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ID
2590357
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a lesão, um dos defeitos dos negócios jurídicos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

     

    a) A desproporção entre as prestações das partes que celebram negócio jurídico deve ser apreciada e avaliada segundo os valores vigentes no momento em que uma das partes percebe a desproporção.

     

    Altenativa A: FALSA - Art. 157, par. 1º, CC/02 - § 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

     

    b) A lesão se configura apenas para as hipóteses em que alguém tenha se obrigado à prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta por conta de necessidade premente.

     

    Alternativa B: FALSA - Art. 157, caput, CC/02 - Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

     

    c)  Dada a gravidade do defeito jurídico, a decretação de anulação de negócio jurídico em função da caracterização de ocorrência de lesão não pode ser evitada, ainda que a parte favorecida queira corrigir seu comportamento. 

     

    Alternativa C: FALSA - Art. 157, par. 2º, CC/02 - § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

     

    d) A anulação do negócio jurídico poderá ser evitada se a parte favorecida ofertar suplemento suficiente à outra parte ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito obtido.

     

    Alternativa D: CORRETA - Art. 157, par. 2º, CC/02 - § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

     

    e)  A ocorrência de lesão num negócio jurídico não se configura quando a pessoa se obrigar à prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta apenas porque é inexperiente.

     

    Alternativa E: FALSA - Art. 157, caput, CC/02 - Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

  • A resposta correta é a letra D – “A anulação do negócio jurídico poderá ser evitada se a parte favorecida ofertar suplemento suficiente à outra parte ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito obtido”.

    Isso porque a redação do CC 157, §2º é de clareza solar ao estabelecer uma hipótese de convalidação legal do negócio lesionário – que, ordinariamente, é anulável.

    Trata-se de hipótese de convalidação quando a parte que se beneficia concorda com a redução do proveito ou oferece suplemento suficiente.

    Nesse caso, cessa a onerosidade excessiva – que é o elemento objetivo da lesão.

     

    Prof Cristiano Chaves de Farias

  • Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    Importante entender aqui que a inexperiência será analisada no caso contreto, por exemplo, quando se fala em um advogado, você imagina que não haveria inexperiência na celebração de contratos, uma vez que, contratos constantemente fazem parte dos seus conhecimentos acadêmicos e profissionais.

    Porém, esse mesmo advogado pode ter nenhum conhecimento sobre materiais de informática, por exemplo. Então, um exemplo apenas para ilustrar o exposto: caso este advogado desejassse comprar dez teclados novos para o seu escritório, e o preço oferecido fosse de 20.000 reais, e por absoluta inexperiência acreditasse estar pagando o valor justo, poderia pleitear a anulação do negócio, afinal, teclados costumam ser muito mais baratos que o valor contratado, e, por sua vez, se o vendedor oferecesse, então, além dos dez teclados, entregar também mais cinco notebooks, e o advogado aceitasse, não seria necessário ser decretada a anulação do négocio jurídico, conforme artigo 157, parágrafo 2º:

     § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

     

  • As bancas adoram confundir o instituto da lesão com o estado de perigo:

    O estado de perigo e a lesão são vícios de consentimento. O estado de perigo é uma aplicação do estado de necessidade do Direito Penal no Direito Civil. Configura-se quando o agente, diante de uma situação de perigo de dano (material ou moral), conhecida pelo outro negociante, assume prestação excessivamente onerosa. Assim, são requisitos do estado de perigo: 

    a) Possibilidade da ocorrência de grave dano; 

    b) Conhecimento desse grave dano pela parte contrária;

    c) Que esse grave dano possa atingir a própria pessoa que contrata ou membro de sua família; 

    d) Que a parte se sinta pressionada a assumir obrigação excessivamente onerosa, para salvar-se ou a membro de sua família. Código Civil

    Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. 

    Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias. 

    A lesão é um vício de consentimento que implica na manifestação volitiva em razão de premente necessidade ou inexperiência, cujo efeito é a assunção de prestação manifestamente desproporcional. Para que se configure, exige-se: 

    a) Premente necessidade ou inexperiência (desconhecimento técnico);

    b) Prestação desproporcional Código Civil

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. 

    1º Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico. 

    2º Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito. 

    Para a configuração da lesão não é necessário dolo da parte contrária. A lesão, nos termos do artigo 157, dispensa a prova do dolo de aproveitamento. 

    Tanto o estado de perigo quanto a lesão são causas de anulação do negócio jurídico. Porém, no Código de Defesa do Consumidor, a lesão é causa de nulidade absoluta do negócio de consumo. 

    À luz do princípio da conservação, de acordo com o 2º do artigo 157, na lesão é possível a revisão do negócio jurídico, e não somente a anulação. Apesar de tal possibilidade não estar prevista para o estado de perigo, aplica-se a este por analogia. Neste sentido é o Enunciado 148, aprovado na III Jornada de Direito Civil: 

    148 Art. 156: Ao estado de perigo (art. 156) aplica-se, por analogia, o disposto no 2º do art. 157.

    Bons estudos!

  • GABARITO B

     

    1)      Defeitos do Negócio Jurídico (anomalias na formação de vontade ou na sua declaração):

    a)      Vício de Consentimento:

    i)                    Erro – consiste em uma falsa representação da realidade. Nessa modalidade de vicio de consentimento o agente engana-se sozinho. Quando é induzido em erro pelo outro contratante ou por terceiro, caracteriza-se o dolo;

    ii)                   Dolo – se difere do erro porque este é espontâneo, no sentido de que a vítima se engana sozinha, enquanto que no dolo e provocado intencionalmente pela outra parte ou por terceiro, fazendo com que aquela também se equivoque;

    iii)                 Coação – é toda ameaça ou pressão injusta exercida sobre um indivíduo para forçá-lo a praticar um ato ou realizar um negócio. É mais grave que o dolo, pois impede a livre manifestação da vontade, enquanto este incide sobre a inteligência da vítima;

    iv)                 Estado de Perigo – Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias (o fato necessário que compele à conclusão de negócio jurídico, mediante prestação exorbitante);

    v)                  Lesão – Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. § 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico. § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

     

    b)      Vício Social (Exteriorização com a intenção de prejudicar terceiros):

    i)                    Fraude Contra Credores – é todo ato suscetível de diminuir ou onerar o seu patrimônio, reduzindo ou eliminando a garantia que este representa para pagamento de suas dívidas, praticado por devedor insolvente, ou por ele reduzido à insolvência;

    ii)                  Simulação – também hipótese de vícios social, gera nulidade absoluta do negócio jurídico. Porém, este esta nos capítulos da invalidade dos negócios jurídicos e não nos defeitos.

     

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  • Tem sido admitido por analogia a aplicação do p. 2 do artigo 157 ao caso de estado de perigo. (Princípio da conservação dos contratos)

     

    Enunciado 148, aprovado na III Jornada de Direito Civil:

    (Lesão) Art. 157, § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

    Enunciado 148 Art. 156: Ao estado de perigo (art. 156) aplica-se, por analogia, o disposto no 2º do art. 157.

     

  • GABARITO: Letra D

     

     

    Sobre o Enunciado 148 da III Jornada de Direito Civil, vejam esta questão:

     

     

    Ano: 2016 Banca: TRF - 3ª REGIÃO Órgão: TRF - 3ª REGIÃO Prova: Juiz Federal Substituto

     

    Sobre os defeitos do negócio jurídico, assinale a alternativa incorreta:

     

    a) O erro de cálculo não invalida o negócio jurídico; ele apenas autoriza a retificação da declaração de vontade. 

    b) O erro não invalida o negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá- la na conformidade da vontade real do manifestante.  

    c) A lesão não invalida o negócio jurídico se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.  

    d) O estado de perigo não invalida o negócio jurídico se a parte beneficiada oferecer justa reparação pelo fato de ter se aproveitado da premente necessidade de a outra parte salvar-se. (GABARITO)

     

    COMENTÁRIO: A razão de ser da D está no Enunciado 148 do CJF, que determina que o art. 157, §2º, deve ser aplicado por analogia ao 156, CC. 

    Então, igualmente ao item C, o estado de perigo não invalidará o negócio jurídico "se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito", não se a parte oferecer justa reparação. Aí está o erro! (Fonte: Colega Gis@).

     

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    Estado DE Perigo => Dolo DE Aproveitamento

     

    Lesão => Não há dolo de aproveitamento

     

     

     

    Bons estudos !

     

  • Sobre a lesão:

    A lesão busca resguardar o equilíbrio econômico e financeiro do indivíduo vulnerável (estado de inferioridade) quando exterioriza sua vontade. A finalidade é tutelar pessoa vulnerável, que está em situação de inferioridade, em razão de premente necessidade ou por inexperiência, e que em razão disso, seus atos são justificados. Como o fundamento é a adequação do ato com a função social, que justificam os atos e os negócios jurídicos, exige-se, também, o elemento objetivo, que é o equilíbrio econômico- financeiro.

     

    --> Para a caracterização da lesão, no âmbito dos elementos subjetivos, é necessário que haja elemento subjetivo em relação ao beneficiário? Não. A premente necessidade e a inexperiência são restritas à vítima. O dolo de aproveitamento ou o aproveitamento podem estar presentes, pois na maioria das vezes o beneficiário se aproveitará da situação para ter um benefício econômico, mas para caracterizar a lesão o dolo de aproveitamento não precisa ser provado.

     

    Sobre o estado de perigo: 

    estado de perigo é um vício do consentimento impróprio, pois não basta a presença do elemento subjetivo. Não basta que a pessoa exteriorize a vontade num estado de perigo, mas é necessário que, ao estar numa situação de perigo, assuma uma obrigação excessivamente onerosa (elemento objetivo).

     

    --> No estado de perigo há elementos subjetivos em relação:

          - À vítima: por estar inferiorizada em razão do estado de perigo;

          - Ao beneficiário: é essencial que haja dolo de aproveitamento (vontade de se aproveitar e a ciência de que a pessoa está numa situação de perigo).

     

     --> DICA: ESTADO DE PERIGO: exige DOLO DE APROVEITAMENTO.

     

    Para haver o estado de perigo, basta que a vítima assuma obrigação excessivamente onerosa, independentemente da contraprestação de serviço do outro. No estado de perigo não há comparação entre prestação e contraprestação.

     

    Sobre ambos:

    Por serem vícios de consentimento impuros ou impróprios (pois além do elemento subjetivo exige-se também o elemento objetivo), tanto no âmbito do estado de perigo quanto no âmbito da lesão, a doutrina majoritária defende, como regra, que em um primeiro momento se deve buscar, apenas, a revisão e preservação do ato ou negócio, pois o problema é basicamente econômico. Se eu, inferiorizado, exteriorizo uma vontade que não me traz nenhum prejuízo econômico, não há lesão. Se for possível preservar o negócio por meio de uma revisão, em que se busca a igualdade substancial, não justifica ir ao extremo e invalidar. Só se não for possível a revisão é que o estado de perigo e a lesão poderão ser utilizados como fundamentos para a invalidação.

  • A questão trata da lesão.

     

    A)  A desproporção entre as prestações das partes que celebram negócio jurídico deve ser apreciada e avaliada segundo os valores vigentes no momento em que uma das partes percebe a desproporção.

    Código Civil:

    Art. 157. § 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    A desproporção entre as prestações das partes que celebram negócio jurídico deve ser apreciada e avaliada segundo os valores vigentes no momento em que foi celebrado o negócio jurídico.

    Incorreta letra “A”.

     

    B) A lesão se configura apenas para as hipóteses em que alguém tenha se obrigado à prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta por conta de necessidade premente.

    Código Civil:

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    A lesão se configura para as hipóteses em que alguém tenha se obrigado à prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta por conta de necessidade premente, ou por inexperiência.

    Incorreta letra “B”.

    C) Dada a gravidade do defeito jurídico, a decretação de anulação de negócio jurídico em função da caracterização de ocorrência de lesão não pode ser evitada, ainda que a parte favorecida queira corrigir seu comportamento. 

    Código Civil:

    Art. 157. § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

    A decretação de anulação de negócio jurídico em função da caracterização de ocorrência de lesão pode ser evitada, desde que a parte favorecida queira corrigir seu comportamento. 

    Incorreta letra “C”.


    D) A anulação do negócio jurídico poderá ser evitada se a parte favorecida ofertar suplemento suficiente à outra parte ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito obtido.

    Código Civil:

    Art. 157. § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

    A anulação do negócio jurídico poderá ser evitada se a parte favorecida ofertar suplemento suficiente à outra parte ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito obtido.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.


    E) A ocorrência de lesão num negócio jurídico não se configura quando a pessoa se obrigar à prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta apenas porque é inexperiente.

    Código Civil:

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    A ocorrência de lesão num negócio jurídico se configura quando a pessoa se obrigar à prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta porque é inexperiente ou por premente necessidade.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Questão para não zerar.

  • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - Na lesão, a desproporção entre as prestações das partes que celebram negócio jurídico deve ser apreciada e avaliada segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico (parágrafo 1°, do art. 157, do Código Civil).

    ALTERNATIVA "B": INCORRETA - A lesão se configura nas hipóteses em que alguém tenha se obrigado à prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta por conta de necessidade premente ou por inexperiência (caput do art. 157, do Código Civil).

    ALTERNATIVA "C": INCORRETA - Dada a gravidade do defeito jurídico, a decretação de anulação de negócio jurídico em função da caracterização de ocorrência de lesão pode ser evitada, se a parte favorecida corrigir seu comportamento (parágrafo 2°, do art. 157, do Código Civil).

    ALTERNATIVA CORRETA: "D" - Na lesão, a anulação do negócio jurídico poderá ser evitada se a parte favorecida ofertar suplemento suficiente à outra parte ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito obtido (parágrafo 2°, do art. 157, do Código Civil).

    ALTERNATIVA "E": INCORRETA - A ocorrência de lesão num negócio jurídico também se configura quando a pessoa se obrigar à prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta apenas porque é inexperiente (caput do art. 157, do Código Civil).

  • Código Civil:

    Da Lesão

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    § 1 Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    § 2 Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

  • Quase me embolei pq lembrei do Enunciado JDC410 - A inexperiência a que se refere o art. 157 não deve necessariamente significar imaturidade ou desconhecimento em relação à prática de negócios jurídicos em geral, podendo ocorrer também quando o lesado, ainda que estipule contratos costumeiramente, não tenha conhecimento específico sobre o negócio em causa.

  • GAB D

    ART.157

    § 2º Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

  • O gabarito da questão manifesta-se através do Princípio da Conservação dos Negócios Jurídicos!

  • A alternativa está correta, pois, de acordo com o Art. 157, § 2º, do Código Civil, não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.