SóProvas


ID
2590369
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto à reconvenção, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A - CORRETA - Art.343, § 3 - A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    B - INCORRETA - Art.702, § 6 - Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

    C - CORRETA - Art.343, § 4 - A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    D - CORRETA - Não encontrei fundamento.

    E - CORRETA - Art.343, § 6 - O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

  • Com relação à D:

     

    "Em virtude do princípio da economia processual, a reconvenção existe para se evitar o desperdício de tempo em se ajuizar um novo processo que pode ser perfeitamente decidido junto ao que já se encontra em curso. Importante ressaltar que a reconvenção é mera opção do réu e não uma obrigação processual. Caso não tenha sido formulada no prazo previsto em lei, essa omissão não irá prejudicar o réu, pois não impede que ele ajuíze um processo independente contra o autor" (Raquel Oliveira de Oliveira em: https://raqueldeoliveira1966.jusbrasil.com.br/artigos/309417353/reconvencao-no-novo-cpc).

  • Daniel Amorim Assumpção Neves: "A reconvenção é uma mera faculdade processual, podendo o réu que deixar de reconvir ingressar de forma autônoma com a mesma ação que teria ingressado sob a forma de reconvenção. Não é possível vislumbrar qualquer situação de desvantagem processual ao réu que deixa de reconvir, situação diametralmente oposta àquele que deixa de contestar, que será considerado revel. Nesse sentido, afirma-se corretamente que a contestação constitui um ônus do réu, enquanto a reconvenção constitui tão somente uma faculdade. A própria natureza de ação dessa espécie de resposta fundamenta sua natureza de mera faculdade processual, não se podendo admitir que o réu perca o seu direito de ação por uma simples omissão processual. O prazo para a reconvenção, portanto, é meramente preclusivo, significando que o réu não mais poderá reconvir após o seu transcurso, mas a via autônoma continuará a existir para o exercício de seu direito de ação. O ingresso de ação autônoma que poderia ter sido manejada sob a forma de reconvenção, inclusive, pode gerar resultado prático similar ao da propositura dessa espécie de resposta. Havendo entre essas duas ações autônomas conexão, conforme previsão do art. 55 do Novo CPC, as mesmas serão reunidas perante o juízo prevento que ficará responsável pelo julgamento conjunto de ambos os processos (art. 58 do Novo CPC). A única diferença é que com a reconvenção haverá somente um processo, objetivamente complexo (duas ações), enquanto na reunião de processos conexos, haverá dois processos, cada qual com uma ação, ainda que tenham um procedimento conjunto, sendo inclusive decididos por uma mesma sentença".

  • Control C control V me irrita.

    Cabe reconvenção na monitória, o que não cabe na monitória é a reconvenção da reconvenção.

  • Em relação a (D) Se o réu contestar a ação e não reconvir, poderá veicular sua pretensão em ação própria. CORRETA!

    Não basta que a reconvenção seja apresentada no prazo da contestação. É preciso que seja oferecida simultaneamente. Portanto, se o réu contestar sem reconvir, não poderá mais fazê-lo, porque terá havido preclusão consumativa. E vice-versa.

  • Complementando: (...) alternativa D - Súmula 292 STJ: A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário.

  • GABARITO.

     

    B) ART. 702,§ 6° do CPC.  NA AÇÃO MONITÓRIA ADMITE-SE A RECONVENÇÃO, SENDO VEDADO O OFERECIMENTO DE RECONVENÇÃO À RECONVENÇÃO.

  •  a) Pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    CERTO

    Art. 343. § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

     

     b) Não é cabível em ação monitória.

    FALSO

    Art. 702. § 6o Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

     

     c) Pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    CERTO

    Art. 343. § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

     

     d) Se o réu contestar a ação e não reconvir, poderá veicular sua pretensão em ação própria.

    CERTO.

     

     e) O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    CERTO

    Art. 343. § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

  • Art. 343 (...)

    § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    § 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

  • A reconvenção é uma ação ajuizada pelo réu, em face do autor, nos mesmos autos da ação contra ele proposta. Ela está regulamentada no art. 343, do CPC/15, nos seguintes termos:

    "Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
    § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
    § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
    § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
    § 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
    § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação".

    Alternativa A) É o que dispõe o art. 343, §3º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa B) Acerca do tema, dispõe o art. 702, §6º, do CPC/15: "Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe o art. 343, §4º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa D) De fato, a reconvenção é facultativa, não estando o réu obrigado a fazê-la, podendo deduzir o seu direito em ação própria se assim quiser. É o que explica a doutrina: "Conforme o caput do art. 343 e coerentemente com o princípio dispositivo (art. 2º), a formulação de reconvenção continua sendo facultativa. Ademais, a pretensão do réu em face do autor não precisa necessariamente ser deduzida por reconvenção, mesmo quando presentes os pressupostos/requisitos de sua admissibilidade. Se preferir, o réu pode (seja antes do início, no curso ou depois do término do prazo para apresentar a contestação/reconvenção) ajuizar ação própria - hipótese em que os processos entre as partes serão, a priori, reunidos em um mesmo juízo, 'para julgamento conjunto' (conforme o art. 55, §§1º ou 3º, mas sem prejuízo dos arts. 332, 354, parágrafo único, e 356 do CPC/2015). Em qualquer caso, porém, será necessário observar os prazos decadências e/ou prescricionais aplicáveis, bem como respeitar coisas julgadas já formadas entre as partes" (WLADECK, Felipe Scripes. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 990). Afirmativa correta.
    Alternativa E) É o que dispõe o art. 343, §6º, do CPC/15. Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • CPC, Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    § 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    STJ, Súmula 292. A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário.

    Art. 702, §6º, do CPC -  Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

  • ALTERNATIVA "A": CORRETA - A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro (parágrafo 3°, do art. 343, do NCPC).

    ALTERNATIVA INCORRETA: "B" - RESPOSTA DA QUESTÃO - A reconvenção é cabível em ação monitória (parágrafo 6°, do art. 702, do NCPC).

    ALTERNATIVA "C": CORRETA - A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro (parágrafo 4°, do art. 343, do NCPC).

    ALTERNATIVA "D": CORRETA - Se o réu contestar a ação e não reconvir, poderá veicular sua pretensão em ação própria (infere-se do caput do art. 343, do NCPC - "é lícito ao réu propor reconvenção". Portanto, trata-se de mera faculdade).

    ALTERNATIVA "E": CORRETA - O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação (parágrafo 6°, do art. 343, do NCPC).

  • GABARITO: B

    A - CORRETA

    Art. 343, §3, CPC - A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    B - INCORRETA

    Art. 702,  §6, CPC - Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

    C - CORRETA

    Art. 343, §4, CPC - A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    D - CORRETA

    Súmula 292, STJ - A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário.

    Art. 702, § 6º, CPC. Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.”

    E - CORRETA

    Art. 343, §6, CPC - O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

  • Sobre a Letra D

    Se o réu contestar a ação e não reconvir, poderá veicular sua pretensão em ação própria.

    Art. 343. § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    Poderá propor em ação autônoma, independente de contestação.