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ID
2590378
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • B: Art,947, § 1o Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

    D: Art. 976, § 4o É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

    E: Art. 982.  Admitido o incidente, o relator: (...) § 2o Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso.

  • Gabarito: C

     

     

    a) O incidente de assunção de competência pode ser instaurado quando o julgamento de recurso, remessa necessária ou processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, exigindo-se a repetição da discussão em múltiplos processos.

     

    Alternativa A: FALSAArt. 947.  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

     

     

    b) Os incidentes de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas não podem ser instaurados de ofício.

     

    Alternativa B: FALSA - Art. 947, par. 1º, CPC (IAC) e art. 977, CPC (IRDR)

     

    Art. 947, § 1o Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

     

    Art. 977.  O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

    I - pelo juiz ou relator, por ofício;

    II - pelas partes, por petição;

    III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

    Parágrafo único.  O ofício ou a petição será instruído com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente.

     

    c) O incidente de resolução de demandas repetitivas é cabível quando houver efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

     

     

    Alternativa C: CORRETA - Art. 976, CPC

     

    Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

     

     

    d) É cabível o incidente de resolução de demanda repetitiva ainda que um dos tribunais superiores, no âmbito de sua competência, já tenha afetado recurso para definição de tese sobre a mesma questão.

     

    Alternativa D: FALSA - Art. 976, par. 4º, CPC - § 4o É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

     

     

    e) Após a admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas e suspensos os processos pendentes, o pedido de tutela de urgência deve ser requerido ao relator do incidente.

     

    Alternativa E: FALSA - Art. 982, par. 2º, CPC - Art. 982.  Admitido o incidente, o relator: § 2o Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso.

     

  • Incidente de assunção de competência - Resumo:

     

    - Requisito básico: relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem a necessidade de repetição de múltiplos processos, mas desde que o processo esteja no Tribunal (recurso, remessa necessária ou processo de competência originária).

    A diferença do incidente de assunção de competência para o IRDR é que o IRDR vale para qualquer questão relevante, sendo que o incidente de assunção de competência tem que ter uma questão de grande repercussão social. E no incidente de assunção de competência não há necessidade de repetição daquilo em múltiplos processos (no IRDR isso é um requisito).

    No IRDR existem doutrinadores que defendem que só é possível suscitá-lo a partir de um recurso, remessa necessária ou processo de competência originária. Mas, tem gente que discorda. Já o incidente de assunção de competência deve nascer de um recurso, remessa necessária ou processo de competência originária.

     

    Enunciado FPPC, 334: “Por força da expressão ‘sem repetição em diversos processos’, não cabe o incidente de assunção de competência quando couber julgamento de casos repetitivos”.

    Se eu tenho os requisitos para o julgamento de casos repetitivos, incluindo aí o IRDR, não vai ter sentido ter um incidente de assunção de competência. Aí vai ser o IRDR o remédio cabível. Se eu tiver várias questões iguais vai ser o IRDR.

     

    - Iniciativa: relator, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública.

     

    - Pode ter caráter preventivo (§ 4º).

    Art. 947, § 4º, do NCPC. Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

    Já o IRDR é repressivo.

     

    - Efeito vinculante (§ 3º).

    Art. 947, § 3º, do NCPC. O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.

    Embora ele não possa nascer de um processo que está em primeiro grau, no dia em que a assunção de competência for resolvida eu vou verificar processos que estão em primeiro grau e tratam da mesma coisa. A questão que foi resolvida nesse incidente vinculará os juízes que forem tratar depois daquela questão.

     

    - O órgão competente julgará o incidente de assunção de competência e o recurso, remessa necessária ou processo originário (§ 2º).

    Art. 947, § 2º, do NCPC. O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.

     

    Fonte: Aulas do professor Renato Castro da FESMPDFT

  • Gabarito C:

     

    a) ERRADA porque o incidente de assunção de competência é aplicado quando não há repetição de recursos, mas envolve questão de direito de relevante valor social, deslocando a competência para o órgão do TJ responsável pela uniformização da jurisprudência.

     

    b) ERRADA porque tanto o incidente de assunção de competência quanto o IRDR podem ser instaurados de ofício.

     

    c) CERTA 

     

    d) ERRADA porque é incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

     

    e) ERRADA porque o pedido de tutela de urgência deve ser analisado pelo juiz da causa ou relator do recurso originário.

  • Q questão A está totalmente correta art. 947 o caput

  • Igor Rufino - Corrigindo apenas, claro que com todo o respeito. A questão do enunciado de questão nos diz: A) 

    O incidente de assunção de competência pode ser instaurado quando o julgamento de recurso, remessa necessária ou processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, exigindo-se a repetição da discussão em múltiplos processos.

    PORÉM O ART. 947 CPC NOS INFORMA QUE É SEM REPETIÇÃO EM MÚLTIPLOS PROCESSOS. 

    Com isso, a questão A não é a correta. 

     

    QUESTÃO CORRETA: C ART. 976 CPC .

     

  • IRDR preventivo -> não pode

    IAC preventivo -> Pode

  •  a) O incidente de assunção de competência pode ser instaurado quando o julgamento de recurso, remessa necessária ou processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, exigindo-se a repetição da discussão em múltiplos processos.

    FALSO

    Art. 947.  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

     

     b) Os incidentes de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas não podem ser instaurados de ofício.

    FALSO

    Art. 947. § 1o Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

     

     c) O incidente de resolução de demandas repetitivas é cabível quando houver efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    CERTO

    Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

     

     d) É cabível o incidente de resolução de demanda repetitiva ainda que um dos tribunais superiores, no âmbito de sua competência, já tenha afetado recurso para definição de tese sobre a mesma questão.

    FALSO

    Art. 976. § 4o É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

     

     e) Após a admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas e suspensos os processos pendentes, o pedido de tutela de urgência deve ser requerido ao relator do incidente.

    FALSO

    Art. 982. § 2o Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso.

  • Quanto à alternativa "B", podem ser instaurados DE OFÍCIO:

     

    I)Incidente de Assunção de Competência (art. 947, § 1º);

    II) Conflito de Competência (art. 953, I);

    III) Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (art. 977, I).

  • IRDR(legitimados) diferença    Incidente de Assunção de Competência(legitimados)

    JUIZ                                                    Os mesmo, exceto o Juiz

    MP

    DP

    PARTES

    RELATOR                                                 

  • Nota do autor: a remessa necessária ê instituto
    que não se confunde com os recursos, sendo considerado,
    pela doutrina majoritária, como verdadeira
    condição de eficácia da sentença:

    XAlternativa "A": correta, pois em conformidade com o inciso !V,§ 4°, art. 496, CPC/2015. Importante salientar que o CPC/2015 afastou a necessidade de reexame neces· sário quando a decisão está de acordo com o entendimento dos tribunais superiores. Nos casos do§ 4° não há razões para submeter a decisão ao reexame para simples confirmação do fundamentado utilizado pelo julgador na sentença originária. Alternativa "B": correta. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 45, STJ, verbis: "No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública''. Há entendimentos mais recente do STJ no mesmo sentido: REsp 1.379.494/MG, rei. Min. Sérgio Kukina,j. 13.8.2013. Alternativa "C": correta. Os arts. 13 da lei 10.259/2001 e ll da lei 12.153/2009, que tratam, respectivamente, dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal e Juizados Especiais da Fazenda Pública no ámbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Terrítórios e dos Municípios, proibiram, expressamente, o reexame necessário nas causas dos respectivos juizados, porquanto, tendo em vista o pequeno valor limite para a competência, deve prevalecer a simplicidade e a celeridade processual. Alternativa "O": correta. De acordo com o STJ, a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de ação de improbidade administrativa não está sujeita ao reexame necessário previsto no art. 19 da lei de Ação Popular (lei 4.717 /65). (REsp 1220.667 /MG, rei. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 4.9.2014). O fundamento para esse entendimento é que a ação de improbidade administrativa segue um tito próprio e tem objeto específico, disciplinado na Lei 8.429/1992, que não prevê a necessidade de reexame necessário . Alternativa "E": incorreta. A sentença arbitral contra a Fazenda Pública não está sujeita à remessa necessária. Trata-se de Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis (En. 164)

  • Resumo - Incidente de assunção de competência

    · ConceitoTrata-se de um incidente no qual um órgão colegiado fracionário (indicado pelo regimento interno do tribunal) assume a competência anteriormente atribuída a outro órgão do mesmo tribunal, para o julgamento de um recurso, de uma remessa necessária ou de uma ação de competência originaria => desloca competência interna do tribunal.

    · Finalidade: uniformizar a jurisprudência do órgão, formando precedentes obrigatórios.

    · Deve envolver:

    o  Relevante questão de DIREITO, visando a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras e turmas.

    o  Com grande repercussão social;

    o  Desde que o processo esteja no Tribunal (recurso, remessa necessária ou processo de competência originária);

    o  SEM REPETIÇÃO DE MÚLTIPLOS PROCESSOS.

    Enunciado FPPC, 334: “Por força da expressão ‘sem repetição em diversos processos’, não cabe o incidente de assunção de competência quando couber julgamento de casos repetitivos”.

    · Admite amicus curiae.

    · Cabimento: julgamento de recurso, remessa necessária ou processo de competência originária realizado por qualquer tribunal.

    · Iniciativa: relator, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública.

    · Pode ter caráter preventivo (Art. 947, § 4ºAplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal).

    · Efeito vinculante (Art. 947, § 3º, Art. 947, § 3º, do NCPC. O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese).

    · Caberá RECLAMAÇÃO para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de assunção de competência. 

  • Resumo - Improcedência liminar do pedido - ILP (art. 332, CPC)

    * Causas que dispensam fase INSTRUTÓRIA;

    * Juiz não cita o réu, ele julga liminarmente improcedente o pedido que CONTRARIA:

    o  Súmula STF/STJ;

    o  Acórdão proferido pelo STF/STJ em recursos repetitivos;

    o  Entendimento firmado em IAC/IRDR;

    o  Enunciado de súmula de TJ sobre direito local.

    o  Casos em que se verifique decadência/prescrição;

    * Juiz proferirá sentença, da qual cabe apelação.

    * Se autor apela, juiz pode se retratar em 5 dias;

    * Se juiz:

    o  Retrata-se => processo segue => réu é citado;

    o  Não se retrata => réu é citado para apresentar contrarrazões à apelação do autor, em 15 dias.

    * Enunciado 507 do FPPC: O art. 332 aplica-se ao sistema de Juizados Especiais.

    * Enunciado 508 do FPPC: Interposto recurso inominado contra sentença que julga liminarmente improcedente o pedido, o juiz pode retratar-se em cinco dias.

    * Enunciado 43, ENFAM: O 332 do CPC/2015 se aplica ao sistema de juizados especiais; e disposto no respectivo inciso IV também abrange os enunciados e súmulas dos seus órgãos colegiados competentes.

  • Resumo - Improcedência liminar do pedido - ILP (art. 332, CPC)

    * Causas que dispensam fase INSTRUTÓRIA;

    * Juiz não cita o réu, ele julga liminarmente improcedente o pedido que CONTRARIA:

    o  Súmula STF/STJ;

    o  Acórdão proferido pelo STF/STJ em recursos repetitivos;

    o  Entendimento firmado em IAC/IRDR;

    o  Enunciado de súmula de TJ sobre direito local.

    o  Casos em que se verifique decadência/prescrição;

    * Juiz proferirá sentença, da qual cabe apelação.

    * Se autor apela, juiz pode se retratar em 5 dias;

    * Se juiz:

    o  Retrata-se => processo segue => réu é citado;

    o  Não se retrata => réu é citado para apresentar contrarrazões à apelação do autor, em 15 dias.

    * Enunciado 507 do FPPC: O art. 332 aplica-se ao sistema de Juizados Especiais.

    * Enunciado 508 do FPPC: Interposto recurso inominado contra sentença que julga liminarmente improcedente o pedido, o juiz pode retratar-se em cinco dias.

    * Enunciado 43, ENFAM: O 332 do CPC/2015 se aplica ao sistema de juizados especiais; e disposto no respectivo inciso IV também abrange os enunciados e súmulas dos seus órgãos colegiados competentes.

  • GABARITO: C

    Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

  • Alternativa A) O incidente de assunção de competência é admissível quando envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos, vinculando, como regra geral, todos os juízes e órgão fracionados (art. 947, caput, c/c §3º, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Tanto o incidente de resolução de demandas repetitivas quanto o incidente de assunção de competência podem ser instaurados de ofício, estando esta possibilidade prevista nos arts. 977, I e 947, §1º, do CPC/15. Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Segundo o art. 976, caput, do CPC/15, a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas tem cabimento quando houver, simultaneamente, "I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito" e "II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica". Conforme se nota, é a identidade de questão de direito - e não de fato - que autoriza a instauração do incidente. Afirmativa correta.

    Alternativa D) Dispõe o art. 976, §4º, do CPC/15, que "é incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Determina o art. 982, §2º, do CPC/15, que "durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - O incidente de assunção de competência pode ser instaurado quando o julgamento de recurso, remessa necessária ou processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem a repetição da discussão em múltiplos processos (caput do art. 947, do NCPC).

    ALTERNATIVA "B": INCORRETA - Os incidentes de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas podem ser instaurados de ofício (parágrafo 1°, do art. 947 e inciso I, do art. 977, do NCPC).

    ALTERNATIVA CORRETA: "C" - O incidente de resolução de demandas repetitivas é cabível quando houver efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (caput e incisos I e II, do art. 976, do NCPC).

    ALTERNATIVA "D": INCORRETA - É incabível o incidente de resolução de demanda repetitiva se um dos tribunais superiores, no âmbito de sua competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre a mesma questão (parágrafo 4°, do art. 976, do NCPC).

    ALTERNATIVA "E": INCORRETA - Após a admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas e suspensos os processos pendentes, o pedido de tutela de urgência deve ser requerido ao Juízo onde tramita o incidente (parágrafo 2°, do art. 982, do NCPC).

  • questão similar também foi cobrada no MPSP/19

    É cabível a instauração do IRDR: diante de efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. (MPSP/2019)