SóProvas


ID
2590186
Banca
FGV
Órgão
SEFIN-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os Municípios “X”,”P”, “T” e “O” resolveram constituir um consórcio público para a coordenação da defesa civil dos quatro Municípios e para o planejamento conjunto do desenvolvimento regional, incluindo a mobilidade urbana.


Sobre a constituição desse consórcio, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  •     Lei nº 11.107

    Art. 9o A execução das receitas e despesas do consórcio público deverá obedecer às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.

            Parágrafo único. O consórcio público está sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo representante legal do consórcio, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos de rateio.

  • a) ERRADO. A constituição de uma associação pública, com personalidade jurídica de direito público, é obrigatória, considerando o objeto do consórcio. 

     

    De acordo com a lei, o consórcio público pode ser constituído com a personalidade de Direito Privado ou de Direito Público. É tudo uma opção política. E fica a dica de que, se a opção for pela personalidade pública, a associação integrará a Administração Indireta de todos os entes consorciados.

     

     b) ERRADO. A transferência de servidores do Município “X” para o consórcio deve ser efetivada por meio de contrato de rateio.

     

    O contrato de rateio é a entrega de recursos e não a cessão de servidores.

     

     c) ERRADO. O representante legal do consórcio poderá ser o Prefeito de qualquer dos Municípios consorciados ou o Governador do Estado do qual façam parte aqueles Municípios. 

     

      Art. 4o São cláusulas necessárias do protocolo de intenções as que estabeleçam:

     VIII – a forma de eleição e a duração do mandato do representante legal do consórcio público que, obrigatoriamente, deverá ser Chefe do Poder Executivo de ente da Federação consorciado;

     

     d) GABARITO. O consórcio público está sujeito à fiscalização contábil pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo, representante legal do consórcio. 

     

    “Art. 9.º A execução das receitas e despesas do consórcio público deverá obedecer às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.

    Parágrafo único. O consórcio público está sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo representante legal do consórcio, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos de rateio.”

     

     e) ERRADO. O consórcio público formado pelos Municípios “X”, “P”, “T” e “O” será constituído sem a necessidade de intervenção legislativa. 

     

         Art. 5o O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.

  • Para contribuição:  Se o consórcio for constituído sob o regime de direito público, recebe o nome de associação pública e faz parte da administração indireta. Essa associação é um novo ente da administração pública indireta? NÃO, mas apenas uma forma de AUTARQUIA, nos termos do artigo 41, do Código Civil. 

     

    Mas essa autarquia será criada por intermédio do acordo entre os municípios? NÃO, pois, como é sabido por todos, as autarquias nascem por intermédio de LEI. Assim, inicialmente, o que os Municípios fazem? Elaboram o PROTOCOLO DE INTENÇÕES (que, segundo a Lei que rege o tema, deve conter vários itens, como objeto, forma de execução, etc.). E depois? O protocolo será publicado na imprensa oficial de cada ente, seguidamente, remetido ao respectivo poder legislativo, que, então, o aprovará POR INTERMÉDIO DE LEI. Quanto tempo cada ente possui para elaboração da respectiva Lei? Até 2 (dois) anos. E se o lapso temporal não for cumprido? O ente poderá ser excluído do consórcio, OU, se quiser permanecer - o pleito deverá ser analisado pela assembleia geral do referido consórcio. 

     

    Breve cotejo acerca dos consórcios. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • a)A constituição de uma associação pública, com personalidade jurídica de direito público, é obrigatória, considerando o objeto do consórcio. 

    FALSO. §1º do art. 1º da Lei 11.107 - O consórcio público constituirá associação OU pessoa jurídica de direito privado.

     b)A transferência de servidores do Município “X” para o consórcio deve ser efetivada por meio de contrato de rateio.

    FALSO. O contrato de rateio encontra-se previsto no art. 8º da Lei nº 11.107, o qual dispõe que "os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio".

     c)O representante legal do consórcio poderá ser o Prefeito de qualquer dos Municípios consorciados ou o Governador do Estado do qual façam parte aqueles Municípios. 

    FALSO. O art. 4º, VIII, da Lei já citada dispõe que, obrigatoriamente, o representante legal do consórcio público deverá ser Chefe do Poder Executivo de ente da federação consorciado.

     d)O consórcio público está sujeito à fiscalização contábil pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo, representante legal do consórcio. 

    VERDADEIRO. Motivos apresentados na questão "c".

     e)O consórcio público formado pelos Municípios “X”, “P”, “T” e “O” será constituído sem a necessidade de intervenção legislativa.

    ERRADA. O art. 5º da Lei 11.107/05 dispõe que o contrato de consórcio será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções. 

  • LEI 11.107/05

     

    CONTRATO DE RATEIO: para entrega de recursos financeiros. Art. 8º:

    Art. 8o Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio.

     

    CONTRATO DE PROGRAMA: para  transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos. Art. 13º

    Art. 13. Deverão ser constituídas e reguladas por contrato de programa, como condição de sua validade, as obrigações que um ente da Federação constituir para com outro ente da Federação ou para com consórcio público no âmbito de gestão associada em que haja a prestação de serviços públicos ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos.

     

  • GABARITO:D


    LEI Nº 11.107, DE 6 DE ABRIL DE 2005.


     

     Art. 9o A execução das receitas e despesas do consórcio público deverá obedecer às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.

           
    Parágrafo único. O consórcio público está sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo representante legal do consórcio, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos de rateio. [GABARITO]


     

    Consórcio público é uma pessoa jurídica criada por lei com a finalidade de executar a gestão associada de serviços públicos, onde os entes consorciados, que podem ser a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no todo em parte, destinarão pessoal e bens essenciais à execução dos serviços transferidos.


    A figura dos consórcios públicos no Direito Administrativo brasileiro surgiu com a Emenda Constitucional nº 19/98, que alterou o art. 241 da Constituição da República Federativa do Brasil, dando-lhe a seguinte redação:


    "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos."


    A lei mencionada pela Constituição, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos, é a Lei nº 11.107/05.

  • Gab: Letra D

    Para complementar:
    1) Os consórcios públicos poderão ser constituídos como pessoas jurídicas de direito privado ou como pessoas jurídicas de direito público;
    2) Os consórcios públicos são celebrados entre entes federados de mesma espécie ou não;
    3) Não pode haver consórcio público celebrado entre um estado e um municípios de outro estado;
    4) Em nenhuma hipótese um consórcio público poderá ser criado sem a participação do poder Legislativo de cada um dos entes federados consorciados.

    Bons estudos!

  • GABARITO:      D

     

     

    CONSÓRCIO PÚBLICO

     

    Consórcio Público: São associações formadas por pessoas jurídicas políticas (União, Estados, Distrito Federal ou Municípios), com personalidade de direito público ou de direito privado, criadas mediante autorização legislativa, para a gestão associada de serviços públicos.

     

    O consórcio público pode ter natureza jurídica pública ou privada

     

    Se tiver personalidade jurídica de direito público será constituído como associação pública. Integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados. Por esse motivo, terá todas as prerrogativas e privilégios das pessoas estatais de direito público, como: imunidade tributária, impenhorabilidade, prescrição quinquenal etc.

    Se tiver personalidade jurídica de direito privado assumirá a forma de associação civil, sendo que sua constituição deve ser efetivada de acordo com a normal civil, por conseguinte adquirindo personalidade conforme inscrição dos de direito público, no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal.

  • a)     Falso. Inexiste obrigatoriedade, considerando que o consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado, nos termos do art. 01º, § 1º da Lei l1.107/2005.

     

    b)     Falso. O consórcio público, seja na forma de associação pública , seja na forma de pessoa jurídica de direito privado, demandará gastos. Para tanto, será necessário aporte financeiro a ser rateado pelos entes consorciados. Assim, o contrato de rateio versará sobre o repasse de recursos financeiros, o que não envolve mão de obra humana (transferência de servidores). Cumpre destacar que os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio (art. 08º da Lei l1.107/20050).

     

    c)     Falso. O representante legal do consórcio público deverá, obrigatoriamente, ser o chefe do Poder Executivo de algum dos entes da federação formadores do consórcio. A seu turno, a forma de eleição e a duração do mandato do representante legal do consórcio público deverão constar, necessariamente, no protocolo de intenções. In causu, tratando-se de consórcio intermunicipal, não caberia ao governador o exercício da representação, simplesmente pelo fato do estado-membro em questão não ser integrar o consórcio.

     

    d)     Verdadeiro. Como dito acima, repise-se, o representante legal do consórcio público deverá, obrigatoriamente, ser o chefe do Poder Executivo de algum dos entes da federação formadores do consórcio. Por via de consequência, o consórcio público está sujeito à fiscalização contábil pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo, representante legal do consórcio. 

     

    e)     Falso. Ao consórcio é imprescindível a intervenção legislativa. Afinal de contas, o contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções (art. 05º, caput, da Lei l1.107/20050).

     

    Resposta: letra "D".

  •   Art. 4o São cláusulas necessárias do protocolo de intenções as que estabeleçam:

     VIII – a forma de eleição e a duração do mandato do representante legal do consórcio público que, obrigatoriamente, deverá ser Chefe do Poder Executivo de ente da Federação consorciado;

    SE os Prefeitos são Chefes do Poder Executivo dos Municípios por que ele não pode ser o representante legal do consórcio público como afirma a letra C? 
    Acredito que a questão tem 2 respostas corretas.

  • Dawidson Araujo 

    A alternativa "C" está errada pois o Governador do Estado não pode ser o representante legal do consorcio público, tendo em vista que o Estado não faz parte do consorcio público.

  • I - A lei dá a opção (associação pública ou pessoa jurídica de direito privado) (F)

    II - Será por meio de contrato de PROGRAMA (F);

    III - Será necessariamente um dos prefeitos (F)

    IV -  V

    V - A crianção de qq consórcio exige internveção dos Poderes Legislativos das pessoas políticas que resolvem firmar o consórcio. Exige-se a aprovação do protocolo de intenções por meio de lei. 

  • Gabarito: D

    Comentários:

    a) ERRADO! Inexiste obrigatoriedade, considerando que o consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.

    Lei 11.107/05 Art. 1o Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.

     § 1o O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.

    b) ERRADO! Art. 8o Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio. (art. 08º da Lei l1.107/2005).

    c) ERRADO!. Lei 11.107/05 Art. 4º São cláusulas necessárias do protocolo de intenções as que estabeleçam

    (...)

      VIII – a forma de eleição e a duração do mandato do representante legal do consórcio público que, obrigatoriamente, deverá ser Chefe do Poder Executivo de ente da Federação consorciado;

    d) CERTO! Lei 11.107/05 Art. 9o A execução das receitas e despesas do consórcio público deverá obedecer às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.

    Parágrafo único. O consórcio público está sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo representante legal do consórcio, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos de rateio.

    e) ERRADO! Lei 11.107/05 Art. 5o O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.

     

     
  • O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.

    Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio.

             O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos.

    É dispensado da ratificação prevista no caput deste artigo o ente da Federação que, antes de subscrever o protocolo de intenções, disciplinar por lei a sua participação no consórcio público.

     

     

  • São cláusulas necessárias do protocolo de intenções as que estabeleçam:

            I – a denominação, a finalidade, o prazo de duração e a sede do consórcio;

            II – a identificação dos entes da Federação consorciados;

            III – a indicação da área de atuação do consórcio;

            IV – a previsão de que o consórcio público é associação pública ou pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos;

            V – os critérios para, em assuntos de interesse comum, autorizar o consórcio público a representar os entes da Federação consorciados perante outras esferas de governo;

            VI – as normas de convocação e funcionamento da assembléia geral, inclusive para a elaboração, aprovação e modificação dos estatutos do consórcio público;

            VII – a previsão de que a assembléia geral é a instância máxima do consórcio público e o número de votos para as suas deliberações;

            VIII – a forma de eleição e a duração do mandato do representante legal do consórcio público que, obrigatoriamente, deverá ser Chefe do Poder Executivo de ente da Federação consorciado;

            IX – o número, as formas de provimento e a remuneração dos empregados públicos, bem como os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

            X – as condições para que o consórcio público celebre contrato de gestão ou termo de parceria;

            XI – a autorização para a gestão associada de serviços públicos, explicitando:

            a) as competências cujo exercício se transferiu ao consórcio público;

            b) os serviços públicos objeto da gestão associada e a área em que serão prestados;

            c) a autorização para licitar ou outorgar concessão, permissão ou autorização da prestação dos serviços;

            d) as condições a que deve obedecer o contrato de programa, no caso de a gestão associada envolver também a prestação de serviços por órgão ou entidade de um dos entes da Federação consorciados;

            e) os critérios técnicos para cálculo do valor das tarifas e de outros preços públicos, bem como para seu reajuste ou revisão; e

            XII – o direito de qualquer dos contratantes, quando adimplente com suas obrigações, de exigir o pleno cumprimento das cláusulas do contrato de consórcio público.

  •  O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.

  • Gente, cuidado, com a atualização da lei 8.112/90, com a inclusão de uma nova hipótese de ADVERTÊNCIA:

    I - COMETER ATO PUBIANO EM REPARTIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL.

     

    FIQUEM LIGADOS!!!!

  • Essa  questão é uma das poucas que vi até agora que exige compreensão daquele "textinho" que vem antes ..... quando é maior parece que temos maior tendência de prestar atenção ... quando  é menor .... precisa  prestar atenção também! ...se dissesse que o Estado estivesse no consórcio, mudaria completamente o cenário ......

  • a) A constituição de uma associação pública, com personalidade jurídica de direito público, é obrigatória, considerando o objeto do consórcio. INCORRETA!

    Lei 11.107/05: Art. 6º. O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

    I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

    II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.

     

    b) A transferência de servidores do Município “X” para o consórcio deve ser efetivada por meio de contrato de rateioINCORRETA!

    Art. 4º. (...) § 4º Os entes da Federação consorciados, ou os com eles conveniados, poderão ceder-lhe servidores, na forma e condições da legislação de cada um.

    Art. 8º. Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio.

    O contrato de rateio determina o aporte de recursos de cada ente consorciado, e não envolverá transferência de mão de obra (transferência de servidores), os quais poderão ser cedidos, facultivamente, na forma da lei daquele ente a qual integrem o regime jurídico. 

     

    c) O representante legal do consórcio poderá ser o Prefeito de qualquer dos Municípios consorciados ou o Governador do Estado do qual façam parte aqueles Municípios. INCORRETA!

    Art. 4º. São cláusulas necessárias do protocolo de intenções as que estabeleçam:

    VIII – a forma de eleição e a duração do mandato do representante legal do consórcio público que, obrigatoriamente, deverá ser Chefe do Poder Executivo de ente da Federação consorciado;

    Perceba que a questão informa que apenas Municípios fazem parte do consórcio público. Assim, O Govenador do Estado não tem nada a ver com a história e não poderá, por conseguinte, ser representante do consórcio. essa situação mudaria caso o(s) Estado(s) onde estejam contidos os municípios fizessem parte do consórcio. Nessa hipótese, o(s) respectivo(s) Governador(es) poderia(m) ser eleito(s) Representante Legal do Consórcio como qualquer outro Chefe dos Poderes Executivos Municipais consorciados.

     

    d) O consórcio público está sujeito à fiscalização contábil pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo, representante legal do consórcio. CORRETA!

    Art. 9º. (...) Parágrafo único. O consórcio público está sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo representante legal do consórcio, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos de rateio.

     

     e) O consórcio público formado pelos Municípios “X”, “P”, “T” e “O” será constituído sem a necessidade de intervenção legislativaINCORRETA!

    Art. 5º. O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.

     

  • Alternativa Correta: Letra D

     

     

     

    Lei 11.107/05

     

     

     

    Art. 9º, Parágrafo único: O consórcio público está sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo representante legal do consórcio, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos de rateio.

  • RESPOSTA COMPLETA BONNYECK XAVIER! VALEUU!

  • Passemos à análise de cada uma das opções desta questão, buscando aquela que seja inteiramente correta. A questão tem como tema os consórcios públicos previstos pela Lei nº 11.107/05.

    OPÇÃO A: Ao contrário do afirmado nesta opção, não há obrigatoriedade do consórcio público se constituir sob a forma de pessoa jurídica de direito público. O inciso II do art. 6º da Lei nº 11.107/05 abre a possibilidade de o consórcio público adquirir personalidade jurídica de direito privado. Esta opção é FALSA.
    OPÇÃO B: Não é o contrato de rateio e sim o CONTRATO DE PROGRAMA que é previsto como condição de validade, no âmbito do consórcio público formado, para atos como a transferência de servidores de um dos entes consorciados para o consórcio exemplificada nesta opção.  A base legal para essa afirmativa é o caput do art. 13 da Lei nº 11.107/05. Portanto, esta opção é FALSA.
    OPÇÃO C: O representante legal do consórcio público formado deve ser obrigatoriamente o Chefe do Poder Executivo do ente da Federação consorciado, conforme o inciso VIII do art. 4º da Lei nº 11.107/05. Como o enunciado fala que somente municípios fazem parte do consórcio ora em exame, a citação, nesta opção, ao GOVERNADOR DO ESTADO do qual os municípios consorciados fazem parte a torna FALSA.
    OPÇÃO D: De fato, nos termos do Parágrafo Único do art. 9º da Lei nº 11.107/05, o Tribunal de Contas é competente para fiscalizar as contas do Chefe do Poder Executivo representante legal do consórcio, sendo esta opção CORRETA.
    OPÇÃO E: A constituição do consórcio público se dá por contrato que, para ser celebrado, depende de prévia subscrição de protocolo de intenções. Tal protocolo deve conter cláusulas necessárias que são legalmente previstas no art. 4º da Lei nº 11.107/05 e a ratificação desse protocolo se dá através de LEI (art. 5º da Lei nº 11.107/05). Sendo assim, esta opção é FALSA por afirmar ser dispensável a intervenção legislativa na constituição do consórcio abordado nesta questão.
    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.

  • Art. 4o São CLÁUSULAS NECESSÁRIAS DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES as que estabeleçam: (...)

    § 4o Os entes da Federação consorciados, ou os com eles conveniados, PODERÃO CEDER-LHE SERVIDORES, na forma e condições da legislação de cada um


  • CONSÓRCIOS PÚBLICOS; LEI 11.107/2005

    Art.6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

    >>> DE DIREITO PÚBLICO, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

    >>> DE DIREITO PRIVADO, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.

    Art. 6º, §1º O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

    Art. 2º, §1º Para cumprimento de seus objetivos, o consórcio poderá:

    III - ser contratado pela Adm direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.

    ~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~

    PARA CRIAÇÃO DE CONSÓRCIO PÚBLICO

    Art. 5º O contrato de consórcio público será celebrado com ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.

    PARA ALTERAÇÃO OU EXTINÇÃO DE CONSÓRCIO PÚBLICO

    Art. 12º A alteração ou extinção de contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela assembleia geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.