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Gab.: A -
A e B - Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
§ 1o Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.
C - ERRADA - § 7o O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução E AS QUE SE VENCEREM NO CURSO DO PROCESSO.
D - ERRADA - § 3o Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
E - ERRADA - § 5o O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
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A - CORRETA - Art.528, § 1 - Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.
§ 3o Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
B - INCORRETA - Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
§ 2o Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.
C - INCORRETA - Art.528, § 7 - O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
D - INCORRETA - Art.528, § 3 - Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses
§ 4o A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.
E - INCORRETA - Art. 528, § 5 - O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
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a) Se o devedor não pagar, não provar que o fez ou se a sua justificativa não for aceita, o juiz, além da decretação da prisão, poderá mandar protestar a sentença que condenou ao pagamento de prestação alimentar ou a decisão interlocutória que fixou alimentos. CORRETA
b) No cumprimento de sentença que condena ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, a requerimento do exequente o juiz mandará intimar o executado pessoalmente para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade, absoluta ou não, de fazê-lo, sob pena de prisão. (EM 3 DIAS)
c) O débito alimentar que autoriza a prisão civil do devedor é o que compreende até as 3 (três) prestações alimentares anteriores ao ajuizamento da execução, excluídas as que se vencerem no curso do processo. (Incluida as que se vencerem no curso do processo)
d) A prisão do executado será decretada pelo período de 1 (um) a 6 (seis) meses e será cumprida em regime semiaberto. (3 meses)
e) O cumprimento da pena exime o executado do pagamento das prestações alimentares vencidas. NÃO exime quanto as parcelas vencidas.
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3 dias para pagamento.
1 a 3 meses de prisão.
Compreende até as 3 prestações anteriores ao ajuizamento da execução.
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A - Se o devedor não pagar, não provar que o fez ou se a sua justificativa não for aceita, o juiz, além da decretação da prisão, poderá mandar protestar a sentença que condenou ao pagamento de prestação alimentar ou a decisão interlocutória que fixou alimentos.
CORRETA. Art. 528 e parágrafos ss
B - No cumprimento de sentença que condena ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, a requerimento do exequente o juiz mandará intimar o executado pessoalmente para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade, absoluta ou não, de fazê-lo, sob pena de prisão.
INCORRETA. O pagamento deve ser feito em 3 dias.
Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
C - O débito alimentar que autoriza a prisão civil do devedor é o que compreende até as 3 (três) prestações alimentares anteriores ao ajuizamento da execução, excluídas as que se vencerem no curso do processo.
INCORRETA. Inclui-se as que se vencerem no curso do processo.
Art. 528, § 7o O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
309, STJ
D - A prisão do executado será decretada pelo período de 1 (um) a 6 (seis) meses e será cumprida em regime semiaberto.
INCORRETA. Art. 528, § 3o Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
E - O cumprimento da pena exime o executado do pagamento das prestações alimentares vencidas.
INCORRETA. § 5o O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
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Só uma observação sobre a alternativa B. No processo de alimentos há dois ritos possíveis: o rito da prisão e o rito de pagar quantia certa. O rito da prisão ele é o que compreende as 3 parcelas anteriores e mais as parcelas vincendas. Já o rito de pagar quantia certa, corresponde a n parcelas que o executado possa estar devendo e seguirá o rito conforme o artigo 523 e seguintes, com o protesto a expropriação etc.. Assim, o erro da B não é o prazo de 15 dias( que está conforme o rito de pagar quantia certa, cabível também para ação de alimentos), conforme muitos amigos escreveram, mas sim que nesse rito (de pagar a quantia) não cabe a prisão. O rito da prisão por alimentos é diferente conforme descrito a partir do artigo 528.
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Acho que a questão deveria ser anulada, pois o CPC indica que o juiz “mandará” protestar e não “poderá mandar”.
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Concordo com o Marcelo Sampaio. Não é uma discricionariedade do juiz quanto a efetivação do protesto e sim um dever, uma obrigatoriedade. No momento que a assertiva "A" expressa que poderá mandar, dá-se a prerrogativa de agir ao magistrado conforme seu arbítrio.
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Art. 528, §1º, CPC. "O juiz mandará protestar.." - Entendo que não é faculdade do magistrado, e sim DEVER em levar a protesto.
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estou vendo os comentários. o povo esquece das súmulas. a 309 do STJ trata da prisão civil do devedor de alimentos.
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SUM. 309 - STJ: O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
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Acabaram as questões para magistratura e eu coloquei o filtro para fazer as do MP. Quem pretende fazer MP siga firme, o caminho está bem mais fácil do que do lado de lá! As alternativas no geral são fáceis de serem eliminadas.
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GABARITO. A.
LETRA B) INCORRETA.
ART.528 NPC "No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, EM 3 (TRÊS) DIAS , pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
LETRA C) INCORRETA.
in verbis Súmula 309 do STJ: O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo.
LETRA D) INCORRETA.
Art.528 NCPC.
§ 4º A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.
LETRA E) INCORRETA.
§ 5o O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
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a) correto. Art. 528, § 1º Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.
§ 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
b) Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
c) Art. 528, § 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
Súmula 309 STJ: O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
d) Art. 528, § 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
e) Art. 528, § 5º O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
robertoborba.blogspot.com
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No rito processual de PAGAR QUANTIA CERTA, relativa a alimentos, DESCABE a prisão civil do devedor de alimentos.
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Alternativa A) É o que dispõe, expressamente, o art. 528, caput, c/c §1º, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. § 1º Caso o executado, no prazo referido no caput , não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517". Afirmativa correta.
Alternativa B) O prazo para pagamento é de 3 (três) dias. Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Dispõe o art. 528, §7º, do CPC/15, que "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) A prisão terá duração de 1 (um) a 3 (três) meses e será cumprida em regime fechado, senão vejamos: "Art. 528, CPC/15. (...) § 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. § 4º A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns". Afirmativa incorreta.
Alternativa E) A respeito, dispõe o art. 528, §5º, do CPC/15, que "o cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas". Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra A.
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A. Se o devedor não pagar, não provar que o fez ou se a sua justificativa não for aceita, o juiz, além da decretação da prisão, poderá mandar protestar a sentença que condenou ao pagamento de prestação alimentar ou a decisão interlocutória que fixou alimentos.
Art.528 No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
§ 1 - Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.
§ 2 Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.
§ 3 Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1, decretar-lhe-á a prisão pelo PRAZO DE 1 (UM) A 3 (TRÊS) MESES.
§ 4 A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.
§ 5 - O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
§ 7 - O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
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ALTERNATIVA CORRETA: "A" - Se o devedor não pagar, não provar que o fez ou se a sua justificativa não for aceita, o juiz, além da decretação da prisão, poderá mandar protestar a sentença que condenou ao pagamento de prestação alimentar ou a decisão interlocutória que fixou alimentos (caput e parágrafos 1°e 3°, do art. 528, do NCPC).
ALTERNATIVA "B": INCORRETA - No cumprimento de sentença que condena ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, a requerimento do exequente o juiz mandará intimar o executado pessoalmente para, em 03 dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade, absoluta ou não, de fazê-lo, sob pena de prisão (caput do art. 528, do NCPC).
ALTERNATIVA "C": INCORRETA - O débito alimentar que autoriza a prisão civil do devedor é o que compreende até as 03 prestações alimentares anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo (parágrafo 7°, do art. 528, do NCPC).
ALTERNATIVA "D": INCORRETA - A prisão do executado será decretada pelo período de 01 a 03 meses e será cumprida em regime fechado (parágrafos 3° e 4°, do art. 528, do NCPC).
ALTERNATIVA "E": INCORRETA - O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações alimentares vencidas e vincendas (parágrafo 5°, do art. 528, do NCPC).
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Quase não marquei a alternativa "A" em razão da expressão "poderá", tendo em vista que o mandamento do §1º do art. 528 é imperativo, ou seja, o juiz mandará protestar o título, não há discricionariedade. A impressão que a alternativa passa é que o ato do magistrado é discricionário, assim como aquele previsto no caput do art. 517, quando na verdade não o é.
Enfim, exagero e apego excessivo da minha parte à letra da lei? Talvez, mas quem nos "bitola" com regrinhas inúteis e "pegadinhas" maldosas é o próprio examinador.
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A) Se o devedor não pagar, não provar que o fez ou se a sua justificativa não for aceita, o juiz, além da decretação da prisão, poderá mandar protestar a sentença que condenou ao pagamento de prestação alimentar ou a decisão interlocutória que fixou alimentos. CORRETO.
Art. 528, §1º - "Caso o executado, no prazo referido no caput (3 dias), não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial (...)"
B) No cumprimento de sentença que condena ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, a requerimento do exequente o juiz mandará intimar o executado pessoalmente para, em 15 (quinze) dias (3 dias), pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade, absoluta ou não, de fazê-lo, sob pena de prisão. ERRADO. Art. 528, caput.
C) O débito alimentar que autoriza a prisão civil do devedor é o que compreende até as 3 (três) prestações alimentares anteriores ao ajuizamento da execução, excluídas (e) as que se vencerem no curso do processo. ERRADO. Art. 528, §7º.
D) A prisão do executado será decretada pelo período de 1 (um) a 6 (seis) meses (1 a 3 meses) e será cumprida em regime semiaberto (fechado). ERRADO. Art. 528, §3º.
E) O cumprimento da pena exime (não exime) o executado do pagamento das prestações alimentares vencidas. ERRADO. Art. 528, §5°.
Em caso de erros, mande-me uma mensagem! O pai tá on.
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ERREI não vi a palavra "Excluidas"
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A - CORRETA - Art.528, § 1 - Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.
§ 3o Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
B - INCORRETA - Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
§ 2o Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.
C - INCORRETA - Art.528, § 7 - O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
D - INCORRETA - Art.528, § 3 - Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses
§ 4o A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.
E - INCORRETA - Art. 528, § 5 - O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
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Prestação de alimentos entre parentes
Regra de 3
3 dias para pagar o débito
3 parcelas vencidas antes do ajuizamento da execução e as posteriores que venceram no curso do processo.
Prisão em regime fechado de 1 a 3 meses.
O cumprimento da pena não exime do pagamento.
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Em relação à alternativa A, eu acho importante pontuar que o gabarito é bem questionável. O juiz não poderá mandar protestar. O juiz deverá mandar protestar. A letra da lei deixa bem claro que há uma imperatividade nessa atividade do juiz, não opção, como se vê da transcrição abaixo:
Art. 528 (in albis)
§1° Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.
Entretanto, como todas as outras alternativas estão grosseiramente erradas, a alternativa A deve ser marcada como a correta.