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Gab.: B
A - ERRADA - Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
B - CERTA - Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
C - ERRADA - Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
D - ERRADA - Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.
E -ERRADA - Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
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a) Nas declarações de vontade, é imperativa a observância do sentido literal da linguagem utilizada, sendo subsidiária a intenção da parte.
FALSO
Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
b) A validade da declaração de vontade não depende de forma especial, senão quando houver expressa exigência legal nesse sentido.
CERTO
Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
c) A incapacidade relativa de uma das partes pode ser invocada pela parte interessada apenas quando for em benefício próprio.
FALSO
Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
d) A impossibilidade inicial do objeto do negócio leva sempre à invalidade.
FALSO
Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.
e) A escritura pública não é essencial para a validade de nenhum negócio jurídico, bastando às partes a existência de instrumento particular.
FALSO
Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País
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A - Nas declarações de vontade, é imperativa a observância do sentido literal da linguagem utilizada, sendo subsidiária a intenção da parte.
INCORRETA. Se atenderá mais ao que parte pretendia do que o que declarou.
B - A validade da declaração de vontade não depende de forma especial, senão quando houver expressa exigência legal nesse sentido.
CORRETA
C - A incapacidade relativa de uma das partes pode ser invocada pela parte interessada apenas quando for em benefício próprio.
INCORRETA. A parte não pode se valer da incapacidade da outra em benefício próprio se sabia da incapacidade.
D - A impossibilidade inicial do objeto do negócio leva sempre à invalidade.
INCORRETA. Deve-se tentar salvar o negócio jurídico.
E - A escritura pública não é essencial para a validade de nenhum negócio jurídico, bastando às partes a existência de instrumento particular.
INCORRETA. Será essencial quando assim disser a lei.
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LETRA B CORRETA
CC
Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir
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Marcus Vinicius de Matos, não deixe isso enganar você a primeira fase é só um gargalo para saber se o candidato possui conhecimentos rudimentares do direito. O concurso começa mesmo na segunda fase.
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A questão trata de negócio
jurídico.
A) Nas declarações de vontade, é imperativa a observância do sentido literal da
linguagem utilizada, sendo subsidiária a intenção da parte.
Código
Civil:
Art.
112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas
consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
Nas
declarações de vontade, deve se observar mais a intenção nelas consubstanciada
do que a observância do sentido literal da linguagem utilizada.
Incorreta
letra “A”.
B) A validade da declaração de vontade não depende de forma especial, senão
quando houver expressa exigência legal nesse sentido.
Código
Civil:
Art.
107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão
quando a lei expressamente a exigir.
A
validade da declaração de vontade não depende de forma especial, senão quando
houver expressa exigência legal nesse sentido.
Correta
letra “B”. Gabarito da questão.
C) A incapacidade relativa de uma das partes pode ser invocada pela parte
interessada apenas quando for em benefício próprio.
Código
Civil:
Art.
105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra
em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se,
neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
A incapacidade relativa de uma das partes não pode
ser invocada pela parte interessada em benefício próprio.
Incorreta letra “C”.
D) A impossibilidade inicial do objeto do negócio leva sempre à
invalidade.
Código Civil:
Art. 106. A
impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for
relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.
A impossibilidade inicial do objeto do negócio
não leva sempre à invalidade, se for relativa ou se cessar antes de realizada a condição a
que ele estiver subordinado.
Incorreta letra “D”.
E) A
escritura pública não é essencial para a validade de nenhum negócio jurídico,
bastando às partes a existência de instrumento particular.
Código
Civil:
Art.
108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à
validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência,
modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a
trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
A
escritura pública é essencial para a validade do negócio jurídico que visem à
constituição, transferência,
modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a
trinta vezes o maior salário mínimo vigente salvo disposição legal em contrário.
Incorreta
letra “E”.
Resposta:
B
Gabarito do Professor letra B.
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ALTERNATIVA "A": INCORRETA - Nas declarações de vontade, se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem (art. 112, do Código Civil).
ALTERNATIVA CORRETA: "B" - A validade da declaração de vontade não depende de forma especial, senão quando houver expressa exigência legal nesse sentido (art. 107, do Código Civil).
ALTERNATIVA "C": INCORRETA - A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela parte interessada em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum (art. 105, do Código Civil).
ALTERNATIVA "D": INCORRETA - A impossibilidade inicial do objeto do negócio não leva sempre à invalidade. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado (art. 106, do Código Civil).
ALTERNATIVA "E": INCORRETA - A escritura pública é essencial à validade de alguns negócios jurídicos, como por exemplo, não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a 30 vezes o maior salário mínimo vigente no País (art. 108, do Código Civil).
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Vai aqui um pequeno desabafo: não existe prova fácil. Eu acho de um amadorismo incrível essas comparações e críticas , vc pode ler a melhor doutrina de todos os tempos se vc não tiver o mínimo de conhecimento de lei e jurisprudência ( o que minha opinião já é algo muito trabalhoso), " Tchau banda mel".
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GAB B - A validade da declaração de vontade não depende de forma especial, senão quando houver expressa exigência legal nesse sentido.
CC - Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.