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ID
2590336
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A decisão judicial que reconhece a prática de falta grave tem como consequência a

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A.

    Súmula 534-STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

    Súmula 535 STJ : A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

    Súmula 441 STJ: A falta grave não interrompe o prazo para a obtenção do livramento condicional.

     

  • A) interrupção do período para fins de progressão de regime.

    A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.
    (Súmula 534, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)

    B) submissão a exame criminológico em eventual pedido de progressão de regime. 

    NÃO EXISTE ESSA PREVISÃO. 

    Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.

    Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto.

    C) perda de todos os dias remidos ou a remir.

    Art. 127.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.       (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

    D) impossibilidade de o sentenciado ser contemplado com os benefícios de indulto e comutação de pena.

    A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.
    (Súmula 535, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)

    E) submissão ao regime disciplinar diferenciado. 

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:           (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)

    I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;            (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    II - recolhimento em cela individual;            (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;             (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.   

  •  FALTA GRAVE

     

    Atrapalha:

    - PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime. Súm. 534 - STJ.

    - REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime. art. 118 LEP

    - SAÍDAS: revogação das saídas temporárias. art. 125 LEP

    - REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido. art. 127 LEP

    - RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD. - art. 52 LEP

    - DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos. art. 146-D, parágrafo único do art. 37

    - ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.

    - CONVERSÃO: se o réu está cumprindo pena restritiva de direitos, esta poderá ser convertida em privativa de liberdade. art. 181,"d"

     

    Não interfere:

    - LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para a obtenção de LC.Súmula 441-STJ

    - INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial. Súmula 535-STJ

  • Art. 57. Na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão.           (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)

    Parágrafo único. Nas faltas graves, aplicam-se as sanções previstas nos incisos III a V do art. 53 desta Lei.           (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)

    Art. 53. Constituem sanções disciplinares:

    III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);

    IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.

    V - inclusão no regime disciplinar diferenciado.  

     

    A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.
    (Súmula 534, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)

  • Aonde ta o erro da questão? ?

  • Detalhando o comentário da Camila Moreira:

    FALTA GRAVE

    Atrapalha:

    - PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime.

    Súmula 534-STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

    - REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime. art. 118 LEP

    Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

    I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

    - SAÍDAS: revogação das saídas temporárias. art. 125 LEP

    Art. 125. O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.

    - REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido. art. 127 LEP

    Art. 127.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

    - RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD. - art. 52 LEP

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:           (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)

    - DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos. art. 146-D, parágrafo único do art. 37, 

    Art. 146-D.  A monitoração eletrônica poderá ser revogada: (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

    II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.

    Art. 37. [...] Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.

    - ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.

    - CONVERSÃO: se o réu está cumprindo pena restritiva de direitos, esta poderá ser convertida em privativa de liberdade. art. 181,"d"

    Art. 181. A pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade nas hipóteses e na forma do artigo 45 e seus incisos do Código Penal.

    § 1º A pena de prestação de serviços à comunidade será convertida quando o condenado: d) praticar falta grave;

    Não interfere:

    - LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para a obtenção de LC.

    Súmula 441 STJ: A falta grave não interrompe o prazo para a obtenção do livramento condicional.

    - INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial.

    Súmula 535 STJ : A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

  • Letra A (correta): Súmula 534-STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

     

    Letra B: Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. 

     

    Não fala nada sobre submissão a exame criminológico. 

     

    Letra C: Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar

     

    Letra D: Súmula 535 STJ : A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

     

    Letra E: Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado (...)

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito da consequência jurídica da falta grave.
    Letra ACorreta. Súmula 534-STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.
    Letra BErrado. O exame criminológico não é mais obrigatório e pode ser requerido a critério do juiz. (STF. 2ª Turma. Rcl 27616 AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 9/10/2018 (Info 919))
    Letra CErrado. Art. 127 da LEP: Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.
    Letra DErrado. Súmula 535-STJ: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.
    Letra EErrado. Somente a falta grave consistente em crime doloso, conforme dispõe o art. 52 da LEP. Vejamos: Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado


    GABARITO: LETRA A
  • Súmula 534-STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração

  • ALTERNATIVA CORRETA: "A" - A falta grave gera a interrupção do período para fins de progressão de regime, recomeçando a contagem a partir do dia da prática da infração disciplinar (Súmula 534, do STJ).

    ALTERNATIVA "B": INCORRETA - A falta grave não gera a submissão do sentenciado a exame criminológico em eventual pedido de progressão de regime (não há qualquer previsão legal que relacione a progressão de regime a exame criminológico).

    ALTERNATIVA "C": INCORRETA - A falta grave não gera a perda de todos os dias remidos ou a remir. Gera a faculdade da revogação de até 1/3 dos dias remidos, recomeçando a contagem a partir da data da prática da infração disciplinar (art. 127, da Lei 7.210/1984, Lei das Execuções Penais).

    ALTERNATIVA "D": INCORRETA - A falta grave não gera a impossibilidade de o sentenciado ser contemplado com os benefícios de indulto e comutação de pena (Súmula 535, do STJ).

    ALTERNATIVA "E": INCORRETA - A falta grave cometida pelo preso provisório ou condenado não gera, por si só, a sua submissão ao regime disciplinar diferenciado. Para tanto, sem prejuízo da sanção penal, a falta grave deve ser oriunda da prática de crime doloso, cujo fato tenha causado subversão da ordem ou disciplina internas. Nova falta grave da mesma espécie gera a repetição da sanção, ou seja, dá azo a nova sujeição ao regime disciplinar diferenciado (caput e inciso I, do art. 52, da Lei 7.210/1984, Lei das Execuções Penais).

  • Só pra atualizar:

    Após o Pacote anticrime a falta grave também interrompe a concessão do livramento condicional:

     Art. 83 do CP - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: 

       III - comprovado:  

     b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;  

  • Após o pacote anticrime: a falta grave continua NÃO interrompendo o LC

    o que ocorre é que há o requisito de não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses para a concessão do LC, ou seja, continua não interrompendo.

  • A falta grave interrompe a progressão de regime , mas a falta grave não interrompe o livramento condicional, indulto e comutação de pena!

  • Exame criminológico

    Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.

    Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto.

    Identificação do perfil genético

    Art. 9-A.  Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes crimes hediondos serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.                 

  • O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente. (Art. 112, § 6º, LEP).

  • ATENÇÃO QUANTO A EDIÇÃO Nº 146: FALTA GRAVE EM EXECUÇÃO PENAL- IV

    [...]

    II) O COMETIMENTO DE FALTA GRAVE NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL JUSTIFICA A EXIGÊNCIA DO EXAME CRIMINOLÓGICO PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME

    LOGO, A SUBMISSÃO AO EXAME CRIMINILÓGICO DE QUE TRATA A ASSERTIVA (b) ESTARIA CORRETA NOS MOLDES DA DOUTRINA, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO A EXTENSÃO INTERPRETATIVA DO CASO SUPRACITADO.

  • Pessoal, se liga!

    TESE RECENTE DO STJ

    A prática de falta grave não interrompe o prazo para Indulto, Comutação de Pena e Livramento Condicional, PORÉM, MAS, CONTUDO, ENTRETANTO irá IMPEDIR, interromper a concessão de todos os benefícios que eu citei.

  • gab: A

    Falta Grave

    EXECUÇÃO PENAL Consequências decorrentes da prática de FALTA GRAVE:

    ATRAPALHA 

    · PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime.

    · REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.

    · SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.

    · REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.

    · RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.

    · DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.

    · ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.

    · CONVERSÃO: se o réu está cumprindo pena restritiva de direitos, esta poderá ser convertida em privativa de liberdade.

    NÃO INTERFERE

    · LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ).

    · INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial.

    fonte: coleguinhas do qc

  • A decisão judicial que reconhece a prática de falta grave tem como consequência a interrupção do período para fins de progressão de regime.

  • Em relação ao exame criminológico, não é uma exigência, contudo, poderá o juiz, motivadamente, determinar sua realização, para fins de progressão.

    ver Q864334

  • Complementando...

    RESUMINDO – Consequências decorrentes da prática de falta grave:

     

    ATRAPALHA: progressão de regime; acarreta regressão de regime; revogação das saídas temporárias; revogação do trabalho externo; revoga até 1/3 do tempo remido; pode sujeitar o condenado ao RDD; suspensão ou restrição de direitos; isolamento na própria cela ou em local adequado.

     

    NÃO INTERFERE: indulto e comutação de pena; saída temporária e trabalho externo: prática de falta grave durante o cumprimento da pena não acarreta a alteração da data-base p/ fins de saída temporária e trabalho externo.

    Fonte: DOD

  • A decisão judicial que reconhece a prática de falta grave tem como consequência a interrupção do período para fins de progressão de regime.

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