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Gabarito: D
"Neste caso, a responsabilidade civil é da concessionária, de forma objetiva, independentemente de a vítima ser ou não usuária de serviço público, conforme posicionamento do STF no RE 591.874. No entanto, se a empresa não tiver condições de reparar o dano, em virtude de eventual falência, o município poderá responder subsidiariamente, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.135.927."
https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-direito-administrativo-sefin-ro-icms-ro-com-recursos/
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Terceiro usuário -> Resp. objetiva e primária
Terceiro não usuário -> Resp. objetiva e subsidiária.
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Memorizem: As concessionárias, permissionárias e autorizadas responderão civilmente objetivamente pelos danos em que seus agentes causarem a usuários e não-usuários do serviço. Com essa afirmação podemos desconsiderar o item C, porque a responsabilidade não é subjetiva (demonstração de culpa do agente). A empresa responderá pelo dano, podendo o Município atuar no caso da empresa não cobrir totalmente, ou seja, atuando de forma subsidiária.
GABARITO: D
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"I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal."
Recurso Extraordinário (RE) 591874
Há responsabilidade subsidiária do Poder Concedente, em situações em que o concessionário não possuir meios de arcar com a indenização pelos prejuízos a que deu causa. Precedentes.
(REsp 1.135.927).
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GABARITO:D
A concessão de serviço público está definida no art. 2, inciso III, da lei 8987/95 como a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.
Do conceito legal fica claro que o concessionário presta o serviço por sua conta e risco e em caso de dano assume a responsabilização de forma objetiva nos moldes do art. 37 § 6º da CF/88. Quanto ao Estado, responde de forma subsidiária. [GABARITO]
O ponto polêmico da questão, no entanto, é o relativo à responsabilização da concessionária quanto aos terceiros não usuários do serviço. Imaginemos um caso de um motorista de um veículo particular que vem a ser abalrroado por um ônibus de uma concessionária. Como se dá essa responsabilização já que ele não era usuário direto do serviço?
Aqui mais uma vez há divergência na doutrina e na jurisprudência. Entendem alguns que a responsabilidade das pessoas privadas prestadoras de serviços públicos é objetiva somente na situação em que o dano é perpetrado contra os usuários diretos do serviço.
Outros perfilham da ideia de que a responsabilidade objetiva dessas pessoas privadas prestadoras de serviço público atinge tanto os usuários como os terceiros não usuários do serviço público.
O fundamento dessa doutrina repousa em dois argumentos. O primeiro é que a CF/88 não faz distinção entre as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público para efeitos de responsabilização. O segundo é o de que como delegatárias do serviço essas pessoas atuam como se fossem o próprio Estado que responde objetivamente tanto frente ao usuário direto como ao usuário indireto. (Carvalho Filho, José dos Santos, p. 499).
A responsabilidade objetiva prevista no texto constitucional, para essa doutrina, incide de maneira igual para o Estado e para as pessoas privadas prestadoras de serviço público e se aplica a usuários diretos e indiretos.
No que diz respeito à posição do STF dois foram os momentos. Em 2005, o STF no RE 262.651/SP reformou uma decisão do então Tribunal de Alçada de São Paulo, excluindo a responsabilidade objetiva em face de terceiros não usuários do serviço público.
Em 2009, instado novamente o STF no RE 591.874/MS manifestou entendimento de que a responsabilização objetiva de concessionárias de serviço público atinge tanto usuários direto do serviço quanto usuários indiretos. Portanto, o posicionamento atual do STF é o de que as concessionárias respondem objetivamente, na modalidade do risco administrativo, pelos serviços prestados aos usuários diretos e indiretos do serviço público.
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Conquanto tenha acertado a questão, fiquei na dúvida no seguinte ponto:
O ônibus desviou de uma placa de metal que se soltou de um caminhão, nesse caso não caberia à empresa alegar e provar que a situação se enquadra em caso fortuito ou força maior e assim não indenizar o particular?
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Diego Silva... quando li a questão já veio em mente o caso fortuito ou força maior. Mas acredito que o nexo ocorreu no momento em que o motorista desviou da placa (caso fortuito) e atropelou a pessoa (culpa, negligência). Responsabilidade objetiva no caso da empresa concessionária prestadora de serviço púlbico, teoria do risco administrativo.
Hely Lopes Meirelles afirma que “o que a Constituição distingue é o dano causado pelos agentes da Administração (servidores) dos danos ocasionados por atos de terceiros ou por fenômenos da natureza. Observe-se que o art. 37, § 6º, só atribui responsabilidade objetiva à Administração pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros. Portanto o legislador constituinte só cobriu o risco administrativo da atuação ou inação dos servidores públicos; não responsabilizou objetivamente a Administração por atos predatórios de terceiros, nem por fenômenos naturais que causem danos aos particulares”. (Hely Lopes Meirelles, 'Direito Administrativo Brasileiro', Malheiros Ed., 21ª ed., 1996, p. 566).
Em face dessa fundamentação, não há que se pretender que, por haver o acórdão recorrido se referido à teoria do risco integral, tenha ofendido o disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição que, pela doutrina dominante, acolheu a teoria do risco administrativo, que afasta a responsabilidade objetiva do Estado quando não há nexo de causalidade entre a ação ou a omissão deste e o dano, em virtude da culpa exclusiva da vítima ou da ocorrência de caso fortuito ou de força maior." (RE 238.453, voto do Min. Moreira Alves, DJ 19/12/02)
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Gabarito: "D"
A presente questão trata da responsabilidade civil.
A CF adota em seu art. 37, §6º a responsabilidade objetiva. Nas palavras de MAZZA: " As pessoas de direito privado respondem objetivamente enquanto prestam serviços públicos como uma decorrência do regime jurídi o próprio do serviço público, e não pela qualidade da pessoa. É que a responsabilidade objetiva é garantia do usuário independentemente de quem realize a prestação."
Vejamos as alternativas:
a) A responsabilidade pela reparação dos prejuízos recai apenas sobre o Município, ente concedente do serviço público, de forma objetiva.
Errado. O Município responde subsidiariamente.
b) A responsabilidade pela reparação dos prejuízos recai apenas sobre a empresa de ônibus, concessionária do serviço, de forma objetiva.
Errado. O Município também responde, de forma subsidiária.
c) A responsabilidade da empresa de ônibus, concessionária do serviço, é subjetiva, tendo em vista que Cícero não era usuário do serviço.
Errado. Ainda que Cícero não fosse usuário, a responsabilidade será objetiva.
d) A responsabilidade da empresa de ônibus, concessionária do serviço, é objetiva, podendo o Município responder de forma subsidiária.
Correto e, portanto, gabarito da questão. Isso mesmo!! A responsabilidade é solidária e, pode o Município responder subsidiariamente. Ou seja, caso a empresa não possua fundos para pagar, Cícero poderá executar contra o Município.
e) Tanto a empresa de ônibus quanto o Município respondem de forma objetiva e solidária pelos prejuízos causados a Cícero.
Errado. O Município responde subsidiariamente.
MAZZA, 2015. 373 e 374.
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Apesar de ter acertado a questão, acredito que cairia numa das hipóteses de excludentes, que é o fato de terceiro. Porém, como o agente concorreu, acredito que a responsabilidade seria solidária (concessionária e terceiro). Art.942, CC/02.
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Pensei logo nas hipóteses Excludentes à Teoria do Risco Administrativo:
1- culpa exclusiva da vítima;
2- culpa de terceiro;
3- caso fortuito ou força maior.
Mas como não tinham alternativas nesse sentido, restou a letra B como certa.
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O gabarito não é B, é D
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ACREDIDO QUE O CASO NARRADO SERIA UMA EXCLUDENE DE RESPONSABILIDADE
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Desde 2009,
O STF definiu que há responsabilidade civil objetiva (dever de indenizar danos causados independente de culpa) das empresas que prestam serviço público mesmo em relação a terceiros, ou seja, aos não-usuários. (RE) 591874.
E complementando de forma direta :
Estado responde de forma subsidiaria caso a Permissionaria / Concessionária não tenham condições (FALTANDO $$$)
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GABARITO "D"
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- Pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público responde objetivamente; exploradora de atividade econômica responde subjetivamente.
COMPLEMENTANDO: É de 5 anos o prazo prescricional para que a vítima de um acidente de trânsito proponha ação de indenização contra concessionária de serviço público de transporte coletivo (empresa de ônibus). O fundamento legal para esse prazo está no art. 1º-C da Lei 9.494/97 e também no art. 27 do CDC. STJ. 3ª Turma. REsp 1277724-PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 26/5/2015 (Info 563).
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Q878437
O Presidente de determinada autarquia de Alagoas, no exercício de suas funções, praticou ato ilícito civil que causou danos a determinado usuário do serviço prestado pela entidade.
No caso hipotético narrado, incide a responsabilidade civil:
objetiva e primária da autarquia, bem como objetiva e subsidiária do Estado de Alagoas.
Q821017
Suponha-se que uma passarela tenha sido derrubada por conta da força das ondas do mar e que tenha causado dano a terceiros. Nesse caso, mesmo que provado que houve falha apenas na fase de construção da passarela, haverá responsabilidade civil objetiva e SECUNDÁRI, SUBSIDIÁRIA do Estado, que contratou a obra por meio de licitação.
A responsabilidade do Estado seria secundária e subsidiária. A responsabilidade da empresa contratada que é PRIMÁRIA.
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A presente questão cuida da responsabilidade civil por danos causados por empresa concessionária de serviço público de transporte municipal. Vamos analisar cada uma das opções. A resposta será aquela que seja inteiramente correta.
OPÇÃO A: A responsabilidade pela reparação dos danos causados recia sobre a empresa concessionária do serviço público mencionado no enunciado da questão, de forma objetiva. O Município (Poder Concedente) responde de forma subsidiária. Esta opção é FALSA, na medida em que fala que a responsabilidade recai APENAS sobre o Município.
OPÇÃO B: Esta opção diz que APENAS a empresa concessionária é a responsável civil pelos danos gerados pelo acidente narrado no enunciado da questão, o que é FALSO pois há também a responsabilidade civil do Município-concedente, de forma subsidiária.
OPÇÃO C: A responsabilidade da empresa concessionária frente a terceiros, no presente caso, é objetiva, nos termos do § 6º do art. 37 da Constituição da República, pois restou descumprida obrigação contratual de prestar eficientemente o serviço público a ela concedido. Como tal responsabilidade NÃO É SUBJETIVA como expõe esta opção, ela é FALSA.
OPÇÃO D: Esta opção está inteiramente CORRETA. Os dois entes envolvidos no contrato de concessão do serviço público que não foi prestado de forma correta por ter gerado danos a terceiros através de acidente automobilísitico. A empresa concessionária possui responsabilidade civil objetiva e o Município, Poder Concedente, possui responsabilidade subsidiária.
OPÇÃO E: A opção fala em responsabilidade SOLIDÁRIA entre os entes contratantes da concessão mencionada no enunciado da questão. Todavia, ela INEXISTE, havendo sim uma relação de subsidiariedade e não de solidariedade entre a empresa concessionária e o Município. A opção, dessa forma, é FALSA.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.
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- Terceiro usuário: Responde = Objetiva e Primária
- Terceiro NÃO usuário: Responde = Objetiva e Subsidiária
Gab. D
#Avante
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Responsabilidade Primária e Subsidiária
As pessoas que prestam serviço em face de algum título com o Poder Público, seja título decorrente de uma outorga, que envolve até mesmo as entidades da administração indireta, ou um título obtido por meio de uma delegação que envolve as concessionárias e permissionárias de serviço público, elas responderão primariamente pelos seus próprios danos, contudo se não houver condições de arcar com os prejuízos causados, admite-se que o Estado (União, Estados, DF e Municípios, ou seja, administração direta, seguindo a lição de Carvalho Filho) seja responsabilizado não de forma solidária, mas de forma subsidiária, apenas diante do pressuposto de que o responsável primário não tem condições de reparar o dano.
Gabarito: D
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GABARITO D
A responsabilidade civil é da concessionária, de forma objetiva, independentemente de a vítima ser ou não usuária de serviço público.Caso a empresa não tenha condições de reparar o dano, em virtude de eventual falência, o Município poderá responder subsidiariamente.
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Gabarito: Letra D.
RESPONSABILIDADE DAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO
Modalidade: Objetiva
Beneficiários: usuários do serviço + terceiros não usuários.
Responsabilidade do Estado: é subsidiária em relação a prestadora de serviço público
fonte: meus resumos
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Alguém poderia me esclarecer se a conduta de Túlio, se configuraria como a excludente de ilicitude de estado de necessidade, impossibilitando então a responsabilidade subjetiva e o regresso do Estado contra o mesmo por não haver dolo ou culpa?