SóProvas


ID
2590339
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação à capacidade para o exercício da tutela, a legislação civil brasileira estabelece que não poderão ser tutoras, ou serão da tutela exoneradas, algumas pessoas que estejam ou que venham a estar em determinadas situações consideradas impeditivas para o exercício de tal atribuição. Para qual grupo de pessoas a seguir haveria a possibilidade de exercício de tutela?

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.735, CC. Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam:

    I - aqueles que não tiverem a livre administração de seus bens;

    II - aqueles que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem constituídos em obrigação para com o menor, ou tiverem que fazer valer direitos contra este, e aqueles cujos pais, filhos ou cônjuges tiverem demanda contra o menor;

    III - os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que tiverem sido por estes expressamente excluídos da tutela;

    IV - os condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a família ou os costumes, tenham ou não cumprido pena;

    V - as pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade, e as culpadas de abuso em tutorias anteriores;

    VI - aqueles que exercerem função pública incompatível com a boa administração da tutela.

  • Além de não estar no rol do CC, há o Princípio da Presunção de Inocência!

    Abraços.

  • probas = honestas, justas...

  • E o artigo 1751 do CC ? 

    Art. 1.751. Antes de assumir a tutela, o tutor declarará tudo o que o menor lhe deva, sob pena de não lhe poder cobrar, enquanto exerça a tutoria, salvo provando que não conhecia o débito quando a assumiu.

    Incompatibilidade relativa não ?

     

  • Gabarito: Letra D (Pessoas sob investigação em inquérito policial)

    Art. 1.735, CC - Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam: 

    IV- os condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a família ou os costumes, tenham ou não cumprido pena.

     

    Tudo o que fizerem, façam de todo o coração, como para o Senhor, e não para os homens, 
    Colossenses 3:23

  • LETRA D

    Da diccao do art. 1.751 do CC depreende-se que NAO HA PROIBICAO EM EXERCER A TUTELA PARA PESSOAS SOB INVESTIGACAO CRIMINAL, apenas condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a familia ou os costumes, tenham ou nao cumprido a pena e que sao probidos, portanto, GABARITO LETRA D

  • Gab. D

     

    Art. 1.735, CC. Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam:

    I - aqueles que não tiverem a livre administração de seus bens;

    II - aqueles que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem constituídos em obrigação para com o menor, ou tiverem que fazer valer direitos contra este, e aqueles cujos pais, filhos ou cônjuges tiverem demanda contra o menor;

    III - os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que tiverem sido por estes expressamente excluídos da tutela;

    IV - os condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a família ou os costumes, tenham ou não cumprido pena;

    V - as pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade, e as culpadas de abuso em tutorias anteriores;

    VI - aqueles que exercerem função pública incompatível com a boa administração da tutela.

  • Como bem salientou a estrela do qc, Dr. Weber, a presunção da inocência saltou aos olhos nessa questão.

  • Art. 1.735. Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam:

    LETRA (A) - V - as pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade, e as culpadas de abuso em tutorias anteriores;

    LETRA (B) - VI - aqueles que exercerem função pública incompatível com a boa administração da tutela.

    LETRA (C) - I - aqueles que não tiverem a livre administração de seus bens;

    LETRA (D) - NÃO CONSTA NA Seção II - Dos Incapazes de Exercer a Tutela

    LETRA (E) - II - aqueles que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem constituídos em obrigação para com o menor, ou tiverem que fazer valer direitos contra este, e aqueles cujos pais, filhos ou cônjuges tiverem demanda contra o menor;

  • A questão trata da tutela.


    A) Pessoas que não sejam probas.

    Art. 1.735. Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam:

    V - as pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade, e as culpadas de abuso em tutorias anteriores;

    Pessoas que não sejam probas não podem exercer a tutela.

    Incorreta letra “A".

    B) Pessoas exercendo função pública incompatível com a administração da tutela.

    Código Civil:


    Art. 1.735. Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam:

    VI - aqueles que exercerem função pública incompatível com a boa administração da tutela.

    Pessoas exercendo função pública incompatível com a administração da tutela não podem ser tutores.

    Incorreta letra “B".


    C) Pessoas que não tenham a livre administração de seus bens.

    Código Civil:

    Art. 1.735. Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam:

    I - aqueles que não tiverem a livre administração de seus bens;

    Pessoas que não tenham a livre administração de seus bens não podem exercer a tutela.

    Incorreta letra “C".


    D) Pessoas sob investigação em inquérito policial.

    Art. 1.735. Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam:

    IV - os condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a família ou os costumes, tenham ou não cumprido pena;

    Pessoas sob investigação em inquérito policial podem exercer a tutela.

    Correta letra “D". Gabarito da questão.

    E) Pessoas que estejam constituídas em obrigação para com o menor.

    Código Civil:

    Art. 1.735. Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam:

    II - aqueles que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem constituídos em obrigação para com o menor, ou tiverem que fazer valer direitos contra este, e aqueles cujos pais, filhos ou cônjuges tiverem demanda contra o menor;

    Pessoas que estejam constituídas em obrigação para com o menor não podem ser tutores.

    Incorreta letra “E".


    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Obs:CJF, VIII Jornada de Direito Civil - Enunciado 636: O impedimento para o exercício da tutela do inc. IV do art. 1.735 do Código Civil pode ser mitigado para atender ao princípio do melhor interesse da criança. 

  • A) Pessoas que não sejam probas. (INCORRETO)

    Inciso V, art. 1.735

    B) Pessoas exercendo função pública incompatível com a administração da tutela. (INCORRETO)

    Inciso VI, art. 1.735

    C) Pessoas que não tenham a livre administração de seus bens. (INCORRETO)

    Inciso I, art. 1.735

    D) Pessoas sob investigação em inquérito policial. (CORRETO)

    Lembre-se: a pessoa não é culpada. Ela só está sendo investigada em IP.

    Logo, ela pode exercer a tutela.

    Por outro lado, em caso de condenação por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a família ou os costumes, aí sim a pessoa perderá a tutela.

    E) Pessoas que estejam constituídas em obrigação para com o menor. (INCORRETO)

    Inciso II, art. 1.735

    Comentários

    Art. 1.735. Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam:

    I - aqueles que não tiverem a livre administração de seus bens;

    II - aqueles que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem constituídos em obrigação para com o menor, ou tiverem que fazer valer direitos contra este, e aqueles cujos pais, filhos ou cônjuges tiverem demanda contra o menor;

    III - os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que tiverem sido por estes expressamente excluídos da tutela;

    IV - os condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a família ou os costumes, tenham ou não cumprido pena;

    V - as pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade, e as culpadas de abuso em tutorias anteriores;

    VI - aqueles que exercerem função pública incompatível com a boa administração da tutela.

  • Em relação à ausência de legitimação para o exercício da tutela, isto é, dos impedidos de serem tutores, Daniel Carnacchioni explica: “Com a finalidade de proteger e preservar os interesses dos menores, a Lei Civil, em seu art. 1.735, impede que determinadas pessoas sejam tutoras ou, se forem, que sejam excluídas deste múnus públicos, por conta dos mais variados motivos. São os impedidos de exercer a tutela. Como se verifica, alguns impedimentos são objetivos (incisos I, II IV e última parte do inciso III) e outros têm natureza subjetiva (inciso III, primeira parte – inimigos do menor; V – pessoas de mau procedimento ou falhas em probidade e VI – quando, concretamente, o exercício for incompatível com a tutela). As hipóteses implicam impedimento ou ausência de legitimação e não incapacidade. A idoneidade do tutor, nas hipóteses subjetivas, deve ser analisada com a devida cautela e prudência, com a garantia de que o tutor poderá, por meio do devido processual legal, apresentar suas razões para questionar e impugnar o impedimento contra o mesmo imputado. (Manual de Direito Civil, 2017, p. 1.616).

  • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - As pessoas que não sejam probas não podem exercer a tutela ou serão exoneradas caso a exerçam (inciso V, do art. 1.735, do Código Civil).

    ALTERNATIVA "B": INCORRETA - As pessoas que exerçam função pública incompatível com a administração da tutela não podem exercer a tutela ou serão exoneradas caso a exerçam (inciso VI, do art. 1.735, do Código Civil).

    ALTERNATIVA "C": INCORRETA - As pessoas que não tenham a livre administração de seus bens não podem exercer a tutela ou serão exoneradas caso a exerçam (inciso I, do art. 1.735, do Código Civil).

    ALTERNATIVA CORRETA: "D" - As pessoas sob investigação em inquérito policial podem exercer a tutela. Não poderão exercê-la as pessoas condenadas por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a família ou contra os costumes, tenham ou não cumprido pena (art. 1.735, do Código Civil, a contrario sensu e inciso IV, do mesmo dispositivo legal).

    ALTERNATIVA "E": INCORRETA - As pessoas que estejam constituídas em obrigação para com o menor não podem exercer a tutela ou serão exoneradas caso a exerçam (inciso II, do art. 1.735, do Código Civil).

  • LEI Nº 10.406/2002 (CC)

    Art. 1.735 – Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam:

    IV - os condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a família ou os costumes, tenham ou não cumprido pena;

    Ou seja, é necessário o trânsito em julgado da sentença condenatória, de modo que a mera investigação em inquérito policial não enseja impedimento.

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: D

  • São incapazes de exercer tutela:

    I- aqueles que não tiverem livre administração dos seus bens

    II-aqueles que , no momento que lhes forem deferida a tutela, se acharem constituidos de obrigação para com o menor ou tiverem que fazer valer direitos contra este, e aqueles cujos pais, filhos ou cônjuges tiverem demanda contra o menor

    III-os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que tiverem sido por estes expressamente excluidos

    IV- os condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a familia ou costumes, tenham ou não cumprido pena

    V- pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade, e as culpadas de abuso em tutorias anteriores

    VI- aqueles que exercem função publica incompativel com a boa administração da tutela

  • lei proibe CONDENADOS a certos crimes.. E nao investigados