SóProvas


ID
2590270
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A guarda de arma desmuniciada, de uso permitido, em sua própria residência, constituirá crime

Alternativas
Comentários
  • alt--D,

    esposta:  O art. 12 da Lei nº 10.826/03 pune a conduta de possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa. A pena é de detenção de um a três anos, além da multa.

    A forma legal de manter sob sua posse uma arma de fogo é mediante registro, que, segundo o art. 3º da Lei 10.826/03, é obrigatório. Uma vez emitido o registro (se cumprido o procedimento do art. 4º), o proprietário está autorizado a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa (art. 5º). Não observadas essas disposições, a conduta é criminosa.

    Note-se que, ao se referir a “registro de propriedade válido”, a assertiva alude ao registro obtido com a observância do procedimento estabelecido na Lei 10.826/03. O STJ considerou típica, por exemplo, a conduta de um delegado de polícia que mantinha sob sua posse uma arma de fogo registrada em órgão estadual, muito antes da entrada em vigor da atual disciplina legal. Para o tribunal, o agente estava obrigado a adequar o registro de sua arma à nova regra (RHC 70.141/RJ, DJe 16/2/2017).

    Por fim, destaque-se que, para o STJ, o registro vencido não se equipara à inexistência de registro para fins criminais (HC 369.905/SP, DJe 20/09/2017).

     

    FONTE...http://meusitejuridico.com.br/2017/11/02/mpsp-comentarios-prova-de-direito-penal/

     

  • A - INCORRETA - O crime de posse ilegal de arma de fogo é crime de perigo abstrato e de mera conduta, não necessitando da demonstração de que efetivamente alguém foi exposto a perigo de dano, que é presumido pela lei.

    B - INCORRETA - O crime de posse ilegal de arma de fogo é crime de perigo abstrato e de mera conduta. A arma não precisa estar com munição.

    C - INCORRETA - O erro está na palavra PORTE, já que o caso apresentado na questão se refere a POSSE de arma.

    D - CORRETA - Art. 12, Lei 10.826/03 - Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa.

    E - INCORRETA -   Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa. O artigo não especifica sobre ser em área rural ou urbana.

  • Importante:

     

    Segundo o STJ, o não REcadastramento constitui mera infração administrativa, não se configurando o delito de posse de arma de fogo de uso permitido (art. 12, Estatuto do Desarmamento) - HC 294.078, STJ.

     

    HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM O REGISTRO VENCIDO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. SUBSIDIARIEDADE DO DIREITO PENAL. PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA QUE SE MOSTRA SUFICIENTE. 3. ORDEM NÃO CONHECIDA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. (...) 2. O trancamento de ação penal na via estreita do writ configura medida de exceção, somente cabível nas hipóteses em que se demonstrar, à luz da evidência, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou outras situações comprováveis de plano, suficientes ao prematuro encerramento da persecução penal. Na espécie, o paciente foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, por possuir irregularmente um revólver marca Taurus, calibre 38, número QK 591720, além de dezoito cartuchos de munição do mesmo calibre. 3. Todavia, no caso, a questão não pode extrapolar a esfera administrativa, uma vez que ausente a imprescindível tipicidade material, pois, constatado que o paciente detinha o devido registro da arma de fogo de uso permitido encontrada em sua residência - de forma que o Poder Público tinha completo conhecimento da posse do artefato em questão, podendo rastreá-lo se necessário -, inexiste ofensividade na conduta. A mera inobservância da exigência de recadastramento periódico não pode conduzir à estigmatizadora e automática incriminação penal. Cabe ao Estado apreender a arma e aplicar a punição administrativa pertinente, não estando em consonância com o Direito Penal moderno deflagrar uma ação penal para a imposição de pena tão somente porque o indivíduo - devidamente autorizado a possuir a arma pelo Poder Público, diga-se de passagem - deixou de ir de tempos em tempos efetuar o recadastramento do artefato. Portanto, até mesmo por questões de política criminal, não há como submeter o paciente às agruras de uma condenação penal por uma conduta que não apresentou nenhuma lesividade relevante aos bens jurídicos tutelados pela Lei n. 10.826/2003, não incrementou o risco e pode ser resolvida na via administrativa.

     

    Obs.: Há, entretanto, julgado em sentido contrário, entendendo configurar-se o delito do art. 12 - RHC 60.611, STJ.

     

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. CERTIFICADO FEDERAL VENCIDO HÁ MAIS DE UM ANO E MEIO. CONDUTA TÍPICA. TRANCAMENTO DO PROCESSO IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 

  • Kelly, cuidado! Em relação à alternativa A, tenho a impressão que não se pode falar em presunção absoluta, pois o STJ entende que, embora dispensável a perícia, caso seja realizada e fique demonstrada a total ineficácia da arma, tem-se crime impossível, o que leva à atipicidade da conduta. Veja:

     

    "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE DE ARMA DE FOGO. CRIME DE MERA CONDUTA. PRESCINDIBILIDADE DE EXAME PERICIAL. PRECEDENTES DO STJ. PERÍCIA EFETIVADA QUE DEMONSTROU A TOTAL INEFICÁCIA DA ARMA. ATIPICIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. ABSOLVIÇÃO (ART. 386, III, DO CPP).

    1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, para a caracterização do delito previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, por ser de perigo abstrato e de mera conduta, e por colocar em risco a incolumidade pública, basta a prática de um dos núcleos do tipo penal, sendo desnecessária a realização de perícia (AgRg no AgRg no AREsp n. 664.932/SC, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 10/2/2017).

    2. Na hipótese, contudo, em que demonstrada por laudo pericial a total ineficácia da arma de fogo (inapta a disparar), como no caso dos autos, a jurisprudência desta Corte Superior tem orientado no sentido da atipicidade da conduta perpetrada, diante da ausência de afetação do bem jurídico incolumidade pública, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio (REsp n. 1.451.397/MG, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 1º/10/2015).

    3. Agravo regimental improvido".

    (AgRg no AgInt no AREsp 923.594/ES, 6ª Turma, rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, julgado em 18.5.2017).

     

    Bons estudos a todos!

  • Entendo que essa letra "A" está certa

     

    Na hipótese, contudo, em que demonstrada por laudo pericial a total ineficácia da arma de fogo (inapta a disparar), como no caso dos autos, a jurisprudência desta Corte Superior tem orientado no sentido da atipicidade da conduta perpetrada, diante da ausência de afetação do bem jurídico incolumidade pública, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio (REsp n. 1.451.397/MG, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 1º/10/2015). 

     

    A contrario sensu

     

    Se o agente pedir uma perícia na arma e se consatar que ela é apta a efetuar disparos, haverá crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido.

     

    Posse irregular de arma de fogo de uso permitido

            Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:

            Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

     

    Assim, a guarda de arma desmuniciada, de uso permitido, em sua própria residência, constituirá crime na hipótese de a arma, em exame pericial, se mostrar apta a efetuar disparo.

  • Pra quem não entendeu o erro da alternativa "a" o enunciado diz "A guarda de arma desmuniciada, de uso permitido, em sua própria residência, constituirá crime..." e a auternativa informa que será crime caso, feita a perícia, seja comprovado que a arma pode efetuar disparos, mas a questão não diz se a arma está licenciada ou não, o erro aí, não é o fato da arma poder disparar ou não que constitui o crime, mas sim o fato do meliante possuir uma arma de uso permito sem registro.

  • questão com duas alternativas corretas! a ineficácia da arma causaria o crime impossivel, segundo o STJ

  • GABARITO D, porém discordo.

    STF=Arma municiada ou não, configura crime.Arma apta a disparar ou não se considera crime também.

    STJ=Arma que não esteja apta ao disparo configura-se fato atípico.

    Humildemente a meu ver, a A teria a possibilidade de estar correta também.Mas pra Sanar as dúvidas como a questão não fala expressamente segundo o tribunal X, não caberia recurso, tendo em vista qu ela está indo de acordo com a 10.826.

    bons estudos, caveira !

  • Colegas,

    É questão de interpretação do enunciado da questão, que diz:

    "A guarda de arma desmuniciada, de uso permitido, em sua própria residência..."

    Tentar imaginar outro cenário ou fazer acréscimos ao que a questão não tratou, o levará a errar a questão!!!

    Sugestão: atenha-se ao enunciado, sem maiores divagações.

  • Qual seria o erro da alternativa A ? 

    Arma quebrada, sem função de perigo, em porte ou posse é fato atípico, assim como arma de brinquedo...

  • Discordo do gabarito, pois há um julgado, como exposto pelo colega Murilo STF que coloca apenas como uma ingração administrativa possuir arma com o registro vencido, portanto não há que se falar em crime.

     

    Bons Estudos!!!

  • Discordo Marcos. O julgado diz  que registro VENCIDO não caracteriza crime.

    Na questão não fala que o registro está vencido, fala que não possui.

     

  • péssima questao. o termo "válido" na letra D da a entender que está falando de vencimento.  porque só é válido algo que já existe ne?! vamos lembrar la da escada ponteana. Se a questão queria falar ta existencia do certificado do posse de arma ( vulgo permissao de posse) deveria ter trazido a nomenclatura " existencia" e nao "Validade". 

    a "A" de fato ta certa, mas acho que eles foram pelo julgado que diz que independe de apreensao para pericia o crime em questao.  e se ela for parcial operante tbm já configura crime. entao acho que a questao foi por ai. Questao muito mal feita ao meu ver. 

  • GABARITO D

     

    O simples fato do agente não possuir o registro da arma de fogo configura o crime de posse ilegal de arma de fogo (artigo 14), caso a arma de fogo seja de calibre restrito configurará o crime do artigo 16, que agora é crime de hediondo! 

     

    * Arma de fogo com registro vencido não configura o crime de posse ilegal de arma de fogo, porém, os policiais poderão recolhê-la à Delegacia de Polícia até que a situação da arma seja regularizada. 

  • STJ - Arma com registro vencido é mera Infração Administrativa.

  • TAmbém não vislumbro erro na assertiva A, questão muito mal elaborada para cargo de promotor de justiça, ainda.

  • É...

    E agora, José?

  • A posse ou porte de arma quebrada configura crime?

    NÃO. Como vimos acima, não é imprescindível que seja realizada perícia na arma de fogo apreendida. No entanto, se o laudo pericial for produzido e ficar constatado que a arma não tem nenhuma condição de efetuar disparos, não haverá crime. É o que vem decidindo o STJ:

    (...) Sendo a tese nuclear da defesa o fato de o objeto não se adequar ao conceito de arma, por estar quebrado e, consequentemente, inapto para realização de disparo, circunstância devidamente comprovada pela perícia técnica realizada, temos, indubitavelmente, o rompimento da ligação lógica entre o fato provado e as mencionadas presunções. Nesse contexto, impossível a manutenção do decreto condenatório por porte ilegal de arma de fogo. (...)

    STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 397.473/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/08/2014.

     

    (...) Na hipótese, contudo, em que demonstrada por laudo pericial a total ineficácia da arma de fogo (inapta a disparar) e das munições apreendidas (deflagradas e percutidas), deve ser reconhecida a atipicidade da conduta perpetrada, diante da ausência de afetação do bem jurídico incolumidade pública, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio. (...)

    STJ. 6ª Turma. REsp 1451397/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 15/09/2015.

     

    Vale ressaltar, no entanto, que, se a arma quebrada estiver com munição eficaz, o agente poderá ser condenado porque o simples porte de munição (eficaz) já configura o delito.

    Assim, para que não seja crime, o agente tem que ter sido apreendido com arma quebrada e desmuniciada ou, então, com arma quebrada e com munições ineficazes (deflagradas e percutidas).

     

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/11/a-posse-ou-porte-de-arma-quebrada.html

     

  • Eu concordo com o gabarito pois o enunciado fala tudo, o certo é não tentar interpretar o texto e sim apenas compreender o texto apenas falou que ele guardou a arma"Configurou POSSE" arma desmuniciada "Ainda é crime municiada ou não", acertiva se ele guardou a arma e não tem o registro de POSSE então configurou crime sim.

  • Sobre a alternativa A. O que eu raciocinei foi que, se a arma for encontrada na casa do sujeito e ele tiver o registro de propriedade em dia, pouco importa se depois a arma for testada e se verificar que ela funciona; está legalizada. Se ele não tiver o registro, o crime de posse ilegal se configura independente do teste, já que é delito de mera conduta.

  • Puts, questão inacreditável... Arma INAPTA gera CRIME IMPOSSÍVEL. Portanto, conduta atípica.

  • ARMA COM REGISTRO VENCIDO DENTRO DA RESIDÊNCIA CONFIGURA CRIME?
    Não! Se o agente já procedeu ao registro da arma, a expiração do prazo é mera irregularidade administrativa que autoriza a apreensão do artefato e aplicação de multa. STJ. Corte Especial. APn 686-AP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 21/10/2015 (Info 572). STJ. 5ª Turma. HC 294.078/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/08/2014.

     

     

     

     

     
  • Yuri Boiba, a questão fala em arma desmuniciada (A guarda de arma desmuniciada,), em momento algum falou arma inapta. 

  • E a letra "C"...? 

    quer dizer então que o cidadão que não tenha o porte de arma, caso seja encontrada arma em sua residênia ( mesmo que sem munição) não comete crime?

    agora foi que nao entendi nada!!!!! 

  • A - Errada. Imagine a situação de ele ter a arma desmuniciada em casa, apta a fazer disparos, e também tiver o registro. Será crime? claro que não!
    O mesmo Serve para a letra B e para a letra E. 
    Já a Letra C fala de PORTE e o certo seria POSSE, já que está na casa. 

  • Errei por falta de atenção.

    A letra "A" é puramente interpretação. Se juntarmos enunciado com a alternativa fica da seguinte forma: 

    "A guarda de arma desmuniciada, de uso permitido, em sua própria residência, constituirá crime, na hipótese de a arma, em exame pericial, se mostrar apta a efetuar disparo."

    Percebam que em NENHUM momento a alternativa fala que a posse da arma está em desacordo com o estatudo do desarmanento, portanto não pode ser a alternativa correta.

    Ora, eu tenho porte de arma de fogo e tenho arma em minha residência. Imagine que por algum motivo pesssoal eu deixe ela guardada e desmuniciada. A arma é perfeita, com potencial lesivo, perfeitamente comprovável por meio de perícia. Mas é crime? Claro que não! Eu tenho porte de arma e a mesma é absolutamente legalizada. 

  • O porte de arma de fogo desmuniciada configura crime?

    SIM.

    O porte de arma de fogo (art. 14, Lei 10.826/03) configura crime, mesmo que esteja desmuniciada. Trata-se,atualmente, de posição pacífica tanto no STF como no STJ.

    Para a jurisprudência, o simples porte de arma, munição ou acessório de uso permitido — sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar — configura o crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, por ser delito de perigo abstrato, de forma a ser irrelevante o fato de a arma apreendida estar desacompanhada de munição, porquanto o bem jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social. STJ. 3ª Seção. AgRg nos EAREsp 260.556/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/03/2014. STF. 2ª Turma. HC 95073/MS, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 19/3/2013 (Info 699).

  • Vai um resumo que peguei aqui no Qconcursos:

     

                            Fonte: Orion Junior, qc 06/03/18:

    1. Ministério da Justiça: Institui o SINARM (Sistema Nacional de Armas);

    2. SINARM: Autoriza (só autoriza, atenção!!!) o registro do porte de armas, autorização essa que é Pessoal e Intransferível;

    3. Polícia Federal: Expede o registro do porte de armas após a autorização do SINARM;

    4. Não existe qualificadora no Estatuto do Desarmamento;

    5. Se houver roubo, extravio ou furto da arma de fogo, o proprietário deve comunicar à unidade local mais próxima e posteriormente, à PF, o prazo: Imediatamente, se for empresa, o prazo é de 24h;

    6. O proprietário também deve comunicar à PF (se de uso permitido) ou ao Comando do Exército (se de uso restrito);

    7. Informativo 364, STJ nos informa que a posse de arma de fogo com numeração raspada tem sua coduta tipificada no art. 16, parágrafo único, lV, e NÃO no art. 12, caput, da Lei 10.826/2003, mesmo que o calibre do armamento corresponda a uma arma de uso permitido. Precedente citado do STF: RHC 89.889-DF, DJ 27/02/2008;

    8. O estatuto do desarmamento NÃO prevê CONTRAVENÇÕES PENAIS;

    9. Posse e porte de simulacro e afins NÃO é considerado arma de fogo, portanto, NÃO pode ser enquadrado nos tipos de posse e porte ilegal de arma de fogo;

    10. Para o STF, arma desmuniciada deve ser considerada objeto do crime de posse (art. 12) e porte ilegal (art. 14) de arma de fogo;

    11. Quando for o caso de tráfico internacional de armas onde a ação se iniciar no território nacional e encerrar no estrangeiro, a ação será PÚBLICA INCONDICIONADA processada na JUSTIÇA FEDERAL;

    12. Para o STJ, receptação e porte ilegal de arma de fogo são crimes AUTÔNOMOS e possuem momentos consumativos diversos, portanto, NÃO HÁ CONSUNÇÃO;

    13. Alterações em armas de fogo as equiparam à armas de fogo de uso RESTRITO (art. 16);

    14. A comercialização de arma de brinquedo ou simulacro é PROIBIDA, nos termos do Estatuto;

    15. As bancas sempre falam do instituto da culpa, mas lembre-se que não há gradação de culpa (grave, gravíssima, etc);

    16. O art. 15 (disparo de arma de fogo) REVOGOU o art. 23 da Lei de CONTRAVENÇÕES PENAIS;

    17. O crime do art. 15 NÃO comporta modalidade culposa;

    18. A inafiançabilidade do também art. 15 é INCONSTITUCIONAL, nos termos da ADIN 3.112-1;

    19. Não se aplica a abolitio criminis temporário (arts. 30, 31 e 32) ao delito de porte DE ARMA DE USO RESTRITO;

    20. STJ é possível a "aplicação do princípio da consunção aos crimes de roubo e porte de arma quando ficar devidamente comprovado "o nexo de dependência ou de subordinação entre as duas condutas e que os delitos foram praticados em um mesmo contexto fático.

    21. Compete à PF a autorização de porte de arma de fogo de uso permitido em todo território nacional, ao MINISTÉRIO DA JUSTIÇA a AUTORIZAÇÃO aos reponsáveis pela segurança de CIDADÃOS ESTRANGEIROS em visita ao Brasil. (anotação minha)


                                                   

  • CONTINUAÇÃO:

     

                                                              Resumo (Lucas PRF, 09/02/17, Q773159):

    1. Arma quebrada: NÃO há crime;

    2. Arma Parcialmente quebrada: Crime;

    3. Arma sem munição: Crime;

    4. Arma desmontada: Crime (com todas peças);

    5. Só Munição: Crime (ARMA, ARma, Munição, Acessório)

    6. Mais de 1 arma: 1 só crime;

    7. Mais de 1 arma (diferentes calibres): Mais grave 1 crime;

    8. Várias Munições: Um só crime (o mais grave)

    9. Roubo + arma de fogo: Código Penal;

    10. Roubo + Arma de Brinquedo/Inapta ou desmuniciada: NÃO causa aumento de pena.

  • Posse - Dentro casa
     

  • A alternativa "D" é a mais correta, mas a "A" ficou mal elaborada, quer dizer então que se a pessoa possuir uma arma desmuniciada inapta é tipificado como posse ilegal de uso permitido...

  • Rodrigo, pois é, a A tb está certa

  • Caro amigo bernardo, você diz que a alternativa "A" está correta pelo motivo de que, se provar mediante perícia a aptidão para efetuar disparo, configurar-se-á o crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, tipificada no Art. 14 do Estatuto do Desarmamento.

    Porém, não levou em consideração o fato de que o enunciado da questão NÃO DIZ expressamente que a arma encontra-se na residência do cidadão sem o devido registro.

    Deste modo, se você tiver o registro e arma apta a efetuar disparo, seria crime? Não.

  • A letra A está errada pelo simples fato de que o crime previsto no artigo 12 do Estatuto do Desarmamento - Posse Irregular de Arma de Fogo de Uso Permitido é de perigo abstrato (ou de perigo presumido), ou seja, o crime se consuma com a mera exposição do perigo ao bem jurídico, não reclama lesão efetiva ao bem jurídico, sendo suficiente a exposição do bem jurídico a uma probabilidade de dano. É, ainda, crime de mera conduta (ou simples atividade), o que significa que o tipo penal se limita a descrever uma conduta ilícita, não há resultado naturalístico. O crime se consuma com a mera posse ilegal da arma de fogo.

    ALTERNATIVA CORRETA: D - A falta do registro de uma arma de uso permitido leva ao crime do art. 12 do Estatudo do Desarmamento (Posse Irregular de Arma de Fogo de Uso Permitido)

     

  • O entendimento nós temos, entretando é a porra da semântica que fica algumas vezes incompreensível.

  • GABARITO

     

     d) caso o implicado não possua o registro de propriedade válido da arma.

    ENTRETANTO

    registro de propriedade vencido não é considerado válido, mas a conduta resultante não constitui crime...

  • Resumindo:

    Posse de arma inapta no interior da residencia = fato atípico

    registro de arma vencido = Infração Administrativa

  • O único crime possível nesse caso seria o de posse ilegal de arma, vez que, o fato da arma estar desmuniciada não afasta a tipicidade do crime.

  • galera que marcou a letra C ai vai uma dica:

    na alternativa falava PORTE, embora na questão falasse que ele tinha arma EM CASA.

    Se a arma esta em casa é POSSE e não PORTE, logo já tava errada de cara a letra C.


    espero ter ajudado.

  • A banca tá precisando pensar melhor antes de fazer as questões...

  • A banca tá precisando pensar melhor antes de fazer as questões...

  • A opção A está correta e incorreta, já que se em exame pericial a arma se mostrar INAPTA PERMANENTE a efetuar disparos, você não está na posse/porte de arma de fogo e sim de mero objeto simulacro. Há jurisprudência sobre isso.


    " Nesse passo, a classificação do crime de porte ilegal de arma de fogo como de perigo abstrato traz, em seu arcabouço teórico, a presunção, pelo próprio tipo penal, da probabilidade de vir a ocorrer algum dano pelo mau uso da arma. Com isso, flagrado o agente portando um objeto eleito como arma de fogo, temos um fato provado – o porte do instrumento – e o nascimento de duas presunções, quais sejam, de que o objeto é de fato arma de fogo, bem como tem potencial lesivo”, explicaram os ministros.

    Contudo, se comprovado por perícia que o objeto apreendido sequer poderia ser classificado como arma de fogo, por se encontrar quebrado e inapto para a realização de disparo, não há que se falar em crime de porte ilegal de arma de fogo. “Nesse caso, tem-se, indubitavelmente, o rompimento da ligação lógica entre o fato provado e as mencionadas presunções”, finalizou a Turma. (AgRg no AREsp 397.473-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/8/2014.)"


    Porém, a simples posse não constitui crime, ela precisa ser acompanhada de ausência de registro. Logo, D Correta, A incorreta.

    Em caso de registro vencido, considerado mera infração administrativa, já que o agente está no erro mas este não era seu intuito inicial.

  • GABARITO D

    PMGO

  • Ora, a "a" que esta correta.

  • Esta correta porque acertei, rsrs É brincadeira ! Quero saber o artigo correspondente a questão .

  • Questão cheia de problemas se cotejada com a jurisprudência do STJ.

  • Pode-se discutir se a arma inapta para o disparo configura o crime de porte de arma de fogo ou não e, consequentemente, se há ou não necessidade de submetê-la a exame pericial.

    isso é uma coisa.

    Outra coisa é o que está escrito na alternativa "A": foi superada essa discussão e a arma, submetida a exame pericial, se mostrou APTA a efeutar disparos

    Se para alguns a arma inpata já configuraria o crime, com muito mais razão o configura a arma apta! Não há nenhum erro na assertiva "A", enquanto que a redação da alternativa "D", dada como correta, especialmente na forma como (mal) redigida, leva o candidato a acreditar que se está cobrando o posicionamento acerca da mera irregularidade formal no registro não configurar o crime de posse irregular de arma de fogo.

  • Pessoal, leia com atenção:

    O enunciado traz: "A guarda de arma desmuniciada, de uso permitido, em sua própria residência, constituirá crime (...)"

    Em primeiro lugar, para haver crime, é necessário que a arma esteja irregularmente na posse, e, para tanto, é preciso que não haja registro da arma.

    Portanto, o simples fato de o agente possuir arma desmuniciada, de uso permitido, em sua própria residência, estando a arma apta a produzir disparos, conforme menciona a assertiva A, não implica na ocorrência de crime. Repito: é necessária a ausência de registro primeiramente.

    Do mesmo modo, quanto à B, caso o agente possua arma desmuniciada, de uso permitido, em sua residência, encontrando munições disponíveis, não há que se falar em crime. É fundamental não haver registro da arma.

    Esse é o raciocínio para a questão.

  •  

     

    LETRA A – ERRADA e CERTA – A meu ver a questão foi feita de forma atécnica. Realmente, para que haja condenação por porte ou posse ilegal de arma de fogo não é necessária a perícia, ou seja, o exame a fim de aferir a lesividade da arma. Contudo, por ventura, houver perícia, pedida pela defesa, por exemplo, e constatar pela não lesividade da arma de fogo, não haverá crime. Nesse sentido:

     

    Para que haja condenação pelo crime de posse ou porte NÃO é necessário que a arma de fogo tenha sido apreendida e periciada. Assim, é irrelevante a realização de exame pericial para a comprovação da potencialidade lesiva do artefato. Isso porque os crimes previstos no arts. 12, 14 e 16 da Lei 10.826/2003 são de mera conduta ou de perigo abstrato, cujo objeto jurídico imediato é a segurança coletiva.

    No entanto, se a perícia for realizada na arma e o laudo constatar que a arma não tem nenhuma condição de efetuar disparos não haverá crime. Para o STJ, não está caracterizado o crime de porte ilegal de arma de fogo quando o instrumento apreendido sequer pode ser enquadrado no conceito técnico de arma de fogo, por estar quebrado e de acordo com laudo pericial, totalmente inapto para realizar disparos. Assim, demonstrada por laudo pericial a total ineficácia da arma de fogo e das munições apreendidas, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta do agente que detinha a posse do referido artefato e das aludidas munições de uso proibido, sem autorização e em desacordo com a determinação legal/regulamentar.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 397473/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/08/2014 (Info 544).

    STJ. 6ª Turma. REsp 1451397-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 15/9/2015 (Info 570).

     

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • caso o implicado não possua o registro de propriedade válido da arma.

     

    LETRA D – CORRETA -

     

    Arma permitida – ausência do registro:

     

    Caracteriza o crime de Posse ilegal de arma de fogo - art. 12 do Estatuto do Desarmamento.

     

    Arma permitida – ausência de autorização para o porte:

     

     Caracteriza o crime de Porte ilegal de arma de fogo – art. 14 do Estatuto do Desarmamento.

     

    Arma de uso restrito – registro ou porte:

     

     Caracteriza o crime do art. 16 do Estatuto do Desarmamento.

  • Neste caso , para que não seja crime , deve o indivíduo possuir o registro da mesma , o que lhe autorizaria manter a sua posse em residência ou no local do seu trabalho desde que seja o titular ou responsável pelo local
  • Trata-se de crime que constata pela ausência de registro de propriedade válida da arma de fogo, incurso no artigo 12 da Lei 10826/ 2003, do contrário, ao se considerar a ausência de porte de arma, estar-se-á diante de de delito incurso no art. 14 do Estatuto do Desarmamento. Crime de perigo abstrato, independe se a arma está municiada ou não. Resposta alternativa (D). São irrelevantes ao que possuir registro de arma de fogo, esta ser encontrada municiada, for apta a efetuar disparo ou for encontrada em perímetro urbano, desde que cumpridas as regras de registro e porte de arma (quando da sua guarda residencial).

  • GB D

    PMGOOO

  • GB D

    PMGOOO

  • Devidamente registrada = certificado do registro

  • Mas se o certificado não fosse válido não seria crime.

    Da mesma forma se a arma passasse por perícia e fosse comprovado que não era apta para efetuar disparos também não seria

  • O comentário do Vinícius Júnior acrescenta demais. Vale a pena lê-lo. Penso assim como ele.

  • Creio que a "alternativa A" estaria correta; e a "D" incorreta, vejamos:

    Para que haja condenação pelo crime de posse ou porte NÃO é necessário que a arma de fogo tenha sido apreendida e periciada. Assim, é irrelevante a realização de exame pericial para a comprovação da potencialidade lesiva do artefato. Isso porque os crimes previstos no arts. 12, 14 e 16 da Lei 10.826/2003 são de mera conduta ou de perigo abstrato, cujo objeto jurídico imediato é a segurança coletiva. No entanto, se a perícia for realizada na arma e o laudo constatar que a arma não tem nenhuma condição de efetuar disparos não haverá crime. Para o STJ, não está caracterizado o crime de porte ilegal de arma de fogo quando o instrumento apreendido sequer pode ser enquadrado no conceito técnico de arma de fogo, por estar quebrado e, de acordo com laudo pericial, totalmente inapto para realizar disparos. Assim, demonstrada por laudo pericial a total ineficácia da arma de fogo e das munições apreendidas, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta do agente que detinha a posse do referido artefato e das aludidas munições de uso proibido, sem autorização e em desacordo com a determinação legal/regulamentar. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 397473/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/08/2014 (Info 544). STJ. 6ª Turma. REsp 1451397-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 15/9/2015 (Info 570).

    Ou seja, apenas seria considerada a conduta como criminosa se "na hipótese de a arma, em exame pericial, se mostrar apta a efetuar disparo", como na alternativa.

    Vejamos a "alternativa D":

    Não configura o crime de posse ilegal de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/2003) a conduta do agente que mantém sob guarda, no interior de sua residência, arma de fogo de uso permitido com registro vencido. Se o agente já procedeu ao registro da arma, a expiração do prazo é mera irregularidade administrativa que autoriza a apreensão do artefato e aplicação de multa. A conduta, no entanto, não caracteriza ilícito penal. Ex: a Polícia, ao realizar busca e apreensão na casa de João, lá encontrou um revólver, de uso permitido. João apresentou o registro da arma de fogo localizada, porém ele estava vencido há mais de um ano. João não praticou crime de posse ilegal de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/2003). STJ. Corte Especial. APn 686-AP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 21/10/2015 (Info 572). STJ. 5ª Turma. HC 294078/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/08/2014.

    Ou seja, a contrario sensu, a alternativa D "caso o implicado não possua o registro de propriedade válido (ou seja, registro vencido, irregular, inválido) da arma" ainda sim não seria crime, mas mera infração administrativa.

  • Questão cabe recurso .A letra A é a alternativa correta pois se e somente a arma permitir disparo , temos uma conduta tipificada no CPP , senão , caso a arma não possua capacidade de disparo , configurar se á crime impossível , causando atipicidade da conduta .Então temos duas alternativas .A , e D .

  • Essa questão é passível de anulação. Pois a letra D não constitui crime e sim INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA

    Caso de raciocínio lógico: Se não está valido é porque está invalido.

    Para a letra D estar correta ela teria que ser formulada da seguinte forma: caso o implicado não possua o registro de propriedade da arma.

    Por essa razão a questão não tem alternativa correta !!!

  • Fiquei em dúvida entre a A e a D

    A guarda de arma desmuniciada, de uso permitido, em sua própria residência, constituirá crime:

    A) na hipótese de a arma, em exame pericial, se mostrar apta a efetuar disparo.

    D) caso o implicado não possua o registro de propriedade válido da arma.

    O erro da A está em afirmar a exigência do exame pericial, o qual não é obrigatório, conforme entendimento do STJ. Entretanto, caso realizado o exame pericial e constatada a absoluta inaptidão da arma para efetuar disparos, restará configurado crime impossível.

    Em relação à D, vale observar que possuir arma sem registro válido é crime. Possuir arma com registro vencido é infração administrativa.

  • Duas alternativas corretas, Letra A e D.

  • arma de fogo desmuniciada/desmontada- fato tipico(e crime)

    arma de fogo inapta- fato atípico(não é crime)

  • A alternativa D está desatualiza.

    Segundo entendimento do STJ, o fato do registro da arma se encontra vencido(inválido) é atípico.

    Confira os julgados:

    PENAL. ART. 12 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. GUARDA DE ARMA EM RESIDÊNCIA COM REGISTRO VENCIDO. CONDUTA ATÍPICA. AUSÊNCIA DE DOLO.

    ART. 16 DO MESMO ESTATUTO. POSSE E GUARDA DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. CONSELHEIRO EQUIPARADO A DESEMBARGADOR. LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA E DIREITO A PORTE DE ARMA PARA DEFESA PESSOAL. NÃO DISCRIMINAÇÃO NA LOMAN ENTRE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. ATIPICIDADE RECONHECIDA.

    1. Os objetos jurídicos dos tipos previstos nos arts. 12 (guarda de arma de uso permitido em residência) e 16 (posse de munição de uso restrito) da Lei n. 10.826/2003 - Estatuto do Desarmamento - são a administração pública e, reflexamente, a segurança, incolumidade e paz pública (crime de perigo abstrato). No primeiro caso, para se exercer controle rigoroso do trânsito de armas e permitir a atribuição de responsabilidade pelo artefato; no segundo, para evitar a existência de armas irregulares circulando livremente em mãos impróprias, colocando em risco a população.

    2. Se o agente já procedeu ao registro da arma, a expiração do prazo é mera irregularidade administrativa que autoriza a apreensão do artefato e aplicação de multa. A conduta, no entanto, não caracteriza ilícito penal.

    (...)

    5. A Portaria do Comando do Exército n. 209/2014 autoriza membro do Ministério Público da União ou da magistratura a adquirir até duas armas de uso restrito (357 Magnum e ponto 40) sem mencionar armas e munições 9mm. É indiferente reconhecer abolitio criminis por analogia, diante de lei própria a conferir direito de porte aos magistrados.

    6. Denúncia julgada improcedente com fundamento no art. 386, III, do CPP.

    APn 686/AP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2015, DJe 29/10/2015

    HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM O REGISTRO VENCIDO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. SUBSIDIARIEDADE DO DIREITO PENAL. PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA QUE SE MOSTRA SUFICIENTE. 3. ORDEM NÃO CONHECIDA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.

    HC 294.078/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 04/09/2014

  • sobre essa questão:

    podre, podre, podre...

  • uma questão dessa é um deserviço. meu deus!!!.

  • A) Arma de fogo inapta para efetuar disparos torna o crime impossível, não há que se falar em perigo abstrato.

    D) A invalidade do registro resultante do vencimento de seu prazo não configura crime mas mero ilícito administrativo.

  • Depois de responder milhares de questões eu cheguei a conclusão de que não basta ter conhecimento sobre o assunto, por vezes é necessários ter um certo feeling, e isso só se adquire respondendo milhares e questões.

  • A única q está claro q não é crime é a letra D, porém a banca deu como gabarito ela

  • Como adendo, trago julgado noticiado no informativo 671 do STJ. Vejam que no caso de PORTE de arma de fogo o fato de o registro estar vencido gera consequência distinta.

    Caracteriza ilícito penal o porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei n. 10.826/2003) ou de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei n. 10. 826/2003) com registro de cautela vencido.

  • Acertei errando porque acertei ao errar acertando (Dilma)

  • Para ajudar a lembrar, se liga:

    - PORTE = arma na CINTURA.

    - POSSE = arma em CASA.

  • Se o mesmo não possuir o CRAF ele responderá por crime. Alternativa D - correta.
  • Amigos,

    Quanto a assertiva A):

    Para existir o crime deve a arma estar apta para disparo (e ai fica a dúvida do que a banca considera APTA). Temos que cuidar que, por lógica, se a arma em exame pericial se mostrar INAPTA para disparo É CRIME IMPOSSÍVEL.

    Portanto, SOMENTE é crime se a arma estiver APTA para disparo, sendo INAPTA não é crome.

    Quanto a assertiva D):

    Não é crime possuir (não o portar) arma com registro VENCIDO, portanto registro sem validade.

    A questão, da forma redigida, leva a essas conclusões.

  • Mnemônico:

    Posse - faz lembrar > "possessórias" > imóveis > ter em casa.

  • A banca optou por uma resposta superficial, olhando bem de longe a questão prestigiando quem tem pouco conhecimento sobre o assunto. Se fosse uma questão de nível médio responderia a D, mas para promotor... concordo com o Bruno.

  • Informativo 671 do STJ: A Corte Especial do STJ decidiu que, uma vez realizado o registro da arma, o vencimento da autorização não caracteriza ilícito penal, mas mera irregularidade administrativa que autoriza a apreensão do artefato e aplicação de multa (APn n. 686/AP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 29/10/2015). Tal entendimento, todavia, é restrito ao delito de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003), não se aplicando ao crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14), muito menos ao delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16), cujas elementares são diversas e a reprovabilidade mais intensa. (Fonte: Dizerodireito).

  • Assertiva D

    caso o implicado não possua o registro de propriedade válido da arma

  • A letra A não tem nada haver com pericia ou não.

    Mesmo que a arma seja eficaz para o disparo, se o implicado tiver registro da arma, logo nao configura crime no artigo 12

  • HIPÓTESES:

    A) POSSE DE ARMA SEM REGISTRO-- É CRIME

    B) POSSE DE ARMA COM REGISTRO VENCIDO-- NÃO É CRIME

    Não obstante o vencimento do registro sem a devida renovação faça com que o titular se insira em situação irregular perante os órgãos de fiscalização, o STJ tem decidido que não se tipifica o crime do art. 12 da Lei 10.826/03, que pune a posse ilegal de arma de fogo:

    “(…) Na espécie, o órgão governamental atestou, mediante a entrega do registro, que o material bélico encontrava-se com o recorrente, ou seja, o Estado exerceu o seu controle ao registrar a arma e a munição, embora o acusado estivesse com o documento vencido à época do fato. (…) Não obstante a reprovabilidade comportamental, a omissão restringe-se à esfera administrativa, não logrando repercussão penal a não revalidação periódica do certificado de registro. Precedentes. (…)” (RHC 80.365/SP, DJe 22/03/2017).

    “(…). Os objetos jurídicos dos tipos previstos nos arts. 12 (guarda de arma de uso permitido em residência) e 16 (posse de munição de uso restrito) da Lei n. 10.826/2003 – Estatuto do Desarmamento – são a administração pública e, reflexamente, a segurança, incolumidade e paz pública (crime de perigo abstrato). No primeiro caso, para se exercer controle rigoroso do trânsito de armas e permitir a atribuição de responsabilidade pelo artefato; no segundo, para evitar a existência de armas irregulares circulando livremente em mãos impróprias, colocando em risco a população. (…) Se o agente já procedeu ao registro da arma, a expiração do prazo é mera irregularidade administrativa que autoriza a apreensão do artefato e aplicação de multa. A conduta, no entanto, não caracteriza ilícito penal. (…)” (APn 686/AP, DJe 29/10/2015).

    ROGÉRIO SANCHES CUNHA

    https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/06/13/671-e-crime-portar-arma-de-fogo-com-o-registro-vencido/

    CASO HAJA EQUÍVOCO, POR FAVOR ME CORRIJAM, ESTAMOS AQUI PARA APRENDER!

  • ATENÇÃO:

    STJ: Demonstrada por laudo pericial a inaptidão da arma de fogo para o disparo, é atípica a conduta de portar ou de POSSUIR arma de fogo, diante da ausência de afetação do bem jurídico incolumidade pública, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio.

    Entendimento consolidado em 2018 e a respectiva questão foi editada em 2017.

    FONTE: https://scon.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp?edicao=EDI%C7%C3O%20N.%20108:%20ESTATUTO%20DO%20DESARMAMENTO%20-%20II

  • No estatuto do desarmamento, são apenas dois crimes punidos com pena de detenção.

    >>> Omissão de cautela

    >>> Posse irregular de arma de fogo de uso permitido

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    CRIME DE OMISSÃO DE CAUTELA --- PUNIDO COM PENA DE DETENÇÃO

    Art. 13 Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou seja de sua propriedade.

    Pena de detenção.

    O crime de omissão de cautela é um crime próprio, ou seja, só quem é possuidor ou proprietário da arma pode praticar, sendo também um crime na modalidade culposa “deixar de observar as cautelas necessárias”.

    Parágrafo Único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à PF perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de armas de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda nas primeiras 24h depois do ocorrido fato.

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    CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO --- PUNIDO COM PENA DE DETENÇÃO

    Art. 12 Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência, ou ainda, no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou responsável legal do estabelecimento. Pena de detenção.

    Art. 5, §5º Aos residentes em área rural, considera-se residência ou domicílio toda a extensão do respectivo imóvel rural.

  • QUESTÃO DEVE SER ANULADA SEM RESSALVAS !!!!!!!!! SE A ARMA FOR INAPTA NÃO TEM CRIME. ELA PRECISA MOSTRAR SER APTA