SóProvas


ID
2590366
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Carlos pegou o metrô e ao sentar-se no vagão, observa a existência de uma carteira cheia de dinheiro esquecida no banco ao seu lado. De acordo com a legislação civil brasileira, assinale o que ele deve fazer com a sua descoberta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.233. CC/2002 Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.

    Parágrafo único. Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente.

  • Resposta: letra C - "Devolver a carteira ao seu dono ou possuidor, ou, caso não o conheça, deverá tentar encontrá-lo ou entregar a coisa achada às autoridades competentes".

    Versa a questão sobre o instituto da descoberta, previsto no art. 1.233 do CC02, que não gera aquisição de propriedade.

    Assim, quem encontra coisa móvel alheia perdida, obriga-se a restituí-la ao proprietário ou, não sabendo de quem se trata, à autoridade competente, passando a ter direito a uma recompensa.

     

    Professor Cristiano Chaves de Farias

  • Sobre a alternativa D e a popular ideia de que "achado não é roubado":

     

    Não devolver o objeto encontrado é crime de qualquer maneira. Este crime chama-se “apropriação de coisa achada”, cuja pena é de detenção de um mês a um ano ou multa, de acordo com o art. 169 do Código Penal. Veja:

     

    Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza:

    Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:

     

    Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

     

    Parágrafo único - Na mesma pena incorre:

     

    Apropriação de tesouro:

    I - quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio;

     

    Apropriação de coisa achada:

    II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de 15 (quinze) dias.

     

    Fonte: artigo do JusBrasil

  • d) Permanecer com a carteira, porque achado não é roubado, haja visto que a legislação civil autoriza que a descoberta seja mantida com quem a encontra.

     

    Puxando para seara penal, aqui encontramos a hipótese de "crime a prazo".

     

    Crime a prazo é o que exige o transcurso de um determinado prazo para sua consumação. A lei permite ao sujeito que dentro daquele período decida se consumará ou não o referido delito. Exemplo de tal delito é o art. 169, II do CP:

    Apropriação de coisa achada

    II- quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro do prazo de 15 dias.

    Portanto, o crime a prazo só estará consumado se decorrido o período determinado pela lei e o agente mantiver a conduta voltada para a efetivação do delito.

  • Da Descoberta

    Art. 1.233. Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.

    Parágrafo único. Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente.

    Art. 1.234. Aquele que restituir a coisa achada, nos termos do artigo antecedente, terá direito a uma recompensa não inferior a cinco por cento do seu valor, e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la.

    Parágrafo único. Na determinação do montante da recompensa, considerar-se-á o esforço desenvolvido pelo descobridor para encontrar o dono, ou o legítimo possuidor, as possibilidades que teria este de encontrar a coisa e a situação econômica de ambos.

    Art. 1.235. O descobridor responde pelos prejuízos causados ao proprietário ou possuidor legítimo, quando tiver procedido com dolo.

    Art. 1.236. A autoridade competente dará conhecimento da descoberta através da imprensa e outros meios de informação, somente expedindo editais se o seu valor os comportar.

    Art. 1.237. Decorridos sessenta dias da divulgação da notícia pela imprensa, ou do edital, não se apresentando quem comprove a propriedade sobre a coisa, será esta vendida em hasta pública e, deduzidas do preço as despesas, mais a recompensa do descobridor, pertencerá o remanescente ao Município em cuja circunscrição se deparou o objeto perdido.

  • D) Achado não é roubado, quem perdeu foi relaxado. 

  • quando o examinador é um cara de bem com a vida kkkk

  • Ah mano, é sério isso? kkkk

  • Esse examinador tava muito feliz no dia de elaborar essa questão kkkkkkk

  • Por mais fácil que a questão tenha sido, inclusive acertei, cabe uma reflexão. Carlos Roberto Gonçalves traz uma ressalva interessante que observei na última assertiva: "Deixar a carteira no banco ao seu lado e nada fazer com ela". Na verdade, ninguém é obrigado a conservar algo que achou, não é como 'omissão de socorro' que não dá para ignorar. Descoberta é achar, não necessariamente é ver e ser obrigado a 'achar', MAS, se resolver pegar coisa alheia perdida tem que achar o dono ou autoridades competentes.

  • Achado não é roubado, logo na prova do MP foi bem engraçado rsrs

  • Ai vem um garotão do 1 período de Direito, faz essa questão e acha que vai ser fácil ser promotor hahahaha

  • kkkkkkkkkkkkkk

  • Achado não é roubado... kkkkkkkkkkkk

     

  • KKKKKKKKKKKKKKKKKKKK

  • Ninguém mais achou o trecho " deverá tentar encontrá-lo ou entregar a coisa achada às autoridades competentes. " um pouco, razoávelmente, pouco técnico?

    Pela leitura dos arts no CC que falam sobre a descoberta, o descobridor deve tentar procurar o proprietário e, não o encontrando, deve entregar a coisa até a autoridade. Pela assertiva, a idéia que se tem é que ele deve OU procurar o dono OU entregar pra autoridade. Talvez eu esteja fazendo muitas questões de raciocínio lógico, mas penso serem coisas diferentes.

  • Achado não é roubado mesmo, é apropriação de coisa achada. " Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa",

  • É o clássico exemplo de um ato-fato. O sujeito se submete a efeitos jurídicos previstos em lei (faz jus a uma recompensa), indepedentemente de sua vontade.

  • Questões pra Promotores estão masi fáceis que pra Analista

  • Até o momento... 74 (setenta e quatro) pessoas assinalaram a alternativa "D"!!!!

    E contando... xD

  • A questão trata da descoberta.

    Código Civil:

    Art. 1.233. Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.

    Parágrafo único. Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente.


    A) Entregar a carteira imediatamente para o segurança da empresa privada que presta serviços de segurança dentro do metrô, mediante comprovante de entrega.


    Devolver a carteira ao seu dono ou possuidor, ou, caso não o conheça, deverá tentar encontrá-lo ou entregar a coisa achada às autoridades competentes.

    Incorreta letra “A”.


    B) Permanecer com a carteira por 72 horas, aguardando que o dono da carteira o procure durante esse intervalo de tempo, após o qual poderá permanecer com ela. 

    Devolver a carteira ao seu dono ou possuidor, ou, caso não o conheça, deverá tentar encontrá-lo ou entregar a coisa achada às autoridades competentes.

    Incorreta letra “B”.



    C) Devolver a carteira ao seu dono ou possuidor, ou, caso não o conheça, deverá tentar encontrá-lo ou entregar a coisa achada às autoridades competentes.

    Devolver a carteira ao seu dono ou possuidor, ou, caso não o conheça, deverá tentar encontrá-lo ou entregar a coisa achada às autoridades competentes.


    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) Permanecer com a carteira, porque achado não é roubado, haja visto que a legislação civil autoriza que a descoberta seja mantida com quem a encontra.

    Devolver a carteira ao seu dono ou possuidor, ou, caso não o conheça, deverá tentar encontrá-lo ou entregar a coisa achada às autoridades competentes.

    Incorreta letra “D”.



    E) Deixar a carteira no banco ao seu lado e nada fazer com ela.

    Devolver a carteira ao seu dono ou possuidor, ou, caso não o conheça, deverá tentar encontrá-lo ou entregar a coisa achada às autoridades competentes.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • GABARITO: C

    Art. 1.233. Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.

    Parágrafo único. Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente.

  • É por isso que a nota de corte dessa prova foi 83%.

  • NÃO CONFUNDIR DESCOBERTA COM OCUPAÇÃO!!!

    Código Civil:

    Capítulo I (...)

    Seção II

    Da Descoberta

    Art. 1.233. Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.

    Parágrafo único. Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente.

    (...)

    Capítulo III (...)

    Seção II

    Da Ocupação

    Art. 1.263. Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei.

  • Até o momento, 47 pessoas que responderam esta questão entenderam que pode "Deixar a carteira no banco ao seu lado e nada fazer com ela." e 78 pessoas responderam "Permanecer com a carteira, porque achado não é roubado, haja visto que a legislação civil autoriza que a descoberta seja mantida com quem a encontra."

    Das 2 uma: ou a pessoa está zoando ou a pessoa tem um nível de cognição similar a uma pessoa com ensino fundamental incompleto.

    Nem meu pai, que fez administração, errou esta. Até a alternativa A seria possível para um leigo (quem está no terminal rodoviário, acha a carteira, entrega para a administração, segurança e cabô - boa-fé comprovada).

    No concurso, esta questão só serve para uma coisa: para candidato passar errado no gabarito e tomar ferro.

  • ALTERNATIVA CORRETA: "C" - Carlos pegou o metrô e ao sentar-se no vagão, observa a existência de uma carteira cheia de dinheiro esquecida no banco ao seu lado. De acordo com a legislação civil brasileira, Carlos deverá devolver a carteira ao seu dono ou possuidor, ou, caso não o conheça, deverá tentar encontrá-lo ou entregar a coisa achada às autoridades competentes (parágrafo único, do art. 1.233, do Código Civil).

  • VALE DIZER, QUE SE O AGENTE TER O ÂNIMO DE FICAR COM O OBJETO INCORRERA NA CONDUTA DELITIVA,

     Apropriação de coisa achada

         Artigo 169, inciso  II, do CPB - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.

    DETENÇÃO DE 01 MÊS A 01 ANOS OU MULTA

  • Se você errou essa questão, pode verificar aí: você reprovou até no teste do pezinho quando nasceu!

  • GABARITO: C

    Art. 1.233. Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.

    Parágrafo único. Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente.

  • Vale destacar que coisa perdida (res deperdicta) não se confunde com coisa de ninguém (res nullius), a qual justifica a ocupação do bem, consoante dicção do art. 1.263, CC, diferentemente daquela, sobre a qual recai o dever de restituição, na forma do art. 1.233 do Códex.

  • Me solidarizo com os 140 que marcaram "e". Vcs tem meu respeito... #paz