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Art. 1.233. CC/2002 Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.
Parágrafo único. Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente.
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Resposta: letra C - "Devolver a carteira ao seu dono ou possuidor, ou, caso não o conheça, deverá tentar encontrá-lo ou entregar a coisa achada às autoridades competentes".
Versa a questão sobre o instituto da descoberta, previsto no art. 1.233 do CC02, que não gera aquisição de propriedade.
Assim, quem encontra coisa móvel alheia perdida, obriga-se a restituí-la ao proprietário ou, não sabendo de quem se trata, à autoridade competente, passando a ter direito a uma recompensa.
Professor Cristiano Chaves de Farias
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Sobre a alternativa D e a popular ideia de que "achado não é roubado":
Não devolver o objeto encontrado é crime de qualquer maneira. Este crime chama-se “apropriação de coisa achada”, cuja pena é de detenção de um mês a um ano ou multa, de acordo com o art. 169 do Código Penal. Veja:
Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza:
Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Parágrafo único - Na mesma pena incorre:
Apropriação de tesouro:
I - quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio;
Apropriação de coisa achada:
II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de 15 (quinze) dias.
Fonte: artigo do JusBrasil
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d) Permanecer com a carteira, porque achado não é roubado, haja visto que a legislação civil autoriza que a descoberta seja mantida com quem a encontra.
Puxando para seara penal, aqui encontramos a hipótese de "crime a prazo".
Crime a prazo é o que exige o transcurso de um determinado prazo para sua consumação. A lei permite ao sujeito que dentro daquele período decida se consumará ou não o referido delito. Exemplo de tal delito é o art. 169, II do CP:
Apropriação de coisa achada
II- quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro do prazo de 15 dias.
Portanto, o crime a prazo só estará consumado se decorrido o período determinado pela lei e o agente mantiver a conduta voltada para a efetivação do delito.
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Da Descoberta
Art. 1.233. Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.
Parágrafo único. Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente.
Art. 1.234. Aquele que restituir a coisa achada, nos termos do artigo antecedente, terá direito a uma recompensa não inferior a cinco por cento do seu valor, e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la.
Parágrafo único. Na determinação do montante da recompensa, considerar-se-á o esforço desenvolvido pelo descobridor para encontrar o dono, ou o legítimo possuidor, as possibilidades que teria este de encontrar a coisa e a situação econômica de ambos.
Art. 1.235. O descobridor responde pelos prejuízos causados ao proprietário ou possuidor legítimo, quando tiver procedido com dolo.
Art. 1.236. A autoridade competente dará conhecimento da descoberta através da imprensa e outros meios de informação, somente expedindo editais se o seu valor os comportar.
Art. 1.237. Decorridos sessenta dias da divulgação da notícia pela imprensa, ou do edital, não se apresentando quem comprove a propriedade sobre a coisa, será esta vendida em hasta pública e, deduzidas do preço as despesas, mais a recompensa do descobridor, pertencerá o remanescente ao Município em cuja circunscrição se deparou o objeto perdido.
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D) Achado não é roubado, quem perdeu foi relaxado.
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quando o examinador é um cara de bem com a vida kkkk
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Ah mano, é sério isso? kkkk
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Esse examinador tava muito feliz no dia de elaborar essa questão kkkkkkk
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Por mais fácil que a questão tenha sido, inclusive acertei, cabe uma reflexão. Carlos Roberto Gonçalves traz uma ressalva interessante que observei na última assertiva: "Deixar a carteira no banco ao seu lado e nada fazer com ela". Na verdade, ninguém é obrigado a conservar algo que achou, não é como 'omissão de socorro' que não dá para ignorar. Descoberta é achar, não necessariamente é ver e ser obrigado a 'achar', MAS, se resolver pegar coisa alheia perdida tem que achar o dono ou autoridades competentes.
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Achado não é roubado, logo na prova do MP foi bem engraçado rsrs
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Ai vem um garotão do 1 período de Direito, faz essa questão e acha que vai ser fácil ser promotor hahahaha
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kkkkkkkkkkkkkk
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Achado não é roubado... kkkkkkkkkkkk
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KKKKKKKKKKKKKKKKKKKK
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Ninguém mais achou o trecho " deverá tentar encontrá-lo ou entregar a coisa achada às autoridades competentes. " um pouco, razoávelmente, pouco técnico?
Pela leitura dos arts no CC que falam sobre a descoberta, o descobridor deve tentar procurar o proprietário e, não o encontrando, deve entregar a coisa até a autoridade. Pela assertiva, a idéia que se tem é que ele deve OU procurar o dono OU entregar pra autoridade. Talvez eu esteja fazendo muitas questões de raciocínio lógico, mas penso serem coisas diferentes.
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Achado não é roubado mesmo, é apropriação de coisa achada. " Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa",
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É o clássico exemplo de um ato-fato. O sujeito se submete a efeitos jurídicos previstos em lei (faz jus a uma recompensa), indepedentemente de sua vontade.
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Questões pra Promotores estão masi fáceis que pra Analista
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Até o momento... 74 (setenta e quatro) pessoas assinalaram a alternativa "D"!!!!
E contando... xD
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A questão trata da descoberta.
Código
Civil:
Art.
1.233. Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou
legítimo possuidor.
Parágrafo único. Não o conhecendo, o
descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa
achada à autoridade competente.
A) Entregar a carteira imediatamente para o segurança da empresa
privada que presta serviços de segurança dentro do metrô, mediante
comprovante de entrega.
Devolver a carteira ao seu dono ou possuidor, ou, caso não o conheça, deverá
tentar encontrá-lo ou entregar a coisa achada às autoridades competentes.
Incorreta
letra “A”.
B) Permanecer com a carteira por 72 horas, aguardando que o dono da carteira o
procure durante esse intervalo de tempo, após o qual poderá permanecer com
ela.
Devolver
a carteira ao seu dono ou possuidor, ou, caso não o conheça, deverá tentar
encontrá-lo ou entregar a coisa achada às autoridades competentes.
Incorreta
letra “B”.
C) Devolver a carteira ao seu dono ou possuidor, ou, caso não o conheça, deverá
tentar encontrá-lo ou entregar a coisa achada às autoridades competentes.
Devolver
a carteira ao seu dono ou possuidor, ou, caso não o conheça, deverá tentar
encontrá-lo ou entregar a coisa achada às autoridades competentes.
Correta letra “C”. Gabarito da questão.
D)
Permanecer com a carteira, porque achado não é roubado, haja visto que a
legislação civil autoriza que a descoberta seja mantida com quem a encontra.
Devolver
a carteira ao seu dono ou possuidor, ou, caso não o conheça, deverá tentar
encontrá-lo ou entregar a coisa achada às autoridades competentes.
Incorreta
letra “D”.
E) Deixar a carteira no banco ao seu lado e nada fazer com ela.
Devolver
a carteira ao seu dono ou possuidor, ou, caso não o conheça, deverá tentar
encontrá-lo ou entregar a coisa achada às autoridades competentes.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: C
Gabarito do Professor letra C.
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GABARITO: C
Art. 1.233. Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.
Parágrafo único. Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente.
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É por isso que a nota de corte dessa prova foi 83%.
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NÃO CONFUNDIR DESCOBERTA COM OCUPAÇÃO!!!
Código Civil:
Capítulo I (...)
Seção II
Da Descoberta
Art. 1.233. Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.
Parágrafo único. Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente.
(...)
Capítulo III (...)
Seção II
Da Ocupação
Art. 1.263. Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei.
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Até o momento, 47 pessoas que responderam esta questão entenderam que pode "Deixar a carteira no banco ao seu lado e nada fazer com ela." e 78 pessoas responderam "Permanecer com a carteira, porque achado não é roubado, haja visto que a legislação civil autoriza que a descoberta seja mantida com quem a encontra."
Das 2 uma: ou a pessoa está zoando ou a pessoa tem um nível de cognição similar a uma pessoa com ensino fundamental incompleto.
Nem meu pai, que fez administração, errou esta. Até a alternativa A seria possível para um leigo (quem está no terminal rodoviário, acha a carteira, entrega para a administração, segurança e cabô - boa-fé comprovada).
No concurso, esta questão só serve para uma coisa: para candidato passar errado no gabarito e tomar ferro.
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ALTERNATIVA CORRETA: "C" - Carlos pegou o metrô e ao sentar-se no vagão, observa a existência de uma carteira cheia de dinheiro esquecida no banco ao seu lado. De acordo com a legislação civil brasileira, Carlos deverá devolver a carteira ao seu dono ou possuidor, ou, caso não o conheça, deverá tentar encontrá-lo ou entregar a coisa achada às autoridades competentes (parágrafo único, do art. 1.233, do Código Civil).
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VALE DIZER, QUE SE O AGENTE TER O ÂNIMO DE FICAR COM O OBJETO INCORRERA NA CONDUTA DELITIVA,
Apropriação de coisa achada
Artigo 169, inciso II, do CPB - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.
DETENÇÃO DE 01 MÊS A 01 ANOS OU MULTA
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Se você errou essa questão, pode verificar aí: você reprovou até no teste do pezinho quando nasceu!
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GABARITO: C
Art. 1.233. Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.
Parágrafo único. Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente.
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Vale destacar que coisa perdida (res deperdicta) não se confunde com coisa de ninguém (res nullius), a qual justifica a ocupação do bem, consoante dicção do art. 1.263, CC, diferentemente daquela, sobre a qual recai o dever de restituição, na forma do art. 1.233 do Códex.
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Me solidarizo com os 140 que marcaram "e". Vcs tem meu respeito... #paz