SóProvas


ID
2590195
Banca
FGV
Órgão
SEFIN-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A empresa "Tem Trem S.A.", concessionária do serviço estadual de transporte ferroviário, atravessa grave crise econômica e de gestão. Com os atrasos de salários e a notícia da prisão do Presidente e do Diretor Financeiro da empresa, os funcionários passaram a adotar seguidas paralisações, prejudicando o fluxo de passageiros, especialmente nos horários de maior movimento.


A Assessoria Jurídica da Chefia do Poder Executivo, consultada, informou que o Estado, concedente, poderia intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço.


Sobre a hipótese narrada, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)

     

    L8987

     

    Art. 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

     

    Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.

  • Pode-se dizer que a intervenção funciona como uma etapa anterior à resolução dos problemas que a justificaram ou à extinção do contrato de  concessão. 

  • Características da intervenção:

    o   É ocasionada pela prestação de serviço inadequado pela concessionária;

    o   É determinada por decreto do Chefe do Poder Executivo;

    o   O decreto deve conter o prazo, objetivos e limites da intervenção;

    o   Decretada a intervenção, o poder concedente deverá instaurar procedimento administrativo em 30 dias para apurar responsabilidades;

    o   O procedimento deve ser concluído em 180 dias, sob pena de invalidar a intervenção;

    o   A intervenção não resulta necessariamente a extinção da concessão, podendo ao final voltar os serviços à concessionária ou permissionária.

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  • Gab. A

    a)A intervenção é determinada por decreto do poder concedente (ato privativo do chefe do Poder Executivo), que deverá conter: a designação do interventor, o prazo de intervenção e os objetivos e limites de medida.

     

     Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de 30 dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades(art33).

    O procedimento administrativo deverá ser concluído no prazo máximo de 180 dias , sob pena de considerar- se inválida a intervenção.

    Cessada a intervenção , há dois resultados possíveis(art .34)

    * a concessão é extinta;

    Ou

    *a administração do serviço é devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a gestão.


    Intervenção, por si só, não é ato punitivo.

    Produz efeitos - imediatamente com o objetivo de assegurar a continuidade do serviço de forma adequada), sem contraditório e defesa prévios. Depois de decretada a intevenção, durante o procedimento administrativo de apuração é que são garantidos o contraditório e a ampla defesa.

     

    obs. Intervenção - mero procedimento cautelar, tendo como objetivo assegurar a continuidade do serviço, enquanto apuradas as irregularidades


     
    Lei 8.987 -Art. 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
     
    Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.

  •  a) GABARITO - A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo, os objetivos e limites da medida. 

     b) ERRADO. A intervenção deverá ser concluída com a encampação do serviço, em um prazo de até 180 (cento e oitenta) dias. 

    Ao final da intervenção, poderá ocorrer a extinção da concessão ou a a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a gestão.

     c) ERRADO. A administração do serviço, ao cessar a intervenção, será obrigatoriamente devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor. 

    Resposta na alternativa anterior.

     d) ERRADO. A intervenção na concessão do serviço far-se-á por meio de lei ordinária emanada da Assembleia Legislativa do Estado. 

    Não, será feita mediante decreto do poder concedente (Poder Executivo).

     e) ERRADO. A intervenção é uma das causas de extinção da concessão, levando à nova licitação ou à assunção do serviço por terceiro que demonstre preencher os requisitos previstos no edital. 

    Intervenção NÃO é punição. Qualquer empresa pode passar por dificuldades. Não é causa de extinção.

  • Comentário da Renata Rodrigues ficou show. Parabéns.

  • Art. 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

    Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.

  • GABARITO:A


    LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995.



     

    DA INTERVENÇÃO

        
        Art. 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.


            Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida. [GABARITO]

  • ENCAMPAÇÃO -  é a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização. (art. 37 da Lei 8987/95).

    CADUCIDADE - ocorre quando há a inexecução total ou parcial do contrato por parte do concessionário, a critério do poder concedente, a declaração da caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais (art. 38 da Lei 8987/95).

    RESCISÃO - é uma forma de extinção dos contratos de concessão, durante sua vigência, por descumprimento de obrigações pelo poder concedente. O concessionário tem a titularidade para promovê-la, mas precisa ir ao Poder Judiciário. – “O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim” (art. 39 da Lei 8987/95)

     

  • a) CORRETA - A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo, os objetivos e limites da medida. 

    Lei 8.987/95, art. 32, Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.

     

    b) INCORRETA - A intervenção deverá ser concluída com a encampação do serviço, em um prazo de até 180 (cento e oitenta) dias. 

    c) INCORRETA - A administração do serviço, ao cessar a intervenção, será obrigatoriamente devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor. 

    Lei 8.987/95

    Art. 33 Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.

    § 1º Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à concessionária, sem prejuízo de seu direito à indenização.

    § 2º O procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo deverá ser concluído no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção.

    Art. 34 Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.

     

    d) INCORRETA - A intervenção na concessão do serviço far-se-á por meio de lei ordinária emanada da Assembleia Legislativa do Estado

    Lei 8.987/95, art. 32, Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.

     

    e) INCORRETA - A intervenção é uma das causas de extinção da concessão, levando à nova licitação ou à assunção do serviço por terceiro que demonstre preencher os requisitos previstos no edital. 

    Lei 8.987/95, Art. 34 Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.

     

    Lei 8.987/95, Art. 35 Extingue-se a concessão por:

    I - advento do termo contratual;

    II - encampação;

    III - caducidade;

    IV - rescisão;

    V - anulação; e

    VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.

  •   Art. 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

            Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.

  • CABE AO PODER CONCEDENTE ZELAR PELA BOA QUALIDADE DO SERVIÇO, RECEBER A APURAR E SOLICIONAR QUEIXAS DOS USUÁRIOS, QUE SERÃO NOTIFICADOS EM ATÉ 30 DIAS DAS PROVIDÊNCIA TOMDAS

     

     

    INTERVENÇÃO POR DECRETO DO PODER CONCEDENTE DEVE CONTER:

    - DESIGNAÇÃO DO INTERVENTOR

    - PRAZO, OBEJTIVOS E LIMITES DA MEDIDA

    - APÓS DECRETRAR A INTERVENÇÃO, O PODER DEVERÁ EM 30 DIAS INSTAURAR PROCEDIMENTO ADM

    COMPROVADO QUE NÃO SE OBSERVOU OS PRESSUPOSTOS LEGAIS, SERÁ DECLARADA A NUKIDADE DA INTERVENÇÃO, DEVOLVENDO O SERVIÇO SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO

     

     

    O PRAZO DE CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADM É DE 180 DIAS, SOB PENA DE SER CONSIDERADA INVÁLIDA A INTERVENÇÃO

     

     

    EXTINÇÃO CONCESSÃO

    ADVENTO DO TERMO – OCORRE A REVERSÃO DA CONCESSÃO

    ENCAMPAÇÃO

    CADUCIDADE

    RESCIÃO

    ANUALÇAO

    FALÊNCIA

    EXTINÇÃO DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA

    FALECIMENTO OU INCAPACIDADE DO TITULAR NO CASO DE EMPRESA INDIVIDUAL

     

     

    1- A REVERSÃO NO ADVENTO DO TERMO FAR-SE-Á COM INDENIZAÇÃO DAS PARCELAS DOS INVESTIMENTOS VINCULADOS A BENS REVERSÍVEIS ( AINDA NÃO AMORTIZADOS OU DEPRECIADOS) QUE TENHAM SIDO REALIZADOS COM OBEJETIVO DE GARANTIR A CONTINUIDADE OU ATUALIDADE DO SERVIÇO CONCEDIDO

     

     

    2- ENCAMPAÇÃO – RETOMADA DO SERVIÇO PELO PODER PUB, DURANTE O PRAZO DA CONCESSÃO POR MOTIVO D INTERESSE PÚBLICO, MEDIANTE LEI AUTORIZATIVA ESPECÍFICA E APÓS PRÉVIO PAGAM DA INDENIZ. PARA COBRIR LUCROS CESSANTES

    - NA ENCAMPAÇÃO A INDENIZAÇÃO É PRÉVIA, POIS NÃO HÁ CULPA DA CONCESSIONÁRIA

     

     

    3- CADUCIDADE – INEXECUÇÃO DO CONTRATO

    EX. CONCESSINÁRIA NÃO ATENDE À INTIMAÇÃO PARA EM 180 DIAS APRSENATAR DOC RELATIVO À REGULARIDADE FISCAL

    - A TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO OU DO CONTROLE ACIONÁRIO SEM PRÉVIA ANUÊNCIA DO PODER IMPLICARÁ A CADUCIDADE – NESTA HIPÍOTESE, A CADUCIDADE É OBRIGATÓRIA; NAS DEMAIS, É FACULTATIVA.

    -NA CADUCIDADE (HÁ CULPA DA CONCESSIONÁRIA) SÓ OCORRE SE A ADM DESCONTAR DA INDENIZAÇÃO O PREJUÍZO CAUSADO PELA CONCESSIONÁRIA E AS MULTAS DEVIDAS

    - ANTES DE DECRETAR A CADUCIDADE, O PODER DEVE DAR UM PRAZO PARA CORRIGIR FALHAS E TRANSGRESSÕES. SE NÃO CORRIGIDAS, DEVE-SE INSTAURAR PROCESSO ADM.

    - COMPROVADA A INADIMPLÊNCIA, SERÁ DECLARADA POR DECRETO DO PODER CONCEDENTE, INDEPENDENTE DE INDENIZAÇÃO PRÉVIA

     

     

    RESCISÃO – INADIMPLÊNCIA DO PODER, SEMPRE JUDICIAL. O CONTRATADO SÓ PODE OPOR A INEXECUÇÃO PELA ADM APÓS 90 DIAS, MAS A PARALISAÇÃO SÓ PODE OCORRER COM DECISÃO JUDICIAL

     

    ANULAÇÃO – POR ILEGALIDADE

     

     

    A TARIFA É PASSÍVEL DE ALTERAÇÃO UNILATERAL PELO PODER, DESDE QUE RESGUARDADO O EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO

    POR SUBSÍDIOS, OUTRAS RECEITAS, INDENIZAÇÕES,  DIMINUIÇÃO DE ENCARGOS E ÔNUS AO DELEGATÁRIO

     

     

    RESSALVADO O IR,  A ALTERAÇÃO, CRIAÇÃO OU EXTINÇÃO DE TRIBUTOS, APÓS APRSENTAÇÃO DE PROPOSTAS,

    COMPROVADO SEU IMPACTO,  IMPLICARÁ REVISÃO DE TARIFA, PARA MAIS OU MENOS

     

     

    REAJUSTE 

    – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – IPCA – SERÁ HOMOLOGADO PELO CONCEDENTE - MANTER VALOR REAL

     

     

    REVISÃO

    – MANTER EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO – SITUAÇÕES QUE ENSEJAM A APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO

    O QUE NÃO SE CONFUNDE COM ÁLEA CONTRATUAL ORDINÁRIA, INERENTE A TODO NEGÓCIO E DEVE SER SUPORTADA

  • aprendi um novo trava-linguas: "tem trem s/a" .

  • primeira questão que vejo de intervenção

  • Vamos analisar cada uma das opções desta questão que aborda a possibilidade de intervenção do Poder Concedente, em sede de concessão de serviço público.

    OPÇÃO A: A regular intervenção do Poder Concedente em uma concessão de serviço público obedece às regras previstas no art. 29, inciso III e no Parágrafo Único do art. 32, ambos da Lei nº 8.987/95, devendo estar explicitados no decreto daquele Poder Concedente - Estadual, na presente questão - a designação do interventor, o prazo da intervenção e os limites e objetivos da medida tomada. Sendo assim, esta opção está integralmente CORRETA.

    OPÇÃO B: De fato, o procedimento da intervenção deverá ser concluído em um prazo de até 180 dias como dispõe o § 2º do art. 33 da Lei nº 8.987/95, prazo entendido pelo legislador como suficiente para que tal intervenção atinja seus objetivos. Mas nada obriga o Poder Concedente a sempre encerrar a intervenção com a encampação do serviço prevista no art. 37 daquela lei, medida aquela que exige lei autorizativa específica e é motivada sempre por interesse público. Esta opção é FALSA.
    OPÇÃO C: Somente se não extinta a concessão, no momento em que cessada a intervenção, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, conforme literalmente previsto no caput do art. 34 da Lei nº 8.987/95. Inexiste a obrigatoriedade mencionada nesta opção, a qual, portanto, é FALSA.
    OPÇÃO D: Em sede de concessão de serviço público, a intervenção se materializa através de decreto do Poder Concedente, ou seja, da Administração Pública, dispensando a promulgação de lei ordinária nesse sentido, de acordo com o Parágrafo Único do art. 32 da Lei nº 8.987/95. Esta Opção D é FALSA.
    OPÇÃO E: A intervenção não se encontra elencada no rol de hipóteses de extinção da concessão trazido no art. 35 da Lei nº 8.987/95. Ademais, a sua finalidade não é a de pôr fim ao contrato de concessão, tanto é que a Lei nº 8.987/95, no seu art. 34, prevê a devolução da administração do serviço à concessionária com o prosseguimento do contrato quando cessada a intervenção e não sobrevierem quaisquer das causas extintivas da concessão (art. 35 da Lei nº 8.987/95). Esta opção é FALSA.
    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.

  •  a) A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo, os objetivos e limites da medida

     

     b) A intervenção deverá ser concluída com a encampação do serviço, em um prazo de até 180 (cento e oitenta) dias. 

    Encampação é diferente de intervenção.

    A encampação é uma modalide de extinção por interesse público, com indenização prévia e autorização legislativa. Totalmente diferente da intervenção. 

     

     c) A administração do serviço, ao cessar a intervenção, será obrigatoriamente devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor. 

    Não. Se o poder concedente decidir que o concessionário não deverá mais prestar o serviço devido a problematica da questão não será devolvido as obrigações do serviço ao concessionário.

     

     d) A intervenção na concessão do serviço far-se-á por meio de lei ordinária emanada da Assembleia Legislativa do Estado

    Apenas emenda.

     

     e) A intervenção é uma das causas de extinção da concessão, levando à nova licitação ou à assunção do serviço por terceiro que demonstre preencher os requisitos previstos no edital. 

    A intervenção não é causa de extinção de concessão!

  • Um exemplo prático de intervenção foi o da Prefeitura do Rio de Janeiro em relação ao serviço de BRT, que durou quase seis meses.

    https://g1.globo.com/rj/rio-de-janeiro/blog/edimilson-avila/post/2019/07/29/acordo-poe-fim-a-intervencao-no-brt-e-preve-r-24-milhoes-por-ano-em-seguranca-e-reforma-de-estacoes.ghtml

  • a) CORRETA. A intervenção do Poder Concedente em uma concessão de serviço público deve obedecer às regras previstas no art. 29, inciso III e no Parágrafo Único do art. 32, ambos da Lei nº 8.987/95, devendo estar explicitados no decreto daquele Poder Concedente a designação do interventor, o prazo da intervenção e os limites e objetivos da medida tomada.

    b) ERRADA. De fato, o procedimento da intervenção deverá ser concluído em um prazo de até 180 dias, conforme o § 2º do art. 33 da Lei nº 8.987/95. Entretanto, não é obrigado ao Poder Concedente encerrar a intervenção com a encampação do serviço prevista no art. 37 daquela lei, medida que exige lei autorizativa específica e é motivada sempre por interesse público.

    c) ERRADA. Somente se não extinta a concessão, no momento em que cessada a intervenção, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, conforme literalmente previsto no caput do art. 34 da Lei nº 8.987/95. Logo, inexiste a obrigatoriedade mencionada na assertiva.

    d) ERRADA. A intervenção na concessão do serviço público se materializa através de decreto do Poder Concedente, ou seja, da Administração Pública, dispensando a promulgação de lei ordinária nesse sentido, de acordo com o Parágrafo Único do art. 32 da Lei nº 8.987/95.

    e) ERRADA. A intervenção não se encontra no rol de hipóteses de extinção da concessão trazido no art. 35 da Lei nº 8.987/95.