Considerando que houve infração à legislação tributária, não seria o caso de aplicação do artigo 135, II do CTN, que prevê a responsabilização pessoal do empregado?
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
II - os mandatários, prepostos e empregados;
Ainda, diante do artigo 747 do CC, de fato, o transportador tem a obrigação de recusar a coisa dada em transporte se não estiver em conformidade com a legislação.
Art. 747. O transportador deverá obrigatoriamente recusar a coisa cujo transporte ou comercialização não sejam permitidos, ou que venha desacompanhada dos documentos exigidos por lei ou regulamento.
Tudo isso considerado, não vejo razão pra alternativa A ser reputada incorreta.
Questão muito mal feita! O art. 77 da lei 688/96 estabelece que o rompimento do lacre é uma infração à legislação tributária. Vejamos:
Art. 77. As infrações e as multas correspondentes são as seguintes:
XVI – outras infrações:
c) romper, violar, danificar ou deslocar lacre colocado pelo Fisco, para controle do trânsito de mercadorias, ou deixar o transportador de comparecer no local determinado para emissão ou baixa do documento de controle de trânsito de mercadorias adotado pela Coordenadoria da Receita Estadual, inclusive o decorrente de Convênio ou Protocolo do qual o Estado de Rondônia seja signatário – multa de 50 (cinquenta) UPF/RO sem prejuízo da penalidade prevista no item 5 da alínea “e” do inciso VII deste artigo;
A responsabilidade tributária deve ser atribuída por lei, o que não foi feito para o motorista pela lei 688/96 no que tange ao rompimento de lacre. Entendeu a banca que somente o proprietário da mercadoria poderia ser autuado, o que discordo. Na minha opinião quem romper o lacre, seja onde estiver, terá cometido à infração, podendo ser autuado. Mas, como responsável, realmente não há que se atribuir ao caminhoneiro ou à empresa de transportes por falta de expressa previsão legal.
A redação ficou horrível, dando a entender que o caminhoneiro somente não pode ser autuado por não ser dono da mercadoria, o que não é verdade. Ele não pode ser responsável por falta de previsão legal, o que é diferente de não ser o dono da mercadoria e não poder ser autuado por ter rompido o lacre.
Gabarito da Banca: Letra E.
Gabarito Sugerido: Anulação.
FONTE:https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/sefin-ro-resolucao-da-prova-de-legislacao-com-possibilidade-de-recurso/