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ID
2590180
Banca
FGV
Órgão
SEFIN-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

As opções a seguir apresentam hipóteses em que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e/ou do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade da incidência de tributo sobre o valor a ser pago a título de outro tributo ou do mesmo tributo, à exceção de uma. Assinale-a.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    Mas essa questão tem 2 respostas:

    Letra E:
    LC87 Art. 13 § 2º Não integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos

    CF88 Art. 155 §2 XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos ;


    Letra B:

    No julgamento do RE 574.706/PR, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o valor arrecadado a título de ICMS não pode integrar a base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS

    No julgamento do RE 559.937/RS, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o valor arrecadado a título de ICMS não pode integrar a base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS importação.


    bons estudos

  • Gabarito E. Questão que deve ser ANULADA. Essa prova foi desastrosa, mas FGV, né, não dá para esperar outra coisa.

     

    A) CERTO

    "A base de cálculo do ICMS, definida como o valor da operação de circulação de mercadorias, inclui o próprio montante do ICMS incidente". (ARE 897254 AgR, DJe-250 DIVULG 11-12-2015)

     

    É o que se chama cálculo "por dentro" e tem expressa previsão legal (art. 13, § 1o, I, da LC n. 87/96)

     

     

    B) ERRADO

     

    "O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS".

    (RE 574706 [repercussão geral], DJe-223 DIVULG 29-09-2017)

     

    O examinador não anda acompanhando a jurisprudência, e provavelmente valeu-se das vetustas súmulas 68 e 94 do STJ.

     

     

    C) CERTO

     

    "é permitida a incidência de tributo sobre tributo... já tendo sido reconhecida jurisprudencialmente, entre outros casos, a incidência... Do IRPJ e da CSLL sobre a própria CSLL: recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.113.159 - AM"

    (REsp 1144469/PR [recurso repetitivo], DJe 02/12/2016)

     

     

    D) CERTO

     

    permitida a incidência de tributo sobre tributo nos casos... Do IPI sobre o ICMS"

    (REsp 1144469/PR [recurso repetitivo], DJe 02/12/2016)

     

     

    E) ERRADO

     

    "Não se inclui o IPI na base de cálculo do ICMS apenas na hipótese em que a operação relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização for realizada entre contribuintes e configure fato gerador dos dois impostos, nos termos do art. 155, § 2º, XI, da CF".

    (RE 630504 AgR, DJe-119 18-06-2012)

     

  • Com a devida vênia, mas devo discordar do colega Yves e Renato com base na explicação do professor Márcio andré lopes (dizer o direito) :

    valor retido em razão do ICMS pode ser considerado como faturamento e integrar a base de cálculo da COFINS?
    NÃO. O valor retido em razão do ICMS não pode ser incluído na base de cálculo da COFINS sob pena de violar o art. 195, I, “b”, da CF/88.
    STF. Plenário. RE 240785/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/10/2014 (Info 762).

    O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não compõe a base de cálculo para a incidência da contribuição para o PIS e da COFINS.
    STF. Plenário. RE 574706/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 15/3/2017 (repercussão geral) (Info 857).

    Obs: o STJ possui entendimento em sentido contrário: STJ. 1ª Seção REsp 1144469-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/8/2016 (recurso repetitivo) (Info 594), mas deve ser superado.

    Qual a posição do STJ sobre o tema?

    O STJ possuía entendimento consolidado em sentido contrário. Veja:

    O valor do ICMS, destacado na nota, devido e recolhido pela empresa compõe seu faturamento, submetendo-se à tributação pelas contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, sendo integrante também do conceito maior de receita bruta, base de cálculo das referidas exações.

    STJ. 1ª Seção REsp 1.144.469-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/8/2016 (recurso repetitivo) (Info 594).

    No entanto, agora, com a decisão do STF acima explicada (RE 574706/PR), a tendência é a de que o STJ se curve ao entendimento do Supremo.

     

    Concordo que com a repercussão geral o melhor entendimento à questão seria o posicionamento do STF, porém, enquanto não houver um posicionamento diverso do STJ, deve-se levar em conta o Recurso Repetitivo acima apontado.

     

    Portanto, a banca blindou a questão quando cobrou a expressamente a jurisprudência do STJ e STF de forma cumulativa ou alternativa, devendo ser assinalada como resposta a alternativa E.

     

     

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/7e6ff0205749bc6025b51155e26f6ced

  • Após recursos essa foi a resposa da FGV:

    ARGUMENTAÇÃO DA BANCA

    A referida questão requeria que o candidato analisasse as alternativas e assinalasse aquela em que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e/ou do Superior Tribunal de Justiça não reconhece a legitimidade da incidência de tributo sobre o valor a ser pago a título de outro tributo ou do mesmo tributo.

    Alternativa A (A inclusão do ICMS na base de cálculo do próprio ICMS) está de acordo com a jurisprudência do STF, sendo reconhecida a repercussão geral no RE n. 582.461/SP, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18.05.2011.

    Alternativa B (A inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS) está de acordo com a jurisprudência do STJ. Nesse sentido, é o recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1144469 / PR, STJ, Primeira Seção, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques. Trata-se da jurisprudência mais atualizada sobre o tema e a que, por isso, deve ser considerada.

    Alternativa C (A inclusão do valor do IRPJ e da CSLL sobre a própria base de cálculo CSLL) está de acordo com a jurisprudência do STJ. Nesse sentido, é o recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.113.159 - AM, STJ, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 11.11.2009.

    Alternativa D (A inclusão do ICMS na base de cálculo do IPI) está de acordo com a jurisprudência do STJ. Nesse sentido, é o REsp. n. 675.663 - PR, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24.08.2010; REsp. Nº 610.908 - PR, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 20.9.2005, AgRg no REsp.Nº 462.262 - SC, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 20.11.2007.

    A alternativa E (A inclusão do IPI na base de cálculo do ICMS, quando a operação for fato gerador dos dois impostos, realizada entre contribuintes e o produto for destinado à industrialização) está em desacordo com o que determina a Constituição Federal, em seu art. 155, § 2º, XI, que veda expressamente a inclusão do IPI na base de cálculo do ICMS, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos. Portanto, a jurisprudência não reconhece a legitimidade da incidência de tributo sobre o valor a ser pago a título de outro tributo ou do mesmo tributo, sendo a resposta correta.

    O gabarito deve, portanto, ser mantido.

  • Justificativa da banca: "A inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS) está de acordo com a jurisprudência do STJ. Nesse sentido, é o recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1144469 / PR, STJ, Primeira Seção, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques. Trata-se da jurisprudência mais atualizada sobre o tema e a que, por isso, deve ser considerada" (Fonte: colega Renato).

     

    LOL. Como é a jurisprudência mais atualizada quando o recurso com repercussão geral (RE 574706, DJe-223 DIVULG 29-09-2017) é posterior ao recurco repetitivo do STJ (REsp 1144469/PR, DJe 02/12/2016) e o próprio STJ já se curvou ao entendimento do STF?

     

    TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO.
    EXCLUSÃO DO ICMS. RECENTE POSICIONAMENTO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL (RE 574.706/PR). AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO.
    1. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou seu posicionamento anterior, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.144.469/PR, em que este Relator ficou vencido quanto à matéria, ocasião em que a 1a. Seção entendeu pela inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS (Rel. p/acórdão o Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.12.2016, julgado nos moldes do art. 543-C do CPC). 2. Contudo, na sessão do dia 15.3.2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, julgando o RE 574.706/PR, em repercussão geral, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, entendeu que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do Contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições, que são destinadas ao financiamento da Seguridade Social.
    3. Agravo Interno da Fazenda Nacional desprovido.
    (AgInt no AgRg no AgRg no AREsp 430.921/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 07/11/2017)
     

    Quando eu falo que a FGV é a pior banca do país, a galera acha que eu estou exagerando.

     

    Nesse contexto, a jurisprudência do STF (que veda que se discuta judicialmente o mérito das questões) não apenas é uma grave ofensa ao direito de ação e à inafastabilidade da jurisdição, como permite arbitrariedades como essa, o que, por sua vez, permite o estado geral de fraudes que existe nos certames públicos.

  • "A referida questão requeria que o candidato analisasse as alternativas e assinalasse aquela em que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e/ou do Superior Tribunal de Justiça não reconhece a legitimidade da incidência de tributo sobre o valor a ser pago a título de outro tributo ou do mesmo tributo. O gabarito deve, portanto, ser mantido."

    TRADUZINDO: O EXAMINADOR CAGOU E ANDOU PARA OS RECURSOS.

  • Por isso que dá tristeza estudar pra concursos de vez em quando. A banca, além de não saber nada de Tributário e não acompanhar a jurisprudência dos tribunais superiores, faz pouco caso de algo QUE ACABOU DE SER DECIDIDO PELO STF em um julgamento histórico.

    Enquanto não tivermos um marco regulatório para essas bancas de concursos, estamos fritos! Sinceramente, uma banca que faz algo desse tipo não deveria nem poder participar de licitações pra fazer novas provas...

  • Absurdo o gabarito e a resposta do recurso postada pelo Renato.

     

    Temos Repercussão Geral reconhecida pelo STF e a banca alega que cnsiderou a jurisprudência do STJ?

     

    FGV sempre tem dessas coisas, o examinador manipula o gabarito a bel-prazer.

  • É lamentável. Cada banca tem seu próprio entendimento que supera inclusive o do STF. Se bem que ninguém mais respeita o STF. Só os reles mortais.

  • Pessoal, conheço IPI na BC do ICMS mas desconheço o oposto (que seria a letra D errada). Quando temos ICMS na BC do IPI? Poderiam dar uma luz?

  • A letra "e" tbm está fundamentada no artigo 155, parágrafo 2°, inciso XI da CF.
  • Genteeeeeee... vontade de ganhar na porra da mega sena, pq afinal...pra q estudar se as bancas fazem o que querem? 

    Já que é essa sacanagem, poderiam arregaçar logo de vez e lançarem cursinhos oficiais e materiais de estudo oficiais, afinal... lisura, moralidade e legalidade (pq não?) são princípios PISOTEADOS por essas bancas.

    #desabafo

    #NãoTáFácilSerConcurseiroNoBrasil

    #BancasDoutrinadoras #BancasVinculantes

     

     

  • Parei de ler na b, até porque o enunciado pede o entendimento da jurisprudência e não "de acordo com a Constituição", vide justificativa equivocada da banca (no meu entendimento) no comentário do Renato .:

    O ICMS não deve ser incluído na base de cálculo do PIS e da COFINS. O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência da contribuição para o PIS e da COFINS. INF 857 STF. Plenário. RE 574706/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 15/3/2017 (repercussão geral).

    Diante da decisão do STF em repercussão geral, o STJ teve que se curvar à posição do Supremo. Assim, o STJ decidiu que: Em adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS. STJ. 1ª Turma. REsp 1.100.739-DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 27/02/2018 (Info 621).

    Fonte dizer o direito

    SRN

  • Com todo o respeito, taquipariu!!!

  • GABARITO LETRA E 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

     

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; 

     

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; 

     

    III - propriedade de veículos automotores. 

     

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: 

     

    XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos;

  • Exclui-se da base de calculo do ICMS o IPI nas seguintes situações cumulativamente: Operação entre contribuintes, produtos destinados à industrialização ou comercialização, quando for fato gerador dos dois impostos, o IPI e o ICMS. ARt. 155 XI da CF.

  • Coisa que tem muita súmula, muito julgado, muito posicionamento majoritário, nem leva pro coração, porquê uma hora decide uma coisa outra hora decide outra sobre o mesmo fato, digo isso porque trabalho com processo que sobem de recurso para o STF direto, desta forma, o que não está claro na lei, a interpretação pelos grandes tribunais podem ser qualquer uma, não estou dizendo que está correto, mas é assim que funciona. Bons Estudos !

  • Súmula acaba com o candidato,é muitas súmulas são mudadas depois, com outros julgamentos do STF

  • A questão exige do candidato conhecimentos jurisprudenciais acerca da inclusão de tributos na base de cálculo de outros tributos. Abaixo de cada alternativa haverá indicação da jurisprudência pertinente.

    Alternativa “a": está correta. Nos termos da Jurisprudência do STF:

    “EMENTA: Constitucional. Tributário. Base de cálculo do ICMS: inclusão no valor da operação ou da prestação de serviço somado ao próprio tributo. Constitucionalidade. Recurso desprovido." (RE 212209, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: NELSON JOBIM, Tribunal Pleno, julgado em 23/06/1999, DJ 14-02-2003 PP-00086  EMENT VOL-02098-02 PP-00303)

    Alternativa “b": está correta. Nos termos da Jurisprudência do STF, tema 69, julgado na sistemática da repercussão geral:

    “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO. APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS. 2. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação. 3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. 3. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações. 4. Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS." (RE 574706, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-223  DIVULG 29-09-2017  PUBLIC 02-10-2017)

    Alternativa “c": está correta. Nos termos da Jurisprudência do STF, RE 582525, julgado na sistemática da repercussão geral:

    “Ementa: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA DEVIDO PELA PESSOA JURÍDICA (IRPJ). APURAÇÃO PELO REGIME DE LUCRO REAL. DEDUÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. PROIBIÇÃO. ALEGADAS VIOLAÇÕES DO CONCEITO CONSTITUCIONAL DE RENDA (ART. 153, III), DA RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR DE NORMAS GERAIS (ART. 146, III, A), DO PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA (ART. 145, § 1º) E DA ANTERIORIDADE (ARTS. 150, III, A E 195, § 7º). 1. O valor pago a título de contribuição social sobre o lucro líquido – CSLL não perde a característica de corresponder a parte dos lucros ou da renda do contribuinte pela circunstância de ser utilizado para solver obrigação tributária. 2. É constitucional o art. 1º e par. ún. da Lei 9.316/1996, que proíbe a dedução do valor da CSLL para fins de apuração do lucro real, base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ. Recurso extraordinário conhecido, mas ao qual se nega provimento." (RE 582525, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 09/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-026  DIVULG 06-02-2014  PUBLIC 07-02-2014)

    Alternativa “d": está correta. Nos termos da Jurisprudência do STJ:

    "TRIBUTÁRIO. IPI. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS.
    1. Doutrina e jurisprudência são uníssonas em proclamar a inclusão do ICMS na base de cálculo do IPI.
    2. Trata-se de uma espécie tributária, cujo cálculo é feito com o ICMS embutido e não em destaque, o que só ocorre a partir da primeira operação, como claro está no art. 47 do CTN.
    3. Recurso especial improvido."
    (REsp 610.908/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2005, DJ 10/10/2005, p. 295)

    Alternativa “d": está incorreta. Nos termos da Jurisprudência do STF:

    “EMENTA : ICMS. IPI. ART. 155, § 2º, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART.24, § 1º, Nº 4, DA LEI PAULISTA Nº 6.374/89. VENDA DE PRODUTOS IMPORTADOS, PARA INDUSTRIALIZAÇÃO OU COMERCIALIZAÇÃO. EXCLUSÃO DO VALOR CORRRESPONDENTE AO ÚLTIMO TRIBUTO DA BASE DE CÁLCULO DO PRIMEIRO. Configurando-se, no caso, fato gerador de ambos os tributos, indice a norma constitucional em referência, que não distingue contribuinte industrial de contribuinte equiparado a industrial. A Lei nº 6.374/89, do Estado de São Paulo, ao estabelecer em sentido contrário, no dispositivo acima indicado, ofende o apontado texto da Carta da República. Recurso conhecido e provido, com declaração da inconstitucionalidade do texto estadual sob enfoque." (RE 191648, Relator(a): ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 24/04/1997, DJ 20-06-1997 PP-28490  EMENT VOL-01874-08 PP-01516)

    Portanto, o IPI deve ser excluído da base de cálculo do ICMS, quando a operação, realizada entre contribuintes e o produto for destinado à industrialização, configure fato gerador dos dois impostos. 


    Gabarito do professor: E

  • A questão está desatualizada.

    Em março de 2017 o STF julgou que o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS (RE 574706, com repercussão geral).

    As súmulas 68 e 94 do STJ que falam o contrário foram canceladas em 2019. Ou seja, o entendimento já está pacificado entre as cortes superiores.

    Então, na minha opinião, atualmente a questão possui duas respostas corretas: alternativas B e E.

  • JOSE EDUARDO LAGE DE LIMA FIGUEIREDO

    Pessoal, conheço IPI na BC do ICMS mas desconheço o oposto (que seria a letra D errada). Quando temos ICMS na BC do IPI? Poderiam dar uma luz?

    Salvo engano, em todos os casos o ICMS compõe a BC do IPI, exceto na importação.

  • JOSE EDUARDO LAGE DE LIMA FIGUEIREDO

    Pessoal, conheço IPI na BC do ICMS mas desconheço o oposto (que seria a letra D errada). Quando temos ICMS na BC do IPI? Poderiam dar uma luz?

    Eu também desconheço....

  • Gab E.

    Apenas atualizando a questão, o STF, nos autos do RE-RG 574.706/PR (Tema 69), decidiu que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS, razão pela qual, a questão em tela se torna inapropriada.

    Abs.