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Gabarito A.
Súmula 534-STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.
Súmula 535 STJ : A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.
Súmula 441 STJ: A falta grave não interrompe o prazo para a obtenção do livramento condicional.
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A) interrupção do período para fins de progressão de regime.
A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.
(Súmula 534, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)
B) submissão a exame criminológico em eventual pedido de progressão de regime.
NÃO EXISTE ESSA PREVISÃO.
Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.
Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto.
C) perda de todos os dias remidos ou a remir.
Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)
D) impossibilidade de o sentenciado ser contemplado com os benefícios de indulto e comutação de pena.
A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.
(Súmula 535, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)
E) submissão ao regime disciplinar diferenciado.
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)
I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)
II - recolhimento em cela individual; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)
III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)
IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.
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FALTA GRAVE
Atrapalha:
- PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime. Súm. 534 - STJ.
- REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime. art. 118 LEP
- SAÍDAS: revogação das saídas temporárias. art. 125 LEP
- REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido. art. 127 LEP
- RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD. - art. 52 LEP
- DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos. art. 146-D, parágrafo único do art. 37,
- ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.
- CONVERSÃO: se o réu está cumprindo pena restritiva de direitos, esta poderá ser convertida em privativa de liberdade. art. 181,"d"
Não interfere:
- LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para a obtenção de LC.Súmula 441-STJ
- INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial. Súmula 535-STJ
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Art. 57. Na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)
Parágrafo único. Nas faltas graves, aplicam-se as sanções previstas nos incisos III a V do art. 53 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)
Art. 53. Constituem sanções disciplinares:
III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);
IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.
V - inclusão no regime disciplinar diferenciado.
A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.
(Súmula 534, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)
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Aonde ta o erro da questão? ?
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Detalhando o comentário da Camila Moreira:
FALTA GRAVE
Atrapalha:
- PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime.
Súmula 534-STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.
- REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime. art. 118 LEP
Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;
- SAÍDAS: revogação das saídas temporárias. art. 125 LEP
Art. 125. O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.
- REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido. art. 127 LEP
Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.
- RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD. - art. 52 LEP
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)
- DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos. art. 146-D, parágrafo único do art. 37,
Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada: (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.
Art. 37. [...] Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.
- ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.
- CONVERSÃO: se o réu está cumprindo pena restritiva de direitos, esta poderá ser convertida em privativa de liberdade. art. 181,"d"
Art. 181. A pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade nas hipóteses e na forma do artigo 45 e seus incisos do Código Penal.
§ 1º A pena de prestação de serviços à comunidade será convertida quando o condenado: d) praticar falta grave;
Não interfere:
- LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para a obtenção de LC.
Súmula 441 STJ: A falta grave não interrompe o prazo para a obtenção do livramento condicional.
- INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial.
Súmula 535 STJ : A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.
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Letra A (correta): Súmula 534-STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.
Letra B: Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.
Não fala nada sobre submissão a exame criminológico.
Letra C: Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar
Letra D: Súmula 535 STJ : A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.
Letra E: Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado (...)
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A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito da consequência jurídica da falta grave.
Letra A: Correta. Súmula 534-STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.
Letra B: Errado. O exame criminológico não é mais obrigatório e pode ser requerido a critério do juiz. (STF. 2ª Turma. Rcl 27616 AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 9/10/2018 (Info 919))
Letra C: Errado. Art. 127 da LEP: Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.
Letra D: Errado. Súmula 535-STJ: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.
Letra E: Errado. Somente a falta grave consistente em crime doloso, conforme dispõe o art. 52 da LEP. Vejamos: Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado
GABARITO: LETRA A
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Súmula 534-STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração
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ALTERNATIVA CORRETA: "A" - A falta grave gera a interrupção do período para fins de progressão de regime, recomeçando a contagem a partir do dia da prática da infração disciplinar (Súmula 534, do STJ).
ALTERNATIVA "B": INCORRETA - A falta grave não gera a submissão do sentenciado a exame criminológico em eventual pedido de progressão de regime (não há qualquer previsão legal que relacione a progressão de regime a exame criminológico).
ALTERNATIVA "C": INCORRETA - A falta grave não gera a perda de todos os dias remidos ou a remir. Gera a faculdade da revogação de até 1/3 dos dias remidos, recomeçando a contagem a partir da data da prática da infração disciplinar (art. 127, da Lei 7.210/1984, Lei das Execuções Penais).
ALTERNATIVA "D": INCORRETA - A falta grave não gera a impossibilidade de o sentenciado ser contemplado com os benefícios de indulto e comutação de pena (Súmula 535, do STJ).
ALTERNATIVA "E": INCORRETA - A falta grave cometida pelo preso provisório ou condenado não gera, por si só, a sua submissão ao regime disciplinar diferenciado. Para tanto, sem prejuízo da sanção penal, a falta grave deve ser oriunda da prática de crime doloso, cujo fato tenha causado subversão da ordem ou disciplina internas. Nova falta grave da mesma espécie gera a repetição da sanção, ou seja, dá azo a nova sujeição ao regime disciplinar diferenciado (caput e inciso I, do art. 52, da Lei 7.210/1984, Lei das Execuções Penais).
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Só pra atualizar:
Após o Pacote anticrime a falta grave também interrompe a concessão do livramento condicional:
Art. 83 do CP - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
III - comprovado:
b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;
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Após o pacote anticrime: a falta grave continua NÃO interrompendo o LC
o que ocorre é que há o requisito de não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses para a concessão do LC, ou seja, continua não interrompendo.
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A falta grave interrompe a progressão de regime , mas a falta grave não interrompe o livramento condicional, indulto e comutação de pena!
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Exame criminológico
Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.
Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto.
Identificação do perfil genético
Art. 9-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes crimes hediondos serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.
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O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente. (Art. 112, § 6º, LEP).
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ATENÇÃO QUANTO A EDIÇÃO Nº 146: FALTA GRAVE EM EXECUÇÃO PENAL- IV
[...]
II) O COMETIMENTO DE FALTA GRAVE NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL JUSTIFICA A EXIGÊNCIA DO EXAME CRIMINOLÓGICO PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME
LOGO, A SUBMISSÃO AO EXAME CRIMINILÓGICO DE QUE TRATA A ASSERTIVA (b) ESTARIA CORRETA NOS MOLDES DA DOUTRINA, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO A EXTENSÃO INTERPRETATIVA DO CASO SUPRACITADO.
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Pessoal, se liga!
TESE RECENTE DO STJ
A prática de falta grave não interrompe o prazo para Indulto, Comutação de Pena e Livramento Condicional, PORÉM, MAS, CONTUDO, ENTRETANTO irá IMPEDIR, interromper a concessão de todos os benefícios que eu citei.
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gab: A
Falta Grave
EXECUÇÃO PENAL Consequências decorrentes da prática de FALTA GRAVE:
ATRAPALHA
· PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime.
· REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.
· SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.
· REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.
· RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.
· DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.
· ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.
· CONVERSÃO: se o réu está cumprindo pena restritiva de direitos, esta poderá ser convertida em privativa de liberdade.
NÃO INTERFERE
· LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ).
· INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial.
fonte: coleguinhas do qc
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A decisão judicial que reconhece a prática de falta grave tem como consequência a interrupção do período para fins de progressão de regime.
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Em relação ao exame criminológico, não é uma exigência, contudo, poderá o juiz, motivadamente, determinar sua realização, para fins de progressão.
ver Q864334
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Complementando...
RESUMINDO – Consequências decorrentes da prática de falta grave:
ATRAPALHA: progressão de regime; acarreta regressão de regime; revogação das saídas temporárias; revogação do trabalho externo; revoga até 1/3 do tempo remido; pode sujeitar o condenado ao RDD; suspensão ou restrição de direitos; isolamento na própria cela ou em local adequado.
NÃO INTERFERE: indulto e comutação de pena; saída temporária e trabalho externo: prática de falta grave durante o cumprimento da pena não acarreta a alteração da data-base p/ fins de saída temporária e trabalho externo.
Fonte: DOD
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A decisão judicial que reconhece a prática de falta grave tem como consequência a interrupção do período para fins de progressão de regime.
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Olá, colegas concurseiros!
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