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ID
2590363
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa que corresponde à hipótese legalmente admitida para que pessoas possam ser admitidas como testemunhas diante de fatos jurídicos diversos.

Alternativas
Comentários
  • Literalidade do art. 228 do CC

     

    Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:

    I - os menores de dezesseis anos;

    II - aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil;

    III - os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam; 

    II - (Revogado);          (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    III - (Revogado);           (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;

    V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.

    § 1o Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.

    § 2o  A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.          (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

     
  • GABARITO:  E

     

     

    NCPC /15

     

    Art. 447.  Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

    § 1o São incapazes:

    I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;

    II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

    III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;

    IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

     

    § 2o São impedidos:

    I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;

    II - o que é parte na causa;

    III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.

     

    § 3o São suspeitos:

    I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;

    II - o que tiver interesse no litígio.

  • NCPC, artigo 447: "Podem depor como testemunhas todas as pessoas, EXCETO as incapazes, impedidas ou suspeitas."

     

    a) Pessoas interessadas no litígio, amigos intimos ou inimigo capital das partes; SUSPEITOS

     

    b) Os colaterais até o terceiro grau de alguma das partes; IMPEDIDOS

     

    c) Os cônjuges das partes; IMPEDIDOS

     

    d) Os menores de 16 anos; INCAPAZES

     

    e) Mandatários, excluídos aqueles que estejam sob sigilo ético-profissional. PODEM TESTEMUNHAR!!!

     

     

     

     

     

  • Art. 455.  Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

    § 4o A intimação será feita pela via judicial quando:

    IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;

  • Pessoas intereSSadas no litígio, amigos intimos ou inimigo capital das partes; SSUSPEITOS

  • Resposta E

     

    Mandatários podem ser admitidos como testemunhas.

     

    “Há pessoas que embora não sendo partes praticamente se identificam com uma delas e de tal forma que seu depoimento se pode e mesmo se deve considerar como da própria parte. Daí estabelecer-se que que às pessoas que praticamente se identificam com as partes se entenda a incompatibilidade de testemunhar. A tais pessoas, como impedidas de testemunar, se refere o nº III do § 2º do art. 405. São elas que intervém no processo em nome de uma parte, como tutor na causa do menor, o curador na causa do curatelado, o representante legal da pessoa física de direito público ou privado e outros, que assistam ou tenham assistido as partes. Entre esses outros, que assistam ou tenham assistido as partes, se acham os mandatários ad negotia, com poderes especiais, desde que hajam de qualquer forma assistido a parte no processo ou nos preparativos do processo”.

     

    Fonte: http://pedroluso.blogspot.com.br/2011/12/prova-testemunhal-do-impedimento-da.html

  •  a) Pessoas interessadas no litígio, amigos íntimos ou inimigo capital das partes.

    NÃO PODEM

    Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas: IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;

     

     b) Os colateriais até o terceiro grau de alguma das partes.

    NÃO PODEM

    Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas: V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.

     

     c) Os cônjuges das partes.

    NÃO PODEM

    Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas: V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.

     

     d) Os menores de dezesseis anos.

    NÃO PODEM

    Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas: I - os menores de dezesseis anos;

     

     e) Mandatários, excluídos aqueles que estejam sob sigilo ético profissional.

    INEXISTE VEDAÇÃO

  • lembrem que no CPP não se defere compromisso a menor de QUATORZE anos

  • A questão tenta confundir o candidato:

    Artigo 228, I, CC --> 16 anos

    Artigo 208, CPP --> 14 anos

  • Assinale a alternativa que corresponde à hipótese legalmente admitida para que pessoas possam ser admitidas como testemunhas diante de fatos jurídicos diversos.

    GABARITO:

    E) Mandatários, excluídos aqueles que estejam sob sigilo ético-profissional.

    FUNDAMENTO:

    Os mandatários são IMPEDIDOS de testemunhar, trata-se da regra geral prevista no Art. 447, §2º, III do NCPC:

    III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.

    Contudo, podem testemunhar sobre fatos jurídicos diversos que não estejam abarcados pelo sigilo ético-profissional, a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar sigilo. Estando, portanto, DESOBRIGADOS.

    Art. 448. A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos:

    II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.

  • CC

    Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:  

    I - os menores de dezesseis anos;

    CPP

    Art. 208.  Não se deferirá o compromisso a que alude o  aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o .

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 447, do CPC/15, que assim dispõe acerca da prova testemunhal:

    "Art. 447.  Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
    § 1o São incapazes:
    I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;
    II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;
    III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;
    IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

    § 2o São impedidos:
    I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;
    II - o que é parte na causa;
    III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.

    § 3o São suspeitos:
    I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;
    II - o que tiver interesse no litígio.

    § 4o Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.

    § 5o Os depoimentos referidos no § 4o serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer".

    Localizada a questão, passamos à análise das alternativas.

    Alternativa A) São suspeitas e não podem depor (art. 447, §3º, I e II, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) São impedidas e não podem depor (art. 447, §2º, I, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) São impedidas e não podem depor (art. 447, §2º, I, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) São incapazes e não podem depor (art. 447, §1º, III, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Podem depor como testemunhas. A não obrigatoriedade de depor sobre fato que deva guarda sigilo, por estado ou profissão, está prevista no art. 448, do CPC/15, nos seguintes termos: "Art. 448. A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos: I - que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau; II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo. Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - Não podem ser admitidos como testemunhas pessoas interessadas no litígio, amigos íntimos ou inimigo capital das partes (inciso IV, do art. 228, do Código Civil e incisos I e II, do parágrafo 3°, do art. 447, do NCPC).

    ALTERNATIVA "B": INCORRETA - Não podem ser admitidos como testemunhas os colateriais até o terceiro grau de alguma das partes (inciso V, do art. 228, do Código Civil e inciso I, do parágrafo 2°, do art. 447, do NCPC).

    ALTERNATIVA "C": INCORRETA - Não podem ser admitidos como testemunhas os cônjuges das partes (inciso V, do art. 228, do Código Civil e inciso I, do parágrafo 2°, do art. 447, do NCPC).

    ALTERNATIVA "D": INCORRETA - Não podem ser admitidos como testemunhas os menores de 16 anos (inciso I, do art. 228, do Código Civil e inciso III, do parágrafo 1°, do art. 447, do NCPC).

    ALTERNATIVA CORRETA: "E" - Podem ser admitidos como testemunhas os mandatários, excluídos aqueles que estejam sob sigilo ético profissional (art. 228, do Código Civil e art. 447, do NCPC, a contrario sensu (não há óbice legal), e inciso II, do art. 448, do NCPC).

  • NCPC:

    Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

    § 1º São incapazes:

    I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;

    II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

    III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;

    IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

    § 2º São impedidos:

    I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;

    II - o que é parte na causa;

    III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.

    § 3º São suspeitos:

    I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;

    II - o que tiver interesse no litígio.

    § 4º Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.

    § 5º Os depoimentos referidos no § 4º serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.

  • Art. 447, CPC. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

    § 1º São incapazes:

    I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;

    II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

    III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;

    IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

     § 2º São impedidos:

     I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;

     II - o que é parte na causa;

     III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.

     § 3º São suspeitos:

     I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;

     II - o que tiver interesse no litígio.

     Portanto, por exclusão, a alternativa correta é a letra "e". 

    Importante lembrar que a testemunha não é obrigada a depor sobre fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo:

     Art. 448. A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos:

    (...)

    II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.

    Por isso, corretamente, a letra "e" excluiu aqueles que estejam sob sigilo ético profissional