: O imposto não está sendo utilizado, neste caso, com natureza sancionatória. Alternativa errada.
Alternativa C: De fato, o serviço militar obrigatório configura uma prestação in labore, logo não se reveste do caráter pecuniário dos tributos. Alternativa correta.
Alternativa D: Neste caso, diferentemente do que foi apontado na Letra B, o tributo está sendo utilizado de forma sancionatória. Logo, há violação à definição de tributo contida no art. 3º, do CTN. Alternativa correta.
Alternativa E: Realmente, a atividade de cobrança do tributo é plenamente vinculada. Dessa forma, não cabe juízo de oportunidade ou conveniência por parte dos agentes públicos. Alternativa correta.
Gabarito: Letra B
https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/sefin-ro-direito-tributario-prova-comentada-com-recurso/
-
Do ponto de vista do Direito Ambiental, a compensação financeira pela exploração de recursos minerais não é obrigatória. A única obrigação que realmente existe é a de recuperação do meio ambiente degradado:
Art. 225 da CF:
§ 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
-
Informação adicional item B
O STF já enfretou o tema em julgamento de medida cautelar na ADI 2301/RS:
IPVA - DESCONTO - AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. Ao primeiro exame, não surge relevante a articulação sobre a impossibilidade de o Estado federado, relativamente a tributo situado na respectiva competência - IPVA -, vir a dispor sobre desconto, considerada a ausência de infração de trânsito
(STF - ADI: 2301 RS, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 27/09/2003, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 21-11-2003 PP-00007 EMENT VOL-02133-02 PP-00253)
http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=347531
https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/14743997/medida-cautelar-na-acao-direta-de-inconstitucionalidade-adi-2301-rs
-
A título de esclarecimento segue transcrição do art. 3º do CTN:
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
-
Constituição e o Supremo: (quanto a alternativa 'a'):
Bem da União: (recursos minerais e potenciais hídricos de energia elétrica): participação dos entes federados no produto ou compensação financeira por sua exploração (CF, art. 20, e § 1º): natureza jurídica: constitucionalidade da legislação de regência (Lei 7.990/1989, arts. 1º e 6º, e Lei 8.001/1990). O tratar-se de prestação pecuniária compulsória instituída por lei não faz necessariamente um tributo da participação nos resultados ou da compensação financeira previstas no art. 20, § 1º, CF, que configuram receita patrimonial. A obrigação instituída na Lei 7.990/1989, sob o título de "Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais" (CFEM) não corresponde ao modelo constitucional respectivo, que não comportaria, como tal, a sua incidência sobre o faturamento da empresa; não obstante, é constitucional, por amoldar-se à alternativa de participação no produto da exploração dos aludidos recursos minerais, igualmente prevista no art. 20, § 1º, da Constituição.
[RE 228.800, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 25-9-2001, 1ª T, DJ de 16-11-2001.]
= AI 708.398 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 8-2-2011, 1ª T, DJE de 1º-3-2011
-
O CTN, em seu art. 3º, define tributo da seguinte forma:
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada."
Da leitura do dispositivo legal, vê-se que o tributo deve ser prestação em dinheiro, por ato que não seja sanção. Dessa forma, a alternativa "b" está totalmente equivocada, ao dizer que "a concessão de desconto ao contribuinte do IPVA, que não tenha cometido infrações de trânsito, viola o conceito de tributo, pois o tributo não é sanção por ato ilícito". Ora, no caso, o contribuinte estaria recebendo, em tese, um benefício (desconto) por não ter cometido infração de trânsito. Na verdade, o examinador fez uma salada para tentar confundir o candidato.
Alternativa errada é a letra b.
-
A concessão de desconto ao contribuinte do IPVA, que não tenha cometido infrações de trânsito, viola o conceito de tributo, pois o tributo não é sanção por ato ilícito.
Trata-se, na verdade, de um benefício fiscal que é concedido através de lei. Neste caso em específico, o benefício advém do fato do contribuinte NÃO TER COMETIDO INFRAÇÕES DE TRÂNSITO (mas, poderia ser por qualquer outra justificativa). A assertiva tenta confundir o candidato relacionando os termos "infração de trânsito" com "sanção por ato ilícito". Como dito, o não cometimento da infração de trânsito é apenas a justificativa da concessão do benefício fiscal.
-
O trecho "a título de multa administrativa" não estaria justamente separando o tributo(IPTU) da sanção por ato ilícito(multa)?
-
-
Alguém saberia explicar melhor o que seria essa compensação financeira descrita na alternativa A?
-
A questão A está correta.
Essa compensação financeira seria o ROYALTY. É um pagamento pelo o uso do bem que pertence ao Estado, o mesma é uma contraprestação de uso, ou seja, não é tributo.
Gabarito. Letra B.
Qlqr erro me corrigam por favor.
-
GABARITO LETRA B
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
-
CTN. Art. 3º. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Vejamos cada item:
a) A compensação financeira pela exploração de recursos minerais não é tributo, por ausência do caráter compulsório. CORRETO.
A compensação financeira pela exploração de recursos minerais, conhecida como ROYALTIES, está prevista na Constituição Federal:
CF/88, art.20, §1°. Royalties são retribuições financeiras pagas pelo Poder Público que têm por objetivo reparar os Estados e Municípios afetados pelos danos causados pela exploração de certos recursos naturais, ou seja, indenizar ou compensar pelos reflexos dessas atividades econômicas.
Sobre esse tema, o STF já decidiu no RE 228800/DF não se tratar de tributo:
“O tratar-se de prestação pecuniária compulsória instituída por lei não faz necessariamente um tributo da participação nos resultados ou da compensação financeira prevista no art. 20, §1º, CF, que configuram receita patrimonial” (RE 228800/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence).
Ou seja, além da sua natureza compensatória, os royalties são receitas originárias e, portanto, não são considerados espécies de tributos, que são receitas derivadas.
a) A concessão de desconto ao contribuinte do IPVA, que não tenha cometido infrações de trânsito, viola o conceito de tributo, pois o tributo não é sanção por ato ilícito. INCORRETO.
A lei pode conceder desconto ao contribuinte do IPVA que não cometa infrações de trânsito. O que é vedado é a punição por meio de cobrança tributária adicional do contribuinte que tenha cometido infração de trânsito, pois aí estaria punindo aqueles que tenham cometido ato ilícito.
Dar descontos previstos em lei para os contribuintes a fim de incentivar boas práticas é lícito!
b) O serviço militar obrigatório não é tributo, por ser uma obrigação compulsória não pecuniária. CORRETO.
O serviço militar obrigatório é compulsório, no entanto, não pode ser exprimido monetariamente (em forma de pecúnia).
c) O acréscimo no valor do IPTU, a título de multa administrativa por ausência de inscrição imobiliária, viola o conceito de tributo, por se tratar de sanção por ato ilícito. CORRETO.
O acréscimo no valor do IPTU a título de multa administrativa por ausência de inscrição imobiliária é uma sanção por ato ilícito e, portanto, viola o conceito de tributo.
d) Os agentes públicos envolvidos na cobrança do tributo não podem agir motivados por pressupostos de conveniência e oportunidade, devendo cumprir o que determina a lei, pois a cobrança do tributo é atividade administrativa plenamente vinculada. CORRETO.
Os Auditores Fiscais não podem fazer juízo de valor ao efetuar o lançamento de um tributo, sua atividade é plenamente vinculada, não há espaço para a discricionariedade (conveniência e oportunidade).
Resposta: B
-
Tive raciocínio na linha do exposto pelo colega Yves Ivantes. Apesar de não se tratar de tributo, a compensação por exploração de recursos minerais (royalties) é sim dotado de compulsoriedade, o que torna a sentença da letra "a" também errada.
Infelizmente, mais um silogismo falho da FGV que passa batido.
-
Ao meu entender, a "compensação" é receita originária do Estado decorrente da exploração do seu próprio patrimônio (os recursos naturais), não se amoldando ao conceito de tributo (mesmo que seja prestação pecuniária compulsória instituída em lei), visto que não é receita derivada (aquela proveniente do poder extroverso do Estado sobre o particular) .
-
Difícil demais essa questão
-
A explicação do professor não podia estar mais confusa. Melhor ler os comentários dos alunos
-
O problema é a justificativa. Isenção em nada tem a ver com sanção por ato ilícito.
-
Questão da FGV que explora o conceito de tributo, definido no art. 3º do Código Tributário Nacional - CTN. Vamos relembrar através de nosso esquema?!
O examinador quer a alternativa ERRADA. Vamos analisar cada um dos itens agora, tomando por base a revisão que fizemos em nosso esquema sobre a definição de tributo.
a) A compensação financeira pela exploração de recursos minerais não é tributo, por ausência do caráter compulsório.
CERTA. Apesar de existir muita divergência na doutrina, a Jurisprudência dos Tribunais Superiores se posicionam no sentido de que a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM constituem as Receitas Patrimoniais e não as receitas tributárias, pela ausência do caráter compulsório (STF-RE 228.800/DF).
Mesmo não conhecendo essa jurisprudência especifica, seria possível chegar à resposta caso você identificasse a assertiva incorreta.
b) A concessão de desconto ao contribuinte do IPVA, que não tenha cometido infrações de trânsito, viola o conceito de tributo, pois o tributo não é sanção por ato ilícito.
ERRADA. Não há problema algum em conceder desconto de um tributo condicionado ao comportamento adequado dos contribuintes. O que não poderia seria cobrar um adicional do IPVA para aqueles que cometem infração de trânsito. Lembre-se: o que é vedado é cobrar tributo para sancionar ato ilícito! Dar desconto para incentivar determinada conduta não se trata de sanção.
c) O serviço militar obrigatório não é tributo, por ser uma obrigação compulsória não pecuniária.
CERTA. Apesar de possuir caráter obrigatório (compulsório), não é algo exprimido monetariamente (pecúnia) e, portanto, não pode ser considerado um tributo.
d) O acréscimo no valor do IPTU, a título de multa administrativa por ausência de inscrição imobiliária, viola o conceito de tributo, por se tratar de sanção por ato ilícito.
CERTA. Essa infração (ato ilícito) cometida pelo contribuinte merece uma penalidade pecuniária lançada a título de multa, mas não pode ser lançada a título de IPTU, pois o imposto (tributo) não se presta a sancionar ato ilícito.
e) Os agentes públicos envolvidos na cobrança do tributo não podem agir motivados por pressupostos de conveniência e oportunidade, devendo cumprir o que determina a lei, pois a cobrança do tributo é atividade administrativa plenamente vinculada.
CERTA. Como já explicado anteriormente, não cabe ao Fisco analisar se é conveniente ou oportuno o lançamento de um tributo. Se o tributo for devido, é obrigatório o seu lançamento (atividade vinculada)!
Resposta: Letra B
-
Vini Go
É prevista no § 1º, art. 20 da CF/88, trata-se de uma compensação, também chamada de royalty, pela exploração de alguns recursos naturais, que são TODOS pertencentes à União. O valor é devido para a União, que é a proprietária, e para o Estado, Distrito Federal e Município onde estão situadas essas explorações. Justifica-se essa compensação por que são bens do Estado, um particular não pode enriquecer às custas de toda à sociedade, pelo menos na teoria. E, também, no caso dos demais entes federados que não União, por que essas explorações oneram a demanda por serviços públicos locais ou mesmo podem trazer prejuízos.
Como um colega bem falou, essas receitas não são derivadas, mas originárias, porquanto provém de recursos do próprio Estado, e não de riqueza de particulares, como ocorre com as receitas tributárias; existe jurisprudência do STF nesse sentido (há posição doutrinária contrária, no sentido de que são receitas originárias para a União (que é a proprietária desses recursos) e receitas derivadas para os demais entes federados).
Esses valores (que são percentuais) são instituídos por lei.
-
a) CERTA. A compensação financeira pela exploração de recursos minerais não é tributo, por ausência do caráter compulsório.
Apesar de existir muita divergência na doutrina, a jurisprudência dos tribunais superiores (STF-RE 228.800/DF) é bem clara ao afirmar que a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM constituem as Receitas Patrimoniais e não as receitas tributárias, pela ausência do caráter compulsório.
b) ERRADA. A concessão de desconto ao contribuinte do IPVA, que não tenha cometido infrações de trânsito, viola o conceito de tributo, pois o tributo não é sanção por ato ilícito.
Não há problema algum em conceder desconto de um tributo condicionado ao comportamento adequado dos contribuintes. O que não poderia seria cobrar um adicional do IPVA para aqueles que cometem infração de trânsito. Lembre-se: o que é vedado é cobrar tributo para sancionar ato ilícito!! Dar desconto para incentivar determinada conduta pode!!
c) CERTA. O serviço militar obrigatório não é tributo, por ser uma obrigação compulsória não pecuniária.
Item correto. Apesar de possuir caráter obrigatório (compulsório), não é algo exprimido monetariamente (pecúnia) e, portanto, não pode ser considerado um tributo.
d) CERTA. O acréscimo no valor do IPTU, a título de multa administrativa por ausência de inscrição imobiliária, viola o conceito de tributo, por se tratar de sanção por ato ilícito.
Perfeito. Essa infração (ato ilícito) cometida pelo contribuinte merece uma penalidade pecuniária lançada a título de multa, mas não pode ser lançada a título de IPTU, pois o imposto (tributo) não se presta a sancionar ato ilícito.
e) CERTA. Os agentes públicos envolvidos na cobrança do tributo não podem agir motivados por pressupostos de conveniência e oportunidade, devendo cumprir o que determina a lei, pois a cobrança do tributo é atividade administrativa plenamente vinculada.
Corretíssimo. Como já explicado anteriormente, não cabe ao Fisco analisar se é conveniente ou oportuno o lançamento de um tributo. Se o tributo for devido, é obrigatório o seu lançamento (atividade vinculada)!
-
LETRA B
a) Certa. Essa é a posição do STF, tratada no STF-RE 228.800/DF. A compensação financeira pela exploração de recursos minerais – em que pese seja prestação pecuniária compulsória instituída em lei, está prevista na CF/88, em seu artigo 20, § 1º, fora do Sistema Tributário Constitucional. Ademais, para o STF, tal receita é receita patrimonial e não tributária, descaracterizando assim uma possível natureza de tributo.
b) Errada. A concessão de desconto para bom motorista não viola o conceito de tributo. Aqui o incentivo está conectado a uma conduta lícita do contribuinte, visando fomentar tal boa prática. A multa de trânsito, por sua vez, não pode ser confundida com tributo, isso sim, pois ser sanção de ato ilícito.
c) Certa. Apesar de ser uma conduta obrigatória, não se confunde com tributo pois não é pecuniária e sim uma obrigação de fazer.
d) Certa. A imposição da penalidade não se confunde com o tributo em si. Assim, a sanção pelo não cumprimento de uma obrigação acessória pode ser lançada, mas não irá acrescer o valor do IPTU propriamente dito, apenas o valor total a ser pago pelo contribuinte.
e) Certa. Essa é a redação do CTN em seu artigo 3º, parte final.
-
A questão requer atenção, pois, induz ao erro grosseiro do candidato!
A concessão de desconto ao contribuinte do IPVA, que não tenha cometido infrações de trânsito, [não] viola o conceito de tributo, pois o tributo não é sanção por ato ilícito.
Falta apenas o termo de negação para tornar a sentença correta.
-
Gabarito: B ✔
A: CORRETA.
Entende o STF que essa compensação financeira pela exploração de recursos minerais constitui receita originária, eis que se origina da exploração econômica do patrimônio público. Portanto, a compensação possui ausência de caráter compulsório e, por isso, possui natureza não tributária.
"Os royalties possuem natureza jurídica de receita transferida não tributária de cunho originário emanada da exploração econômica do patrimônio público, afastada sua caracterização seja como tributo, seja como indenização. (...) Os royalties são receitas originárias da União, tendo em vista a propriedade federal dos recursos minerais, e obrigatoriamente transferidas aos Estados e Municípios." (ADI 4.846/ES)
B: INCORRETA.
"A concessão de desconto ao contribuinte do IPVA, que não tenha cometido infrações de trânsito, viola o conceito de tributo, pois o tributo não é sanção por ato ilícito"
O artigo 3º do CTN, de fato, estabelece que o tributo não constitui sanção de ato ilícito. Porém, no enunciado da questão, temos um caso de desconto de imposto (IPVA), como forma de estímulo a um bom comportamento do contribuinte (não cometer infrações de trânsito). Com isso, como não há objetivo de punir, mas apenas de estimular boas atitudes, não se trata de uma sanção por ato ilícito. Logo, não há violação ao conceito de tributo.
C: CORRETA.
O artigo 3º do CTN estabelece que o tributo prestação pecuniária compulsória. Logo, o serviço militar obrigatório realmente não é tributo porque, apesar de ser compulsório, não é uma prestação pecuniária, já que não é feito através de dinheiro.
D: CORRETA.
O artigo 3º do CTN, de fato, estabelece que o tributo não constitui sanção de ato ilícito. Porém, no enunciado da questão, temos um caso de multa administrativa por ausência de inscrição imobiliária.
Essa multa não pode ser lançada a título de tributo (como um acréscimo no valor do IPTU, por exemplo), pois isso violaria o conceito legal, já que se trata de uma sanção por ato ilícito.
E: CORRETA.
O artigo 3º do CTN estabelece que o tributo é prestação instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
O Poder Público, no âmbito de sua atividade legislativa, tem a faculdade de instituir o tributo. Porém, no âmbito de sua atividade administrativa e uma vez instituído este tributo, o Poder Público tem o dever de cobrá-lo, não cabendo análise de conveniência ou oportunidade.
Bons estudos!
==============
Materiais: portalp7.com/materiais