SóProvas


ID
2590390
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. : E - Art. 674.  Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    § 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

    III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;

     

    A - Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

     

    B - ERRADA - Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

     

    C - ERRADA - § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

     

    D - ERRADA - § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o. ( ou seja, quando for requerida na inicial)

  • Gabarito: E. 

     

    (Complementando o excelente comentário da colega Renata Olmi).

     

    Caso haja constrição judicial de bens, por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte o sócio, será possível a oposição de Embargos de Terceiro, nos termos do art. 674, § 2º, III, NCPC.

     

    Nessa esteira, leciona Elpídio Donizette: 

     

    "Embora se reconheça a necessidade de, em certos casos, desvendar as pessoas dos sócios ou de outras pessoas que devam ser responsabilizadas pelo negócio jurídico, não se pode reputar legítimo o ato judicial que, extrapolando os limites da coisa julgada, determine a penhora de bens de terceiros, porquanto a responsabilização de pessoa que não participou do negócio jurídico constitui exceção[10]. Por esta razão é que o novo CPC determinou a citação prévia do sócio ou da pessoa jurídica após a instauração do incidente. Agora há regramento expresso para a manifestação e o requerimento de provas (art. 135), o que impossibilita a decretação da desconsideração sem observância ao contraditório".

     

    Com efeito, o novo CPC busca garantir o direito constitucional ao contraditório da pessoa atingida pela desconsideração da personalidade jurídica, seja atuando em incidente regular, seja de outro modo, tendo direito de opor embargo de terceiro.

  • Intervenções de terceiro:

     

    REGRA GERAL (assistência, amicus curiae, denunciação da lide e chamamento ao processo)​: não suspendem o curso do processo.

    DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NÃO REQUERIDA NA INICIAL: suspende o curso do processo (art. 134, § 3).

  • Sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, assinale a alternativa correta.

    a)O incidente de desconsideração da personalidade jurídica não pode ser instaurado na execução fundada em título executivo extrajudicial ou no cumprimento de sentença. Conforme artigo 134 CPC

    b)O Ministério Público não pode requerer, nas causas em que atuar, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Conforme artigo 133 CPC

    c)Se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, será, inicialmente, instaurado o incidente, sendo o réu citado para defender-se; após a solução da questão, proceder-se-á à citação do réu para os demais termos do processo. Se requerida na petição inicial será indeferida e só aceita após citação do réu conforme artigo 134 paragrafo 2

    d)A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não suspende o processo. Conforme artigo 134 paragrafo 3

    e)Pode ajuizar embargos de terceiro quem sofrer constrição de seus bens por força de desconsideração de personalidade jurídica de cujo incidente não fez parte.CORRETA, CONFORME DISPÕE O ARTIGO 674 CPC

  • Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica é perfeitamente cabível em sede de Juizado Especial Civil. CUIDADO COM ISSO !!!

    Art. 1062 do NCPC.

     

    "Olhe para as estrelas e não nos seus pés" – Professor Stephen Hawking. Descanse em paz !!!  #Oremos

  • (A) O incidente de desconsideração da personalidade jurídica não pode ser instaurado na execução fundada em título executivo extrajudicial ou no cumprimento de sentença.


    Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.


    (B) O Ministério Público não pode requerer, nas causas em que atuar, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

    Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

     

    (C) Se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, será, inicialmente, instaurado o incidente, sendo o réu citado para defender-se; após a solução da questão, proceder-se-á à citação do réu para os demais termos do processo.


    Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.


    § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.


    (D) A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não suspende o processo.


    Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.


    § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.


    (E) Pode ajuizar embargos de terceiro quem sofrer constrição de seus bens por força de desconsideração de personalidade jurídica de cujo incidente não fez parte.


    Art. 674.  Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;

  • acertei por exclusão. mas usando o raciocínio logico, na alternativa C, segunda parte, não seria jamais citação e sim intimação porque o réu já é parte da relação jurídica. a citação o chama para fazer parte e a partir de então será intimado a fazer ou abster-se de ações. 

     

    bons estudos, posse próxima.

  • Questão com as mesmas alternativas da Q886120 do MP - MS.

     

  • Vale dizer: A instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica é a ÚNICA intervenção de terceiro que suspende o processo.

    Além disso, todavia, se for requerido já na petição inicial, não haverá necessidade de suspensão.

  • GABARITO: E

    Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    § 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

    III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;

  • O incidente de desconsideração da personalidade jurídica está regulamentado nos arts. 133 a 137, do CPC/15. Em linhas gerais, trata-se de medida excepcional, admitida pela lei mediante o preenchimento determinados requisitos, que tem a finalidade de atingir o patrimônio pessoal dos sócios administradores quando a sociedade estiver se utilizando de sua personalidade jurídica para cometer fraude ou abuso de direito.

    Alternativa A) Dispõe  o art. 134, caput, do CPC/15, que "o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial". Conforme se nota, o incidente pode ser instaurado tanto na fase de cumprimento de sentença quanto na execução fundada em título executivo extrajudicial. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 133, caput, do CPC/15, que "o incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A respeito da desconsideração requerida na petição inicial, dispõe o art. 134, §2º, do CPC/15: "Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, a regra geral é a de que a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica suspende o processo. A suspensão somente não ocorrerá quando o requerimento for formulado na petição inicial (art. 134, §3º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Acerca dos embargos de terceiros, dispõe o art. 674, §2º, do CPC/15: "§ 2oConsidera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - O incidente de desconsideração da personalidade jurídica pode ser instaurado na execução fundada em título executivo extrajudicial ou no cumprimento de sentença (caput do art. 134, do NCPC).

    ALTERNATIVA "B": INCORRETA - O Ministério Público pode requerer, nas causas em que atuar, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da personalidade jurídica (caput do art. 133, do NCPC).

    ALTERNATIVA "C": INCORRETA - Se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, não haverá instauração do incidente, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica (parágrafo 2°, do art. 134, do NCPC).

    ALTERNATIVA "D": INCORRETA - A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica suspende o processo (parágrafo 3°, do art. 134, do NCPC).

    ALTERNATIVA CORRETA: "E" - Pode ajuizar embargos de terceiro quem sofrer constrição de seus bens por força de desconsideração de personalidade jurídica de cujo incidente não fez parte (inciso III, do art. 674, do NCPC).

  • Sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, correto afirmar que: Pode ajuizar embargos de terceiro quem sofrer constrição de seus bens por força de desconsideração de personalidade jurídica de cujo incidente não fez parte.