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ID
2590396
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto ao inventário, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 23.  Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

    II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;

  • Gabarito: C

     

    Complementando:

     

    b) O inventariante não pode ser removido de ofício. 

     

    Alternativa B: FALSA: Art. 622, CPC - Art. 622.  O inventariante será removido de ofício ou a requerimento:

     

    d) Não cabe recurso das decisões interlocutórias proferidas em inventário.

     

    Alternativa D: FALSA - Art. 1.015, par. único, CPC - Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

     

    e) A incapacidade de qualquer herdeiro ou de eventual meeiro não impede que o inventário seja feito por escritura pública, se todos os interessados e o Ministério Público estiverem concordes.

     

    Alternativa E: FALSA - Art. 610, caput e par. 1º, CPC - 

     

    Art. 610.  Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial

    § 1o  Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

     

  •  A - INCORRETA - Se o Ministério Público atuou no inventário em razão da existência de herdeiro incapaz, atuará obrigatoriamente na ação de anulação de partilha proposta por esse herdeiro, ainda que ele tenha alcançado a plena capacidade civil (o MP atuará somente enquanto houver a incapacidade)

    B - INCORRETA - Art. 622. O inventariante será removido de ofício ou a requerimento:

    C - CORRETA - Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

    II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;

    D - INCORRETA - Art. 1.015, Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    E - INCORRETA - Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

    § 1o  Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública (inventário extrajudicial), a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeira

  • a)     Falso. Inexiste justificativa plausível para a mantença da intervenção ministerial em inventário cujo herdeiro (ou um dos herdeiros) tenha alcançado a plena capacidade civil. Inteligência do art. 178, II, que trata da intervenção do MP como fiscal da ordem jurídica.

     

    b)     Falso. Não é verdade que o inventariante não possa ser removido de ofício. O Código Civil, em seu art. 622, traz uma série de hipóteses em que o inventariante poderá ser removido sem a necessidade de requerimento de qualquer das partes ou do órgão ministerial. Todas derivam, de certo modo, da necessidade de manter a saúde do processo, de sorte que razão outra não seria a possibilidade de decretação de ofício, senão a oriunda do poder geral de cautela.

     

    Vejamos:

     

    Art. 622. O inventariante será removido de ofício ou a requerimento:

    I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações;

    II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios;

    III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano;

    IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos;

    V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas;

    VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.

     

    c)     Verdadeiro. Competência exclusiva da jurisdição nacional, prevista no art. 23, II do CPC.

     

    d)     Falso. Cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas no curso de ação de inventário, consoante art. 1.015, parágrafo único do CPC.

     

    e)     Falso. A participação de um incapaz no processo, na qualidade de herdeiro ou meeiro, impõe a figura do inventário judicial, inexistindo possibilidade de que se proceda de outra forma, ainda que diante da concordância de todos. O art. 610 é muitíssimo claro: havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

     

    Resposta: letra C.

  • Alguém vê alguma incompatibilidade entre os artigos 23, II do CPC e o 10, §1º da LINDB? Agradeço se alguém puder expor seu ponto de vista!

    Art. 23.  Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

    II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;

     

    Art.  10.  A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.

    § 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus. 

  • Impetrante,

                     Entendo não haver incompatibilidade entre os dispositivos, pela seguinte razão: O art. 23- Expressa a Competência nacional para processamento das demandas, que é Absoluta. Já o art. 10, § 1º- remonta a Lei que será utilizada no processamento dessas demandas, que não necessariamente será a brasileira, podendo ser Lei Estrangeira, se esta garantir melhor benefício ao cônjuge ou aos filhos brasileiros. Porém, sempre processada no juízo brasileiro.

                     Pelo menos, é assim que entendi.

     

  • Juiz brasileiro aplicando lei estrangeira

  • Alternativa A) É certo que o Ministério Público deverá atuar na ação de inventário em que haja herdeiro incapaz (art. 616, VII, CPC/15), porém, ele não atuará em eventual ação de anulação de partilha ajuizada posteriormente por este herdeiro caso ele tenha alcançado a plena capacidade civil, haja vista que não mais existirá a condição de incapaz que justifica a sua intervenção. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) O inventariante poderá ser removido de ofício (e a requerimento) nas hipóteses contidas no art. 622, do CPC/15, quais sejam: "I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações; II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios; III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano; IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos; V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas; VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) De fato, essa é uma hipótese de jurisdição exclusiva da autoridade brasileira, senão vejamos: "Art. 23, CPC/15. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil; II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional; III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Essas decisões são impugnáveis por meio de agravo de instrumento, havendo previsão expressa no parágrafo único do art. 1.015, do CPC/15: "Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Determina o art. 610, caput, do CPC/15, que "havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial". Conforme se nota, havendo interessado incapaz, o inventário não poderá ser feito por meio de escritura pública. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Para complementar, acho que a banca quis fazer confusão entre o Inventário Cartorário e do previsto no artigo

    Art. 665. O inventário processar-se-á também na forma do , (o qual trata do Inventário na forma de arrolamento), ainda que haja interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público. 

    Concordam?

  • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - Se o Ministério Público atuou no inventário em razão da existência de herdeiro incapaz, atuará obrigatoriamente na ação de anulação de partilha proposta por esse herdeiro, desde que ele não tenha alcançado a plena capacidade civil (inciso II, do art. 178, do NCPC).

    ALTERNATIVA "B": INCORRETA - O inventariante pode ser removido de ofício (art. 622, do NCPC).

    ALTERNATIVA CORRETA: "C" - Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra, proceder ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional (inciso II, do art. 23, do NCPC).

    ALTERNATIVA "D": INCORRETA - Cabe recurso das decisões interlocutórias proferidas em inventário (parágrafo único, do art. 1.015, do NCPC).

    ALTERNATIVA "E": INCORRETA - A incapacidade de qualquer herdeiro ou de eventual meeiro impede que o inventário seja feito por escritura pública, ainda que todos os interessados e o Ministério Público estejam concordes (caput e parágrafo 1°, do art. 610, do NCPC).

  • NCPC:

    Do Inventariante e das Primeiras Declarações

    Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:

    I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;

    II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;

    III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;

    IV - o herdeiro menor, por seu representante legal;

    V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;

    VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário;

    VII - o inventariante judicial, se houver;

    VIII - pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.

    Parágrafo único. O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função.

    Art. 618. Incumbe ao inventariante:

    I - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1º ;

    II - administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem;

    III - prestar as primeiras e as últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais;

    IV - exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio;

    V - juntar aos autos certidão do testamento, se houver;

    VI - trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído;

    VII - prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar;

    VIII - requerer a declaração de insolvência.

    Art. 619. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz:

    I - alienar bens de qualquer espécie;

    II - transigir em juízo ou fora dele;

    III - pagar dívidas do espólio;

    IV - fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio.

  • NCPC:

    Art. 622. O inventariante será removido de ofício ou a requerimento:

    I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações;

    II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios;

    III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano;

    IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos;

    V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas;

    VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.

    Art. 623. Requerida a remoção com fundamento em qualquer dos incisos do art. 622 , será intimado o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, defender-se e produzir provas.

    Parágrafo único. O incidente da remoção correrá em apenso aos autos do inventário.

    Art. 624. Decorrido o prazo, com a defesa do inventariante ou sem ela, o juiz decidirá.

    Parágrafo único. Se remover o inventariante, o juiz nomeará outro, observada a ordem estabelecida no art. 617 .

    Art. 625. O inventariante removido entregará imediatamente ao substituto os bens do espólio e, caso deixe de fazê-lo, será compelido mediante mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de bem móvel ou imóvel, sem prejuízo da multa a ser fixada pelo juiz em montante não superior a três por cento do valor dos bens inventariados.

  • SE TIVER INCAPAZ JAMAIS SERA FEITO POR ESCRITURA PUBLICA

  • letra C - competência exclusiva justiça brasileira