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Homicídio Qualificado-Privilegiado
Apesar da sua posição topográfica, convencionou-se ser perfeitamente possível a coexistência das circunstâncias privilegiadoras, todas de natureza subjetiva, com as qualificadoras de natureza objetiva.
O homicídio qualificado-privilegiado também é chamado de homicídio híbrido.
Todas as privilegiadoras (motivo de relevante valor social, moral e domínio de violenta emoção - art. 121, §1º do CP) são de natureza subjetiva.
As qualificadoras (art. 121, §2º I, II, V, VI e VII) motivo torpe, motivo fútil, conexão (vínculo finalístico), feminicídio, homicídio funcional são de natureza subjetiva.
Já as qualificadoras referentes aos meios e modos de execução de crime (art. 121, §3º, III e IV) são de natureza objetiva (ex. emprego de fogo, veneno, emboscada)
Portanto, a jurisprudência do STF é firme no sentido da possibilidade de homicídio privilegiado-qualificado, desde que não haja incompatibilidade entre as circunstâncias do fato. Ou seja, tratando-se de qualificadora de caráter objetivo (meios e modos de execução do crime), é possível o reconhecimento do privilégio (sendo este sempre de natureza subjetiva).
De acordo com o STJ e STF, o homicídio qualificado-privilegiado (também chamado de homicídio híbrido) não é hediondo, por incompatibilidade axiológica e falta de previsão legal.
Fonte: Caderno CERS carreiras jurídicas - Rogério Sanches.
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ALT---A,
Resposta: O homicídio denominado qualificado-privilegiado é possível se concorrerem as causas de privilégio (que têm natureza subjetiva) com qualificadoras de natureza objetiva: a) emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; b) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido.
As qualificadoras relativas ao motivo torpe, ao motivo fútil, ao vínculo finalístico, ao feminicídio e ao homicídio contra agentes de segurança pública têm natureza subjetiva, e, portanto, não convivem com o privilégio.
FONTE---http://meusitejuridico.com.br/2017/11/02/mpsp-comentarios-prova-de-direito-penal.
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- É possível o homicídio privilegiado-qualificado, desde que a qualificadora seja de natureza objetiva. A qualificadora de natureza objetiva admite a incidência do privilégio. As qualificadoras dos incisos III, IV e VII do art 121, par. 2º, CP são qualificadoras objetivas.
" Art. 121, § 2° Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo futil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Feminicídio (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição: (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)
Pena - reclusão, de doze a trinta anos".
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A única qualificadora de natureza objetiva entres as alternativas é a letra "a".
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Um exemplo: pai que mata estuprador da filha (privilegiadora de ordem subjetiva) valendo-se do emprego de veneno (qualificadora de natureza objetiva).
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Correta, A
A condenação por homicídio privilegiado qualificado é possível na hipótese em que as qualíficadoras forem de ordem OBJETIVA.
Fórmula > privilégio, que é de ordem subjetiva + qualíficadora, desde que seja de ordem objetiva = homícidio qualíficado privilegiado, que não é crime hediondo nem equiparado !!!
Qualíficadoras do homicídio que são de ordem objetiva: ou seja, que dizem respeito aos meios e modos de execução para a prática do crime:
CP - Art. 121 - § 2°:
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;
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Arma de fogo por si só qualifica?
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É FOGO, não arma de fogo.
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Essa foi por exclusão...
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A)Objetiva
B)Subjetiva
C)Subjetiva
D)Subjetiva
E)Subjetiva
Causa de privilégio:
Relevante valor moral ou social ;
Sob domínio de violenta emoção.
Ambas de caráter subjetivo.
Subjetivo com Objetivo PODE
Subjetivo com Subjetivo Não PODE
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o pai pode querer torturar o cara que ele viu violentando a vitima. pensei assim kkkk
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É possivel homícido privilegiado-qualificado desde q a qualificadora seja de ordem objetiva!
qualificadores de ordem objetiva ( meios e modos ) :
1 - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
2- à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;
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O homicídio qualificado-privilegiado também é denominado de homicídio híbrido. Apesar da sua posição topográfica, convencionou-se ser perfeitamente possível a coexistência das circunstâncias privilegiadoras, todas de natureza subjetiva, com as qualificadoras de natureza objetiva. Sendo assim, é possível o homicídio privilegiado-qualificado, desde que a qualificadora seja de natureza objetiva. A qualificadora de natureza objetiva admite a incidência do privilégio. As qualificadoras dos incisos III e IV (exceto a traição) do art. 121, § 2º, CP são qualificadoras objetivas.
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kkkk, povo lendo até arma de fogo na qualificadora. Todo mundo ficando doido, miolos fritando.. kkkkkkkkkkk
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Mesmo raciocínio aplicado à súmula:
Súmula 511-STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.
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Pode ocorrer a condenação por homicídio privilegiado nas hipóteses em que as qualificadoras forem de ordem objetiva, inerentes aos meios e modos de execução.
Código Penal. Art. 121, §2º, incisos:
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
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Gabarito Letra A
Pode haver pluralidade de qualificadoras? Prevalece que quando houver mais de uma qualificadora, a primeira é considerada qualificadora e as demais como circunstâncias agravantes se previstas lei.
Existe homicídio qualificado-privilegiado? Sim, para o STJ, nada impede de se reconhecer o privilégio mesmo quando presente uma qualificadora, desde que esta (qualificadora) não seja de caráter subjetivo. Sendo de caráter objetivo, visto que todas as privilegiadoras possuem caráter subjetivo, quando as qualificadoras forem de caráter objetivo, é sim possível.
Homicídio qualificado-privilegiado é hediondo? Não, não integra o rol dos crimes hediondos por falta de previsão legal. (STJ)
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
Qualificadora objetiva
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
Qualificadora objetiva
Adendo: incompatível com dolo eventual.
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Questão fácil, mas precisa de atenção. A questão parte do pressuposto que o candidato sabe que os privilégios têm natureza pessoal, logo, nas alternativas é apresentado como correto a opção que contém uma qualificadora objetiva. Como foi dito pelos colegas acima, só é possível homicídio privilegiado-qualificado se a qualificadora tiver caráter objetivo.
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Para acrescentar segunodo o STJ: A Qqalificadora do feminicídio tem NATUREZA OBJETIVA. No julgamento do HC 430.222/MG (j. em 15/03/2018), o tribunal negou a ordem sob – dentre outros – o argumento de que as qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio não são incompatíveis porque não têm a mesma natureza: enquanto a primeira é subjetiva, esta última é dotada de índole objetiva:
fonte: http://meusitejuridico.com.br/2018/04/05/stj-qualificadora-feminicidio-tem-natureza-objetiva/
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já fiz 20 questões sobre o mesmo assunto. despenca!
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Homicídio privilegiado-qualificado só será possível se a qualificadora for de ordem OBJETIVA.
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Correta, A
A condenação por homicídio privilegiado qualificado é possível na hipótese em que as qualíficadoras forem de ordem OBJETIVA.
Fórmula > privilégio, que é de ordem subjetiva + qualíficadora, desde que seja de ordem objetiva = homícidio qualíficado privilegiado, que não é crime hediondo nem equiparado !!!
Qualíficadoras do homicídio que são de ordem objetiva: ou seja, que dizem respeito aos meios e modos de execução para a prática do crime:
CP - Art. 121 - § 2°:
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;
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Tome como exemplo o caso em que o pai, por vingança, mata o estuprador da filha. Isso não seria homicídio privilegiado?
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. Homicídio privilegiado qualificado
É possível haver homicídio privilegiado qualificado, desde que as qualificadoras sejam OBJETIVAS (já que os privilégios são todos subjetivos, incompatíveis com a qualificadora subjetiva).
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@Andrey França,
Nesse caso, a qualificadora seria subjetiva, por vingança. A qualificadora no homicídio privilegiado deve ter natureza objetiva (expressa).
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\0/ homicídio híbrido não é crime hediondo!!!
\0/ deve haver um motivo subjetivo no privilégio e um meio de execução objetivo na qualificadora (fogo, asfixia, emboscada...)
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a) o crime for cometido com emprego de fogo. (natureza objetiva)
b) o crime for qualificado pela motivação fútil. (natureza subjetiva)
c) o crime for qualificado pela vingança. (natureza subjetiva)
d) o agente embriagado agir por motivo irrelevante. (natureza subjetiva)
e) a vítima atingida for pessoa diversa da que se pretendia matar por questão de ódio. (natureza subjetiva)
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Sei que ódio e vingança são de cunho subjetivo, mas desde quando são qualificadoras?
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Assunto já meio batido, mas nunca é demais lembrar que:
O homicídio pode ser, ao mesmo tempo, privilegiado e qualificado. Segundo o STF, tal é possível, desde que não haja incompatibilidade entre as circunstâncias do caso, como na hipótese de reconhecimento de qualificadoras objetivas (meios e modos) e do privilégio afinal reconhecido (sempre de natureza subjetiva) (HC 97.034/MG, DJ 07/05/2010).
Portanto: PRIVILEGIADORAS: SEMPRE SUBJETIVAS
QUALIFICADORAS: PODEM SER OBJETIVAS OU SUBJETIVAS
ITEM CORRETO: A
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Privilégios - subjetivo
A qualificadora tem de ser objetiva, segundo entendimento.
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Importante lembrar que essa regra tem sua base, também, no artigo 67 do CP.
Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes. Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.
Assim, por ser o homic. privilegiado algo de natureza subjetiva, a qualificadora tem que ser objetiva.
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Galera vocês acreditam que li emprego de arma de fogo? Mas as 23:23 da noite.
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O homicídio privilegiado qualificado só pode ocorrer se a qualificadora tiver caráter objetivo, pois o privilégio já diz respeito a uma situação subjetiva do agente (motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima).
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Complementando:
Para o STJ, a qualificadora do feminicídio é de natureza OBJETIVA.
A justificativa apresentada para isso está no fato de que tal qualificadora “incide nos crimes praticados contra a mulher por razão do seu gênero feminino e/ou sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita, assim o animus do agente não é objeto de análise.” (Min. Felix Fischer, no REsp 1.707.113/MG, julgado em 29/11/2017).
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Gabarito: LETRA A
Em suma:
Caso de diminuição de pena [ESSE É O HOMICÍDIO PRIVILEGIADO]
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.(circunstâncias subjetivas)
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe (circunstâncias subjetivas);
II – por motivo fútil (circunstâncias subjetivas);
III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum (circunstâncias objetivas);
IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido (circunstâncias subjetivas);
V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime (circunstâncias subjetivas):
Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/o-crime-de-homicidio-privilegiado-qualificado-e-hediondo-4/
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Com todo respeito, já vi comentários dizendo que a qualificadora do inciso IV é subjetiva. Eu discordo, pra mim não se verifica o animus do agente no caso. Sendo, portanto, circunstância OBJETIVA.
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OXE!!!
O inciso IV do artº 129 é uma circunstância objetiva, pois está ligado ao crime e não criminoso.
"seis viaja vú!!"
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Exemplo: colocar fogo no estuprador da sua filha.
Além da qualificadora, há o relevante valor moral.
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Subjetiva = Motivo
Objetiva = Meio empregado
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Ficar atento ao fazer essa questão e ler os comentários, pois o informativo 625 do STJ (6 turma) reconheceu o fiminicidio como qualificadora de natureza objetiva.
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o homicidio privilegiado- qualificado é conhecido como homicídio híbrido , entendido como o homicídio que soma característica do privilegiado com o do qualificado desde que de ordem objetiva , ou seja , em relação aos meios e modos.
esquematizando
é a soma do privilegio. A) motivo de relevante valor social ou moral ou B) dominado por violenta emoção.
com a qualificadora de ordem objetiva, ou seja , a que se refere ao meios e modos da execução de um crime.
exemplo - pai descobre quem estupro a filha ( domínio da emoção) e resolve mata-lo ateando fogos no seu corpo , carbonizando-o.
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O artigo 121, em seu paragrafo 1º (homicídio privilegiado) prevê 3 hipóteses em que há diminuição da pena :
a) relevante valor social;
b) relevante valor moral;
c) violenta emoção logo em seguida à injusta provocação da vítima.
Todas as privilegiadoras tem natureza de ordem subjetiva. Logo, possível cumular com qualificadoras de natureza objetivas, como o emprego de fogo, explosivo, asfixia...
Esse é o entendimento predominante na doutrina e jurisprudência.
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Também é possível (e muito cobrado) o furto híbrido: furto privilegiado qualificado, nas mesmas regras do homicídio híbrido.
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GB A
PMGOO
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GB A
PMGOO
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APENAS SE APLICA A CRIMES DE NATUREZA OBJETIVA: FOGO, EXPLOSIVO, ASFIXIA, etc.
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Privilégio - Domínio de violenta emoção, relevante valor social ou moral.
O termo destacado torna as demais acertivas erradas, devido ao uso dos termos "motivação fútil, vingança ou irrelevante"
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Cuidado com o comentário do colega Weslley Almeida, pois o STJ entende que a qualificadora do feminicídio tem natureza OBJETIVA.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGADO BIS IN IDEM DO MOTIVO TORPE COM A AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA F, DO CP. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Verifica-se que o acórdão recorrido apreciou as teses defensivas com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e solução da controvérsia, o que, na hipótese, revelou-se suficiente ao exercício do direito de defesa, inexistindo qualquer omissão. 2. O Tribunal a quo decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte superior, porquanto, tratando-se o motivo torpe (vingança contra ex-namorada) de qualificadora de natureza subjetiva, e o fato de a vítima e o acusado terem mantido relacionamento afetivo por anos, sendo certo, que o crime se deu com violência contra a mulher na forma da Lei nº 11.340/2006, ser uma agravante de cunho objetivo, não se pode falar em bis in idem no reconhecimento de ambas, de modo que não se vislumbra ilegalidade no ponto. 3. Nessa linha, trecho da decisão monocrática proferida pelo Ministro Felix Fischer, REsp n. 1.707.113/MG (DJ 07/12/2017), no qual destacou que considerando as circunstâncias subjetivas e objetivas, temos a possibilidade de coexistência entre as qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio. Isso porque a natureza do motivo torpe é subjetiva, porquanto de caráter pessoal, enquanto o feminicídio possui natureza objetiva, pois incide nos crimes praticados contra a mulher por razão do seu gênero feminino e/ou sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita, assim o animus do agente não é objeto de análise. 4. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no REsp: 1741418 SP 2018/0115645-4, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 07/06/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2018)
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Não esqueçam: o homicídio privilegiado qualificado é perfeitamente adequado e cabível no ordenamento jurídico, mas, todavia, só pode ser fixado em situações objetivas, tais como fogo, arma, etc.
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Resolução: A – o homicídio qualificado privilegiado só ocorre quando houver a fusão entre uma o privilegio e uma qualificadora de ordem objetiva (meios e modos de execução – incisos III e IV, do art. 121, do CP). Desse modo o fogo é uma qualificadora de ordem objetiva, compatível com o privilégio.
B - o homicídio qualificado privilegiado só ocorre quando houver a fusão entre uma o privilegio e uma qualificadora de ordem objetiva (meios e modos de execução – incisos III e IV, do art. 121, do CP). Desse modo a motivação fútil é uma qualificadora de ordem subjetiva.
C - o homicídio qualificado privilegiado só ocorre quando houver a fusão entre uma o privilegio e uma qualificadora de ordem objetiva (meios e modos de execução – incisos III e IV, do art. 121, do CP). A vingança não é prevista como qualificadora.
D - o homicídio qualificado privilegiado só ocorre quando houver a fusão entre uma o privilegio e uma qualificadora de ordem objetiva (meios e modos de execução – incisos III e IV, do art. 121, do CP). Agir por motivo irrelevante, pode ser considerado motivo fútil, que será qualificadora de ordem subjetiva.
E - o homicídio qualificado privilegiado só ocorre quando houver a fusão entre uma o privilegio e uma qualificadora de ordem objetiva (meios e modos de execução – incisos III e IV, do art. 121, do CP). Desse modo o ódio poderá ser motivação torpe, que se trata de qualificadora de ordem subjetiva.
Gabarito: Letra A.
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Feminicidio e homicídio funcional possuem natureza objetiva.
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Resposta: A
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Apenas corrigindo o comentário do colega Weslley Almeida que foi o mais curtido - lembrando a todos que o feminicídio, como qualificadora do homicídio, recentemente passou a ser considerado como qualificadora de ordem OBJETIVA pelo STJ, sendo considerada compatível com o motivo torpe inclusive ;) de resto, tá perfeito o comentário
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Em complementação aos comentários...
O STJ, atualmente, tem entendido que o feminicídio é uma qualificadora de ordem objetiva - HC 433.898-RS.
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além de estudar, estudar E ESTUDAR, também devemos aprender a fazer questões pessoal, a letra A é a unica hipótese de qualificadora objetiva!
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BIZU!!!
OS MEIOS DA EXECUÇÃO= FOGO,VENENO etc...objetiva....qualificadora
OS MODOS DA EXECUÇÃO MOTIVOS= FUTIL,TORPE etc...subjetiva...
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Tá , entendo que é possível crime privilegiado mesmo que qualificado, basta que tenhamos uma situação de caráter objetivo, que aqui no caso foi o emprego do fogo(qualificadora), mas como identificar a subjetividade? seria o próprio homicídio?????
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PARA FIXAR.
O artigo 121, em seu paragrafo 1º (homicídio privilegiado) prevê 3 hipóteses em que há diminuição da pena :
a) relevante valor social;
b) relevante valor moral;
c) violenta emoção logo em seguida à injusta provocação da vítima.
Todas as privilegiadoras tem natureza de ordem subjetiva. Logo, possível cumular com qualificadoras de natureza objetivas, como o emprego de fogo, explosivo, asfixia...
Esse é o entendimento predominante na doutrina e jurisprudência.
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O privilégio é subjetivo. Então a qualificadora deve ser objetiva.
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li a questão rápido e pensei que era com emprego de arma de fogo. kkkkk
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De acordo com o STJ e STF, o homicídio qualificado-privilegiado (também chamado de homicídio híbrido) não é hediondo, por incompatibilidade axiológica e falta de previsão legal.
Com efeito, é possível a figura híbrida, desde que a qualificadora for objetiva.
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal, a doutrina e a jurisprudência dispõem sobre homicídio qualificado-privilegiado.
A– Correta - A qualificadora é a circunstância prevista em lei em relação a um crime que é capaz de alterar os patamares mínimo e máximo da pena prevista, que passam a ser maiores. Pode ser objetiva, quando se relaciona com o fato (meio utilizado, por exemplo), ou subjetiva, quando se refere ao agente (motivos, por exemplo). O homicídio privilegiado, por sua vez, é aquele sobre o qual incide causa de diminuição de pena por ter sido praticado por motivo de relevante valor social, moral ou sob domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima (por questões, portanto, de natureza subjetiva). Embora pareça contraditório um homicídio ser qualificado e privilegiado, a doutrina entende que é possível o homicídio qualificado-privilegiado quando objetiva a qualificadora. Como o fogo é qualificadora referente ao meio empregado, é objetiva, sendo possível que, presentes as razões, seja reconhecido o privilégio a esse homicídio qualificado.
Art. 121, CP: "(...) § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. § 2° Se o homicídio é cometido: (...) III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; (...)".
B– Incorreta - A respeito dos conceitos, vide alternativa A. Considerando que o motivo fútil é qualificadora subjetiva, pois diz respeito à motivação do agente para prática do delito, não é compatível com o privilégio. Art. 121, § 2°/CP: "Se o homicídio é cometido: (...) II - por motivo futil; (...)".
C- Incorreta - A respeito dos conceitos, vide alternativa A. Considerando que a vingança, quando apta a qualificar o crime, é classificada como motivo torpe - qualificadora subjetiva - incompatível com o privilégio, que só permite qualificadora objetiva. Art. 121, § 2°/CP: "Se o homicídio é cometido: I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; (...)".
D- Incorreta - A respeito dos conceitos, vide alternativa A. Considerando que o motivo irrelevante é de ordem subjetiva (considerado pela doutrina como sinônimo de motivo fútil), incompatível com o privilégio, que só permite qualificadora objetiva. Art. 121, § 2°/CP: "Se o homicídio é cometido: (...) II - por motivo futil; (...)".
E- Incorreta - A respeito dos conceitos, vide alternativa A. Considerando que o ódio é de ordem subjetiva e pode ser classificado, a depender do caso, como motivo torpe, incompatível com o privilégio, que só permite qualificadora objetiva. Art. 121, § 2°/CP: "Se o homicídio é cometido: I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; (...)".
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A.
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HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRIVILEGIADO
CIRCUNSTÂNCIAS PRIVILEGIADORAS (NATUREZA SUBJETIVA)
--- MOTIVO DE RELEVANTE VALOR SOCIAL.
--- MOTIVO DE RELEVANTE VALOR MORAL.
--- DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO.
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CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS (NATUREZA OBJETIVA)
--- MEIO CRUEL (veneno fogo explosivo asfixia tortura).
--- MODO SURPRESA (traição emboscada dissimulação).
--- FEMINICÍDIO (STJ).
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GABARITO ''A''
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A – o homicídio qualificado privilegiado só ocorre quando houver a fusão entre uma o privilegio e uma qualificadora de ordem objetiva (meios e modos de execução – incisos III e IV, do art. 121, do CP). Desse modo o fogo é uma qualificadora de ordem objetiva, compatível com o privilégio.
B - o homicídio qualificado privilegiado só ocorre quando houver a fusão entre uma o privilegio e uma qualificadora de ordem objetiva (meios e modos de execução – incisos III e IV, do art. 121, do CP). Desse modo a motivação fútil é uma qualificadora de ordem subjetiva.
C - o homicídio qualificado privilegiado só ocorre quando houver a fusão entre uma o privilegio e uma qualificadora de ordem objetiva (meios e modos de execução – incisos III e IV, do art. 121, do CP). A vingança não é prevista como qualificadora.
D - o homicídio qualificado privilegiado só ocorre quando houver a fusão entre uma o privilegio e uma qualificadora de ordem objetiva (meios e modos de execução – incisos III e IV, do art. 121, do CP). Agir por motivo irrelevante, pode ser considerado motivo fútil, que será qualificadora de ordem subjetiva.
E - o homicídio qualificado privilegiado só ocorre quando houver a fusão entre uma o privilegio e uma qualificadora de ordem objetiva (meios e modos de execução – incisos III e IV, do art. 121, do CP). Desse modo o ódio poderá ser motivação torpe, que se trata de qualificadora de ordem subjetiva.
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Homicídio privilegiado qualificado: qualificadoras devem ser de ordem OBJETIVAS.
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Privilégio = ordem subjetiva (sentimento, sensação, emoção que supera as condições da razão)
Qualificadora = ordem objetiva (emprego de fogo, veneno, ...)
Daí, Homicídio qualificado-privilegiado.
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João estupra minha filha, eu pego uma banana de dinamite e explodo o meliante. Qualificado privilegiado.
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Questão top demais
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Letra A
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Homicídio Qualificado-Privilegiado (só poderá ocorrer quando estiverem presentes):
Qualificadora de ordem Objetiva (+) Privilégio (que é de ordem Subjetiva)
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Qualificadora (ordem Objetiva):
· MEIOS DE EXECUÇÃO
(veneno / fogo /explosivo / asfixia / tortura / meio indicioso ou cruel)
(à traição / emboscada / dissimulação / recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido)
ou
· CONTRA A MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DE SEXO FEMININO -> Feminicídio
(+)
Privilégio (ordem Subjetiva):
· Motivo de RELEVANTE VALOR SOCIAL
· Motivo de RELEVANTE VALOR MORAL
· DOMÍNIO de Violenta emoção - LOGO EM SEGUIDA - a injusta provocação da vítima
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Apenas uma ressalva com relação ao comentário do colega Weslley Almeida. Segundo o STJ a qualificadora do feminicídio é de ordem objetiva.
Segue julgado:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA ALTERADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO FEMINICÍDIO. ALEGADO BIS IN IDEM COM O MOTIVO TORPE. AUSENTE. QUALIFICADORAS COM NATUREZAS DIVERSAS. SUBJETIVA E OBJETIVA. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ORDEM DENEGADA. 1. Nos termos do art. 121, § 2º-A, II, do CP, é devida a incidência da qualificadora do feminicídio nos casos em que o delito é praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar, possuindo, portanto, natureza de ordem objetiva, o que dispensa a análise do animus do agente. Assim, não há se falar em ocorrência de bis in idem no reconhecimento das qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio, porquanto, a primeira tem natureza subjetiva e a segunda objetiva. 2. A sentença de pronúncia só deverá afastar a qualificadora do crime de homicídio se completamente dissonante das provas carreadas aos autos. Isso porque o referido momento processual deve limitar-se a um juízo de admissibilidade em que se examina a presença de indícios de autoria, afastando-se, assim, eventual usurpação de competência do Tribunal do Júri e de risco de julgamento antecipado do mérito da causa. 3. Habeas corpus denegado. (STJ - HC: 433898 RS 2018/0012637-0, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 24/04/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2018)
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Qualificadora objetiva (meios de Execução) + uma qualificadora subjetiva (motivação do crime)