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a) Súmula 271 - STF
Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
b) Art. 19. A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.
c) Art. 8o Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem.
d) Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§ 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
§ 2o Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer.
e) Súmula 625 - STF
Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.
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Direito líquido e certo. O sistema jurídico brasileiro adotou a teoria da substanciação, que define que a causa de pedir deve narrar os fatos e os fundamentos jurídicos. No MS, o fato narrado tem que ser INCONTROVERSO, ou seja, comprovado apenas por meio de prova pré-constituída, por meio de documentos. O direito líquido e certo é justamente o fato incontroverso. Na realidade, NÃO é o direito que é líquido e certo, mas o FATO. O direito pode ser controvertido. Nessa linha, a Súmula 625 do STF: controvérsia sobre matéria de direito não impede a concessão de mandado de segurança.
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A - CORRETA - Em mandado de segurança, o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença a servidor público da Administração direta ou autárquica federal, estadual ou municipal somente será efetuado com relação a prestações que se vencerem desde o ajuizamento da ação.
Fundamento: Art.14, § 4 - O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.
B - CORRETA - A denegação de mandado de segurança sem decisão de mérito não impede que o impetrante pleiteie os seus direitos e respectivos efeitos patrimoniais em ação própria.
Fundamento: Súmula 304, STF - Decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa julgada contra o impetrante, não impede o uso da ação própria.
Art. 19. A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.
C - CORRETA - Se, concedida a medida liminar em mandado de segurança, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do feito ou deixar de promover, no prazo legal, os atos e diligências que lhe competirem, o juiz decretará a perempção ou caducidade da medida.
Fundamento: Art. 8º Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem.
D - INCORRETA - A autoridade coatora não pode recorrer da sentença concessiva de segurança.
Fundamento: Art. 14, § 2o Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer.
E - CORRETA - Não impede a concessão de mandado de segurança a existência de controvérsia sobre questão de direito (Súmula 625, STF)
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Acrescentando os comentários anteriores, além das súmulas consignadas pelas colegas (269 e 271 STF), a letra A é extamente o texto do § 4º do artigo 14 da L 12.016.
art. 14 (...)
§ 4o O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.
Bons estudos!
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A questão exige conhecimento relacionado ao
Mandado de Segurança. Analisemos as alternativas:
Alternativa “a”: está incorreta. Conforme
Súmula 271, do STF -Concessão de mandado de segurança não produz efeitos
patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados
administrativamente ou pela via judicial própria.
Alternativa “b”: está incorreta. Conforme art.
19, da Lei 12.016/2009 - A sentença ou o acórdão que denegar mandado de
segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação
própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.
Alternativa “c”: está incorreta. Conforme art.
8º, da Lei 12.016/2009 -Será decretada a perempção ou caducidade da medida
liminar ex officio ou a requerimento
do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo
ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três)
dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem.
Alternativa “d”: está correta. Conforme art. 14, da Lei 12.016/2009 - Da sentença,
denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 1º Concedida a segurança, a sentença estará
sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. § 2º Estende-se à
autoridade coatora o direito de recorrer.
Gabarito do professor: letra d.
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ALTERNATIVA "A": CORRETA - Em mandado de segurança, o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença a servidor público da Administração direta ou autárquica federal, estadual ou municipal somente será efetuado com relação a prestações que se vencerem desde o ajuizamento da ação (parágrafo 4°, do art. 14, da Lei 12.016/2009).
ALTERNATIVA "B": CORRETA - A denegação de mandado de segurança sem decisão de mérito não impede que o impetrante pleiteie os seus direitos e respectivos efeitos patrimoniais em ação própria (art. 19, da Lei 12.016/2009).
ALTERNATIVA "C": CORRETA - Se, concedida a medida liminar em mandado de segurança, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do feito ou deixar de promover, no prazo legal, os atos e diligências que lhe competirem, o juiz decretará a perempção ou caducidade da medida (art. 8°, da Lei 12.016/2009).
ALTERNATIVA INCORRETA: "D" - RESPOSTA DA QUESTÃO - A autoridade coatora pode recorrer da sentença concessiva de segurança (parágrafo 2°, do art. 14, da Lei 12.016/2009).
ALTERNATIVA "E": CORRETA - Não impede a concessão de mandado de segurança a existência de controvérsia sobre questão de direito (Súmula 625, do STF).
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POR INTERPRETAÇÃO, SE VC NÃO SOUBESSE NENHUM ARTIGO DA 12016, ERA SÓ LEMBRAR DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO QUE VC CHEGAVA NA LETRA D.
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o professor sequer leu o enunciado, sequer leu as alternativas, não é a primeira vez que ele faz essas resoluções bestas. O que tá acontecendo com o qconcursos