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Gabarito letra C.
Sobre a inconstitucionalidade presente no artigo 1º da lei:
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
Dentre as regras básicas do processo legislativo federal, de observância compulsória pelos Estados, por sua implicação com o princípio fundamental da separação e independência dos Poderes, encontram-se as previstas nas alíneas a e c do art. 61, § 1º, II, da CF, que determinam a iniciativa reservada do chefe do Poder Executivo na elaboração de leis que disponham sobre o regime jurídico e o provimento de cargos dos servidores públicos civis e militares. Precedentes: ADI 774, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 26-2-1999, ADI 2.115,Rel. Min. Ilmar Galvão e ADI 700, Rel. Min. Maurício Corrêa. Esta Corte fixou o entendimento de que a norma prevista em Constituição estadual vedando a estipulação de limite de idade para o ingresso no serviço público traz em si requisito referente ao provimento de cargos e ao regime jurídico de servidor público, matéria cuja regulamentação reclama a edição de legislação ordinária, de iniciativa do chefe do Poder Executivo. Precedentes: ADI 1.165, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ de 14-6-2002 e ADI 243, Rel. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, DJ de 29-11-2002.
[ADI 2.873, rel. min. Ellen Gracie, j. 20-9-2007, P, DJ de 9-11-2007.]
= ADI 2.856, rel. min. Gilmar Mendes, j. 10-2-2011, P, DJE de 1º-3-2011
Significação constitucional do regime jurídico dos servidores públicos (civis e militares). A locução constitucional "regime jurídico dos servidores públicos" corresponde ao conjunto de normas que disciplinam os diversos aspectos das relações, estatutárias ou contratuais, mantidas pelo Estado com os seus agentes. Precedentes.
[ADI 2.867, rel. min. Celso de Mello, j. 3-12-2003, P, DJ de 9-2-2007.]
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Em se tratando de norma que rege a carreira do funcionalismo não seria de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo?
Nesse caso, independente do conteúdo haveria um vício de iniciativa - inconstitucionalidade formal subjetiva.
Aguardo comentários dos colegas..
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Anderson, creio que não há inconstitucionalidade pq na verdade o artigo está tratando de nepotismo, não sobre regime jurídico do servidor, olha oq achei:
Leis que tratam de vedação ao nepotismo não são de iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo, porque tal vedação decorre diretamente dos princípios contidos no artigo 37 da Constituição Federal (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência). Foi esse o entendimento da maioria do Plenário do Supremo Tribunal Federal ao decidir pelo provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 570.392, com repercussão geral, para reconhecer a legitimidade ativa partilhada entre o Legislativo e o chefe do Executivo na propositura de leis que tratam de nepotismo.
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Sobre a inconstitucionalidade presente no artigo 3º da lei:
A revisão geral anual dos servidores públicos federais está prevista em norma constitucional de eficácia limitada vinculada ao princípio da legalidade, cuja iniciativa de projeto de lei cabe ao Chefe do Poder Executivo (CF, art. 61, § 1º, II, a).
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
Art. 37. X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
Com relação ao indíce, José dos Santos Carvalho Filho:
"Conquanto não haja previsão do índice a ser adotado para a revisão remuneratória, parece-nos que o Poder Público não tem inteira discricionariedade de fixar aquele que lhe convenha; a ser assim, tal decisão poderia tornar ineficaz o mandamento constitucional. Deve ser aplicado o índice oficial e ,se mais de um houver, aquele que retrate o escopo da norma, isto é, que proceda à recomposição remuneratória e restabeleça o poder aquisitivo do servidor."
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A inconstitucionalidade do art. 3 seria me face do art. 37, XIII, Cf e da sumula vinculante 42
Art. 37, XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público
Súmula Vinculante 42 - É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária
A inconstitucionalidade do art. 1 seria de inconstitucionalidade por vício de iniciativa, pelo o principio da simetria, acredito que a iniciativa para de lei para regime jurídico estadual seria do governador de estado.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MILITARES. REGIME JURÍDICO. INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Emenda Constitucional 29/2002, do estado de Rondônia. Inconstitucionalidade. À luz do princípio da simetria, é de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo estadual as leis que disciplinem o regime jurídico dos militares (art. 61, § 1º, II, f, da CF/1988). Matéria restrita à iniciativa do Poder Executivo não pode ser regulada por emenda constitucional de origem parlamentar. Precedentes. Pedido julgado procedente.(ADI 2966, Relator (a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 06/04/2005, DJ 06-05-2005 PP-00006 EMENT VOL-02190-01 PP-00178 LEXSTF v. 27, n. 319, 2005, p. 77-81 RTJ VOL-00194-01 PP-00171)
Enfim, Alexandre de Moraes arremata: “a iniciativa das leis que versem o regime jurídico dos servidores públicos revela-se, enquanto prerrogativa conferida pela Carta Política ao Chefe do Poder Executivo, projeção específica do princípio da separação de poderes, incidindo em inconstitucionalidade formal a norma inscrita em Constituição do Estado que, subtraindo a disciplina da matéria ao domínio normativo da lei, dispõe sobre provimento de cargos que integram a estrutura jurídico-administrativa do Poder Executivo local” (MORAES, 2011, p. 674)
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Aceita que dói menos.
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indicada para comentario do professor =]
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O art. 1° é inconstitucional porque, aplicando o princípio da simetira, viola a CF, uma vez que trata-se de competência exclusiva do chefe do poder executivo:
"Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;"
O art. 2° é constitcuional segundo entendimento do STF. Nas palavras da Ministra Carmém Lúcia “se os princípios do artigo 37, caput, da Constituição, sequer precisam de lei para serem obrigatoriamente observados, não me parece poder se cogitar de vício de iniciativa legislativa em norma editada no intuito de dar evidencia à força normativa daqueles princípios e estabelecer os casos em que, inquestionavelmente, configurariam comportamentos imorais, administrativamente, ou não isonômicos”. (Fonte:https://www.conjur.com.br/2014-dez-11/executivo-nao-iniciativa-exclusiva-lei-veda-nepotismo)
O art. 3° É inconstitucional porque viola a súmula vinculante 42 ("É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária") e o art. 37 da CF, XIII : "é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público".
Achei difícil e errei. Indiquei para comentário do Professor, inclusive. Mas é isso, galera! A gente aprende mais quando erra do que quando acerta hehehe.
Me corrijam se eu estiver errada!
Bons estudos!
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"O Art. 2º vedou a realização de contratações de pessoal por todos os entes públicos, nas circunstâncias que descreveu, as quais caracterizavam a prática de nepotismo;"
Eu achei esquesito esse artigo 2o porque o normativo diz que a vedação alcança "todos os entes públicos", o que engloba ente público municipal, federal, e isso seria usurpação de competência.
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Minha maior dúvida estava em relação ao nepotismo, se era de competência privativa do chefe do Executivo ou não. Pesquisei e descobri que em 2014 o STF já decidiu que leis que tratam de vedação ao nepotismo não são de iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo. Por maioria de votos, os ministros deram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 570392, com repercussão geral, para reconhecer a legitimidade ativa partilhada entre o Legislativo e o chefe do Executivo na propositura de leis que tratam de nepotismo.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=281731
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Quanto ao art. 2. de fato não é inconstitucional, haja vista que a iniciativa do nepotismo não é do chefe do executivo.
A questão já caiu em outros certames:
Procurador – Trindade – FUNRIO – 2016 - Q636137
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Excelentes comentários e contribuições, só um detalhe, SV nao obriga o legislativo não.
Alguns colegas falaram q houve violação da SV42, porém o Legislativo não se submete ao crivo das SV. Observem o disposto no Art. 103-A da CF:
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Sendo assim, a violação é a Constituição (art. 37 "é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público"), não podendo se falar que o Legislativo ofendeu à SV. Detalhe importante pra quem faz discursivas.
Bons estudos.
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Art. 1o.
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
Art. 2o.
As leis que proíbam o nepotismo na Administração Pública não são de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, podendo, portanto, ser propostas pelos parlamentares. STF. Plenário. RE 570392/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 11/12/2014 (Info 771).
Art. 3o.
Cuidado, ao oferecer opiniões erradas!! Lembrar que súmula vinculante não afeta a atividade legislativa, assim, não se aplica a Sum. Vinc. 42, tampouco se aplica aqui o Art. 37, XIII da CF ("é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público") pois não é o índice de inflação uma "espécie remuneratória".
In casu, temos:
Art. 37, X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
c/c
Art. 61, § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: II disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
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Pergunta interessante, mas possível de ser respondida. Vamos analisar as afirmativas apresentadas:
- o art. 1º deve ser avaliado à luz do princípio da simetria. O art. 61, §1º, II, c da CF/88 indica que são de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria. Considerando o princípio indicado, o projeto de lei é de iniciativa privativa do Governador do Estado.
- o art. 2º não padece de nenhuma inconstitucionalidade, pois o STF já entendeu que "não é privativa do Chefe do Poder Executivo a competência para a iniciativa legislativa de lei sobre nepotismo na Administração Pública: leis com esse conteúdo normativo dão concretude aos princípios da moralidade e da impessoalidade do art. 37, caput, da Constituição da República, que, ademais, têm aplicabilidade imediata, ou seja, independente de lei" (veja o RE n. 570.392/RS.
- o art. 3º é inconstitucional porque desrespeita o disposto no art. 37, X da CF/88, que diz que a remuneração dos servidores públicos somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual. Além disso, considerando o art. 61, §1º, II, a da CF/88, uma lei que disponha sobre o aumento da remuneração de servidores públicos é de iniciativa privativa do Presidente da República e, aplicado o princípio da simetria, a competência seria do Governador do Estado.
Considerando as opções, a resposta correta é a letra C.
Gabarito: letra C.
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Comentário do Professor:
Pergunta interessante, mas possível de ser respondida. Vamos analisar as afirmativas apresentadas:
- o art. 1º deve ser avaliado à luz do princípio da simetria. O art. 61, §1º, II, c da CF/88 indica que são de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria. Considerando o princípio indicado, o projeto de lei é de iniciativa privativa do Governador do Estado.
- o art. 2º não padece de nenhuma inconstitucionalidade, pois o STF já entendeu que "não é privativa do Chefe do Poder Executivo a competência para a iniciativa legislativa de lei sobre nepotismo na Administração Pública: leis com esse conteúdo normativo dão concretude aos princípios da moralidade e da impessoalidade do art. 37, caput, da Constituição da República, que, ademais, têm aplicabilidade imediata, ou seja, independente de lei" (veja o RE n. 570.392/RS.
- o art. 3º é inconstitucional porque desrespeita o disposto no art. 37, X da CF/88, que diz que a remuneração dos servidores públicos somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual. Além disso, considerando o art. 61, §1º, II, a da CF/88, uma lei que disponha sobre o aumento da remuneração de servidores públicos é de iniciativa privativa do Presidente da República e, aplicado o princípio da simetria, a competência seria do Governador do Estado.
Considerando as opções, a resposta correta é a letra C.
Gabarito: letra C.
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PARA AMPLIAR OS ESTUDOS: Q887490
comentario interessante da coleguinha Karina Silva
É possível que emenda à Constituição Federal proposta por iniciativa parlamentar trate sobre as matérias previstas no art. 61, § 1º da CF/88. As regras de reserva de iniciativa fixadas no art. 61, § 1º da CF/88 não são aplicáveis ao processo de emenda à Constituição Federal, que é disciplinado em seu art. 60. Assim, a EC 74/2013, que conferiu autonomia às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal, não viola o art. 61, § 1º, II, alínea "c", da CF/88 nem o princípio da separação dos poderes, mesmo tendo sido proposta por iniciativa parlamentar. STF. Plenário. ADI 5296 MC/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 18/5/2016 (Info 826).
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É INCONSTITUCIONAL emenda constitucional que insira na Constituição estadual dispositivo determinando a revisão automática da remuneração de servidores públicos estaduais. Isso porque tal matéria é prevista no art. 61, § 1º, II, “c”, da CF/88 como sendo de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo. STF. Plenário. ADI 3848/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 11/2/2015 (Info 774).
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Emenda à Constituição Federal: PODE; Emenda à Constituição Estadual: NÃO PODE.
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A inconstitucionalidade do art. 1º está embasada no princípio da simetria.
Vejam que o art. 61, § 1º, II, c da CF/88 indica que são de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria.
Logo, considerando o princípio da simetria, o projeto de lei que verse sobre o regime jurídico dos servidores públicos estaduais é de iniciativa privativa do Governador do Estado.
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Esta questão suscitou-me uma dúvida que gostaria de compartilhar com os demais colegas aqui do Qconcurso, porquanto ser, a meu ver, uma dúvida razoável.
Um grupo de deputados estaduais, sensível à reivindicação dos servidores públicos, apresentou projeto de lei integrado por três artigos:
• O Art. 1º, contendo inúmeros parágrafos e alíneas, estabeleceu regras detalhadas sobre o regime disciplinar dos servidores públicos, tipificando infrações administrativas e cominando sanções;
(...)
A questão para mim tornou-se aberta, pois sendo os servidores do próprio Poder Legislativo, há sim a competência de iniciativa da própria Câmara dos deputados estaduais em contemplar pleitos dos servidores em questão. Logo, resta retrógrada a formulação da assertiva, salvo melhor entendimento.
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Na dúvida. Quem manja de funcionário é o cara do RH. RH é um trampo mais administrativo. Quem cuida do administrativo é um Executivo. Portanto, a maioria dos assuntos referentes aos servidores quem deve iniciar é o Poder Executivo.
Pegou o macete?
#TôChiqueConfortavel