SóProvas


ID
2590207
Banca
FGV
Órgão
SEFIN-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Lei Z, do estado Delta, publicada no dia 31 de dezembro de 2016, alterou, em seu Art. 1º, a data de recolhimento do imposto de transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens e direitos, e, em seu Art. 2º, aumentou a respectiva alíquota. O Art. 3º, por sua vez, dispôs que a Lei Z entraria em vigor no dia 1º de janeiro de 2017.


À luz da sistemática constitucional afeta ao sistema tributário nacional, o Art. 3º da Lei Z

Alternativas
Comentários
  • Vigência não se confunde com eficácia. A lei Z poderia entrar em vigor desde a publicação, o que não pode é produzir efeitos antes de passados 90 dias da publicação, nos termos do 150 b e c da CF. FGV errou feio.

  • Também nao vejo motivos para ser inconstitucional.

     

    Para ser constatada alguma inconstitucionalidade, a questão deveria trazer mais informações, como por exemplo, sobre qual tributo se referia. Daí seria possível aferirmos o que o colega Claudio Pinho comentou.

  • Alexandre S., a questão se refere ao imposto de transmissão causa mortis e doação.

  • Concordo com o amigo Claudio, acertei pois fui na menos errada. Mas tenho a mesma visão de que a lei poderia entrar em vigor dia 1º de janeiro, com os efeitos do aumento da alíquota a partir de 90 dias... A questão poderia ter especificado isso melhor.

  • Meu caro Cláudio, ouso discordar do senhor. Isso porque o comando da questão menciona o TERMO VIGOR, e não vigência, o que é algo diferente. Vigor é justamente a aptidão de produzir efeitos no cenário jurídico. Ou seja, a Lei em questão, de acordo com o que fora propugnado, sequer se submeteu ao tempo de vacatio legis (que, em regra, no Brasil, é de 45 dias). Ou melhor, o tempo fora de um dia. Note-se que o examinador afirma que a lei FORA PUBLICADA dia 31, com determinação da sua entrada em VIGOR no dia 1º de Janeiro de 2017. 

     

    Assim, fica claro que a Lei não obedeceu a regra da NOVENTENA. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • A questão buscava do aluno o conhecimento da súmula 50 do STF: Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade. Combinado com oS artigos 104 do CTN. " Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda: I - que instituem ou majoram tais impostos"   e Art. 150. "Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;"

     

  • Guilherme Cirqueira, a lei pode entrar em vigor sim até mesmo na data de publicação. 

    Porém, inviável produzir efeitos antes de passados 90 dias da publicação.

    FGV deu mole. Triste. 

     

  • Gabarito Letra D

    Lamentável, pois ambos os artigos são constitucionais, apenas a eficácia do Art. 2 foi diferida por 90 dias conforme o disposto da Noventena.
    Essa foi a resposta da banca:

    ARGUMENTAÇÃO DA BANCA:

    CR/1988, Art. 150, III, c. O Art. 2º da Lei X, ao aumentar a alíquota do tributo, deveria observar a anterioridade nonagesimal, não podendo ser aplicado no dia imediato à publicação do diploma legal. Vale observar que o art. 3º da Lei X, ao dispor sobre a sua entrada em vigor em 1º de janeiro de 2017, não postergou a sua eficácia para os noventa dias subsequentes. Com isso, permitiu que produzisse efeitos tão logo entrasse em vigor, daí decorrendo a inconstitucionalidade. É justamente em razão dessa constatação que o Supremo Tribunal Federal, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, tem conferido interpretação conforme à Constituição a comandos normativos dessa natureza, de modo a impedir que produzam efeitos a partir de sua entrada em vigor, verbis:

    “I. Ação direta de inconstitucionalidade: L. 959, do Estado do Amapá, publicada no DOE de 30.12. 2006, que dispõe sobre custas judiciais e emolumentos de serviços notariais e de registros públicos, cujo art. 47 - impugnado - determina que a "lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2006": procedência, em parte, para dar interpretação conforme à Constituição ao dispositivos questionado e declarar que, apesar de estar em vigor a partir de 1º de janeiro de 2006, a eficácia dessa norma, em relação aos dispositivos que aumentam ou instituem novas custas e emolumentos, se iniciará somente após 90 dias da sua publicação.
    II. Custas e emolumentos: serventias judiciais e extrajudiciais: natureza jurídica. É da jurisprudência do Tribunal que as custas e os emolumentos judiciais ou extrajudiciais tem caráter tributário de taxa.
    III. Lei tributária: prazo nonagesimal. Uma vez que o caso trata de taxas, devem observar-se as limitações constitucionais ao poder de tributar, dentre essas, a prevista no art. 150, III, c, com a redação dada pela EC 42/03 - prazo nonagesimal para que a lei tributária se torne eficaz” (STF, Pleno, ADI nº 3.694/AP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. em 20/09/2006, DJ de 06/11/2006).

    A observância ao princípio da anterioridade não é aplicável à alteração da data de recolhimento do tributo, pois não importa em criação de novo tributo ou em aumento de tributo já existente. Nesse sentido, a Súmula Vinculante nº 50, do STF: “norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade”. No mesmo sentido, a Súmula nº 669 do STF.

    bons estudos

  • Leiam o comentário do Guilherme Cerqueira. Eu também não sabia, mas vigência e vigor têm significados diferentes. Se tiverem dúvidas, procurem fontes, eu procurei e confirma o que o colega escreveu.

  • Lamentável a banca não ter diferenciado vigência e eficácia da lei tributária. Conforme post do Estratégia:

    "Em regra, a vigência e a eficácia de uma lei se dão ao mesmo tempo. Entretanto, quanto à eficácia, uma lei tributária, em especial, deve atender, especialmente, aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, uma vez que, mesmo que plenamente válida e devidamente publicada (vigente), uma lei tributária pode ainda não ser eficaz.

    Como exemplo, temos a lei municipal que altera a base de cálculo do IPTU, regularmente editada (possui todos os requisitos de validade) e publicada em 20 de novembro de 2014, possuindo em seu texto esse dia como data de vigência da mesma. Conforme a CF/88 (artigo 150, §1º), as alterações da base de cálculo do IPTU são exceções apenas ao princípio da noventena, devendo obediência ao princípio da anterioridade.

    Assim, mesmo que publicada em 20 de novembro de 2014, portanto plenamente vigente, a produção de efeitos (eficácia) somente se dará em 1º de janeiro de 2015, obedecendo ao princípio da anterioridade anual. A lei já está em vigor, mas ainda não possui eficácia, não produzindo os efeitos que lhe são próprios quanto às alterações da base de cálculo." 

    FONTE: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/prosa-rapida-diferencas-entre-validade-vigencia-e-eficacia-da-lei-tributaria

    Assim, no exemplo da questão, não há nenhuma inconstitucionalidade na lei entrar em vigor no dia 01/01/2017, mas, em relação ao artigo 2º, os efeitos só seriam produzidos após 90 dias, em respeito ao princípio constitucional da noventena. 

  • Acredito que esse excerto do texto de Aluísio Neto do Estratégia pode exemplificar melhor a questão sobre vigor, vigência e eficácia, discordando do colega Guilherme Cerqueria:

    "Assim, mesmo que publicada em 20 de novembro de 2014, portanto plenamente vigente, a produção de efeitos (eficácia) somente se dará em 1º de janeiro de 2015, obedecendo ao princípio da anterioridade anual. A lei já está em vigor, mas ainda não possui eficácia, não produzindo os efeitos que lhe são próprios quanto às alterações da base de cálculo."

    fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/prosa-rapida-diferencas-entre-validade-vigencia-e-eficacia-da-lei-tributaria/

     

  • Gabarito oficial: D

     

     

     

    Discordo...

     

    "Partindo-se desse conceito, afirma-se, com segurança, que uma norma pode estar em vigor, mas ainda não serr eficaz. Basicamente, é o que se verifica de modo recorrente com a lei tributária: publicada a norma, esta passa a viger - quase sempre, a partir da mesma data da publicação -, sem irradiar efeitos concretos no ano da publicação, até que, respeitados os interregnos anual e nonagesimal, a norma passa a juridicamente incidir.

    [...]

    Em termos práticos, se tivesse havido aumento do tributo por meio de uma lei publicada em 15/12/2013, respeitando-se o período de vacatio legis, a suposta lei somente entraria em vigor no dia 29/01/2014, ou seja, 45 dias após a data da publicação. 

    [...]

    Curiosamente, permanecendo ainda no exemplo, esta norma, embora vigente, não incidirá sem que se respeite o princípio da anterioridade (anual e nonagesimal). Vale dizer que, para uma lei publicada em 15/12/2013, haverá incidência no 91o. dia a contar dessa data, ou seja, em meados de março de 2014 (16/03/2014, com precisão).

    Portanto, nesse curioso caso concreto, temos uma solução requintada: uma lei publicada em 15/12/2013, vigente a partir de 29/01/2014 e eficaz a partir de 16/03/2014.

    [...]

    Na prática, como se notou, tem-se evitado tal situação, com a concomitância entre a data da publicação e a data da vigência da lei tributária."

     

     

    Fonte: SABBAG, EDUARDO. Manual de Direito Tributário. 2015. p. 115-118

  • "Em regra, a vigência e a eficácia de uma lei se dão ao mesmo tempo.

  • A eficácia de fato poderia ter sido postergada para 90 dias, mas a questão não diz que foi.

     

    Acredito que a questão se reportava ao que está errado sob o prisma material, e de fato, está equivocado. 

  • A inconstitucionalidade do art. 3º, da Lei Z, diz respeito ao art. 2º, que aumentou a alíquota do ITCD, não respeitando o princípio da anterioridade nonagesimal.

    Quanto ao art. 1º, não há qualquer ressalva, tendo em vista que a alteração na data de recolhimento do imposto não configura sua majoração, razão pela qual o STF já decidiu ser inaplicável o princípio da anterioridade.


    Prof. Fábio Dutra

  • A banca adotou a palavra vigor sinônima de eficácia. Uma adoção duvidosa, tendo em vista que esse termo está mais próximo ao conceito de vigência.

  • GABARITO LETRA D 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

     

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

     

    III - cobrar tributos:

     

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

     

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

     

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b

  • Apesar de a Banca não ter dado em sua justificativa a diferença entre vigência e vigor.

    Ela usa o termo "vigor" também na Q620503. Logo é um entendimento que devemos observar em

    Provas da FGV.

  • A questão exige conhecimento acerca das temáticas relacionadas aos princípios da anterioridade do exercício financeiro seguinte e da anterioridade nonagesimal, dispostos, respectivamente, nos arts. 150, III, b e 150, III, c, ambos da CF/88. Além disso, exige do candidato conhecimento acerca da inconstitucionalidade material e formal. A inconstitucionalidade material se materializa quando a violação ocorre quanto ao conteúdo da Constituição, já a inconstitucionalidade formal se configura quando algum dos requisitos procedimentais da elaboração normativa é desrespeitado.

    Alternativa “a": está incorreta. Nos termos da Súmula Vinculante 50, que resultou da conversão da Súmula 669, “Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.", portanto, o art. 1º não padeceria de inconstitucionalidade.

    Alternativa “b": está incorreta. A anterioridade nonagesimal se encontra na alínea c do art. 150, III, acrescida pela EC 42/03, bem como do § 6º do art. 195 da CF. Segundo seu postulado,  ao contribuinte é garantido o interstício de 90 dias entre a publicação da lei instituidora ou majoradora do tributo e sua incidência apta a gerar obrigações tributárias. Já a anterioridade de exercício está consagrada no art. 150, III, "b", da CF, e garante que o contribuinte só estará sujeito, no que diz respeito à instituição e majoração de tributos, às leis publicadas até 31 de dezembro do ano anterior. Portanto, com relação à entrada em vigor da majoração de alíquota contida no art. 2º, temos que sua entrada em vigor no dia 1º de janeiro de 2017 violaria o princípio da anterioridade nonagesimal, visto que a publicação da lei se deu em 31 de dezembro de 2016, o que descarta a possibilidade da lei ser considerada totalmente constitucional.

    Alternativa “c": está incorreta. Nos termos da Súmula Vinculante 50, que resultou da conversão da Súmula 669, “Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.", portanto, o art. 1º não padeceria de inconstitucionalidade.

    Alternativa “d": está correta. A anterioridade nonagesimal se encontra na alínea "c" do art. 150, III, acrescida pela EC 42/03, bem como do § 6º do art. 195 da CF. Segundo seu postulado,  ao contribuinte é garantido o interstício de 90 dias entre a publicação da lei instituidora ou majoradora do tributo e sua incidência apta a gerar obrigações tributárias. Já a anterioridade de exercício está consagrada no art. 150, III, "b", da CF e garante que o contribuinte só estará sujeito, no que diz respeito à instituição e majoração de tributos, às leis publicadas até 31 de dezembro do ano anterior. Portanto, com relação à entrada em vigor da majoração de alíquota contida no art. 2º no dia 1º de janeiro de 2017, temos que a mesma violaria o princípio da anterioridade nonagesimal, visto que a publicação da lei se deu em 31 de dezembro de 2016. Destaque-se que, no caso da questão, a incompatibilidade com a Constituição é material e não formal, já que o vício está relacionado a um princípio e colide com o próprio conteúdo do texto constitucional.

    Alternativa “e": está incorreta. Não há que se falar em constitucionalidade sob o prisma material pelos motivos apontados na alternativa “d": violação à anterioridade nonagesimal.



    GABARITO DO PROFESSOR: D


  • Gabarito lamentável, que pune quem estudou. Vigência não se confunde com eficácia...

  • Então, vigor e vigência são coisas diferentes ? Cada coisa que inventam ....

  • vigencia se confunde com vigor?????????

  • Vigor tem a ver com a qualidade que uma lei tem para produzir efeitos jurídicos.

    Vigência aponta para a existência da lei.

    Isso é regra básica do Direito, e não uma invenção da FGV, que consta na Lei de Introdução ao Código Civil - LICC, que se aplica a toda a legislação do ordenamento jurídico brasileiro, apesar de seu nome indicar Código Civil.

    Na questão Q620503, a FGV seguiu o mesmo critério e praticamente ninguém reclamou.

  • Vigência relaciona-se ao "tempo de existência" da lei.

    Vigor é sim sua plena "produção de efeitos" no mundo jurídico.

    Assim, uma lei pode vigorar e não viger ("vacatio legis"), bem como uma lei pode viger e não vigorar (ultra-atividade da lei revogada).

    A questão mencionou viger, ou seja, caráter impositivo da norma. Já pode ser cobrada. Portanto, nenhum erro da banca.

  • Não vi nenhum equívoco na questão. Simples e fácil.

  • Em regra o princípio da anterioridade do exercício financeiro e a nonagesimal aplicam-se a todos a todas as leis que instituam ou majorem tributos. Porém, a própria Constituição Federal excepciona os dois princípios da seguinte forma: A anterioridade anual não se aplica ao II, IE, IOF, IPI, Imposto Extraordinário, Empréstimo Compulsório de Guerra, Cide-Combustível, ICMS-Combustível e Contribuições da Seguridade Social. A anterioridade nonagesimal não se aplica ao II, IE, IOF, IR, Imposto Extraordinário, Empréstimo Compulsório de Guerra, Base de Cálculo do IPTU e IPVA.

    Em relação a Medida Provisória, é pacífico no Supremo Tribunal Federal a possibilidade de essa espécie normativa criar e majorar tributos, com exceção daqueles de competência exclusiva da Lei Complementar. Ocorre que a Medida Provisória segue um rito especial. Ela é ato expedido pelo Presidente da República e posteriormente passará pelo Congresso Nacional que a rejeitará ou a converterá em lei, na forma do art.62 da CF/88.

    Em relação aos impostos, a Carta Magna estabelece que para a Medida Provisória ter eficácia no exercício financeiro seguinte, deve ter sido convertida em lei até o 31 de dezembro (art. 62, §2º), com exceção do II, IE, IPI, IOF, IEG. Para os demais tributos, não há essa exigência de conversão, mas devem seguir o princípio da anterioridade do exercício financeiro.

    https://jus.com.br/artigos/21716/principio-da-anterioridade-tributaria-nonagesimal-e-aplicacao-nos-tributos-instituidos-ou-aumentados-por-medida-provisoria-ii-ie-ieg-iof-ir-itr#:~:text=Princ%C3%ADpio%20da%20anterioridade%20tribut%C3%A1ria%20nonagesimal,%2C%20IOF%2C%20IR%2C%20ITR)

  • Obrigada Ana, por resumir minha aula

  • Fundamentação correta: Não respeitou a noventena. pronto, só isso .

    Art. 150 [...]

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b

  • Resposta correta: alternativa D

    Há vários comentários confusos, mas a questão não é complexa.

    Pontos à serem analisados:

    1. A Lei Z do estado instituiu o ITMC (está correto, pois compete ao estado instituir o ITCM);
    2. A questão diz que o estado MAJOROU tal imposto, por tal motivo deve ser analisado alguns pontos: o ITMC não se enquadra nas exceções constitucionais, melhor dizendo, tal imposto TEM que respeitar os princípios da anterioridade anual e nonagesimal;
    3. A questão diz que o imposto deveria ser cobrado a partir de 01/01/17 (ou seja, o imposto só respeitaria o princípio da anterioridade anual, portanto está INCORRETO, tem que respeitar os 90 dias também);
    4. E por fim, por respeito aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, o ITCM deveria ser cobrado apenas a partir da data 30/03/17, isso porque se conta da data que o imposto foi instituído (31/12/16).

    Obs.: Se tiver algum erro me corrija, p/ não prejudicar os demais colegas.

  • Não entendi. A questão pede somente uma avaliação a respeito do art. 3º e não da Lei Z.

    Sendo assim, o art. 3º é inconstitucional ou não? não consigo visualizar o artigo 3º como sendo parcialmente constitucional.

  • A questão não é tão difícil. Vamos lá. O prazo pra recolhimento não obedece à legalidade e às anterioridades (anual/nonagesimal). Portanto, o art. 1 da referida lei poderia entrar em vigor na data fincada no art. 3. O problema é o aumento da alíquota, que, todavia, obedeceu à anualidade, mas não obedeceu a anualidade nonagesimal. Assim, a referida lei, com relação ao seu art. 2, somente poderia entrar em vigor em março do referido ano. Por isso, a lei em questão é parcialmente constitucional, sendo inconstitucional com relação a entrada em vigor levando em consideração o aumento da alíquota (art.2). Mas sendo constitucional com relação ao art. 1.