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Art. 42 da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas): O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
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ALT----D.
Resposta: Segundo o art. 42 da Lei 11.343/06, “O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”.
Essa regra, como não poderia deixar de ser, exerce um relevante impacto na aplicação da pena, especialmente se considerarmos o atual cenário envolvendo o crime de tráfico de drogas, sobre o qual passaram a ser admitidos, por iniciativa do Supremo Tribunal Federal, determinados benefícios que a Lei nº 11.343/06 originalmente não contemplava. Mais do que nunca se revela a importância da observação das disposições constantes no art. 42 para que se compatibilizem as iniciativas de menor encarceramento com a gravidade inerente à conduta de mercancia de psicotrópicos.
Nessa esteira, e especificamente quanto à causa de diminuição do art. 33, § 4º, as disposições do art. 42 podem não só balizar a extensão da redução da pena como também podem impedir sua incidência, como vem decidindo o STJ:
“2. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343⁄2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades delituosas ou integrarem organizações criminosas. 3. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa redução, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente no comércio ilícito de entorpecentes. Precedentes” (HC 400.528/SP, DJe 18/08/2017).
Note-se, no entanto, algo importantíssimo: as circunstâncias do art. 42 devem ser utilizadas na primeira ou na terceira fase de aplicação da pena, ou seja, o juiz tem a opção de, na primeira etapa, utilizar a natureza e a quantidade da droga para fixar a pena-base acima do mínimo legal, ou de, na terceira fase, considerar a natureza e a quantidade para dosar a fração de diminuição ou para afastar o benefício. Não é possível utilizar o mesmo expediente nas duas fases porque, segundo decidiu o STF em sede de repercussão geral, há bis in idem (ARE 666.334 RG/AM, DJe 06/05/2014).
FONTE---http://meusitejuridico.com.br/2017/11/02/mpsp-comentarios-prova-de-direito-penal/
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A lei fala em natureza e quantidade. Nao em qualidade...
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Letra D - CORRETA - Art. 42 da Lei 11.343/06: O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Mesmo a letra de lei se referindo a "natureza e quantidade" a banca fundamentou deste modo:
"Basicamente se questiona o fato da quantidade de drogas não poder ser o único critério para a dosimetria da pena na hipótese de condenação pela prática de tráfico de drogas. É o relatório. Os recursos são conhecidos e desprovidos. A hipótese em exame trata de um crime de tráfico de drogas privilegiado (artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e indaga como será calculada a causa de diminuição. As quatro opções equivocadas não podem ser aceitas pelos motivos a seguir apontados. O número de agentes implicados na conduta do réu não é critério legalmente estabelecido. A reincidência não pode ser examinada nesta hipótese, pois seria impeditiva da obtenção da conduta privilegiada reconhecida. Também a extensão da organização criminosa integrada pelo réu não pode ser levada em conta porque igualmente seria impeditiva do privilégio reconhecido. As circunstâncias judiciais favoráveis e a confissão também não poderiam ser adotadas para o cálculo da causa especial de aumento de pena, uma vez que esta é realizada na terceira etapa de cálculo da pena e aquelas são examinadas respectivamente na primeira e segunda etapas de fixação da pena. Logo resta a opção apontada como correta, a quantidade e qualidade da droga apreendida. Tal circunstância está prevista como um dos critérios objetivos para o cálculo da pena no artigo 42 da Lei de Drogas. Por outro lado, não há que se falar em adoção apenas da quantidade de drogas para o cálculo da pena, posto que o enunciado ou a resposta esperada não apontam a quantidade da droga como critério único a ser seguido. Além disso, a natureza da droga, critério também legalmente estabelecido para a fixação da pena, faz parte da qualidade do mencionado objeto. Assim, ao contrário do alegado, os julgados apontados nos recursos não são aplicáveis ao caso concreto."
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Importante:
O Plenário do STF, no julgamento dos HCs 109.193 e 112.776, entendeu que é possível o uso alternado das circunstâncias previstas no art. 42, Lei nº 11.343/06 na fixação da pena-base ou na redução da pena. Entretanto, a dupla valoração dessas circunstâncias, simultaneamente, na 1ª e 3ª fases da fixação da pena, caracteriza bis in idem, o que não se admite:
Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIA UTILIZADA SOMENTE NA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PACIENTE CONDENADO À PENA DE RECLUSÃO SUPERIOR A QUATRO ANOS. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PREVISTO NO ART. 44, I, DO CP. ORDEM DENEGADA. 1. Segundo o art. 42 da Lei 11.343/06, “o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”. Configura ilegítimo bis in idem considerar a natureza e a quantidade da substância ou do produto para fixar a pena base (primeira etapa) e, simultaneamente, para a escolha da fração de redução a ser imposta na terceira etapa da dosimetria (§ 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006). Todavia, nada impede que essa circunstância seja considerada para incidir, alternativamente, na primeira etapa (pena-base) ou na terceira (fração de redução). Essa opção permitirá ao juiz aplicar mais adequadamente o princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF) em cada caso concreto. 2. No caso, a natureza da droga apreendida foi utilizada somente na terceira etapa da dosimetria, ou seja, para fixar o fator de redução da causa de diminuição do art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006 na fração de 1/6, não havendo, portanto, violação ao princípio do ne bis in idem. Ademais, aplicar qualquer fração de diminuição diversa daquela imposta pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é inviável em sede de habeas corpus. 3. Não é viável proceder à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, pois a pena imposta ao paciente – quatro anos e dois meses de reclusão – afasta o requisito objetivo previsto no art. 44, I, do Código Penal. 4. Ordem denegada.
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Qualidade da droga? rrsrs
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Fundamento da Vunesp, extraído do comentário do colega Donizeti:
Logo resta a opção apontada como correta, a quantidade e qualidade da droga apreendida.
De tão surreal que é essa explicação, fica difícil acreditar. A banca basicamente considerou que as outras quatro estão erradas para considerar a "d" como correta. A VUNESP precisa se decidir se quer uma prova baseada na letra da lei ou em interpretações mirabolantes de seus examinadores, com o devido respeito.
Segue o jogo
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Pelo que entendi...
A Banca considerou como sinônimas as expressões 'NATUREZA' e 'qualidade'. Natureza, parafraseando 'post' anterior, significa "atributo, condição natural, propriedade pela qual algo ou alguém se individualiza; maneira de ser, essência, NATUREZA".
Avante.
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Lei 11.343
Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
QUALIDADE NAOOO
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A banca considerou qualidade sinônimo de natureza. Na minha opinião a qualidade estaria relacionada ao grau de pureza da droga, o que não pode ser considerado para fins de dosimetria.
O grau de pureza da droga é irrelevante para fins de dosimetria da pena. De acordo com a Lei nº 11.343/2006, preponderam apenas a natureza e a quantidade da droga apreendida para o cálculo da dosimetria da pena. (INFO 818, STF)
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A qualidade da droga seria um componente para auferir a natureza da mesma.
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PREPONDERÂNCIA para fixar penas na Lei de Drogas:
a) natureza;
b) quantidade;
c) personalidade;
d) conduta social.
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Gabarito, D
então tá né.......Complementando sobre o táfrico privilegiado:
- Primariedade, bons antecedentes, a ausência de atividades criminosas e NÃO integração em organização criminosa, configuram tráfico privilegiado e pode o agente ter a pena reduzida de um sexto a dois terços, segundo o STF e STJ, requistos que devem ser CUMULADOS.
- O tráfico privilegiado NÃO tem natureza hedionda (STF. (HC-118533)) e é CRIME FORMAL; não é inafiançável (admite liberdade provisória, como ou sem fiança) e não se aplica a lei 9.099/95.
- Para o STJ, é possível substituir a pena Privativa de Liberdade pela pena Restritiva de Direitos no crime de tráfico privilegiado (Art. 33, § 4º) se preencherem os requisitos legais do Art. 44, CP (HC 329060/SP).
- STJ: A natureza e a quantidade da droga NÃO podem ser utilizadas simultaneamente para justificar o aumento da pena-base e afastar a redução prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, sob pena de caracterizar bis in idem (AREsp 704874/SP).
- STF - Informativo 849 - A quantidade de drogas encontrada não constitui, isoladamente, fundamento idôneo para negar o benefício da redução da pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
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qualidade da droga kkkkkkkkkkk. Esse examinador é experiente ¬¬ no ramo
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Qualidade?
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTE. ALEGAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA COMPLEMENTAR NA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. DESNECESSIDADE. INEXIGÊNCIA NA LEI N. 11.343/2006 DE DETERMINAÇÃO DO GRAU DE PUREZA DA DROGA E DO SEU POTENCIAL LESIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVA. ORDEM DENEGADA. 1. Desnecessária a aferição do grau de pureza da droga para realização da dosimetria da pena. A Lei n. 11.343/2006 dispõe como preponderantes, na fixação da pena, a natureza e a quantidade de entorpecentes, independente da pureza e do potencial lesivo da substância. Precedente. 2. Para acolher a alegação da Impetrante de imprescindibilidade da perícia complementar na substância entorpecente apreendida, seria necessário o reexame dos fatos e das provas dos autos, ao que não se presta o habeas corpus. 3. Ordem denegada. (HC 132909, Relator(a): Min.CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 06-04-2016 PUBLIC 07-04-2016)
Se a Lei não estabeleceu como circunstância imprescindível para o juízo de culpabilidade o ‘grau de pureza’ da substância não cabe ao intérprete exigir tal providência.
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Pô, Examinador... Qualidade? Aí não.
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Questão errada, gabarito seria a E
O enunciado fala a respeito do Tráfico privilegiado (artigo 33, § 4°)
§ 4°: Nos delitos definidos no caput (tráfico) e no § 1° (equiparados) deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 a 2/3 desde que:
primário + bons antecedentes + não se dedique às atividades criminosas + não integre organização criminosa
Por isso seria a letra E
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OBS:
Os colegas estão citando a "individualização da pena", que está previsto no art. 42. Acontece que o próprio enunciado fala que é com base no art. 33, § 4° e cita "causa de diminuição de pena", e não em "individualização".
Além do mais, mesmo se considerar o art. 42, ele cita que será observado tbm o art. 59 do Código penal, o qual prevê: individualização da pena, que deve atentar aos: antecedentes + conduta social + personalidade + motivos + circunstâncias e consequências do crime + comportamento da vítima.
O que na minha opnião, novamente jogaria a resposta para a letra E.
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Perfeito o comentário do FÁBIO REZENDE.....
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O art 42 da Lei de Drogas fala em natureza e quantidade da substância; personalidade e conduta social do agente.
Talvez a banca tenha tratado qualidade como natureza. Mas mesmo assim a alternativa é bem estranha.
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Gabarito D. Para fazer jus a diminuição de 1/6 a 2/3 da pena, o agente deve ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar as atividades criminosas nem integrar organização criminosa (Art. 33,§4). O agente preencheu esses requisitos, agora precisamos saber o quanto sua pena será diminuída, para fixar a pena, o juiz considerará "..." a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente (art. 42). O gabarito da questão fala em QUALIDADE da substância, qualidade significa "atributo, condição natural, propriedade pela qual algo ou alguém se individualiza; maneira de ser, essência, natureza". Ou seja, o juiz vai individualizar a droga, para verificar o seu grau de periculosidade etc. Natureza e Qualidade são palavras sinônimas.
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Questãozinha Cachorra.. A certeza do gabarito só vem por eliminação mesmo.
É que, como a lei fala e "natureza" o termo "qualidade" induz o candidato em erro, sobretudo se relacionar com o entendimento do STF de que o grau de pureza da droga nao influencia na dosimentria da pena.
Pureza da droga é irrelevante na dosimetria da pena. O grau de pureza da droga é irrelevante para fins de dosimetria da pena. De acordo com a Lei nº 11.343/2006, preponderam apenas a natureza e a quantidade da droga apreendida para o cálculo da dosimetria da pena. STF. 2ª Turma. HC 132909/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 15/3/2016 (Info 818).
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Caneta Caveira, você está equivocado.
A primariedade e bons antecedentes são REQUISITOS para concessão desta causa de diminuição. Se ausentes, não há se falar em tráfico privilegiado. PRESENTES, passa-se a análise de outros elementos, quais seja, a quantidade e natureza da droga, de modo que, diante deles, será possível aferir o quantum fracionário da diminuição. É a praxe adotada pelos tribunais. Gabarito CORRETO.
Vocês estão interpretando o termo ''qualidade'' de forma errada e se atendo ao termo popular e cotidiano da palavra.
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A letra E não tem como ser, só pela lógica da pra excluir, a reincidência causar diminuição de pena?não dá né.
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TA, E AÍ? O BAGULHO ERA DO BOM?
ME DA UM TECO AÍ ESTAGIÁRIO! HMMMM SÓÓÓÓ BAGULHO MANEIRO AÍÍÍ
Considerando que o BAGULHO era de alta qualidade e de quantidade abundante, não faz jus o réu à causa de diminuição de pena.
P.R.I.
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Interessante observar o que pede a questão: "configurado o crime de tráfico privilegiado". Logo, esse privilégio já foi constatado. Depois ela diz: "será calculada". Então ela quer saber o que vai interferir no cálculo não na configuração, por isso que a última alternativa não é a correta.
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ALT. "D"
Pessoal, natureza e qualidade, nas palavras do Min. Teori Zavascki (in memoriam) são sinônimos, os HC's n.º 109.193/MG e n.º 112.776/MS ambos de relatoria do citado ministro constam a informação.
Dito isto, como não fora utilizado a natureza e a quantidade na primeira fase da dosimetria, nada impede que elas (natureza e quantidade) sejam utilizadas na terceira fase para determinar o aumento ou a diminuição referente ao privlégio.
De modo diverso seria, se fosse utilizado para majorar a pena base, e no mesmo sentido atribuir o menor fato de diminuição referente ao privilégio, pois neste caso teríamos o "indevido bis in indem".
Natureza e quantidade:
Utilizar na 1ª fase e também na 3ª fase para diminuir a pena no menor fator de redução do benefício do art. 33, § 4º da LD (1/6): não pode.
Utilizar na 1ª fase e também na 3ª fase para negar o benefício do art. 33, § 4º da LD: pode.
Espero ter ajudo, bons estudos!
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kkkkk é cada uma
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Cada vez eu me surpreendo, agora a qualidade é uma circunstâncias ? Kkkkk anaoooo banca, juiz vai mandar um braw, e falar "essa é da boa" vou atenuar a pena desse caboco !!!!
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Colegas.
Entendei como qualidade da droga: se se trata de cocaína, maconha... Na hora da prova achei que fosse pegadinha e assinalei outra, mas depois ao me aprofundar, não é a qualidade em si, mas o tipo de droga.
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Em 20/04/2018, às 00:55:59, você respondeu a opção D.Certa!
Em 23/03/2018, às 01:30:42, você respondeu a opção E.Errada!
Em 08/02/2018, às 21:50:05, você respondeu a opção E.Errada!
ALELUIA PAIIIIII
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Quem só estuda letra de lei fica indignado por constar na questão "qualidade" e não natureza; ou então por essas circunstâncias (qualidade ou quantidade) não estarem presentes no §4º do art. 33:
§ 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos [INCOSTITUCIONAL PELO STF], desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Percebam que o fato de o agente gozar de primariedade, bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa são requisitos para a concessão da causa de diminuição, e não para a verificação do quantum a ser diminuído.
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Acredito que ao dizer "qualidade", a banca tornou a questão incorreta. Nesse contexto:
O grau de pureza da droga é irrelevante para fins de dosimetria da pena.
De acordo com a Lei nº 11.343/2006, preponderam apenas a natureza e a quantidade da droga
apreendida para o cálculo da dosimetria da pena.
STF. 2ª Turma. HC 132909/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 15/3/2016 (Info 818)
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çokohooooo! boiei geral na questão. trol
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Meu nome é MP, e faço o que quiser nas provas.
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Quando vi QUALIDADE da droga desconsiderei a resposta. Parabéns para banca por legislar também.
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Tentando imaginar quem é que vai atestar a qualidade dessas drogas apreendidas.
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Esta Corte firmou jurisprudência no sentido da possibilidade de fixação da causa de diminuição do art. 33, § 4º da Lei n.º 11.343/2006 em patamar diverso do máximo de 2/3 (dois terços), em razão da qualidade e da quantidade de droga apreendida. (STJ, HC 186.253/PR)
Em tempo: MAS QUE DISGRAAAAAÇA!
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Cê é louco, Cachoeira?!
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me diz q foi anulada ?????
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qualidade
substantivo feminino
1. propriedade que determina a essência ou a natureza de um ser ou coisa.
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Qualidade da droga??? Primeira vez que vejo essa nomenclatura com com sinonímia de natureza... mas MP é MP.
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Em 30/07/2018, às 16:28:08, você respondeu a opção E. Errada!
Em 15/06/2018, às 19:15:41, você respondeu a opção E. Errada!
Em 22/05/2018, às 23:35:54, você respondeu a opção E. Errada!
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Qualidade:
Se o pó é bom??
se a maconha é de primeira sem muita mistura??
Ou se é talco ou sal??
kkkkk
alguém ajuda
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"Quantidade de droga apreendida não é requisito para a incidência da diminuição. Os requisitos para incidência da diminuição estão previstos de forma exaustiva no art. 33, §4º. O juiz não pode considerar como requisito nenhum outro critério para a incidência do privilégio, como a quantidade de droga apreendida.!!!!
A quantidade de droga apreendida é levada em consideração na fixação da pena-base, conforme dispõe o art. 42"
Leis Penais Especiais - Gabriel Habib
Em relação à qualidade da droga nem se fala né...
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O assunto está pacificado no STJ, pessoal.
JURISPRUDÊNCIA EM TESES - LEI DE DROGAS II - TESE 5:
5) É possível que a causa de diminuição estabelecida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 seja fixada em patamar diverso do máximo de 2/3, em razão da qualidade e da quantidade de droga apreendida.
Qualidade não significa se a droga é boa ou ruim, pura ou impura, mas o tipo da droga: se maconha, heroína etc. É fundamental que o magistrado analise isso na hora de aplicar a minorante, uma vez que cada tipo de droga apresenta um grau de lesividade diferente: umas são muito mais nocivas que outras.
Notem que o enunciado da questão diz "configurado o crime de tráfico de drogas privilegiado", isso significa que o juiz já passou pela análise dos requisitos cumulativos da lei, quais sejam os antecedentes, a reincidência, a dedicação do réu à atividades criminosas e a sua participação em orcrim. Logo, o magistrado não vai mais passar por tais requisitos para definir o patamar de diminuição em 1/6 a 2/3, mas vai analisar a quantidade e a qualidade/natureza da droga apreendida.
LEMBRANDO QUE A NATUREZA/QUALIDADE E A QUANTIDADE DA DROGA NÃO PODEM SER APLICADAS CUMULATIVAMENTE PARA AGRAVAR A PENA-BASE (PRIMEIRA FASE) E PARA DIMINUIR NA MENOR PROPORÇÃO (TERCEIRA FASE) A PENA NO TRÁFICO PRIVILEGIADO, O STJ E O STF CONSIDERAM BIS IN IDEM. Tese 16 do STJ e ARE com RG 666334 do STF.
SE FOR PARA AGRAVAR A PENA BASE E AFASTAR O PRIVILÉGIO É POSSÍVEL. STJ. 5ª Turma. HC 420.904/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 28/11/2017
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QUALIDADE
propriedade que determina a essência ou a natureza de um ser ou coisa.
Entao a questao esta correta
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Qualidade ???
Então o camarada vai dar um "tapa na pantera" pra ver se é do Brasil ou se é da Colombia ?
Eu hein kkkkkkkkkkkk
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QUALIDADE
Além de ser drogado, tem que consumir produtos de qualidade kkkkk
Tá de sacanagem.... Cheguei ao fundo do poço mesmo.
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Alguém tava doidão quando escreveu essa alternativa.
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Bom, pelo jeito é melhor ir pra próxima questão...
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GABARITO "D"
A) as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu e a extensão de sua confissão. - Não menciona.
B) a extensão da organização criminosa integrada pelo réu. - Não pode integrar organização criminosa.
C) o número de agentes implicados na conduta do réu. - Não menciona.
D) a quantidade e a qualidade da droga apreendida. - GABARITO
E) a reincidência e os antecedentes do réu. - Réu não pode ser reincidente.
Se não, vejamos:
De acordo com o § 4º do art. 33: os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades delituosas ou integrarem organizações criminosas.
Art. 42: O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
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Já imaginei o juiz " deixa eu dar uma cheiradinha aqui pra decidir..... ah essa é da boa, bota -2/3 ai pra ele"
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§ 4 o Nos delitos definidos no caput e no § 1 o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos , desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012)
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qualidade da droga apreendida? quem vai experimentar? O sgt Farhur?
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Você errou! Resposta: D
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"natureza" da droga faz parte da "qualidade" desta ? Pior do que errar, foi justificar e manter o erro...Essa afirmativa da banca pode-se enquadrar em erro "teratológico", pois não se sustenta nem gramaticalmente, nem faticamente, tão pouco jurisprudencialmente (que o diga o STF, que afirma categoricamente que a QUALIDADE da droga é IRRELEVANTE para fins de fixação da dosimetria da pena). O cidadão que fez a questão, e todos aqueles que corroboraram esse absurdo escalafobético, nunca mais deveriam fazer parte de uma banca de concurso...vergonha!
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Qualidade da droga? kkkkkkkk para.
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Questão E.....E......E.......rrada.
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A questão já traz a informação de que a quantidade e a qualidade da droga NÃO é o elemento caracterizador do tipo penal, mas sim uma causa de diminuição de pena. Vamos ler antes de comentarmos...
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Qualidade?onde se ver isso?
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Qualidade: Leia-se - Tipo (espécie).
Ex: Maconha, Cocaína, LSD.....são qualidades diferentes (naturais, sintéticas).
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A resposta está no art. 42 da Lei 11.343: "Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente."
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"Quantidade e qualidade" Imagine só o juiz provando a droga pra saber se era da boa ou não antes de sentenciar.
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ALTERNATIVA CORRETA: "D" - Configurado o crime de tráfico de drogas privilegiado, previsto no parágrafo 4°, do art. 33, da Lei 11.343/2006, Lei de Drogas, a causa de diminuição de pena será calculada segundo a quantidade e a qualidade da droga apreendida, bem como segundo a personalidade e a conduta social do agente (art. 42, da Lei 11.343/2006, Lei de Drogas).
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O que tem a ver a qualidade da droga? Na lei diz natureza, que banca ordinária.
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Informativo nº 818 do STF: O grau de pureza da droga é irrelevante para fins de dosimetria da pena. - Colocando qualidade, ao meu ver, vai contra este informativo. Natureza é uma coisa, qualidade outra.
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Em 12/10/19 às 22:31, você respondeu a opção D.
Você acertou!Em 22/09/19 às 18:46, você respondeu a opção E.
!
Você errou!Em 08/06/19 às 00:42, você respondeu a opção E.
!
Você errou!Em 12/04/19 às 01:26, você respondeu a opção E.
Nunca desista,uma hora da certo.
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Povo chorão! Parem de reclamar e leiam mais a lei, pois a resposta está nela (art. 42)
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Acho engraçado é a galera tentando justificar esse “QUALIDADE” dizendo que a resposta tá no art 42 kkk Segue com esse entendimento sim, tá certinho...
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Art. 42 da Lei 11.343/06: O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente...
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Banca sem vergonha viu...
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Qualidade ? agora a maconha precisa ser boa e ?
Vamos analisar aqui , hummm será que essa maconha e boa ? se for ruim vou te aplicar pena maior em
me poupe ne . banca lixo
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O STJ possui julgados no qual afirma que a qualidade da droga não influencia...
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Eu devo ter interpretado essa questão totalmente errada:
Configurado o crime de tráfico de drogas privilegiado (artigo 33, § 4° , da Lei n° 11.343/2006), a causa de diminuição de pena será calculada segundo;
Trafico de drogas privilegiado é do § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
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questao totalmente desatualizada...
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qualidade = pureza !! ou não ?
duas questões que tratam a matéria de forma oposta !!
"o grau de pureza da droga é relevante para fins de dosimetria da pena. De acordo com a Lei n° 11.343/2006, tal circunstância, juntamente com a natureza e a quantidade da droga apreendida, prepondera para o cálculo da dosimetria da pena." considerada errada
Faz-se necessária a aferição do grau de pureza da droga para realização da dosimetria da pena. considerada errada.
Q812531; Q1026874
DOIDERA.
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ESSE JULGADO VAI DE ENCONTRO A ESSA QUESTÃO
A natureza e a quantidade da droga NÃO podem ser utilizadas para aumentar a pena-base do réu (1ª fase da dosimetria e também para conceder ao réu uma menor redução de pena na aplicação do benefício do art. 33, § 4º (3ª fase de dosimetria). Haveria, nesse caso, bis in idem. Assim a natureza e a quantidade do entorpecente não podem ser utilizadas na 1ª fase da dosimetria, para a fixação da pena-base e na 3ª fase, para a definição do patamar da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 em um sexto (menor percentual A valoração da natureza e da quantidade da droga deverá ser realizada na primeira ou na terceira fase de aplicação da pena, vedada a aplicação conjunta sob pena de bis in idem. STF. Plenário. HC 112776/MS e HC 109193/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgados em 19/12/2013 (Info 733). STF. 2ª Turma. RHC 122684/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 16/9/2014 (Info 759). As circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena, sob pena de bis in idem. STF. Plenário. ARE 666334 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 03/04/2014 (repercussão geral). Em consonância com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (ARE 666.334/MG, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJ 6/5/2014), o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que configura bis in idem a utilização da natureza e da quantidade de entorpecente, concomitantemente, na 1ª e na 3ª fases da dosimetria da pena. STJ. 5ª Turma. HC 329.744/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 19/11/2015.
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Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
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Gabarito equivocado; se você errou é sinal de conhece a matéria; a qualidade não é fator decisivo e não é sinônimo de natureza; e o 33, §4° elenca outros circunstâncias.
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Jurisprudência em Teses (STJ) - Edição 131 - Tese 25
25) Diante da ausência de parâmetros legais, é possível que a fração de redução da causa de diminuição de pena estabelecida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 seja modulada em razão da qualidade e da quantidade de droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito.
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pra saber a qualidade eu teria que experimentar?
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Art. 33, §4º As penas poderão ser reduzidas de 1/6 a 2/3, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
O chamado tráfico privilegiado não é crime equiparado a hediondo.
Veja, também, que os requisitos devem ser cumulativos.
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Gente, acredito que qualidade não diga respeito ao grau de pureza (que de fato não deve ser considerado), mas ao tipo de droga: maconha, cocaína, ecstasy, Lsd (essas sim devem ser consideradas, em razão dos níveis de dependência e maior grau de malefício/letalidade ao usuário....)
Se eu estiver errada, por favor me corrijam....
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Justificativa da Banca: " (...) a natureza da droga, critério também legalmente estabelecido para a fixação da pena, faz parte da qualidade do mencionado objeto".
A natureza da droga faz parte da qualidade... Podem rir. A piada é essa!
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Redação pessima.
O que torna a questão confusa.
Art 33 parag 4 fala sobre privilegio e não PREPONDERÂNCIA como condiz o item correto segundo a banca.
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Questão complicada! A lei antidrogas não utilizada o termo "qualidade" e sim as expressões "natureza e quantidade". Ressalta-se que há julgado mencionando que a pureza da droga não influência na dosimetria da pena, assim, vejo que o termo "qualidade" está associado a pureza e não como sinônimo de "natureza".... foi mal o examinador e eu tbm kkk.
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STJ - JURISPRUDÊNCIA EM TESES. EDIÇÃO N. 131: COMPILADO: LEI DE DROGAS
25) Diante da ausência de parâmetros legais, é possível que a fração de redução da causa de diminuição de pena estabelecida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 seja modulada em razão da qualidade e da quantidade de droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito.
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Art. 33, §4º As penas poderão ser reduzidas de 1/6 a 2/3, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
O chamado tráfico privilegiado não é crime equiparado a hediondo.
Veja, também, que os requisitos devem ser cumulativos.
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Artigo 33,parágrafo quarto da lei 11.343==="nos delitos definidos no caput e no parágrafo primeiro deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direito, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa"
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OBS: no julgamento do TEMA 712, o STF fixou a seguinte tese, em repercussão geral: As circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena.
Desde então, virou questão pacífica no STJ de que a natureza e a quantidade da droga não podem servir para exasperar a pena base e, ao mesmo tempo, exasperar a fração do redutor de pena do 33, §4º, da 11.343/2006
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QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO.
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Qualidade? Como assim?
Juíz : deixo dar uma tapa aí nesse cigarrin para avaliar, sendo boa diminuo sua pena hehe...
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Assertiva D
tráfico de drogas privilegiado (artigo 33, § 4° , da Lei n° 11.343/2006), a causa de diminuição de pena será calculada segundo
A avaliação do quantum de atenuação da pena, à míngua de previsão legislativa dos parâmetros a serem considerados, sujeita-se ao livre convencimento motivado do julgador, observado o limite máximo de redução, as circunstâncias do caso e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A minorante prevista no $ 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 em patamar inferior ao máximo permitido encontrou respaldo em fundamentação jurídica adequada, com base na quantidade da droga apreendida.
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Quem estava fumado era o avaliador na hora que fez essa questão!
Qualidade????
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Segundo essa questão, se a maconha tiver m3rd4 de cavalo, o réu não faz jus à privilegiadora.
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natureza = qualidade. qualidade tem o sentido de caracterização, não de pureza ou impureza.
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Assertiva D
11.343/2006), a causa de diminuição de pena será calculada segundo a quantidade e a qualidade da droga apreendida.
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o examinador usou uma de qualidade antes de elaborar essa questão kkkk ! é cada uma uma viu ...
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O enunciado 131 do Jurisprudência em Teses do STJ fala, SIM, em "qualidade".
25) Diante da ausência de parâmetros legais, é possível que a fração de redução da causa de diminuição de pena estabelecida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 seja modulada em razão da qualidade e da quantidade de droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito.
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Copiado aí o comentário do Colega, Donizet.
“2. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343⁄2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades delituosas ou integrarem organizações criminosas. 3. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa redução, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente no comércio ilícito de entorpecentes. Precedentes” (HC 400.528/SP, DJe 18/08/2017).
Nem só de lei SECA, vive o concurseiro!!!!!
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Esta questão esta errada, nao ha e se falar em qualidade, é o mesmo que se falar em pureza da substância, que pouco importa
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jurisprudência em teses do stj: no crime de tráfico de drogas privilegiado, é possível que a causa de diminuição seja fixada em patamar diverso do máximo de 2/3, em razão da qualidade e da quantidade de droga apreendida.
a reincidência e os antecedentes do réu são analisados para o juiz decidir se INCIDE a causa de diminuição da pena ao caso concreto. a partir disso, são analisadas a quantidade e a qualidade da droga para se fazer o cálculo da diminuição.
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A questão me parece desatualizada em relação à atual jurisprudência do STJ.
Alguns precedentes reportam:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. QUANTIDADE E QUALIDADE COMO FUNDAMENTO EXCLUSIVO PARA NEGAR A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que isoladamente consideradas, a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido, por si sós, não são suficientes para embasar conclusão acerca da presença das referidas condições obstativas e, assim, afastar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado (AgRg no REsp n. 1.687.969/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 26/3/2018). 2. No presente caso, os fundamentos utilizados pela Corte de origem não foram suficientes para afastar a causa de diminuição, uma vez que esta mencionou apenas a quantidade e qualidade das drogas para afastar a causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, não sendo demonstrados os elementos concretos para se concluir que os acusados se dedicavam à atividade criminosa. Dessa forma, necessário o reconhecimento da incidência da causa de diminuição da pena descrita no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, no patamar de 2/3, uma vez que a quantidade e a qualidade da droga foram usadas para sopesar a pena-base. 3. Agravo regimental não provido" (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1847328 2019.03.32175-1, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:19/12/2019 ..DTPB:.)
Além disso, a 6ª Turma: Nessa linha, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, isoladamente consideradas, a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido, por si sós, não são suficientes para embasar conclusão acerca da presença das referidas condições obstativas e, assim, afastar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado (AgRg no REsp n. 1.687.969/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 26/3/2018).
Considerando que apenas a 5ª e 6ª Turma do STJ cuidam de matéria penal, considero entendimento consolidado no Corte Cidadão, razão pela qual a questão está, de fato, desatualizada.
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Sobre a letra E:
a reincidência e os antecedentes do réu relacionam-se com a (im)possibilidade do privilégio (não com o cálculo de dosimetria da pena).
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Letra é É é a alternativa correta
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Não há nada que justifique o gabarito letra D. O Enunciado da questão é claro, e está se referindo ao, artigo 33, § 4°, e não ao art. 42. Isso fica mais claro ainda quando a questão pergunta sobre as "causa de diminuição de pena" (3ª fase da dosimetria), e que, de acordo com o artigo 33, § 4°, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 a 2/3, se o agente for primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
A questão não pergunta nada sobre a 1ª fase da dosimetria da pena, essa sim, está relacionada com a quantidade e natureza da droga (art. 42).
Se eu tivesse ficado por essa questão no concurso, iria até a ultima instância para garantir minha aprovação.
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Jurisprudência STJ : Diante da ausência de parâmetros legais, é possível que a fração de redução da causa de diminuição de pena estabelecida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 seja modulada em razão da qualidade e da quantidade de droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito.
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Pessoal, praticamente não costumo fazer comentários aqui, mas observei que há uma má compreensão do tema nos comentários mais curtidos relativos a essa questão. Vou tentar, portanto, de maneira detalhada, esclarecer o porquê da questão estar correta, embora peque na terminologia "qualidade".
O primeiro ponto na resolução da questão é compreender que o examinador não está questionando acerca dos elementos preponderantes na fixação da pena base (1ª fase da dosimetria da pena), portanto descabe qualquer referência aqui ao art. 42 da Lei de Drogas. O que ele está questionando do candidato é se ele sabe os parâmetros a serem utilizados na 3ª fase da dosimetria da pena para justificar a aplicação de uma maior ou menor fração da causa de diminuição da pena decorrente do art. 33, §4º - que embora chamemos de tráfico privilégio, em verdade, se trata de uma minorante. Pois bem.
O art. 33, §4º, conta com a seguinte redação: Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, , desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
O primeiro detalhe a ser observado aqui é que o legislador trouxe parâmetros para "afastar" ou não a causa de diminuição, e não balizas de como deverão ser valoradas as circunstâncias para se saber a fração da diminuição a ser aplicada.
Como não há o que valorar dentro dessas circunstâncias do art. 33, §4º - pois não há como o agente ser mais ou menos primário, ou mais ou menos integrante de organização criminosa etc -, a jurisprudência inicialmente, transitava ao longo dessa escala levando-se em conta a "quantidade" e "natureza da droga". Ocorre que esses dois elementos, nos termos do art. 42 da lei 11.343/2006, já são utilizados para fixação da pena base, não podendo, pois, incidir novamente na 3ª fase da dosimetria para agravar a situação do réu (diminuindo-lhe a fração da minorante), sob pena de ocorrer bis in idem. Debruçando-se, sobre isso, o STF decidiu que, no caso de tráfico privilegiado, cabe ao juizo sentenciante escolher se utiliza tais elementos (quantidade e natureza) na 1ª fase da dosimetria ou na 3ª fase. Todavia, utilizado o critério da natureza e da quantidade dos entorpecentes para elevar a pena-base, deve a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 ser fixada no patamar de 2/3 (máximo), porque não haveria qualquer outro fundamento que justificasse sua redução. Isso consta do informativo 759 do STF.
CONTINUUUA....
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CONTINUAÇÃO:
Por outro lado há intensa polêmica sobre o tema entre as turmas do STJ. Para a 6ª turma, uma vez utilizada a quantidade e natureza na 1ª fase da dosimetria da pena para majorar a pena base nos termos do art. 42 da Lei, não seria possível se valer dessas mesmas circunstâncias tanto para AFASTAR o privilégio do §4º, tampouco para justificar uma REDUÇÃO MENOR da pena. Já para 5ª turma, de fato não se poderia utilizar natureza e quantidade para aumentar a pena-base (1ª fase da dosimetria) e para definir o percentual de redução da pena do § 4º do art. 33 (ex: definir no mínimo legal de 1/6). Por outro lado, nada obstaria a utilização da natureza e quantidade para aumentar a pena-base (1ª fase da dosimetria) e para AFASTAR o benefício do § 4º do art. 33. Veja-se, portanto, que o único ponto entre os Tribunais Superiores em que não há divergência é quanto à conclusão que a utilização desses elementos (natureza e quantidade) não é possível para, ao mesmo tempo, majorar pena base e servir de fundamento para aplicar uma fração menor de diminuição da pena decorrente do privilégio.
Para mim, a única infelicidade da questão é utilizar "qualidade" como sinônimo de "natureza", contudo a banca nada mais fez que reproduzir o vocábulo que saiu na jurisprudência em teses do STJ: Diante da ausência de parâmetros legais, é possível que a fração de redução da causa de diminuição de pena estabelecida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 seja modulada em razão da qualidade e da quantidade de droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito
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Jurisprudência em Teses do STJ
EDIÇÃO N. 131: COMPILADO: LEI DE DROGAS
25) Diante da ausência de parâmetros legais, é possível que a fração de redução da causa de diminuição de pena estabelecida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 seja modulada em razão da qualidade e da quantidade de droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito.
Julgados: HC 495838/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019; AgRg no HC 503725/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 18/06/2019; AgRg no HC 506205/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 03/06/2019; AgRg no AREsp 1389733/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 24/05/2019; AgRg no REsp 1798257/RO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 24/05/2019; AgRg no REsp 1777922/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 20/05/2019. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 468) (Vide Jurisprudência em Teses N. 60 – TESE 5) (Vide Legislação Aplicada: LEI 11.343/2006 – Art. 33, § 4º).
Fonte: https://www.stj.jus.br/internet_docs/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprud%C3%AAncia%20em%20Teses%20131%20-%20Compilado%20Lei%20de%20Drogas.pdf
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Elaborar questões de prova sobe efeito de intorpecentes!!! Detenção de 2a3 anos , segundo meu entendimento