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Gabarito: D
Art. 62 c/c art. 64, CC/02:
Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Art. 64. Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.
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Resposta correta está na letra D – “Lavratura de escritura pública para dotação especial de bens livres e suficientes para a constituição da fundação e do desenvolvimento de suas atividades, com a especificação do fim ao qual a fundação se destina. “Na sequência, os instituidores farão a transferência da propriedade ou outro direito real sobre os bens dotados”.
A hipótese tratada diz respeito à primeira fase do processo de criação de uma fundação. Os arts. 62 a 64 do CC02 indicam que o instituidor é obrigado a designar a finalidade fundacional, mas apenas, se quiser, o modo de administração.
Depois de sua criação por esclerótica pública, o instituidor tem de transferir os bens afetados à finalidade, sob pena de decisão judicial determinativa. Em seguida, o MP deve aprovar os estatutos que, finalmente, serão registrados.
Comentário do professor Cristiano Chaves de Farias
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O que pode causar devida confusão ê o fato da questão perguntar os requisitos mínimos para ser criada e não, propriamente, os requisitos de constituição, que se faz a partir do registro no RCPJ
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A banca tenta induzir o candidato a erro, onde inclui a aprovação do ministério público como pré-requisito para a criação da Fundação, mas na realidade a manifestação do ministério público será necessária no caso da alteração do Estatuto da Fundação.
Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
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Pessoal, cuidado, o comentário do colega Gleidston encontra-se equivocado, vejamos:
Art. 65. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 62), o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz.
Parágrafo único. Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em cento e oitenta dias, a incumbência caberá ao Ministério Público.
Comentários sobre o artigo:
Elaboração do estatuto. Ao invés de elaborar o estatudo da fundação, pode ser instituir incumbir determinada pessoa de realizar tal encargo. Nesse caso caberá a essa pessoa elaborar o estatudo da fundação de acordo com as bases idealizadas pelo seu instituidor, certificando-se de que a fundação atenderá à finalidade para a qual foi idealizada. Uma vez elaborado o estatuto, deverá ele ser submetido à aprovação do Ministério Público.
Caso o estatuto não tenha sido elaborado no prazo assinalado pelo seu instituidor ou, na falta desse prazo, em cento e oitenta dias, caberá ao Ministério Público esse encargo, hipótese em que caberá ao juiz a aprovação do estatudo da fundação.
Apenas para somar:
Fases de constituição da Fundação:
1ª) Dotação dos bens: É a destinação dos bens para criação da fundação. É feito por meio de escrituração pública ou testamento ( art. 62 do CC).
2ª) Elaboraçao dos estatutos: Conforme o art. 65, parágrafo único do CC, se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em cento e oitenta dias, a incumbência caberá ao Ministério Público.
3ª) Aprovaçao dos estatutos: O estatuto submeterá a aprovação do Ministério Público. Caso o Ministério Público não o aprove, poderá passar pela apreciação do Juiz, para que seja suprida a aprovação do Ministério Público (art. 65 do CC e 764 do CPC).
4ª) Registro: Assim como as demais pessoas jurídicas de direito privado (associação, sociedade simples ...), a fundação deverá ser registrada no Cartório do Registro das Pessoas Jurídicas. (art. 45 do CC e art. 144, I da Lei 6.15/73).As fundações como pessoas jurídicas de direito privado (art. 44, III do CC), inicia a sua existência legal com a inscrição do ato constitutivo no Registro Civil de Pessoas Jurídicas (art. 45 do CC e artigo 119 da Lei 6015/73) .
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Liberdade de expressão tem limite.
Sugiro reportarmos abuso no comentário do colega Bruno Azzini.
Perdi meu tempo de estudo para escrever isso aqui. Mas é impossível não se revoltar.
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ETAPAS PARA CONSTITUIÇÃO DE UMA FUNDAÇÃO DE DIREITO PRIVADO.
1)Afetação de bens livres do patrimônio do instituidor;
2)Escritura pública ou testamento constitutivo da fundação;
3)Elaboração do estatuto da fundação;
4)A aprovação do estatuto pelo MP, sendo que, se houver discordância poderá ser suprida pelo Juiz;
5)Registro do estatuto da fundação no cartório de registro civil da pessoa jurídica.
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Os artigos 62 e 64 do Código Civil estabelecem o procedimento para a constituição de uma fundação de direito privado, a saber :
Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará,
por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Art. 64. Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a
transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.
Cumpre ressaltar que a iniciativa do Ministério Público é subsidiária, uma vez que este só assume a tarefa da elaboração do respectivo estatuto caso o prazo estabelecido pelo instituidor não seja cumprido ou, não havendo prazo, transcorram 180 dias, caso do silêncio do instituidor (v. art. 764, caput e § 2º, do CP/2015).
A personalidade jurídica da fundação está condicionada à sua dotação, elaboração e aprovação dos estatutos do registro.
Fonte: Código Civil Interpretado - Artigo Por Artigo, Parágrafo Por Parágrafo (2017) - Costa Machado, Silmara Juny Chinellato.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D.
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SÓ FALTA ALGUM CIENTISTA POLÍTICO DE FACEBOOK VIR AQUI E DIZER QUE A PROVA TEM VIÉS IDEOLÓGICO, QUE É FEITA POR ESQUERDISTAS
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Resumindo...
Criação de fundações se dá por meio de escritura pública ou testamento, através de dotação de bens livres e desimpedidos. Deve ser estabelecida a finalidade e, se quiser, o modo do administrá-la.
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ALTERNATIVA CORRETA: "D" - Empresária paulista e seu marido, inconformados com o feminicídio de sua filha, assassinada meses antes por um estudante de medicina que fora seu namorado, decidem criar imediatamente uma fundação em memória de sua querida filha morta, que se dedicará a ações diversas em prol do empoderamento das mulheres brasileiras, de maior respeito à condição feminina, da diminuição do índice de feminicídios e de outras inúmeras formas de violência contra as mulheres do Brasil, haja vista que o país ocupa a quinta posição no ranking mundial dos países em que mais mulheres são assassinadas por conta de sua condição feminina e tendo em vista que o país também está entre os países com os índices mais elevados de estupros e outras diversas formas de violência contra a mulher. Para que a fundação possa ser devidamente criada, os pais da jovem, vítima de feminicídio, deverão observar os seguintes requisitos mínimos legais obrigatórios: Lavratura de escritura pública para dotação especial de bens livres e suficientes para a constituição da fundação e do desenvolvimento de suas atividades, com a especificação do fim ao qual a fundação se destina. Na sequência, os instituidores farão a transferência da propriedade ou outro direito real sobre os bens dotados (arts 62 e 64, do Código Civil).
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O art. 62 do Código Civil prevê que para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, *especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
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A) Registro de estatuto, que tenha sido previamente aprovado pelo Ministério Público, na sequencia ratificado em assembleia, com a especificação da finalidade fundacional e a indicação da maneira como deverá a entidade ser administrada.
A alternativa está errada, pois não há exigência no Código Civil de que o estatuto das fundações seja ratificado em assembleia, após aprovação do Ministério Público.
B) Registro do estatuto da fundação, que tenha sido previamente aprovado em assembleia, contendo a indicação do sistema de administração da entidade, bem como a especificação da finalidade fundacional e a transferência patrimonial, quando cabível.
Errada, pois não há exigência no Código Civil de que o estatuto das fundações seja aprovado previamente em assembleia. Ademais, conforme o Art. 62 do Código Civil, é essência da fundação que haja sempre dotação de bens livres para a realização de seus fins.
C) Lavratura de escritura pública relativa ao conteúdo do estatuto, com especificação das regras relativas ao funcionamento da entidade e da sua administração, bem como dos poderes dos gestores e a indicação de eventuais fontes de financiamento e relação de patrocinadores para subsequente aprovação pelo Ministério Público.
Errada, pois o Código Civil não exige que haja indicação no estatuto da fundação, de patrocinadores para execução de seus fins.
D) Lavratura de escritura pública para dotação especial de bens livres e suficientes para a constituição da fundação e do desenvolvimento de suas atividades, com a especificação do fim ao qual a fundação se destina. Na sequência, os instituidores farão a transferência da propriedade ou outro direito real sobre os bens dotados.
Correta, pois, de acordo com o Código Civil, são fases da constituição de uma fundação: 1ª) Dotação dos bens: É a destinação dos bens para criação da fundação. É feito por meio de escrituração pública ou testamento (Art. 62 do Código Civil; 2ª) Elaboraçao dos estatutos (Art. 65, parágrafo único do Código Civil), 3ª) Aprovaçao dos estatutos: O estatuto será submetido À aprovação do Ministério Público. Caso o Ministério Público não o aprove, poderá passar pela apreciação do Juiz, para que seja suprida a aprovação do Ministério Público (Arts. 65 do Código Civil e 764 do Código de Processo Civil); 4ª) Registro: a fundação deverá ser registrada no Cartório do Registro das Pessoas Jurídicas. (Arts. 45 do Código Civil e 144, I, da Lei n. 6.15/1973).
E) Registro de estatuto, que tenha sido previamente aprovado em Assembleia e pelo Ministério Público e que contenha indicação de dirigentes, das finalidades fundacionais, para posterior lavratura de escritura pública para dotação especial de bens móveis e imóveis que estejam livres e sejam suficientes para a constituição da entidade.
Errada, pois o Código Civil não exige a provação prévia de assembleia do estatuto, mas da autoridade competente, que é o Ministério Público, conforme Art. 65 do Código Civil.
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A alternativa está correta, pois, de acordo com o Código Civil, são fases da constituição de uma fundação:
1ª) Dotação dos bens: É a destinação dos bens para criação da fundação. É feito por meio de escrituração pública ou testamento (Art. 62 do Código Civil);
2ª) Elaboração dos estatutos (Art. 65, parágrafo único do Código Civil);
3ª) Aprovação dos estatutos: O estatuto será submetido À aprovação do Ministério Público. Caso o Ministério Público não o aprove, poderá passar pela apreciação do Juiz, para que seja suprida a aprovação do Ministério Público (Arts. 65 do Código Civil e 764 do Código de Processo Civil);
4ª) Registro: a fundação deverá ser registrada no Cartório do Registro das Pessoas Jurídicas. (Arts. 45 do Código Civil e 144, I, da Lei n. 6.15/1973).
#Ênfase
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são fases da constituição de uma fundação:
1ª) Dotação dos bens: É a destinação dos bens para criação da fundação. É feito por meio de escrituração pública ou testamento (Art. 62 do Código Civil;
2ª) Elaboraçao dos estatutos (Art. 65, parágrafo único do Código Civil),
3ª) Aprovaçao dos estatutos: O estatuto será submetido À aprovação do Ministério Público. Caso o Ministério Público não o aprove, poderá passar pela apreciação do Juiz, para que seja suprida a aprovação do Ministério Público (Arts. 65 do Código Civil e 764 do Código de Processo Civil);
4ª) Registro: a fundação deverá ser registrada no Cartório do Registro das Pessoas Jurídicas. (Arts. 45 do Código Civil e 144, I, da Lei n. 6.15/1973).