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ID
2590414
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto à iniciativa legislativa em matéria ambiental, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

     

    - A competência legislativa em matéria ambiental é concorrente, nos termos do art. 24, CR/88. O Município, a seu turno, tem competência exclusiva quanto à edição de normas ambientais em que haja predominância do interesse local, sempre em harmonia com as legislações estadual e federal correlatas (art. 30, I e II, CR/88) - RE 586.224/SP; ARE 742206 AgR/SC; RE 194704/MG

     

    Art. 30. Compete aos Municípios:

    I - legislar sobre assuntos de interesse local;

    II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

     

    Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. LIMITES DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL. LEI MUNICIPAL QUE PROÍBE A QUEIMA DE PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR E O USO DO FOGO EM ATIVIDADES AGRÍCOLAS. LEI MUNICIPAL Nº 1.952, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1995, DO MUNICÍPIO DE PAULÍNIA. RECONHECIDA REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 23, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, Nº 14, 192, § 1º E 193, XX E XXI, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO E ARTIGOS 23, VI E VII, 24, VI E 30, I E II DA CRFB. 1. O Município é competente para legislar sobre meio ambiente com União e Estado, no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja e harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI c/c 30, I e II da CRFB).

     

    Os Municípios podem legislar sobre Direito Ambiental, desde que o façam fundamentadamente. STF. 2ª Turma. ARE 748206 AgR/SC, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 14/3/2017 (Info 587).

     

    O Município tem competência para legislar sobre meio ambiente e controle da poluição, quando se tratar de interesse local. Ex.: é constitucional lei municipal regulamentada por decreto, que preveja a aplicação de multas para os proprietários de veículos automotores que emitem fumaça acima de padrões considerados aceitáveis. STF. Plenário. RE 194704/MG, rel. orig. Min. Carlos Velloso, red p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 29/6/2017 (Info 870).

  • Só de saber que os Munícipios não estão entre os entes que possuem competência legislativa concorrente (art. 24, CF/88) já dá para excluir as alternativas  c), d) e e).

  • "Conforme expusemos, não há previsão de aplicação das regras de competência concorrente (art. 24, §§ 1.º a 4.º) para os Municípios cuja competência foi estabelecida apenas para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I), podendo suplementar a legislação federal e a estadual no que couber (art. 30, II). No precedente em análise, contudo, de maneira inovadora, o STF, por unanimidade, “firmou a tese de que o Município é competente para legislar sobre o meio ambiente com a União e Estado, no limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico coma disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, inciso VI, c/c 30, incisos I e II, da Constituição Federal)” (RE 586.224, Rel. Min. Luiz Fux, j. 05.03.2015, Plenário, DJE de 08.05.2015)." (grifo nosso)
     

    Fonte: Pedro Lenza, 2016

  • Pessoal, importante aqui também lembrar 
    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
    ...
    § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
    § 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

    A alternativa C afirma:

    c) é concorrente entre a União e os Estados-membros, possuindo estes plena liberdade para tratar do tema enquanto não for editada a lei geral pela União, sendo certo que a superveniência desta ensejará a revogação dos dispositivos da lei estadual que se mostrarem com ela incompatíveis, vedada a atuação suplementar dos Municípios.

    Um ente federativo, mesmo que seja a União, não vai revogar uma lei de outro ente, falou em revogação, vai estar errado, o que ocorre é a suspensão

  • Em complemento aos colegas, acrescento o  art. 23, VI, CF que traz a competência comum (União, Estados, DF e Municípios) acerca da proteção ao meio ambiente.

    Assim, fundamentam a resposta da questão: Arts. 23, VI, 24, VI, §§ 1º, 2º e 3º e 30, I e II, todos da CF.

    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...)

    VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...)

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    Art. 30. Compete aos Municípios:

    I - legislar sobre assuntos de interesse local;

    II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

     

    ** Os Municípios podem legislar sobre Direito Ambiental, desde que o façam fundamentadamente. STF. 2ª Turma. ARE 748206 AgR/SC, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 14/3/2017 (Inf. 587).

  • TEMA 145 Direito Constitucional; Repartição de Competência O Município é competente para legislar sobre o meio ambiente, com a União e o Estado-Membro, no limite do seu interesse local e desde que esse regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (CF, art. 24, VI, c/c o art. 30, I e II).

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • LEI MUNICIPAL QUE DISCIPLINA QUESTÕES AMBIENTAIS É CONSTITUCIONAL?

    – Nos termos do art. 24, VI e VIII, da CF/88, a competência para legislar sobre o meio ambiente é concorrente - União, Estados e Distrito Federal.

    – Desde logo, então, verifica-se que os Municípios não estão, por expresa vedação legal, incluídos nesse rol. .

    – Fica , assim, o questionamento:

    – Esta impossibilidade é absoluta?

    – Para responder à pergunta, nada melhor do que o recente julgado do STF sobre o tema, no qual disciplinou que:

    O MUNICÍPIO TEM COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE MEIO AMBIENTE E CONTROLE DA POLUIÇÃO, QUANDO SE TRATAR DE INTERESSE LOCAL.

    – STF. Plenário. RE 194704/MG, rel. orig. Min. Carlos Velloso, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 29/6/2017.

    – Portanto, SIM, o Município tem competência para legislar sobre meio ambiente, desde que a matéria verse acerca dos interesses e das peculiaridades locais.

    – Por fim, vale lembrar que a competência da União para legislar sobre normas gerais ambientais não exclui a competência suplementar dos Estados - e, nessa lógica, a dos Municípios, quando se referirem aos interesses locais destes, conforme preceitua o art. 30, I e II, da CF/88.

  • Atenção: No âmbito da competência concorrente, uma lei estadual que esteja suplementando a lei federal poderá estabelecer um tratamento mais restritivo (rigoroso) do que aquele que foi imposto pelas normais gerais da União? Ex: a União edita uma lei prevendo as normas gerais sobre controle da poluição (art. 24, VI); o Estado-membro poderá publicar uma lei suplementando as normais gerais com tratamento ainda mais gravoso ao poluidor?
    Depende. As normas suplementares podem ser mais restritivas que as normas gerais federais. Os Municípios e Estados-membros podem ampliar a proteção, estabelecendo novas restrições e condições ao exercício da atividade, bem como regras de segurança e fiscalização mais exigentes, desde que não sejam incompatíveis com a norma geral. O que se deve observar, portanto, caso a caso, é se as normas gerais editadas pela União dão margem (liberdade) para que os Municípios e Estados-membros possam prever um tratamento mais rigoroso.

    Dizer o Direito.

     

  • Em resumo, a "A" é o entendimento do STF; a "d" é o entendimento da doutrina.

  • O município não tem competência concorrente! Município somente tem competência COMUM!

    A Assertiva D não teria como estar correta porque diz que o município tem competência concorrente.

    A CR não veda ao Município legislar sobre matéria ambiental, apenas não trata dessa competência municipal para legislar. Apesar disso, o artigo 23 da CR traz a competência comum da União, Estados, DF e Municípios: VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas e o artigo 30 diz que "Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local;"

    No artigo 24 há o estabelecimento de competência concorrente da União e dos Estado/DF:

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    Também é de se notar que a questão tentou induzir o candidato a erro na competência suplementar dos Estados no que se refere à edição de normas gerais da União. Nesse caso ocorre a suspensão da eficácia da lei, e não a sua revogação.

    Espero ter ajudado. Força!!!!!

  • Os municípios, com base no art. 30, I e II, legislam naquilo que for de interesse local OU de seu peculiar interesse, suplementando a legislação federal e estadual no que couber.


    Precedente: RE 194.704-MG - noticiado no informativo 870.

  • Informativo recente e muito importante:

    É inconstitucional lei estadual que, ao tratar sobre matéria de competência concorrente (art. 24 da CF/88), simplesmente determina que devem ser observadas as regras previstas na lei federal

    A competência para legislar sobre as atividades que envolvam organismos geneticamente modificados (OGM) é concorrente (art. 24, V, VIII e XII, da CF/88). No âmbito das competências concorrentes, cabe à União estabelecer normas gerais e aos Estados-membros editar leis para suplementar essas normas gerais (art. 24, §§ 1º e 2º). Determinado Estado-membro editou lei estabelecendo que toda e qualquer atividade relacionada com os OGMs naquele Estado deveria observar “estritamente à legislação federal específica”. O STF entendeu que essa lei estadual é inconstitucional porque significou uma verdadeira “renúncia” ao exercício da competência legislativa concorrente prevista no art. 24, V, VIII e XII, da CF/88. Em outras palavras, o Estado abriu mão de sua competência suplementar prevista no art. 24, § 2º da CF/88. Essa norma estadual remissiva fragiliza a estrutura federativa descentralizada, e consagra o monopólio da União, sem atentar para nuances locais. Assim, é inconstitucional lei estadual que remete o regramento do cultivo comercial e das atividades com organismos geneticamente modificados à regência da legislação federal. STF. Plenário. ADI 2303/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 5/9/2018 (Info 914).

  • Apenas corrigindo materialmente o ótimo comentário do Thiago Lugo, o último informativo STF citado é nº 857 e não 587 como dito.

    Em tempo, estou criando mapas mentais de toda a prova MPSP 2017 e publicando gratuitamente para revisão de nosso prova:

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  • A questão exige conhecimento quanto à iniciativa legislativa em matéria ambiental. o STF, por unanimidade, “firmou a tese de que o Município é competente para legislar sobre o meio ambiente com a União e Estado, no limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico coma disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, inciso VI, c/c 30, incisos I e II, da Constituição Federal)” (RE 586.224, Rel. Min. Luiz Fux, j. 05.03.2015, Plenário, DJE de 08.05.2015)."

    Gabarito do professor: letra a.


  • Cuidado para não misturar competência legislativa com competencia administrativa, são coisas diferete:

    a competencia concorrente da União e Estados e DF é competencia para legislar.

    a competencia comum da uniao, estados e municipios é adminsitrativa.

    a Constituiçao atribui a competencia concorrente para legislar sobre meio ambiente para Uniao e estados, mas a jurisprudencia admite essa competencia sobe assuntos locais e funtamentamente aos municípis, VIDE " Os Municípios podem legislar sobre Direito Ambiental, desde que o façam fundamentadamente. STF. 2ª Turma. ARE 748206 AgR/SC, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 14/3/2017 (Inf. 587)."

  • O Município é sim competente para legislar sobre o meio ambiente com a União e com os Estados, mas no limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados 

  • ALTERNATIVA CORRETA: "A" - Quanto à iniciativa legislativa em matéria ambiental, é correto afirmar que pode ser exercida pelo Município apenas em face da presença de peculiar interesse e desde que seus preceitos se harmonizem com as leis federais e estaduais atinentes ao mesmo tema (RE 194.704/2017).

  • Art. 30, I, CF

  • MUNICÍPIO NÃO TEM COMP CONCORRENTE

  • GAB: A

    MEIO AMBIENTE E POLUIÇÃO: COMPETÊNCIA MUNICIPAL. O Município tem competência para legislar sobre meio ambiente e controle da poluição, quando se tratar de interesse local.(...) a legitimidade de legislação municipal com base na qual se aplicaram multas por poluição do meio ambiente, decorrente da emissão de fumaça por veículos automotores no perímetro urbano (vide Informativos , e ).(...) as expressões “interesse local”, do art. 30, I, da Constituição Federal (CF), e “peculiar interesse”, das Constituições anteriores, se equivalem e não significam interesse exclusivo do Município, mas preponderante. Assim, a matéria é de competência concorrente (CF, art. 24, VI), sobre a qual a União expede normas gerais. Os Estados e o Distrito Federal editam normas suplementares e, na ausência de lei federal sobre normas gerais, editam normas para atender a suas peculiaridades. Por sua vez, os Municípios, com base no art. 30, I e II, da CF, legislam naquilo que for de interesse local, suplementando a legislação federal e a estadual no que couber. (...).

     

     

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  • achei engraçado "peculiar interesse"