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ID
2590258
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Praticado um crime de roubo em continuidade delitiva, contra três vítimas distintas, o réu foi condenado, após regular processo, à pena privativa de liberdade e multa. Como será calculada a pena de multa?

Alternativas
Comentários
  • Letra E correta

    Artigo 72, CP - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente

  • ALT--E.

     Resposta: O art. 72 do Código Penal dispõe que, no concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. Segundo o texto legal, a pena de multa não obedece às regras diferenciadas do tratamento dispensado ao concurso de crimes. Para a fixação da multa, portanto, só se aplica uma regra: aplicação distinta e integral.

    Há, no entanto, doutrina (Bitencourt, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012) lecionando que essa regra não serve para o crime continuado, que, para fins de aplicação de pena, por ficção jurídica, é considerado crime único. Logo, aplica-se a pena de multa uma única vez.

    Nesse sentido vem decidindo o STJ: “‘A pena de multa, aplicada no crime continuado, escapa à norma contida no art. 72 do Código Penal.’ (REsp nº 68.186/DF, Relator Ministro Assis Toledo, in DJ 18/12/1995). As penas de multa, no caso de concurso de crimes, material e formal, aplicam-se cumulativamente, diversamente do que ocorre com o crime continuado, induvidoso concurso material de crimes gravado pela menor culpabilidade do agente, mas que é tratado como crime único pela lei penal vigente, como resulta da simples letra dos artigos 71 e 72 do Código Penal, à luz dos artigos 69 e 70 do mesmo diploma legal.” (STJ – Sexta Turma – REsp 607.929 – Rel. Min. Hamilton Carvalhido – DJ 25/06/2007. Cf. também STJ – Sexta Turma – HC 221.782 – Rel. Min. Vasco Della Giustina (Des. Convocado TJ/RS) – DJe 11/04/2012; HC 132.857/DF – Rel. Min. Nefi Cordeiro – DJe 18/06/2015).

    Em que pese, portanto, ter-se considerado a letra expressa da lei para estabelecer o gabarito, o tema é controvertido na doutrina e na jurisprudência. A nosso ver, a questão é passível de recurso porque, diante da controvérsia, se a intenção era exigir que o candidato se ativesse ao texto legal, o enunciado deveria tê-lo feito expressamente (v.g. “Segundo o disposto no Código Penal (…)”).

    FONTE--http://meusitejuridico.com.br/2017/11/02/mpsp-comentarios-prova-de-direito-penal/

  • Questão ANULADA!

    Entende-se que o crime continuado é crime único e, por isso, não se aplica a regra do art.72, CP.

     

  • Comentários da Banca Examinadora acerca da questão:

     

    "Questão 01 – Direito Penal (recursos 04, 13, 16, 24, 30, 49, 56, 61, 63, 64, 65, 97, 102, 105, 106, 114, 116, 118, 122 e 126). Foram apresentados vinte (20) recursos em face da questão número 01 de direito penal. Pela natureza dos recursos são eles apreciados em conjunto. Em apertada síntese os recursos pedem a anulação da questão ou a alteração do gabarito. Basicamente se questiona o fato de que em se tratando de crime continuado as penas de multa aplicadas não poderiam ser somadas. Foram trazidos julgados a respeito do tema. É o relatório. Os recursos são conhecidos e providos. De fato, como alegado há sólida jurisprudência em sentido contrário ao texto literal da lei, razão pela qual a redação da questão pode ter gerado dúvidas insolúveis aos candidatos. Além disso, há divergência doutrinária a respeito do tema. Assim, os questionamentos apontados são pertinentes e devem ser acolhidos para que não paire qualquer dúvida a respeito da prova aplicada. Deste modo, a questão é anulada, não sendo, por outro lado, possível o aproveitamento da indagação, ainda que com outra das respostas sugeridas, pois, a dúvida levantada permaneceria em prejuízo de outros candidatos. Ante o exposto, os recursos interpostos são providos com a anulação da questão número 01 de direito penal".

  • Quanto aos casos de concurso material e concurso formal, não há controvérsia sobre o tema: aplica-se o sistema do cúmulo material no que tange à pena de multa.

    Contudo, com relação ao crime continuado, há controvérsia sobre o tema:

    1ª corrente: entende que deve aplicar o art. 72 do CP, logo, somam-se as penas de multa (sistema do cúmula material). Esse é o entendimento que prevalece na doutrina. Argumento: posição topológoca do artigo 72, que deve se aplicar aos artigos 69, 70 e 71.

    2ª corrente: entende que não se aplica o art. 72 ao concurso de crimes, porque, de acordo com teoria da ficção jurídica, trata-se de um único crime para fins de aplicação de pena, logo deve ser aplicada a apenas uma pena de multa. Posição dominante na jurisprudência. 

  • Só uma observação:

    Nota-se que o crime é de roubo (o que pressupõe violência ou grave ameaça) e, como trouxe a questão, em continuidade delitiva. 

    Como dito pelo colega José Barros, para a doutrina dominante "não se aplica o art. 72 ao concurso de crimes, porque, de acordo com teoria da ficção jurídica, trata-se de um único crime para fins de aplicação de pena, logo deve ser aplicada a apenas uma pena de multa".

    Portanto, na minha opinião, tratando-se de crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a pena de multa (uma só multa, sempre) deverá acompanhar a pena privativa de liberdade em seu recrudescimento pelo juiz, nos moldes do próprio sistema trifásico. Ou seja, poderá ser até triplicada na 3ª fase da dosimetria da pena, caso a pena privativa de liberdade também sofra a mesma majoração, nos moldes do §único do art. 71 do Código Penal. 

    Em suma, segue a regra para continuidade delitiva: um só crime (teoria da ficção jurídica) = uma só pena privativa de liberdade + uma só pena de multa-crime, pois, o que vier na sequência, em razão da continuidade delitiva, será causa de aumento a ser aplicada a ambas.

    "Art. 71, Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo,..."

    Feita a explanação, entendo que não há resposta satisfatória no gabarito apresentado pela banca.

  • Há um acréscimo a se fazer nos comentários já postos. A posição jurisprudencial dominante não é de aplicação de multa simples, mas de multa com acréscimos de um sexto a dois terços, mesma regra aplicável à pena privativa de liberdade nos casos de crime continuado (exasperação). Fonte: Cleber Masson. Código Penal Comentado. Comentários ao art. 72.

  • Devido às circunstâncias especiais do crime continuado (crime único), tem-se considerado que a regra não serve para esta modalidade de concurso. Logo, aplica-se a pena de multa uma única vez.

    Nesse sentido vem decidindo o STJ: “‘A pena de multa, aplicada no crime continuado, escapa à norma contida no art. 72 do Código Penal.’ (REsp nº 68.186/DF, Relator Ministro Assis Toledo, in DJ 18/12/1995).

    As penas de multa, no caso de concurso de crimes, material e formal, aplicam-se cumulativamente, diversamente do que ocorre com o crime continuado, induvidoso concurso material de crimes gravado pela menor culpabilidade do agente, mas que é tratado como crime único pela lei penal vigente, como resulta da simples letra dos artigos 71 e 72 do Código Penal, à luz dos artigos 69 e 70 do mesmo diploma legal.” (STJ – Sexta Turma – REsp 607.929 – Rel. Min. Hamilton Carvalhido – DJ 25/06/2007. Cf. também STJ – Sexta Turma – HC 221.782 – Rel. Min. Vasco Della Giustina (Des. Convocado TJ/RS) – DJe 11/04/2012).

  • MULTA NA CONTINUIDADE DELITIVA:

    1ª CORRENTE (DOUTRINA MAJORITÁRIA): Aplica-se o sistema do cúmulo devido à posição topológica do art. 72 (no concurso de crimes, as multas são aplicadas distinta e integralmente) sobre os arts. 69 (concurso material), 70 (formal) e 71 (continuidade delitiva) 

    2ª CORRENTE (JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA): Aplica-se apenas uma pena de multa, pois a continuidade delitiva é uma ficção jurídica criada como política criminal para fins de aplicação da pena, e multa é pena.

    GABA: Para a doutrina majoritária, está certa a letra E. Para a jurisprudência majoritária, está certa a letra A

  • anulação pela divergência da E